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Questões de Das Citações e Intimações


ID
3814
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
  • 3.4. Réu no Estrangeiro

    Se conhecido o lugar onde o acusado esteja, far-se-á a citação mediante carta rogatória, independentemente da infração penal, afiançável ou não. Cabe ressalvar a suspensão do prazo prescricional enquanto a rogatória não voltar devidamente cumprida. Ocorre apenas na hipótese de estar o réu em local certo (cidade) e sabido (bairro, rua, número) fora do país, pois, caso SE ENCONTRE EM LOCAL INCERTO, A CITAÇÃO É POR EDITAL .

    FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9507
  • A hipótese de o réu estar no estrangeiro e não se saber o endereço é a mesma hipotese do art 361 do CPP, ou seja não há como o réu ser encontrado, por isso ele será citado por edital, com prazo de 15 dias.Se o acusado estiver no estrangeiro em lugar sabido (endereço completo), será citado mediante carta rogatória, suspendendo o prazo de prescrição até o cumprimento da carta.
  • ATENÇÃO!!

    Se o acusado estiver no estrangeiro, em local certo e sabido, deverá ser citado por carta rogatória. No entanto, se não tiver endereço conhecido aplica-se a regra geral e a citação deverá ser realizada por edital.

  • A) EDITAL

    MOTIVOS:
     
    Se o acusado estiver no estrangeiro em lugar incerto e não sabido, ele será citado por edital, senão vejamos:
     
    Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.CPP

    Quanto a citação por edital, destaca-se que tanto o processo, assim como o prazo prescricional ficarão suspensos, senão vejamos:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 
     
    Agora se o acusado estiver  no estrangeiro, em lugar certo e sabido, ele será citado por carta precratória.
     
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. CPP
  • Corrigindo o comentario acima em que o autor Wagner afirmou:
    "Agora se o acusado estiver  no estrangeiro, em lugar certo e sabido, ele será citado por carta precratória" Rogatoria!

    Citacao por edital quando incerto o local ou a pessoa. Considera-se inacessível, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
  • Jurisprudência extraída do próprio TRF-4a Região:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 28425 PR 2005.04.01.028425-2

    Relator(a):

    LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

    Julgamento:

    03/08/2005

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    DJ 17/08/2005 PÁGINA: 785

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU NO ESTRANGEIRO. LOCAL NÃO-SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
    1- A citação no processo penal deve ser feita pessoalmente.Todavia, será procedida mediante edital quando não for localizado (artigo 361 do CPP), "quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu", ou "quando incerta a pessoa que tiver deser citada:(artigo 363 do CPP). Quando se verifica a primeira hipótese, o juízo inicialmente deve envidar os meios que tiver a seu alcance para localizar o acusado, efetuando assim a citação pessoal.Infrutíferas as tentativas, proceder-se-á a citação editalícia.
    2- "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até o seu cumprimento" (artigo 368 doCPP).
    3- Não obstante a informação de que o acusado encontra-se no exterior, a inexistência da indicação do local, com declinação de endereço, determina a incerteza de sua localização, o que justifica a citação por edital.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8700622/habeas-corpus-hc-28425-pr-20050401028425-2-trf4
  • Pegadinha: caso fosse certo seu seu local de residencia no exterior, a citacao seria feita por Carta Rodatoria, todavia, por ser incerto, far-se-a citacao por edital.
  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO: A

     

     

    Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por:

     

    Edital.

     

    OBS: Caso fosse ''em lugar sabido'' ,seria por carta rogatória.

  • Gente, local desconhecido, vai mandar a carta pra onde??

  • CITAÇÃO DE RÉU NO ESTRANGEIRO:

    Local CERTO/SABIDO=> carta ROGATÓRIA

    Local INCERTO/NÃO SABIDO=> EDITAL

  • Por edital publicado em qual diário oficial? Nenhum deles tem alcance no estrangeiro. 

  • PRA SER ROGATÓRIA TEM QUE SER LOCAL CONHECIDO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Carta precatória - outra comarca

    Rogatória - outro país

    De ordem - por Juiz subordinado.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    (...) § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

  • Vai Marcão, vai tirar sarro da questão aí leu sem atenção kkkkkkkkkkkkkkk

  • Tício está residindo na França, mas em endereço desconhecido. Nesse caso, a sua citação far-se-á por edital.

  • GABARITO: A)

    CITAÇÃO NO ESTRANGEIRO:

    Lugar sabido - CARTA ROGATÓRIA.

    Local desconhecido: EDITAL.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Quando o réu está no estrangeiro em local desconhecido, deve ser citado por edital.

  • Resolução: contenha sua tentação de ir direto para a resposta que prevê a “carta rogatória”, porém, em que pese Tício estar na França, o enunciado é claro ao mencionar que o “endereço é desconhecido”, razão pela qual, nesse caso a citação deverá ser feita por edital.  

    Gabarito: Letra A.

  • li rapido e cai na pegadinha...

  • Letra a.

    Quando a citação deve ser feita no estrangeiro, via de regra, utiliza-se da carta rogatória para sua realização. Entretanto, caso o indivíduo a ser citado não se encontre em local sabido, utiliza-se a citação por EDITAL.


ID
3952
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebida a denúncia contra João e José, o oficial de justiça certificou que João se encontra em local incerto e não sabido e que José se oculta para não ser citado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.
  • nova redação dada pela lei 11719/08 - questao desatualizada

    “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)

  • De acordo com a nova redação, a altenativa certa seria a "b".

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A alternativa correta é a letra "b".

    Art. 362, CPP (nova redação)
  • Ok, pessoal!

    O gabarito está correto.

    A questão é que se tornou desatualizada.

    Observem a data da sua realização, e o link do reloginho informando que houve atualização jurídica.

    Bons estudos!

  • Com fé , chegaremos lá!


ID
7600
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"T" é citado por edital para a ação penal. Não comparece nem constitui advogado. Pode-se afirmar que o processo, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Se o acusado for intimado normalmente, seu descaso será considerado revelia. Porém, caso ele seja intimado por edital (não há endereço para que seja localizado pessoalmente) o processo é suspenso, assim como o prazo prescricional - dessa maneira o acusado não pode tirar vantagem da sua ausência.
  • Art.366 do Código de Processo Penal:"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312."
  • Ocorrendo a citação pessoal do acusado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, caso o mesmo não compareça. No caso da citação por edital, caso o acusado não compareça, suspende-se o processo e o prazo prescricional.
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Nesse sentido, o STJ editou a súmula 415 nos seguintes termos: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. (DJe 16/12/2009).Portanto, o processo não pode ficar suspenso eternamente. Como a lei não regulava o assunto, o STJ editou a Súmula nº 415 nos termos expostos. Abs,
  • Só que para o STF o prazo prescricional ficará suspenso indefinidamente.

  • De forma suscinta: ficam suspensos o processo e o prazo prescricional.

ID
15517
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b

    Art. 355 parágrafo 1o.:
    Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
  • É o que se denomina precatória itinerante. (MIRABETE)
  • Na dúvida, os princípios seguem sua função orientadora: Princípio da Economia Processual.
  • É possível, contudo, que o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, tendo-se mudado para outra área de jurisdição. Nesses casos, sempre atento ao prazo mínimo de 24 horas entre a citação e a data do interrogatório, deverá o juiz deprecado encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Essa é a chamada precatória itinerante, cuja previsão legal encontra-se no §1° do artigo 355 do CPP: "Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação".
  •  Em relação a letra "c", na prática, nas comarcas contíguas (ex. Petrolina/PE-Juazeiro/BA) o juiz pode determina que o oficial de justiça cumpra a carta precatória, caso o réu encontre-se domiciliado na comarca vizinha. Tenho dúvida em relação à carta de ordem. O juízo deprecado aplicar o caráter itinerante?

  • Com fé, chegaremos lá!

  • Remeterá os autos para o juizo da jurisdição correta se ainda houver tempo para realização da diligência , se não devolverá para o juizo deprecante 

    Carta precatória tem caráter itinerante , ou seja , acompanha o citando aonde ele for
  • Correta letra B. CPP Art. 355 § 1 Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

  • Expedida carta precatória para citação do réu, se ele estiver em território sujeito a outro juiz que não o deprecado, este remeterá os autos para o juiz da comarca onde se encontra o réu, para que seja efetivada a diligência, desde que haja tempo para fazer a citação.

  • GABARITO: B

    Art. 355.  A PRECATÓRIA será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

    § 1o  VERIFICADO QUE O RÉU SE ENCONTRA EM TERRITÓRIO SUJEITO À JURISDIÇÃO DE OUTRO JUIZ, A ESTE REMETERÁ O JUIZ DEPRECADO OS AUTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, DESDE QUE HAJA TEMPO PARA FAZER-SE A CITAÇÃO.

     


ID
15520
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será

Alternativas
Comentários
  • Art. 370 - Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas....

    § 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

    § 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º
  • O defensor nomeado (ou seja, o dativo) é intimado pessoalmente (art. 370, §4º, do CPP); ao contrário, o defensor constituído pelo réu é intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, §1º, do CPP).
  • Alem dos ótimos comentários e dos artigo citados destaca-se a impossibilidade da intimação pela imprensa do defensor nomeado,

    diferente do Defensor Constituído, segundo art. 371, par. 1 do CPP sendo possível a intimação pela impressa oficial.

    Ante a regra especial determinando que o defensor público ou equivalente seja intimado pessoalmente (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, acrescentado pela Lei n. 1.871/89). A referência ao “defensor nomeado” alcança o defensor público, o procurador de assistência judiciária e o defensor dativo, pois todos só podem oficiar nos processos quando nomeados pelo juiz.

  • Resposta alt. D
    A NOMEAÇAO DO MP E DO DEFENSOR NOMEADO SERÁ PESSOAL. ART. 370. PARÁGRAFO 4º

  • Com fé , chegaremos lá!

  • INTIMAÇÕES (art. 370, CPP):

     

    *Defensor Constituído -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    * Advogado do Querelante -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    * Assistente de Acusação -> Intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais

     

    *Defensor Dativo/Nomeado -> Pessoal

     

    * Defensor Público ->  Pessoal

     

    * MP ->  Pessoal

  • DP

    MP

    D.NOMEADO

    TODOS SÃO PESSOAIS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A intimação do defensor nomeado, para qualquer ato do processo, será pessoal.

  • Não confundir intimação do Defensor nomeado (art. 370 §4º CPP) com intimação do Defensor constituído ( art. 370 §1º CPP).


ID
35086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação e da intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do código de processo penal introduzida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 ( Procedimentos e sentenças) que alterou vários artigos, no caso em tela o artigo 362 co CPP " Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrÊncia e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil

    "Art. 227. Qunado, por três vezes, o oficical de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentimente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    parag. 1º - Se o citando não estiver presente, o ofical de justiça procurará informa-se das razões da ausência, dando por feita a acitação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    Parag. 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    Art. 229. Feita a citação com hora certa o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".

    Lembre-se que ocorreu a alteração no procedimento do júri em seu art 406 pela Lei 11.608/08 (procedimento do júri).
    Art. 406. O juiz ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 365. O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    (não é exigida a denúncia ou transcrição dos fatos)
  • Artigo 362 do CPP.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma do estabelecido pelo CPC.
  • LETRA C

    Súmula 366/STF
    - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sobre a letra A) . Segundo o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença ( condenatória ou NÃO) será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...). Nesse ponto  a questão está correta!

    O seu erro refere-se à fluição do prazo. No processo penal, considera-se feita a intimação com a ciência do intimado, contudo os prazos são computados excluindo-se o dia de início e incluindo o final, segundo o artigo 798.

  • Juro que não entendi o erro da letra "a" apesar do esforço do eminente colega abaixo.

    Aguardo uma resposta.

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Luis, ao meu ver, há dois erros na alternativa A:
    1o) Não é "nessa data" (data da intimação por sentença condenatória) que começaria a correr o prazo para recurso, mas sim a partir do dia seguinte - prazo processual.
    2o) No entanto, mesmo que contasse 'dia seguinte', a alternativa também estaria errada porque conforme o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).
    *Consta que ele foi intimado por sentença condenatória (entendo eu "na própria audiência), pelo que se presume que ele não foi citado pessoalmente e, portanto, é necessária a intimação de seu defensor.

    Aberto a críticas....!
  • Não entendo o por que de notas ruins para o comentário do HUGO..., ele está perfeito! A letra A apresenta dois erros.
  • O que está errado na letra é o fato de ser obrigatória a intimação do advogado constituído nos termos do art. 370 §1º, em não havendo órgão de publicação no lugar deverá ser feita a intimação do causídico por meio do escrivão, mandado ou por via postal com AR respectivamente.
    Alguém poderia por gentileza me dizer o que está errado na letra "E" em face do art. 364 do CPP?

    Bons estudos...
  • Olá Fernando Freitas, 
    na questão não há letra E, mas suponho que a sua dúvida diga respeito a letra D.

    As hipóteses a que se refere o art 364, quais sejam as do art. 363, incisos I e II foram revogadas pela Lei 11.719/2008. Portanto, como o art. 364 se reporta a elas, o mesmo não se aplica mais. 

    O atual regramento da citação por edital, oriondo da lei nº 11,719/2008, revogou as hipóteses legais até então existentes (ocultação do réu, acusado em lugar inacessível, em virtude de epidemia, em caso de guerra ou outro motivo de força maior e quando incerta a pessoa a ser citada), contemplando apenas uma hipótese: "não se encontrando o acusado"

    Portanto, atualmente o prazo do edital é de 15 dias, coforme art. 361 do CPP.

    fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Roque Araújo.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • o comentário do FERNANDO AC está CORRETÍSSIMO! 
    só há um erro na alternativa "A".

    quando ao nosso amigo HUGO o comentário é brilhante MAS ELE EXTRAPOLOU! o que o examinador disse!

    um concurseiro nao pode imaginar demais! na hora da questao!

    O EXAMINADOR em momento algum falou que o cara recebeu a intimação em audiencia! entao! não cabe a nós afirmamos isso de forma TAXATIVA!

    Portanto, a LETRA "A" só tem 01 erro! que é justamente o dia de inicio do prazo que está errado!
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Erro da letra A:

    a) Estando o réu em liberdade, uma vez intimado por sentença condenatória, começa a fluir, nessa data, o prazo para a interposição do recurso, independentemente da intimação do advogado constituído.

    A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, o marco inicial é a intimação, mas a fluência do prazo somente inicia no primeiro dia útil seguinte. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme jurisprudência dominante, deve ocorrer obrigatoriamente a intimação da decisão condenatória tanto do advogado quando do réu. A contagem, nesse contexto, será iniciada após a última intimação realizada. É o que se observa nos arestos abaixo:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partir da última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida. (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO DEFENSOR PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INDIFERENÇA NA ORDEM DE INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. A intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao Defensor Público de forma pessoal, sendo indiferente a ordem das mesmas, mas, desde que observado a contagem do início da prazo recursal da última intimação. O prazo do recurso de apelação no processo criminal flui a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao da intimação pessoal, e  não do momento da juntada nos autos do mandado judicial. ORDEM DENEGADA. (HC 32.355/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 285)  
  • De acordo com o novo CPC (Lei 13.015/15), a citação por hora certa sofreu algumas modificações:





    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    (...)


    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Puro CTRL-C lei seca.


ID
36322
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida

Alternativas
Comentários
  • "A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP. Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I). Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda. Assim, o único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, angulariando-a. Com a citação válida instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais, bem como todos os princípios dereivados do due process of law." (Capez, Fernado. Curso de Processo Penal, 14 ed, 2007, p. 578)
  • Deve-se observar também o que determina o art. 363 do CPP "in verbis": "O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado".
  • A "pegadinha" da presente questão é que o examinador quer que o concurseiro confunda os efeitos da citação válida no processo civil e no processo penal, que são completamente distintas. Para "matar" a questão, basta lembrar do recém-incluso art. 363 do CPP:Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Alterado pela L. 11.719-2008)
  • No processo penal a citação somente completa a formação do processo ao contrário do processo civil que tem vários efeitos: materiais e processuais.
  • art. 363 CPPO processo penal difere do processo civil quanto aos efeitos da citação válida. No processo penal, realizada a citação, o efeito apenas realiza a formação completa do processo.
  • CPC.

     

    Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)

     

    CP

     

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II - pela pronúncia;obs.dji.grau.5: Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJIII - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)

    IV - pela sentença condenatória recorrível;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996)

  • A citação válida não torna prevento juizo, o que ocorre somente na hipótese do art. 83 do CPP.

    Não interrompe a prescrição, uma vez que isto se dá com o recebimento da denúncia ou queixa (CP art. 117, I).

    Não induz também litispendência, pois a lide reputa-se pendente com a propositura da demanda.

    Assim, o único efeito da citação do acusado será o de completar a formação do processo, conforme o disposto no art. 363 do CPP.

    RESPOSTA CORRETA POIS: letra C. 
  • cuidado para nao confundir os efeitos da citaçao valida no cpc com o da citaçao do cpp,conforme os colegas ja mencionaram.

  • No Proc. Penal:
    - Interrompe-se a Prescrição com  Recebimento da Denúnciao;
    - Previne-se o Juízo com a Admissibilidade da Inicial (ou com a Distribuição, caso haja na comarca diversas varas).
  • No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.

    A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Lembrando que o início da ação penal é o oferecimento ou recebimento da denúncia, mas a perfectibilização é a citação

    Abraços

  • art. 363. O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO

  • GABARITO C

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • Nota mental, nunca mudar a alternativa.

  • Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida completa a formação do processo. Litispendência, prevenção, interrupção da prescrição e litigiosidade não dependem da citação.

  • A questão tenta confundir o candidato com dispositivo aplicado ao CPC. Fica o registro que no âmbito do Processo Penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.      

    A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.(Efeitos do CPC).


ID
36337
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Defensor Público do Estado de S. Paulo interpõe recurso especial. O Ministro relator determina a intimação da Defensoria Pública da data do julgamento. A intimação poderá recair sobre Defensor Público da União?

Alternativas
Comentários
  • O embasamento legal está contido na LC 80 de 1994, art. 106, § único, a saber:Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
  • A atuação da DPU será preferencialmente nos Tribunais Superiores, todavia as Defensorias Públicas dos Estados poderão interpor recursos aos Tribunais Superiores e acompanhá-los, quando cabívieis.

  • GABARITO: D

    LC 80 de 1994

    Art. 106, § único: A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

  • Não sei qual era o entendimento à época, mas acredito que, atualmente, não haveria resposta correta para a questão.

     

    A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. 
    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.
    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
    STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • Lembrando que hoje já há uma posição mais esclarecedora

    Se há departamento da DP em Brasília, intima DPE

    Se não há, intima DPU

    Abraços


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
43885
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada:

Alternativas
Comentários
  • Art 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Letra D.

    Art 221 § 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto do art.218,devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

  • Para complementar. 

    O militar é requisitado ao superior hierárquico em respeito à hierarquia.

  • LETRA D CORRETA ART 221 § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

  • Estou para mim que o novo CPC pode ter alterado isso

    Abraços

  • Obs :

    O preso , como regra , deverá ser citado pessoalmente

    O militar deverá ser citado por intermédio do seu superior hierárquico

  • A intimação da testemunha funcionária pública, para fins de audiência, será efetivada: Pessoalmente, via mandado, com comunicação ao chefe da repartição em que servir.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre testemunhas.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP a respeito do tema, vide alternativa D.

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 221, § 3º: "Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados". Art. 218, CRFB/88: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
49624
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
51592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80/94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito.2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ.
  • É bom lembrar q há divergências a esse respeito:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publicoExtraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Novembro de 2009 "O STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar impetrado por uma pessoa que foi presa e condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo circunstanciado (agravado pela circunstância). Ao negar provimento ao recurso interposto, o TJSP não intimou pessoalmente o defensor público para o julgamento e sim a defensoria pública, de modo abrangente. O que impediu que pudesse ser feita sustentação oral em relação ao caso e deu margem para a nulidade do ato. A Defensoria Pública alegou no STJ que em função dessa omissão, o réu sofreu cerceamento de defesa, o que foi reconhecido pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. A ministra destacou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no qual ele afirmou que o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral. A ministra citou, ainda, precedentes no próprio STJ a partir de votos relatados na Sexta Turma"(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2015597/quinta-turma-do-stj-anula-julgamento-por-falta-de-intimacao-de-defensor-publico)
  •  Cuidado!

    O CESPE adora trabalhar com esses tipos de questões em que há divergências na jurisprudência.

    Permanecer atualizado nesses casos é fundamental.

    até o momento a jurisprudência dominante tem entendido que uma vez feita a intimação na pessoa do defensor público-geral não gera nulidade.

     

    Informativo STF

    Brasília, 3 a 7 de maio de 2010 - Nº 585.

    SEGUNDA TURMA

     

    Intimação Pessoal e Defensor Público-Geral

    A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava nulidade absoluta de acórdão proferido pela Corte de origem em apelação interposta por Defensoria Pública estadual, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público. Tendo em conta que a Defensoria Pública estadual fora intimada da sessão de julgamento da apelação por intermédio de ofício encaminhado ao titular da instituição, entendeu-se que, no caso, houvera sim intimação pessoal, o que afastaria a pretensão dos pacientes. HC 99540/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.5.2010. (HC-99540).

     

     

  • Pessoal, esse entendimento de que a intimação do defensor geral ou o corregedor supre a exigência da citação pessoal da defensor público que atua no processo é uma grande "forçada de barra". Apesar da defensoria ser uma instituição única (como é o MP), temos que lembrar que são poucos os Estados da federação em que a defensoria é bem estruturada, destacando também a discrepância de salários entre os defensores dos mais variados Estados do Brasil. Já o MP é totalmente diferente, tendo boa estrutura em todos os Estados. Essa tese prosperará no futuro, se a defensoria chegar a se equiparar materialmente ao MP, e não somente formalmente por causa de um mero texto legal. 
    É evidente que a citação do defensor geral ou do corregedor, a depender do caso concreto, prejudicará a defesa. Basta imaginar um Estado grande como o Amazonas, onde a citação é feita ao defensor-geral ou ao corregedor e o defensor está atuando a mais de 1.000 km de distância da capital do Estado, numa cidadezinha pequena.

    Alguém concorda comigo???
  • Caro Luiz Morethson Lessa Diniz , concordo em gênero e nº com a sua explanação!!!!
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ, segundo o qual a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores públicos é satisfeita com a comunicação direta ao defensor oficiante no feito ou por meio de comunicação ao chefe da instituição. Senão, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO-CRIME. DEFENSOR-GERAL DO ESTADO INTIMADO PESSOALMENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. ORDEM DENEGADA.
    I. Em que pese a Lei n.º 1.060/50 prever a obrigatoriedade da intimação pessoal do Defensor Público de todos os atos do processo, não há que se reconhecer a nulidade do feito se o Juízo promover a intimação de outro membro do órgão, máxime se houver intimado o Defensor Público-Geral do Estado.
    II. A Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados,  reconhece a indivisibilidade do órgão, afastando a vinculação dos seus membros aos processos nos quais atuaram, sendo admitida a  substituição de uns por outros.
    (....)
    (HC 163.631/AP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. REALIZAÇÃO. PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
    1. Não se pode exigir que a intimação do Defensor Público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa.
    Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito a efetividade e celeridade da Justiça.
    2. Conquanto não tenha sido feita a intimação diretamente ao Defensor oficiante no caso, procedeu-se à intimação do próprio Defensor Público-Geral. Tal circunstância elide a apontada nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes ao cargo.
    3. Nos termos da Lei Complementar nº 80/94 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros.
    4. Ordem denegada. Cassada a liminar.
    (HC 43.629/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 31/08/2009)
  • Pera ae:

    "Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa (...)"

    Olha, eu detesto língua portuguesa, embora deveria amá-la, portanto, não vou enveredar filosoficamente para essa parte, mas onde moro, essa partícula "NA", naquela situação da pergunta indicaria que o Corregedor foi intimado NO DIA DA AUDIÊNCIA. Ou seja, o Tribunal marcou o julgamento do recurso para o dia 23/05 e nesse dia o senhor oficial de justiça bateu às portas do Corregedor e o intimou pessoalmente.

    A jurisprudência que o amigo citou lá em cima a partícula usada é da, que "dá" uma diferença extrema de significado, pois indica que o sujeito é intimado num dia anterior a comparecer na audiência em data posterior.

    Veja:
    fui intimado no dia (na data) em que ocorreu a audiência. (alguma dúvida que o caboclo foi intimado na mesma data da audiência?).
    hoje fui intimado do dia (da data) em que ocorreria a audiência (no futuro) (alguma dúvida de que a citação ocorreu em data anterior ao da audiência, tal como no julgado que amigo postou lá em cima?)

    Pode parecer uma viagem minha, mas a alteração dessas partículas altera absurdamente o sentido da frase e é difícil concluir que não exista nulidade, num recurso criminal, quando o advogado ou defensor é obrigado a praticar o ato no mesmo dia em que foi intimado.
  • O Princípio da Indivisibilidade, corolário do Princípio da Unidade, significa que a Defensoria Pública consiste em “um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos” . Esse princípio permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência (MENEZES, Felipe Caldas. Defensoria Pública da União: Princípios Institucionais, Garantias e Prerrogativas dos Membros e um Breve Retrato da Instituição. Texto extraído da internet).

    Questão Correta.


  • Com a EC nº 80/2014 a redação do art. 134, par. 4º joga uma pá de cal sobre as discussões sobre a questão que torna-se constitucionalmente correta.

  • Temos o princípio da identidade física do juiz, mas da unidade e indivisibilidade do MP e DP.

    Ou seja: se você for defensor público e cair uma bomba no seu colo, boa sorte! Mas se você for um juiz, fique tranquilo...

  • Rafael Damian, comungo do seu entendimento. Certo que a questão exigia do candidato a decisão específica mencionada há época. Mas, considerei a questão errada e pensei o mesmo: "houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa...". Mesmo porque, a Súmula 431 do STF dispõe que "é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". A questão menciona ser Apelação.

  • Não se pode perder de vista que, no caso, a intimação não foi apenas dirigida a um Defensor que não atuava no feito, mas ao Corregedor, que tem função administrativa, e não processual.

     

    Ora, a função do Corregedor da DP é equivalente à do Corregedor da Justiça ou do MP, isto, é, uma função eminentemente administrativa.

     

    Nao faz sentido considerar válida a intimação processual dirigida a uma autoridade administrativa.

     

    Portanto, a situação descrita nessa questão é diferente daquela mencionada em outros comentários de colegas, na qual a intimação foi realizada na pessoa de outro Defensor, não constituído nos autos, mas processualmente atuante. Nos precedentes mencionados, a intimação não foi dirigida ao Corregedor ou a outra figura administrativa.

  • Pedro Costa, se você observar o comentário da Fernanda (mais útil), verá um precedente em que o Corregedor foi intimado. 

  • Eu associe com o Princípio da Indivisibilidade do Defensor Público

    Força e Honra

  • Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que: 

    Se, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual, houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa, sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito, não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.


ID
51604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o defensor público e o advogado particular no exercício de defesa dativa possuem as prerrogativas de intimação pessoal, contando-se em dobro os prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 e art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94, é prerrogativa única e exclusiva dos Defensores Públicos, e não dos advogados dativos.Vejamos alguns julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ADVOGADO DATIVO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO COMUM. PRECEDENTE DA CORTE.1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 765.142/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 226)
  • Completando o excelente comentário do colega, menciono que o advogado dativo (assim como o defensor público), terá prerrogativa de intimação pessoal, pois se enquadra na dicção do termo "defensor nomeado", do art. 370, §4º do CPP. Ao contrário, o "defensor constituído" (art. 370, §1º, do CPP) será intimado por publicação no órgão oficial (nota de expediente).
  • Eu não concordei com esse gabarito e nem com o cometário abaixo uma vez que esse julgado fala sobre a justiça gratuita e não sobre assistência judiciária gratuita.Na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 é claro quando diz que todos os que exercem cargos equivalentes ao defensor (leia-se defensor dativo)serão intimados pessoalmente e o prazo será contado em dobro.Será que não teve nenhum recurso anulando esta questão? Se ficarem sabendo de algo por favor comentem ou se eu estiver errado em alguma coisa tb.Obrigado!
  • Lei 1.060, de 5-2-1950, art. 5º, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
  • A resposta está no art. 370, § 1º, primeira parte c/c § 4º do mesmo artigo do código de processo penal:

    Art. 370 (...)

    § 1º A intimação do defensor constituído (sinônimo de defensor dativo) , do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (...).

    § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (escolhido pelo réu) será pessoal.

  •  Questão já pacificada pelo STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIAPOSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O PRAZO LEGAL.INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. A tempestividade de recurso dirigido ao Superior Tribunal deJustiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria doTribunal de origem e não pela data de sua postagem no correio,tampouco da data do respectivo aviso de recebimento.2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    AgRg no Ag 693712 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0118215-7
     

  • O prazo é dobro é somente para o dativo e não para o particular.

  • George, você fez apenas uma confusão: o defensor dativo é aquele nomeado pela autoridade, público ou privado, na ausência de indicação de um procurador pelo acusado, enquanto o constituído é o escolhido pelo réu. Aquele deve ser intimado pessoalmente (conforme art. 370, § 4º), enquanto este deve ser intimado por publicação no órgão oficial (art. 370, § 1º).
  • Defensor nomeado: aquele designado pelo juiz, ou seja, o defensor dativo
    Defensor constituído: aquele constituído pelo réu, é o advogado particular

    AgRg no Ag 693712 / SP2. Pacífico o entendimento desta Corte de que a prerrogativa deprazo em dobro concedida ao defensor público não se estende aodefensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistênciajudiciária.

    HC 186026 / SP
    DJe 07/11/2011
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DODEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICIALIDADE.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO STATUS LIBERTATIS DOPACIENTE.1. A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado dacondenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeuà intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimentoao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, emflagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código deProcesso Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.
  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    a) A primeira parte da assertiva está correta. Tanto o defensor público quanto o defensor dativo possuem a prerrogativa de intimação pessoal. Em contraposição ao defensor dativo ou nomeado, está o defensor constituído que deverá ser intimado pela imprensa oficial.

    ---> Defensor Público:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.


    ---> Defensor Nomeado:

    CPP - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
     
    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
     
    (...)
     
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
  • Assertiva Incorreta - Parte II

    B) A segunda parte está incorreta, pois a contagem do prazo em dobro se estende aos defensores públicos mas não se aplica ao defensor dativo.

    Parte-se da interpretação conferida a este dispositivo legal. Senão, vejamos:

    Lei n° 1060/50 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
     
    (...)
     
    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Conforme o STJ, deve-se aplicar o prazo em dobro aos defensores públicos e a quem exerpça cargo equivalente, ou seja, que integrar serviços estatal de assistência judiciária. Nesse campo, não se encontra o advogado dativo. Senão, vajemos:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.
    (...)
    2.  A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.
    3. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no Ag 1297442/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
    2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.
    (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Item ERRADO. Embora o defensor público e o defensor dativo possuam a prerrogativa de intimação pessoal, no processo penal, apenas o defensor público possui a prerrogativa do prazo em dobro para a prática dos atos processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.
  • ESQUEMATIZANDO: 

    NO PROCESSO PENAL: 

    DEFENSOR PÚBLICO ->>> INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZOS EM DOBRO.

    DEFENSOR DATIVO ->>>  INTIMAÇÃO PESSOAL  MAS NÃO POSSUI PRAZOS EM DOBRO. 

  • GABARITO: ERRADO

    INTIMAÇÃO PESSOAL

    o  MP;

    o  Defensor Dativo;

    o  Defensor Público;

     

    INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL

    o  Defensor constituído;

    o  Advogado do querelante ("processante");

    o  Assistente de acusação;


ID
83278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos atos processuais, julgue os itens
seguintes.

A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto. Essa questão já é pacífica na jurisprudência, tanto que o STJ editou o enunciado da Súmula 273, de acordo com o qual "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-sedesnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Logo, se a defesa quiser participar da audiência, deve arcar com o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.
  • Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ, que se aplica in casu, guardadas certas proporções:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. SÚMULAS Nº282 E 356 DO STF. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA.DESNECESSIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZOINDEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523/STF. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADEDELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO RÉU DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 284/STF. MARCOINTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EMCARTÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. "(...) 4. O processo penal pátrio é regido pelo princípio pas denullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade onde inexisteprejuízo para a apuração da verdade substancial da causa." (HC15.523/SP, da minha Relatoria, in DJ 29/10/2001).
    (...)4. "(...) 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores,incluidamente do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de quenão enseja nulidade a falta de intimação da defesa para a audiênciade inquirição de testemunhas no Juízo Deprecado, mormente quandoinduvidosa a intimação da expedição da Carta Precatória." (HC18.757/PE, da minha Relatoria, in DJ 25/2/2002).5. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidadeabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova deprejuízo para o réu." (Súmula do STF, Enunciado nº 523).(...)
    10. Recurso especial improvido.
    REsp 453868 / PR RECURSO ESPECIAL 2002/0094329-9
    Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO
  • ESSA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
    EM PROCESSO CIVIL NÃO TEM JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, POIS OS ADVOGADOS SÃO INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS MARCADAS EM PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
  • Sim, mas atentem-se principalmente para os concursos da Defensoria Pública, pois
    há entendimento jurisprudencial de que a Defensoria do LOCAL do juízo deprecado deverá
    ser intimada do dia da audiencia, sob pena de nulidade.

  • Interessa também notar que a Súmula 273 do STJ em comento é mais abrangente que a questão. Tratando-se de audiência no juízo deprecado, se houver a intimação da expedição da respectiva carta, não há mais necessidade de nova intimação da defesa, seja esta audiência para inquirição de testemunhas, interrogatório, etc.

  • Súmula 155 STF

  • **Comentário sobre a Súmula 273-STJ:

    IMPORTANTE! EXCEÇÃO À SÚMULA:

    Jurisprudência consolidada do STF - e na mesma linha a do STJ-, no sentido de que, intimadas as partes da expedição da precatória, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no juízo deprecado.

    FONTE: Livro de Súmulas do STF e do STJ, 5a edição, 2019.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Réu assistido pela Defensoria Pública:

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

  • Com relação às nulidades e aos atos processuais, é correto afirmar que: 

    A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária, sendo imprescindível apenas a intimação do patrono por ocasião da expedição da carta precatória. Dessa forma, cabe à defesa o ônus do acompanhamento do ato no juízo deprecado.


ID
87217
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece, expressamente, alguns procedimentos que devem ser observados pelo Oficial de Justiça, na citação por mandado. É INCORRETO afirmar que, entre esses procedimentos, se inclui a

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos da citação por mandado estão previstos no art. 357 do CPP, nos quais não consta a declaração do oficial, na contrafé, de que esta confere com o original, daí o porquê da incorreção da alternativa B."Art. 357. São requisitos da citação por mandado:I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."
  • Não há necessidade da declaração de originalidade do documento, pois, já vem expresso na contra-fé tratar-se de documento original....
  • Vale lembrar que tanto o Oficial de Justiça, como os documentos oficiais possuem fé pública. Logo, não exigindo prova de originalidade.
  • INCORRETA A. Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."

  • GABARITO B

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa."

  • GABARITO: B,

     

    São requisitos da citação por mandado:

     

    leitura do mandado ao citando pelo oficial e;

    entrega da contrafé, na qual se:

    mencionarão dia e hora da citação;

    declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e;

    sua aceitação ou recusa."

  • B. declaração do Oficial, na contrafé, de que esta confere com o original. INCORRETA

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre citação por mandado. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: (...) II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa".

    B- Incorreta - A declaração se refere à entrega da contrafé (cópia da inicial acusatória) e de sua aceitação ou recusa, vide alternativa A.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: I - (...) entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 357/CPP: "São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
87232
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a citações, com base no que determina o Código de Processo Penal:

I. O militar, em serviço ativo, será citado pessoalmente na unidade em que estiver ser vindo, se não for conhecida a sua residência e nela não for encontrado.
II. Nas Comarcas contíguas, de fácil comunicação, o Oficial de Justiça poderá efetuar a citação do réu em qualquer delas, desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das respectivas divisas.
III. Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada, a citação será feita por edital, com o prazo de 30 dias. A partir dessa análise, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizadaA alternativa correta (III) foi revogada pela Lei n. 11.719, de 20-06-2008.
  • I. No Penal, a citação do militar ocorre por intermédio do chefe do respectivo serviço.II. E no Penal não existe esse conceito de comarca contígua.
  • Eis a redação atual do art. 361 do CPP, que torna desatualizada a questão (alternativa III):"Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."
  • A alternativa II é do CPC 230: Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.No CPP, nada há a respeito.
  • Usemos esta questão para treinar responder "a menos errada", que é o que interessa para concursos.Mas realmente está desatualizada!
  • Galera, essa questão foi mal classificada. As alternativas podem ser respondidas pelo Código de Processo CIVIL. A assertiva I está no art. 216, par. único. Só está errada porque não é " e nela não for encontrado", e sim "OU nela não for encontrado". A assertiva II está no art. 230 do CPC, estando errada porque não há nada falando a respeitando da distância da casa do acusado aos limites da comarca. A assertiva III até poderia ser respondida pelo art. 361 do CPP, mas estaria errada também, e não encontrei nada no CPC a respeito desse prazo.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do relojinho ao lado do número da questão.

    Bons estudos
     


ID
90379
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal:

I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
II. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
IV. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • No processo penal, em face do bem juridico tutelado ser de maior importância, NÃO existe citação pelo correio,sendo a regra a citação pessoal por oficial de justiça. Será por carta precatória quando o réu estiver em comarca diversa. Diferentemente do cod de proc civil, não fez a lei processual penal nenhuma ressalva, quanto ao momento em que poderá ser feita a citação, de modo que poderá ser realizada a qualquer hora do dia, devendo o oficial de justiça respeito penas a garantia constitucional da inviolabilidade de domicícilio.Modalidades especiais de citação:-Citação do militar: será feita POR INTERMÉDIO do chefe;-Citação do preso: a citação sera feita PESSOALMENTE, com comunicação da audiência ao diretor do estabelecimento prisional( antes da lei 10792/03, a citação do preso era feita por requisição ao diretor do presídio);-Citação do funcionário público: deverá ser citado PESSOALMENTE, com comunicação ao chefe da repartição;-Citação de réu no estrangeiro em lugar sabido: será citado por carta rogatória, com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento;-Citação de réu no estrangeiro em local desconhecido: será citado por edital;O CPP, após a lei 11719/08, reduziu as hipóteses de citação por edital, adimitindo-a apenas por impossibilidade de localizar o réu. A nova lei introduziu a citação por hora certa, quando o acusado estiver ocultando-se para não ser citado( antes, nesta hipótese, o réu era citado por edital). Se o réu após citação por hora certa não comparecer, será nomeado defensor dativo.
  • I. Certa conf art 351.II. Certa conf art 362.III. Certa conf art 360.IV. Certa conf art 358.Resposta: letra E
  • GABARITO: E

     

  • Não entendi por que a questão está desatualizada, se for por causa do item II, que faz remissão ao CPC de 1973, eu acho equivocado, uma vez que muitas bancas cobram a lei seca e, ainda que façam remissão a dispositivos já revogados, são considerados corretos.


ID
90382
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O mandado de citação indicará, nos termos do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 352. O mandado de citação indicará:I - o nome do juiz;II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;IV - a residência do réu, se for conhecida;V - o fim para que é feita a citação;VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • a) Correta.Art. 352 do CPP - O mandado de citação indicará:I - o nome do juiz;II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;IV - a residência do réu, se for conhecida;V - o fim para que é feita a citação;VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.b) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; o nome do promotor de justiça que subscreveu a denúncia; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.c) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a pena em abstrato para o delito que o réu está sendo acusado; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.d) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a indicação dos nomes das testemunhas de acusação, se houver; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.e) o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão, do oficial de justiça que procederá a citação e a rubrica do juiz.
  • resposta 'a'

    Art. 352. O mandado de citação indicará:
    I - o nome do juiz;
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
    IV - a residência do réu, se for conhecida;
    V - o fim para que é feita a citação;
    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Qustão fácil e chata!!!
  • Nomes : Juiz
                     réu, ou se for desconhecido, os seus sinais característicos;
                     querelante nas ações iniciadas por queixa.
    residência do réu
    o fim para que é feita a citação
    o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
    a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Ainda bem que várias pessoas postaram o artigo do CPP, por que tava dificil de achar aqui no meu código. Só pra deixar claro para quem ainda ficou em dúvida ai vai o artigo:
      Art. 352. O mandado de citação indicará:
    I - o nome do juiz;
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
    IV - a residência do réu, se for conhecida;
    V - o fim para que é feita a citação;
    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
  • Sem dúvida o que vê hoje nos certames não é a capacidade de raciocinar dos concursandos, mas sim sua capacidade de decorar.
  • GABARITO: A

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • REQUISITOS INTRÍNSECOS

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    REQUISITOS EXTRÍNSECOS

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    _________________________________________________________________________________

    REQUISITOS INTRÍNSECOS (3 NOMES, 2 LUGARES, O FIM E 2 ASSINATURAS)

    NOME JUIZ

    NOME QUERELANTE

    NOME RÉU OU SINAIS CARACTERÍSTICOS

    RESIDÊNCIA, SE CONHECIDA

    FIM

    JUÍZO, LUGAR, DIA E HORA

    SUBSCRIÇÃO DO ESCRIVÃO E RUBRICA DO JUIZ

    _________________________________________________________________________________

    REQUISITOS EXTRÍNSECOS (LEITURA, ENTREGA, DECLARAÇÃO E ACEITE OU RECUSA)

    LEITURA DO MANDADO E ENTREGA DA CONTRAFÉ

    DECLARAÇÃO E ACEITAÇÃO OU RECUSA

  • o nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • O mandado de citação indicará, nos termos do Código de Processo Penal: O nome do juiz; o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; a residência do réu, se for conhecida; o fim para que é feita a citação; o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.


ID
92647
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio Pereira é denunciado por crime de roubo. Recebendo a denúncia, o juiz determina a citação do réu para oferecimento de resposta escrita preliminar, no endereço indicado pelo próprio réu em seu interrogatório policial. O mandado de citação é negativo, tendo o oficial de justiça certificado que Antônio não reside naquele local há um mês, sendo que o atual morador não soube informar seu novo endereço.

Assinale a alternativa que indique como deve agir o juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 361 do CPP: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Onde a Lei (CPP) diz que o juiz deve esgotar os meios disponíveis para localizar o réu? se o artigo 361 apenas aponta que se o réu não for encontrada será citado por edital no prazo de 15 dias?
  • Colega Luis Junior, o art. 361 do CPP diz: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de quinze dias". A questão não está expressa no texto, mas este induz a pergunta: "se o reú não for encontrado por quem?" A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juiz deve diligenciar para localizar o réu (digite o seguinte argumento de pesquisa no STJ: "citação por edital e penal e localização"), o que, na prática, é feito mediante o envio de ofícios às companhias telefônicas, de água e luz locais, à Justiça Eleitoral, Receita Federal e outros órgãos públicos, requisitando a informação do endereço do réu. Caso todos os ofícios voltem negativos, ou as tentativas de citação nos endereços obtidos restem frustradas, aí sim o réu poderá ser citado por edital. Isso vale tanto para o processo civil, quanto para o processo penal. Deve-se atentar que a questão caiu no concurso para Juiz de Direito, onde não se cobra somente o texto seco da lei, mas também o entendimento dos Tribunais superiores e do Supremo.
  • A questão tem uma pegadinha infeliz. O art. 367 diz que:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Mas a questão afirmou que ele ainda não tinha sido citado. Cai direitinho!!! :o(

  • com a devida licença aos demais colegas concurseiros, acredito que essa questão poderia ser anulada, tendo em vista que em todas as alternativa constou que o juiz deveria decretar a revelia do acusado. todavia, no caso em tela, não há falar-se em revelia, tendo em vista que, a uma, o art. 366 do CPP não determina isso, a duas, um dos efeitos da revelia no processo penal é a desnecessidade intimar o acusado dos demais atos processuais, prosseguindo o feito sem a sua presença, consoante art. 367 do cpp, sendo que, para isso, o acusato já deve ter sido citado pessoalmente, o que não aconteceu na situação hipotética em tela. fica o registro. bom estudo a todos.
  • E-correta por exclusãoQuestão passível de anulação, uma vez que a alternatica E consta texto do art. 366 do CPP, contudo, do art. 367, CPP depreende-se que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereçoao juízo.A primeira parte da alternativa é lógica, pois o juiz deve esgotar todos os meios disponíveis para localizar o réu - citação por mandado, oficial de justiça (carta precatória, citação por hora certa) e por último, citação por edital.
  • Letra E - correta

    Fazendo um conjugação do entendimento do STF como o art. 366 e 367 do CPP chegaremos a resposta. Senão vejamos.

    STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP

    art. 366 do CPP - ler

    art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juiz.

    Conclusão: 1º opção: procede a citação por mandado com esgotamento de todos os meios disponíveis.

    2ª opção: citação por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescriocional e aplicação dos efeitos processuais da revelia.

  • Cristiane, o disposto no art.367 só tem aplicação para os casos em que, JÁ TENDO HAVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA, o réu alterar seu endereço e não comunicar tal fato ao juízo. Nesse caso sim seria reputada a contumácia do réu, causando a sua revelia e a desnecessidade de ser intimado dos demais atos do processo.

  • Não entendi como que o réu pode ser considerado revel se ele não foi citado.
    .
    O revel será aquele que citado nao contestar... como o juiz poderá decretar a revelia!!!
  • Caro Rodrigo,
    tendo em vista que a citação por edital é uma espécie de Citação Ficta, o réu é considerado revel, pois foi supostamente citado. 

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, E III,DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOSDISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO DEFENDIDO PORADVOGADO DATIVO. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO DO PACIENTE NOCARTÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

    1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar arelação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas asgarantias previstas na Constituição Federal para exercer o seudireito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sualocalização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previua utilização da chamada citação por edital, também conhecida porcitação ficta, a fim de que o processo não fique eternamenteparalisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se àpersecução penal.

    2. Estando o acusado em local incerto e não sabido desde a faseinvestigatória, conforme relatório policial e denúncia, apósresultar infrutífera a pesquisa na Rede INFOSEG, ligada à SecretariaNacional de Segurança Pública, a citação por edital do paciente, nocaso concreto, não constitui qualquer cerceamento à sua defesa.

    3. A citação editalícia do paciente com a nomeação de um defensordativo não impede de ser o réu representado, posteriormente, poradvogado de sua escolha.

    4. Não há qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processopenal, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa, quando oadvogado regularmente constituído pelo acusado comparece em cartórioe é intimado para o oferecimento da defesa prévia.

    5. Ordem denegada.

    (STJ - HC: 155530 PB 2009/0235198-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)


  • Qual o erro da letra D ??? Mt Obg

  • Acredito que a Letra D está errada porque o juiz nomeia um defensor dativo para apresentar a resposta escrita preliminar, prosseguindo-se nos demais termos do processo, quando o réu for citado pessoalmente e este deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


  • Como assim, "decretar a revelia e suspender o processo e a prescrição"?!... 

    Pode isso, Arnaldo?!...

    Tais medidas não são contraditórias? Há revelia quando o processo segue sem a presença do acusado, não é disso que se trata o instituto? 

  • No caso em tela, ainda não há provas suficientes de
    que o réu esteja em local incerto e não sabido
    , de forma que deve o Juiz
    diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas
    informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou
    concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).
    O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita
    tanto pelo STJ quanto pelo STF
    (ver, a respeito: HC 70460/SP).
    Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não
    sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também
    suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
    Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.

  •   Não há alternativa certa:

    1- Trata-se de citação ficta. Não há revelia nesse caso. Na redação antiga do 366 era possível, antes de 1996. Era decretada a revelia, o que hoje não acontece.

    2- Não justifica a aplicação da revelia o réu não ter comunicado mudança de endereço, pois informou este em inquérito. O inquérito não cria deveres para quem nem é réu ainda, pois nem há processo (relação jurídico-processual), que só existe a partir da citação válida, conforme art. 363 do CPP.

    Absurdamente ruim a questão.

  • Há precedentes do STJ no sentido de que havendo informação no inquérito policial do endereço do acusado, fornecido por ele próprio, não seria necessário o esgotamento dos meios de localização, inclusive, mencionando-se a necessidade de boa-fé processual. 

  • A parte que diz "decretar a sua revelia" foi utilizado de forma flagrantemente errada.

    Embora seja possível acertar a questão, o erro técnico deveria ter levado à nulidade da assertiva. 

    Fala-se em revelia somente após a citação pessoal, no caso previsto no art. 367 do CPP. 

  • "o juiz deve decretar sua revelia", isso não se aplica ao caso em tela.

     

  • Acredito que, em 2009, essa prática da revelia não era tão absurda

    Hoje em dia, não obstante (2018), não cabe revelia nesse momento

    Só depois da citação

    Abraços

  • A Hipótese de nomeação de defensor dativo somente ocorrerá quando citado por hora certa não comparecer e nem constituir advogado

  • Juntando os comentários

    Gabarito Letra (e)

    STF: "Citação por edital. Prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do paciente. Necessidade." HC 70460/SP

     

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

     

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,

    citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,

    ou

    no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo compareça aos autos,

    Suspensão: pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.

    Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,

    citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,

    ou

    no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No caso, o denunciado incorreu na segunda hipótese de revelia. Tendo sido, por outro lado, citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos (art. 366). Mesmo diante da suspensão, entretanto, correm os efeitos da revelia tão logo venha ter ciência.

    Suspensão: ocorre pois a citação é ficta. Não havendo certeza da ciência do processo, e portanto, da viabilização da defesa, suspende-se o mesmo, bem como o prazo da prescrição, de forma a não prejudicar a acusação. Tem base no direito material à ampla defesa e ao contraditório.

    Revelia: sanção, no caso, pelo descumprimento do dever de comunicar a mudança de endereço. Tem fulcro processual.

    Há portanto citação por edital, e suas consequências, bem como declaração de revelia.

  • No caso em tela, ainda não há provas suficientes de que o réu esteja em local incerto e não sabido,de forma que deve o Juiz diligenciar para que seja obtido o endereço do réu (obtendo estas informações junto a órgãos públicos, como a Receita Federal, o TRE, ou concessionárias de serviço público, como energia elétrica, telefonia, etc.).

    O esgotamento das possibilidades de localização do réu é exigência feita tanto pelo STJ quanto pelo STF (ver, a respeito: HC 70460/SP).

    Uma vez verificado que, de fato, o réu se encontra em local incerto e não sabido, deverá ser citado por edital. Não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, deverá ser o processo suspenso, e também suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

    Nada impede, ainda, que seja decretada a preventiva.

    Portando, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Estratégia concursos.


ID
96442
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  • a. Correta. Pode absolver sumariamente o réu quando presente alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.b) Correta. Só caberá fiança quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 2 anos.Art. 323, I do CPP. Não será concedida fiança: nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;c) Correta, pois ambas são decisões terminativas.Art. 416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.d) Errada, o militar da ativa será citado por intermédio de seu chefe.Art. 358 do CPP. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.e) Correta.Art. 209 do CPP. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • Complementando os outros comentarios; citação do militar sera realizada por meio do chefe do serviço, através de ofício requisitório.
  • Pessoal questão desatualizada com o advento da nova lei n. 12.403/11.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV - (revogado);

    V - (revogado).” (NR)

    “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
  • Pode até ter revogado...mas essa foto sua é mto escrota...muda isso ai rafael...kkkkkkk

ID
98509
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro e Paulo foram formalmente acusados pelo Ministério Público pela prática de crime. O oficial de justiça, após diligenciar por 5 (cinco) vezes nos endereços por eles fornecidos, certificou que ambos se ocultavam, razão pela qual

Alternativas
Comentários
  • Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • Desatualizada em função da mudança trazida pela Lei 11.719/08, que estabelece que haverá citação com hora certa em caso de ocultamento, nos termos do Código de Processo Civil.
  • CPPArt. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • eses comentários acima citados dis respeito a citação por hora certa entao a resposta seria a letra D em vez da letra A.
  • CPPArt. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Concordo que a questão está desatualizada, face isto, acho que a mesma deveria então passar pelo devido processo de atualização para não induzir ao erro.
  • Olá, pessoal!

    Esta questão tornou-se desatualizada devido à atualização jurídica.

    O seu gabarito está correto conforme publicação pela banca.

    Existe um ícone de relógio na parte superior, informando sobre a desatualização da questão.

    Este ícone visa justamente a alertar o Colaborador, para evitar a indução a erro.

    Bons estudos!

  • 2 vezes o oficial de justiça procurar o réu. Não 5 vezes

    Mas o gabarito está correto.


ID
98512
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a atuação do oficial de justiça nos processos do tribunal do júri, considere as assertivas abaixo.

I - O procedimento das votações do conselho de sentença deve ser coadjuvado por 2 (dois) oficiais de justiça, um deles procedendo à entrega das cédulas aos jurados e o outro recolhendo as que contêm as respostas ao quesito, devendo as cédulas não utilizadas ser recolhidas por aquele que as entregou aos jurados, após o registro do resultado.

II - A intimação do jurado presente no município para comparecer à sessão do tribunal do júri, quando este não for encontrado na sua residência, considera- se feita se o oficial de justiça aí deixar cópia do mandado.

III - O oficial de justiça, na falta do porteiro do tribunal do júri, deve substituí-lo no mister, certificando haver apregoado as partes e as testemunhas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

    o referido art, fala em "o oficial de justiça', e não em "os oficiais de justiça", o que dá a entender que o procedimento será feito por apenas um deles.

  • O mesmo ocorre com a assertiva II. A nova lei disposta acima a alterou trazendo a seguinte redação, vejamos:

    Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

    I – os acusados presos;

    II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

    III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

    § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

    § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

    Agora, a sua redação desatualizada, antiga, vejamos:

    Art. 429.  Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.

    § 2o  Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.

     

     

     

     

     

  • MUITA ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não há mais assertiva correta. 

    assertiva III encontra-se disposta no artigo 456 do Código Penal mas, foi alterada pela LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

    Antiga redação:

    Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.

    Nova redação:

    Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.


ID
98518
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação, no processo penal, considere as assertivas abaixo.

I - Ao citar o réu, deve o oficial de justiça proceder à leitura do mandado ou entregar a contrafé, certificando se o réu a aceitou ou a recusou.

II - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.

III - Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
  • Quanto a assertiva n. II - Art. 355 (CPP). A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
  • I - Ao citar o réu, deve o oficial de justiça proceder à leitura do mandado ou entregar a contrafé, certificando se o réu a aceitou ou a recusou.ART - 357. CPP -I- LEITURA DO MANDADO AO CITANDO PELO OFICIAL "E" ENTREGA DA CONTRAFÉ, NA QUAL SE MENCIONARÃO DIA E HORA DA CITAÇÃO;II- DECLARAÇÃO DO OFICIAL, NA CERTIDÃO, DA ENTREGA DA CONTRAFÉ E SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA.II - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.ART. 354. A PRECATÓRIA INDICARÁ:I- O JUIZ DEPRECADO E O JUIZ DEPRECANTE;II - A SEDE DA JURIDISÇÃO DE UM E DE OUTRO;III- O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO, COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES;IV- O JUÍZO DO LUGAR, O DIA E A HORA EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER.III - Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.ART. 361 - SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CTADO POR EDITAL, COM PRAZO DE 15 DIAS.
  • Cuida o CPP:

    Item I errado: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: i - leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e entrega da contrafé ... ii - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa;

    Item II correto: Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado;

    Item III correto: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

  • Para mim, a questão não apresenta resposta correta. Isso porque, diante do caráter itinerante das cartas precatórias, pode outro juízo diferente do deprecado expedir o mandado de citação. Logo, não é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado (assertiva II - errada)
  • Achei a aleternativa II muito mal redigida tb.... ainda não estou convencido..

  • Comentários de 2010;

    Isso me dá certos calafrios.

    ______________________

    Força guerreiros!RUMOTJSP-INTERIOR

  • I- Errado . Leitura do mandado E entrega da contrafé , e não a opção de uma ou outra 

  • Baita pegadinha.

  • Apenas II e III

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado: i - leitura do mandado ao citando pelo oficial de justiça e entrega da contrafé

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: 

    - Para o cumprimento das cartas precatórias de citação, é necessário que o mandado seja expedido pelo juízo deprecado.

    -Quando o oficial de justiça não localizar o réu no endereço indicado no mandado, o prazo do edital de citação será de 15 (quinze) dias.


ID
99706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 229 do CPC - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • Mas segundo o artigo 227, ele deve procurar o réu por 3 vezes, isso que me confundiu nesta questão.Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.       
  • Assim como o "Tribunal", também fiquei confusa, pois achei a frase incompleta. Ora, a citação por hora certa tem como requisitos as três tentativas frustradas de encontrar o réu + a suspeita de ocultação.

  • Nesas questões temos que ter o "feeling" do que o avaliador quer saber. Ele realmente não esta nos indagando sobre (a obrigação de chamar 3 x) não é isso. A questão quer saber da necessidade o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.  

    Esse é o X da questão.

    O interessante não é ficar procurando problema, onde não existe.
  • Discordo do gabarito. A meu ver, questão Errada.

    Segundo o art. 229 do CPC, "feita a citação com ora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência". Infere-se da redação do dispositivo que o ato citatório se efetiva com a diligência à residência do acusado e entrega da contrafé. A expedição de carta, telegrama ou radiograma, ainda que considerada relacionada ao ato, não interfere para a contagem do prazo da resposta escrita, cujo início, então, será a data designada pelo oficial de justiça para o novo comparecimento, com a entrega da contrafé. 

    Neste sentido, Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 14 ed, 2011, pg. 544). 

    Tal entendimento é reforçado, ainda, pela Súmula 710, STF.

     
  • Também discordo do gabarito.


    É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão. Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."
    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.






  • Concordo com o gabarito, deve-se apenas ater ao texto legal e notar que a norma processual civel nesse cosao se trata de uma norma suplementar no que couber. veja que o art. 362 é bem claro ao assentar que "Verificando que o réu se oculta para não ser citado" ou seja o legislador na estipulou numero de vezes nao nos cabendo fazer interpretaçao extensiva do artigo, continuando ..." o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Então acredito que a plicaçao deve ser feita no que couber e o que cabe nesse ponto é o que esta disposto no art. 229 do CPC.

    Em uma questao Aberta pode ate se fazer alusão a esse erro legislativo mas em prova objetiva ja diz temos que ser objetivos!




  • Questão sem nenhum problema!!!
    Gabarito: CERTO!
    Vejamos que a banca quis saber se para completar a citação com hora certa deve o escrivão fazer o que disse o enunciado. A resposta é sim!! Está na lei que, após a citação, deverá o escrivão enviar carta, telegrama ou radiograma dando ciência de tudo ao citado!!
    Foi apenas interpretação do que quis o legislador e o que disse a lei!!
    Espero ter contribuído!
  • A questão requer conhecimento tanto nos procedimentos do Processo Penal quanto ao Processo Civil, já que é o NCPC que regula a citação por hora certa.

     

    Vejamos, o art. 254 do NCPC

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

    A banca deu uma aprofundada e disse que a citação só é completa se o escrivão ou chefe de secretaria, enviar a carta para o acusado. A letra da lei realmente não fala que o não cumprimento do envio de carta, acarretará em nulidade, mas já vi em outras questões considerando que, sim. Portanto, a citação por hora certa só é completa, quando o escrivão envia carta para o réu, dando-lhe ciência de tudo.

  • Radiograma? Atualmente, questão desatualizada, não?

  • Quanto a alternativa "D" fala em radiograma, acontece que o concurso foi de 2014 e estava em vigência o CPC 1973, e hoje vigora o CPC 2015. Veja a redação sobre este artigo na visão do CPC 1973 com CPC 2015, inclusive alterou o número do artigo:

    CPC 1973 - Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

    CPC 2015 - Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • CERTO

    Após esta citação, se o réu não comparecer ou apresentar resposta escrita, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Juiz.

  • No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança,é correto afirmar que: 

    É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo.

  • nunca nem vi.

  • A citação estará "completa" feita quando da juntada (cumprido o ato pelo oficial), porém, caberia a alegação processual de nulidade (pelo menos seu pedido) interpretando o texto literal de que o direito do réu foi desrespeitado pois não houve a sua comunicação.

    Acontece que, o que faz a comunicaçãoção (completa a citação) de fato, não é esta comunicação pelo escrivão, e sim a publicação pró-forma do edital de citação. Assim, na vivência prática, um adv (aplicado) poderia suscitar esta dúvida.

    Trata-se de uma filigrana jurídica que, a meu ver, fragiliza o certame. É, conforme lembrado por outros colegas, uma questão de se analisar as alterantivas que se aproximariam do mais correto possível, mas caberia recurso nesta prova.

    Como a prova não é a prática... Gabarito correto! Sucesso!

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • É certo que após a juntada aos autos do mandado citatório, o escrivão dará ciência ao réu da citação concluída por hora certa, através de carta, telegrama ou radiograma. Entretanto, segundo o professor Humberto Theodoro Júnior: "Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão (No CPC). Trata-se, na verdade, de reforço de cautelas impostas ao oficial de justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior.


ID
101128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração penal, haja vista que a Constituição veda a imprescritibilidade, fora dos casos ali expressamente previstos

Alternativas
Comentários
  • O gabarito diz "errado", masDe acordo com Fernando Capez: "...os casos de imprescritibilidade encontram-se delimitados expressamente no texto constitucional, não havendo possibilidade de ampliá-los por meio de dispositivo infraconstitucional. (...) ...Entendemos que o prazo de suspensão será o prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata cominada ao crime (...) (Fernando Capez, Curso de Direito Penal, parte geral, Vl 1, 12 edição.
  • Essa questão está correta:Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95143
  • Concurseiro tem que ficar atento ao comando da questão. Não adianta nessas horas ilações acerca de doutrina ou de súmula do STJ se a questão direciona para o entendimento do STF que é ao contrário do enunciado da questão e por tal motivo a resposta correta é E de errada.

  • Decisão do STF:

    “I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). (...) II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.” (STF – RE 460971/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 30/03/2007)
  • O gabarito está desatualizado. Antes havia discussão, mas hoje vale a Súmula 415 do STJ, com o seguinte teor: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • STF e STJ divergem nesse aspecto.

    STJ editou a súmula 415 que vai de encontro ao entendimento STF, como já colocou nosso amigo ai embaixo.

    E como a questão fala "segundo o entendimento do STF", era a intenção do cespe fazer com que o candidato marcasse a opção correta pelo fato de descrever perfeitamente o enunciado da súmula do STJ, que mesmo estando certa, deixa a questão errada!

  • Alexandre, concordo que a questão está "blindada" já que orienta no sentido da decisão do STF. No entanto, na época não se tratava de uma "pegadinha", pois a súmula 415 do STJ sequer existia.

  • Mestre, é verdade que a súmula 415( 9/12/2009) ainda não existia, mas esse entendimento, equivocado, diga-se, já prevalecia no STJ.
    Denise, com a devida vênia, a súmula 415 não pacificou a questão. Pelo contrário, ela contraria frontalmente o entendimento do STF  e, o que é mais importante, a previsão legal do art. 366 do CPP.

  • Caros amigos, ainda nao entendi ao certo qual q posicao do STF a respeito da suspensao da prescricao!
    O STJ entende que o prazo da suspensao eh regulado pelo maximo da pena cominada, e o STF???????
    Desde ja, obrigada!
  • Simone, conforme julgado colacionado pelo colega acima, verificamos que o STF entende que a suspensão da prescrição pode-se dar indefinidamente, uma vez que de suspensao de prescrição, nesses termos, nao significa aceitar imprescritibilidade para delitos além daquelas acolhidas pela Constituição. Como argumento, os Ministros do STF entendem que dar um prazo para a suspensão da prescrição é encará-la como mais uma modalidade de interrupção e nao de suspensão.
    Contudo, o STJ tem posição diametralmente oposta, e entende que a suspensão do art. 366 do CPP deve respeitar os prazos do art. 109 do CP.
    É de se ressaltar que o STF aceitou, no ano passado (2011), a repercussão geral acerca deste tema, motivo pelo qual devemos esperar para ver o resultado do julgamento (RE 600851 ).
    Acho que é isso!
    Bons estudos a todos!!
  • O erro da questão não versa sobre o posicionamento do STJ/STF, mas no seguinte trecho: "O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal...". NO CÓDIGO PENAL NÃO HÁ FIXADO QUALQUER PRAZO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. É em razão disso que surgiu as posições conflitantes do STJ/STF.
  •  Roger,
     
         você foi ao ponto da questão. O erro está exatamente na afirmação de que existe algum prazo de suspensão previsto no CP. Ao contrário, o CP não prevê prazo algum para suspensão.
  • Roger Maiochi e Renata, particularmente eu discordo dessa interpretação. O enunciado, apesar de não ser um dos mais bem redigidos, trata mesmo do entendimento do STF a respeito do prazo de suspensão da prescrição, que à época e até o presente momento, salvo engano, continua sendo contrário ao afirmado na questão.
    Também entendo que a redação da questão leva à conclusão de que a mesma também estaria errada pelo motivo que vcs levantaram, mas acho que não era essa a intenção do examinador e não era o que estava sendo cobrado.
    Abraços.
  • O STF entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

    RE 460971. (...) Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
  • Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

  • (CONTINUAÇÃO)

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Errei por não abrir o comando da questão...
  • Processo

    RHC 36830 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0100883-0

    Relator(a)

    Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA.
    CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
    ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A
    FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA
    MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO
    PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
    - O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP,
    será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado
    n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes
    do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão
    punitiva após escoado o período.
    - No caso em tela, considerando que o processo foi suspenso em
    24.9.2002 e que a suspensão da prescrição operou por 10 anos,
    verifica-se que em 27.9.2012 voltou a fluir o curso do prazo para a
    prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar, portanto, em
    extinção da punibilidade no presente momento, tendo em vista a não
    superação do novo período de 10 anos.
    - Recurso ordinário desprovido.


  • RENATO BRASILEIRO, 2015:


    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:


    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;


    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415 (súmula de 2009, posterior à questão): "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.


    Assim, apesar de antiga, como a questão cobrou o entendimento do STF, ela continua correta. Entretanto, é mais provável que questões recentes cobrem o posicionamento do STJ. É preciso ficar atento.

  • DIVERGÊNCIA 

  • Essa questão é antiga. Acredito que se forem cobrar agora o prazo maximo de suspensão da prescição será o prazo do artigo 109, cp, com base na pena maxima em abstrato do crime, não sendo imprescritivel.

  • Para atualizar os colegas:

     

    Em 23.9.2017, ainda permanecia sem julgamento no STF mérito do RE 600.851 (que vai decidir sobre a limitação temporal da suspensão do prazo de prescrição penal).

  • A questão se tornou DESATUALIZADA com a edição da Súmula 415, STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)


ID
101134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.

Alternativas
Comentários
  • trata-se de norma de natureza mista, podendo ser aplicado de plano , as normas de natureza processuais, entrementes será defeso a aplicação retroativa de natureza penal...
    cpp Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • O preceito do art. 366 do Código Processual Penal segundo a nova redação contém duas normas: a primeira, de natureza processual, determina a suspensão do processo ( procedimento) quando o réu, que não tenha advogado constituído, fique contumaz e sofra a sanção processual da revelia; segunda que determina que não se suspenda a fluência do prazo prescricional, este de natureza material, por atingir a punibilidade, conseqüência do injusto penal.Em relação à primeira norma, sendo de direito processual, aplica-se o art.2º do Código Processual Penal - trata-se de norma processual e a lei nova aplica-se aos processos em andamento. Quanto à segunda, de direito material, não pode atingir processos instaurados por falta anterior à sua vigência, sob pena de violação da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, garantida pela Constituição Federal que é imperativa: “art 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, trata-se de norma de natureza mista.
  • O art. 366 do CPP é uma norma processual híbrida.

    Se o acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado, ocorrerá o seguinte:

    A) fica suspenso o processo - norma processual, portanto devemos aplicar a regra do art. 2º do CPP (Princ da Aplicação Imediata)

    B) fica suspenso o curso do prazo prescricional - norma material, pois ligada ao direito de punir do Estado. Por ser maléfica, não retroage.

    Conclusão: em relação aos processos anteriores à lei que alterou o artigo, aplica-se somente a suspensão dos processos em curso, fluindo normalmente o prazo prescricional.

  • Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal que:

    "a redação do art. 366, caput, CPP, conferida pela Lei nº 9.271/96 (...) tem natureza híbrida (...) dela podem ser construídas normas jurídicas de conteúdo material e de conteúdo processual (...) as normas processuais se aplicam de imediato, independentemente da data da prática do crime (...) as normas substanciais só têm incidência quanto a fatos praticados durante sua vigência, não cabendo aplicação retroativa (...) a solução para a hipótese - levando em conta que o legislador condicionou a suspensão do processo à suspensão do curso prescricional - é a de que o dispositivo não poderia ser aplicado aos crimes passados (...) o STF, reconhecendo o envolvimento de regra de direito material, assentou que 'a nova regra do art. 366 somente será aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei 9.271/96'."

  • Errada

    Segundo a jurisprudência dominante, pacificada, a lei nova, Lei 9.271, de 17.4.1966, que alterou o art. 366 do CPP, é irretroativa por inteiro.

      " PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FDT/000.914) SUSPENSAO DA PRETENSAO PUNITIVA e SUSPENSAO DA PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA (art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271/96)- NORMA PENAL MISTA: INCINDÍVEL . 1) O dispositivo legal contém norma de natureza processual ( a suspensão da pretensão punitiva do Estado ), favorável ao réu, e penal ( a suspensão da prescrição criminal durante o período de suspensão da pretensão punitiva ), prejudicial ao réu. As duas normas encontram-se articuladas no dispositivo legal, de forma que uma não pode ser aplicada sem que a outra também o seja (precedentes do STF). Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso " (fl. 367).  

     

    É o relatório.   RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 17.751 - MG (2005/0077430-1)
  • Em sede de recurso extraordinário criminal, o STF manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu ao entendimento de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, está sujeita aos limites do art. 109 do Código Penal (prescrição penal - portanto, norma penal).

    O acórdão ora impugnado foi assim ementado:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 366 DO CPP SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO LIMITE REGULADO PELO ART. 109 DO CP EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    I. Diante da ausência de previsão legal, prevalece o entendimento de que o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração, sob pena de tornar o delito imprescritível. Precedentes do STJ.

  • Ótimos os comentários acima, mas pessoal, vcs perceberam que a questão se refere ao CPC?
    O disposto no art. 366 do CPC é norma processual, de aplicação imediata aos processos que estavam em andamento desde sua entrada em vigor, independentemente da data do fato.

    Procurei a prova na internet, pensando ser algum erro de digitação no site, mas lá tbm está do mesmo jeito!!!

    Bons estudos!!!!
  • Galera a questão está correta, ela trata do art. 366 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Evidentemente que a norma acima não é sequer mista, trata apenas de direito processual, logo ela deve ser aplicada imediatamente.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
111271
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre as citações e intimações:

I. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

II. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á, em regra, pessoalmente, mas poderá ser feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, se assim for requerido.

III. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

IV. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA"Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."II. ERRADA"Art. 370 (...)§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado." III. CORRETA"Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."IV. CORRETA"Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.":)
  • Copiei o ótimo comentário do colega Douglas Oliveira e fiz algumas modificações na formatação do texto, só para melhorar a visualização das informações.

    "I. ERRADA "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    II. ERRADA "Art. 370 (...) § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado."

    III. CORRETA "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    IV. CORRETA "Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos." :)"
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Por que a questão foi anulada??

  • I -> Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.
    II -> § 1o A INTIMAÇÃO: 1 - Do DEFENSOR CONSTITUÍDO, 2 - Do ADVOGADO DO QUERELANTE e 3 - Do ASSISTENTE
    FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado.
    III ->
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
    IV -> Art. 372. Adiada, POR QUALQUER MOTIVO, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, NA PRESENÇA DAS PARTES E TESTEMUNHAS, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

    GABARITO -> [A]
     

  • O enunciado pede a resposta conforme o CPP. No entanto, o item I está conforme o CPC.

    Isso porque o prazo para citação por edital não consta do CPP, mas sim do CPC.

    Realmente, a questão foi anulada, conforme o site PCI.

    https://arquivo.pciconcursos.com.br/provas/14432363/2a5719ec00be/atribuicao_de_questoes_alteracao_gabarito.pdf

  • anulada

    III e IV


ID
136630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de

Alternativas
Comentários
  • a não inclusão do dia do começo para contagem de prazo se dá em situações de prazo processual, logo, por exclusão, resta a alternativa C.
  • A prescrição (alternativa “a”), a decadência (alternativa “b”), o "sursis" (alternativa “d”) e o livramento condicional (alternativa “e”) são todos institutos de Direito Penal (direito material). Na contagem dos prazos de direito material, é incluído o dia do começo, conforme art. 10 do CP, "in verbis":

    ”Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    A intimação para oferecimento de resposta preliminar é o único instituto de Direito Processual Penal, em relação a qual, nos termos do §1º do art. 798 do CPP, não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, “ex vi”:

    ”Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

    Logo, é correta a alternativa “c”.

     

  • Alternativas "a", "b", "d" e "e" - Prazos penais, segue o que preceitua o art. 10 do CP.

    Alternativa "c" - é caso de prazo penal, segue o preceituado no §1º do art. 798 do CPP, que assim reza:“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
  • Primeiro você deve saber como se dá a contagem de prazo no direito penal e no direito processual penal..Prazo PENAL- INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO NO CÔMPUTO DO PRAZO..Já o prazo PROCESSUAL, conta-se excluiiiindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento... Outra coisa importante é saber que prazo penal (aspecto penal) mexe no Jus puniendi, JÁ aspecto processual mexe apenas com procedimento! Resolvi dessa maneira e espero que seja a mais elucidativa possível: aspecto PENAL é aquele que mexe no direito de punir do Estado (o chamado JUS PUNIENDI). Então, a única alternativa que não mexe no direito de punir do Estado é a letra C, alternativa esta que evidencia aspecto processual.
  • O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de intimação para oferecimento de resposta preliminar.

  • Prazo penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    Contamos o prazo pelo art. 10 do CP nos casos de prisão, pena, prescrição e decadência. Utilize a sigla PPPD para não esquecer.

    Prazo processual penal: §1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Ex.: intimação, citação por edital, recursos, inquérito.

  • CP: +C-F

    CPP: -C+F


ID
136666
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deve ser pessoal a intimação do

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • A resposta está na letra da lei, conforme a colega abaixo mencionou: art.370, par. 4 do CPP. Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal do defensor nomeado ou do MP é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme recente decisão do STJ: "Processual penal. Habeas corpus . Homicídio qualificado e dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA. Ordem concedida".(HC 134923)1. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO, para a sessão de julgamento do recurso, É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Ordem concedida para ANULAR o julgamento do Recurso em Sentido Estrito 1.081.085.3/2, determinando que outro seja realizado COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO PACIENTE, ou quem exerça cargo equivalente, mantida a sua situação processual.
  • A intimação do defensor nomeado e do MP será pessoal (par. 4o do art 370).

    A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judicais da comarca.

  • Advogado Constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

    Advogado Dativo ou Assistente Judiciário- É o advogado nomeado pelo juiz para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • Advogado Ad Hoc = Advogado Dativo = Defensor Dativo = Defensor Nomeado
  • Jurisprudência atualizada 
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
    "Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
    (...)
    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
  • GABARITO: C

    Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • § 4o A INTIMAÇÃO:
    1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e 2 - do DEFENSOR NOMEADO
    SERÁ PESSOAL.

    GABARITO -> [C]

  • ACUSAÇÃO:

    1- Ministério Público - citado pessoalmente

    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa

    DEFESA:

    1- Réu - citado pessoalmente

    2- Defensor dativo - citado pessoalmente

    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: C.

     

    art. 370,

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • Deve ser pessoal a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público.


ID
137485
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADOArt. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.II. CERTOArt. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com HORA CERTA, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil.III. CERTOArt. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312. IV. ERRADOART. 367 CPP: O proceso SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Acusado citado por Edital que não apresenta defesa –Suspende o processo E o prazo prescricional.


    Acusado no estrangeiro em local sabido –Suspende o prazo prescricional. Não suspende o processo.
  • Quanto à letra "E" o processo não prosseguirá caso não haja defesor constituído!
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.(Direito a ampla defesa)

  • Gabarito letra B.


    I - arts. 351, 353 e 368 do CPP;

    II - art. 362 do CPP;

    III - art. 366 do CPP;

    IV - art. 367 do CPP.

  •  O processo( não) seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado. 

    Art. 367.
     O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • I -> Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    Art. 351. A CITAÇÃO INICIAL far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     II ->  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC/15.

    III -> Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    IV -> Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

     
    GABARITO -> [B]

  • I- Errado. A carta rogatória suspende o prazo prescricional

    IV Errado. O processo seguirá sem o mesmo

  • Atualmente, esta assertiva estaria errada

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Pois, no CPC é necessário a dupla frustração para citar com hora certa.

    No CPP, se o oficial verificar que se oculta para não ser citado, pode de imediato fazer a citação com hora certa.

  • B. se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts...

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no no art. 312 

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: 

    -O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    -Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

  • Gabarito: B

    Relativamente ao regime legal das citações e intimações, analise as afirmativas a seguir:

    I. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado; por carta precatória quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante; e por carta rogatória se estiver no estrangeiro. Em nenhum caso a prescrição será suspensa.

    I. ERRADO - Art. 368 CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II. O réu poderá ser citado com hora certa, aplicando-se ao processo penal as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, no caso em que o réu se oculta para não ser citado.

    II. CERTO - Art. 362 CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo civil. (Atual CPC/2015).

    III. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    III. CERTO - Art. 366 CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, respeitado o disposto no art. 312.

    IV. O processo não seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, suspendendo-se o processo e a prescrição até que o réu seja encontrado.

    IV. ERRADO - Art. 367 CPP: O processo SEGUIRÁ sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Só organizando.


ID
139183
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será

Alternativas
Comentários
  •    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 

     § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • As intimações do MP e da Defensoria Pública são pessoal, com a única diferença de que para o órgão ministerial a intimação é feita com entrega dos autos. Importante ressaltar o entendimento do STF: "reputa-se imtimado da decisão o representante do MP, a partir da entrega dos autos, com vista à secretaria do órgão ou ao representante mesmo" (HC 84.166/SP, rel. Min. Cezar Peluso).

    Em relação à questão, a resposta está fundada na súmula 431 do STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". Combinando essa súmula com o art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50  chegaremos a resposta. Confira: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS,  contando-se lhes em dobro todos os prazos"

  • LETRA E, CONFORME EXPLICAÇÕES AQUI JÁ DADAS
  • Ressalte-se que alteração no Regimento Interno do STF tornou obrigatória a intimação do defensor no Habeas Corpus, desde que ele requeira sustentação oral, o que torna inaplicável, em parte, a Súmula 431 do STF.
  • É mesmo...muito inteligente, continue assim.
  • Pois eu acho válidos, sim, os comentários irônicos. Nessa vida monótona e séria de concurseiro, uma risadinha que seja, vez por outra, cai bem.
    À bela colega do comentário acima, com todo respeito à sua opinião, peço que tente relaxar um pouco.
    Sigamos em frente!
  • Jurisprudência atualizada
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
  • Tenho uma duvida, se alguém puder me ajudar... agradeço...
    O defensor nomeado é a mesma coisa que defensor público???
    Eu não posso constituir um defensor público, sem que ele tenha sido nomeado pelo Juiz?
  • Cara colega JOCIENE AZEVEDO, defensor nomeado pode ser público ou não, existem os defensores dativos, geralmente recém formados que deixam seus nomes com o juízes para serem nomeados em casos que o acusado não constituiu advogado. Portanto, defensor nomeado pode ser público ou não.
  • Defensor Público X Advogado Dativo

    Conforme determina a CF 88 cabe a Defensoria Pública a assitência jurídica gratuita dos necessitados, entretanto, em muitos estados a DP ainda não está devidamente estruturada de forma que o juiz, muitas vezes oficia a OAB, para que este indique porfissional que atue em beneficio dos desamparados, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa. Este advogados, nomeados pela OAB e remunerados pelo estado, são chamados de advogados dativos e gozam do beneficio da intimação pessoal no processo penal, mas não tem a prerrogativa do prazo em dobro (concedida aos Defensores Públicos).

    Respondendo mais diretamente a vc Jociene, nem sempre o Defensor atuará apenas quando nomeado pelo juiz, o necessitado pode procurar a defensoria pública quando quiser, inclusive na fase da inquérito policial, não havendo a necessidade de que haja nomeação pelo juiz, na verdade a doutrina até mesmo critica a utilização do termo "nomear" já que a incumbência de amparar os necessitados deriva da Cf e da lei, ou seja, o juiz não "nomeia" o Defensor Público, mas tão somente oficia a Defensoria, para que o Defensor Natural promova a defesa quando necessário.
  • Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data. 

    Abraços

  • GABARITO E

    O defensor nomeado, diante desse cerceamento indevido, se vê impedido de exercer a ampla defesa constitucionalmente garantida, visto que não lhe é facultado fazer a sustentação oral nem apresentar memoriais, direitos esses que são garantidos automaticamente à parte acusadora (Ministério Público). Dupla, portanto, é a violação:

    (a) ao direito de ampla defesa

    (b) ao direito de tratamento igualitário (igualdade de oportunidades, para poder influenciar na decisão final).

    A nulidade absoluta do julgamento, nesse caso, torna-se inevitável, como vem reconhecendo acertadamente a jurisprudência, visto que a garantia da ampla defesa constitui matéria de ordem pública, inclusive por constituir direito constitucional fundamental (CF, art. LV), que é de aplicação imediata (art. 5º, 1º) e vinculante frente a todos os poderes. O prejuízo, destarte, é presumido (automático), tal como sublinhou o Min. Relator, Arnaldo Esteves, no HC 134.923, que determinou, na causa examinada, a realização de novo julgamento, observando-se a prévia intimação pessoal do defensor nomeado.

  • A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será obrigatória e pessoal.


ID
141079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à citação, à intimação, à interdição de direito e às medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendo porque anulada a questao...a unica alternativa correta é a letra B (artigo 378 do CPP)
  • Duas alternativas corretas: B (art. 378, II, do CPP)  e D (art. 366, do CPP)
    Por isso, a anulação desta questão.
  • CARO, JB

    Caso o réu, citado por edital, não compareça mas constitua advogado, é inaplicável o arrt. 366 do CPP, o que torna a alternativa "d" INCORRETA.

    (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
    (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996))
  • A A aplicação provisória de medida de segurançanão obsta a concessão de fiança.

      Art. 380 do CPP: “Aaplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormenteconcedida”.


    BNo curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial, pode seraplicada provisoriamente medida de segurança.

      Art. 378, II, do CPP: “a aplicação poderá ser determinada ainda on curso do inquérito,mediante representação da autoridade policial”.


    C Verificando-se que o réu se oculta para nãoser citado, deve-se proceder à sua citação por edital, tendo em vista que oCódigo de Processo Penal (CPP) inadmite a citação por hora certa.

      Art.362 do CPP: “Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial dejustiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil”.


    D Se o acusado, citado por edital, nãocomparecer, ainda que constitua advogado, ficam suspensos o processo e o cursodo prazo prescricional.

      Paraque fiquem suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, o acusadocitado por edital não deve comparecer e não possuir advogado.

      Art.366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituiradvogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.


    E A intimação do defensor constituído, doadvogado do querelante e do assistente é feita por publicação no órgãoincumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, excluindo, sob pena denulidade, o nome do acusado, a fim de preservar sua honra e sua privacidade.

      Art.370, § 1º, do CPP: “A intimação do defensor constituído, do advogado doquerelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido dapublicidade dos atos judiciais da cormarca, incluindo, sob pena de nulidade, onome do acusado”.


  • Justificativa da banca:

    QUESTÃO 45 – anulada. O assunto tratado na questão, após a retificação do edital, deixou de pertencer ao conteúdo programático.



ID
146395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Alternativas
Comentários
  • certaArt. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
  • Questão certíssima! é a reprodução da Súmula 710, STF. Vejamos:

     

    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM"

  • Apenas um acréscimo, a título de reflexão.

     

    Em uma república (de verdade), a vontade da lei deve prevalecer (além de todos serem iguais perante ela).

     

    Sendo assim, a verdadeira razão jurídica (e republicana, no caso) para a contagem dos prazos penais depender da realização do ato, e não da juntada aos autos, é o art. 798, e não a Súmula 710 do STF.

     

    A súmula nada mais faz do que reafirmar os termos da lei. É preciso moderar um pouco a hipertrofia do Judiciário, especialmente a do STF, e valorizar mais a vontade da lei sobre a jurisprudência.  Não se trata de excluir o valor da jurisprudência, mas de reconhecer a prevalência da lei.

     

    Quer dizer: se o art. 798 dissesse o contrário (que a contagem do prazo se inicia com a juntada), a súmula não poderia afirmar outra coisa (que o início se dá com a realização do ato...)

  • COMENTÁRIOS: Perfeito. Como falamos na parte da teoria, o prazo processual penal começa a contar da data da intimação, não da juntada.

    É, inclusive, o que entende o Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Já no CPC é da JUNTADA AOS AUTOS

    Abraços!

  • CPP:

     

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    § 2º. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

     

    § 3º. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    § 4º. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

     

    § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

     

    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: 

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 710-STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


ID
148687
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da citação de natureza processual penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se o que dispoe o art. 358 do CPP:

    "Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço."
  • Atualmente, a letra "E" também seria correta.
  • CPP

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Portanto hj, tanto a letra A como a  letra  E estão corretas.
  • Essa questão foi elaborada antes da reforma processual penal. Portanto, após o advento da lei nº 11.719/08 também é possível a citação por hora certa no processo penal.
  • É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Súmula 351/STF.
  • Com fé , chegaremos lá?


ID
157750
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das citações, considere:

I. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com prazo de cinco dias.
II. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, será decretada a sua revelia e o processo prosseguirá normalmente com a designação de defensor dativo.
III. Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada, a citação será feita por edital com prazo de 30 dias.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • questão errada, gaba é a D: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  
  • A questão se encontra desatualizada.
    Senão, vejamos: ITEM I - ERRADO - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à CITAÇÃO COM HORA CERTA, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (QUINZE) dias.

    ITEM II - ERRADO - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    ITEM III - ERRADO - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias. Obs: o inciso II tratava da citação por edital de pessoa incerta.
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008).
  • Concurso feito antes da Lei 11.719. de 20 de junho de 2008... Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, COM PRAZO DE 15 DIAS. Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIT ADVOGADO, ficarão SUSPENSOS o PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Hoje gabarito seria a  letra  D.

  • Daniel, hoje nenhum item está correto. Não há gabarito para essa questão. 

     

    Item I 

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Item II

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

     

    Item III

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias. 


ID
161476
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não entendi essa questão...

    A resposta não seria a letra A ?

     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • OPA OPA ! A questão está desatualizada, doutores!!!Podem procurar em um CPP pós-reforma de 2008 e vocês não acharão esse edital em 5 dias. Acharão isso: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Você está certa Silvana!
  • Questão desatualizada ou com resposta errada

    Com a lei 11719/2008 alterou o artigo 362 do CPP que esta no título referente a citações e intimações.
    Aritgo 362- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
    Parágrafo único- completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  
  • Heita... respondi A e fiquei tranquilo, menos uma... aíapareceu outro gabarito... TO ficando louco...? Muito livro?
    Que nada, estava certo e as nobres colegas confirmaram isso.

    Art. 362. Alterado pela lei 11.719 de 2008

    Bons estudo pra todos...
  • A questão está desatualizada. A luz da legislação revogada seria a letra B, conforme antiga redação do Art. 362.  Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

    Contudo, pela legislação atualizada, temos que

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Resumindo: o réu que se oculta para NÃO ser citado, será tomada providência quanto à citação por HORA CERTA e só depois é que a última providência será a publicação de edital.

    :)
    pfalves

  • Questão fundamenta-se em legislação revogada.
  • Não merece ser prestigiada a alternativa B como resposta correta, pois de acordo com a nova redação do art. 362, do CPP, determinada pela Lei nº 11.719/08, verificando o oficial de justiça que o réu se OCULTA para não ser citado, deve este proceder à citação por hora certa, contudo, a citação por edital será cabível quando da hipótese de o réu não ser (for) encontrado, nos termos do art. 361, do CPP, logo, acredito ser mais acertada a alternativa A.
  • Questão desatualizada, pois fundamenta-se em art. revogado.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do reloginho ao lado do número da questão.

    Bons estudos

  • Esta questão é válida, desde que o gabarito seja alterado para "a)".
  • Com fé, chegaremos lá!

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO:

    GABARITO LETRA "A" - CITAÇÃO COM HORA CERTA (ART.362, CPP)


ID
169444
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A é citado por edital e tem sua revelia decretada. O juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a produção antecipada das provas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, vem aos autos documento que comprova que o réu estava preso na mesma comarca no dia do interrogatório, embora estivesse em liberdade quando da publicação do edital. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na súmula nº 351 do STF, que assim determina:

    "Súm. 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição."

    No caso em tela, além de estar sendo ferida a súmula acima, foram produzidas provas sem a intimação do acusado para se manifestar a respeito, mesmo sendo possível fazê-lo, já que a citação por edital foi nula, devendo ter sido realizada pessoalmente. Ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas são ilícitas, devendo serem anulados os procedimentos realizados após a citação nula, incluindo a produção dessas provas, retornando o processo ao momento da citação.

  • Mas no dia da citação por edital o réu estava solto?!

    Ademais, o que seria "no dia do interrogatório". Seria o interrogatório das testemunhas?

    A meu ver, a uestão é mal feita.

  • Obrigado pela explicação Monica, mas ao meu ver a questão continua errada. Vejamos:

    Se o réu foi citado por edital, e, por conseguinte, decretou-se a revelia, não há falar em interrogatório do mesmo, já que é revel. Por isso, o termo "interrogatório", no corpo da questão, é equivocado. Por isso minha indignação ...

    De igual sorte, se o acusado foi preso tempos depois de sua citação por edital, não há falar aplicação do verbete.

  • Convém lembrar que essa questão é anterior à Lei 11.719/08, que tornou o interrogatório do réu como o último ato da instrução e não mais o primeiro.

    No mais, sou obrigado a concordar com o Carlos, interrogatório das testemunhas????

  • Assertiva C - correta.

    Se o acusado for citado pessoalmente e não comparecer na data designada, o juiz decretará a revelia.

    Se a citação tiver sido por edital e se o acusado não tiver constituído defensor, o processo será suspenso, conforme determina o art. 366 do CPP, não há, portanto, revelia.

    Assim, a revelia foi irregularmente decretada.

    Esclarecimento adicional - I -  Importante salientar que se trata de processo pelo procedimento anterior ao da lei 11.719/08. No procedimento anterior, após o réu ser citado, o primeiro procedimento era o interrogatório do réu. Assim, na presente questão, o réu foi citado por edital a fim de ser interrogado em juízo ( e se defender),  que era o primeiro ato do procedimento ordinário antigo. Acontece que não compareceu ao interrogatório no dia fixado no edital. Quando isso ocorreu, o juiz deveria ter suspendido o processo, em vez de decretar ilegalmente a revelia.

    Esclarecimento adicional - II  - Além disso, verificou-se que o réu havia sido preso na comarca antes do dia marcado para o interrogatório. Essa informação não é relevante para a solução da questão, mas é interessante, pois se a citação tivesse sido feita pessoalmente, e, aí sim, decretada legalmente a revelia, teria o réu direito de anular a revelia a partir de sua prisão e, com isso, anular os atos a partir daí praticados? Penso que se o juízo da comarca que decretou a prisão for o mesmo que decretou a revelia, a nulidade da revelia a partir da prisão é possível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Há um entendimento majoritário de que essa súmula que é a resposta da questão não tem mais aplicação em decorrência da nova redação do art. 360 do CPP, vejamos:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

     

    O concurso foi em 2002 e a alteração em 2003.

  • Apenas um comentário.

    Tem muita doutrina que nem mesmo admite o instituto da revelia no processo penal, como, por exemplo, o Nucci. Vai ver eles se basearam em algum desses autores para elaborar a questão. Logo, bastava o início da afirmativa pra chegar direto na conclusão de que era a letra C a correta.

     

  • CORRETA: LETRA C

    Ora, se o réu foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, haverá a suspensão do processo e da prescrição e não a revelia, pois, no processo penal, a revelia só produz um único efeito que é o do réu não ser mais intimado para os aos do processo (com excessão do julgamento). Logo, se o processo está suspenso, não há que se falar em revelia, porque simplesmente, enquanto o processo estiver suspenso, não haverá atos processuais.

    A súm. 351 (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição) continua plenamente em vigor, pois, o fato da lei 10792/03 ter passado a estabelecer a citação pessoal do réu preso, não a invalida, mas, pelo o contrário, a reforça.
     

  • Com fé , chegaremos lá!


ID
179152
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Devem ser intimados pessoalmente o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Devemos observar o texto do artigo 370, § 4º do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior

    (...)

    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Intimação será PESSOAL para:

    Ministério Público Defensor nomeado

    Art. 370, § 4º, CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
     

  • MP - intimação pessoal (com carga)

    Advogado nomeado e Defensor Público - intimação pessoal (sem carga)

    Advogado constituido e assistente do MP - por publicação no órgão oficial
     

  • GABARITO D

    d) defensor nomeado e o Ministério Público.


    Art. 370º, § 4º do CPP - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Artigo 370 § 4o CPP A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Oi gente. Tirei o repeteco das leis e coloquei o capítulo de intimações quase todo aqui para dar uma esquematizada na cabeça:

    Art. 370 - Nas intimações dos ACUSADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PESSOAS que devam tomar consciência de qualquer ato, será obervado, no que for aplicável ---> o que está no capítulo das CITAÇÕES!

    Art. 370 §1 - DEFENSOR CONSTITUIDO, ADVOGADO E QUERELANTE -> PUBLICAÇÃO no órgão incumbido da publicidade dos atos judicias da comarca

    Art 370 §2- Se não houver órgão de publicação -> MANDADO (escrivão), VIA POSTAL COM AR OU OUTRO MEIO IDÔNEO

    Art. 370 §3 - A intimação pessoal pelo escrivão dispensa a publicação

    Art 370 §4 - DEFENSOR NOMEADO E MP -> intimação PESSOAL

  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • Jurisprudência atualizada 
    1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
    2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.

    "Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
    (...)
    § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
  • 1)INTIMADOS PESSOALMENTE (ART.370, §4º, CPP)

    -MINISTÉRIO PÚBLICO;

    -DEFENSOR NOMEADO.

     

    2)INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA- DIÁRIO OFICIAL (ART.370,§ 1º,CPP).

    -DEFENSOR CONSTITUÍDO;

    -ADVOGADO DO QUERELANTE;

    -ADVOGADO DO ASSISTENTE.

       

     

     

  • Vale ressaltar que esse "nomeado" tem mais de um sentido

    Nomeado pelo Juiz

    Nomeado pela parte...

    Se for pelo Juiz, aí é DP ou Dativo

    DP é pessoalmente e dativo é, salvo pedido em contrário, pessoalmente

    Abraços

  • Devem ser intimados pessoalmente o defensor nomeado e o Ministério Público.


ID
179890
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Podem ser intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca

Alternativas
Comentários
  • O art. 370, § 1o do CPP:

    "A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena nulidade, o nome do acusado".

  • Somente para completar o comentário da colega...

    De acordo com o par. 4 do art 370 do CPP:

    A intimação do Ministério Público e do DEFENSOR NOMEADO será PESSOAL.

  • GABARITO A

    a) o advogado do querelante e o constituído, mas não o nomeado.
    Art. 370º, § 1º do CPP - A intimação do defensor constituído, do advogado querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     b) o advogado do querelante e o do assistente, mas não o constituído.
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    c) o defensor nomeado e o do assistente.
    Defensor nomeado - Intimação pessoal
    Assistente -  órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    d) o advogado constituído e o do querelante, mas não o do assistente.
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

    e) o advogado constituído e o do assistente, mas não o do querelante.
    Advogado constituído - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Assistente - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
    Advogado do querelante - órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
  • Art. 370. 

    § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal


    Resumindo:


       Defensor constituído (pelo acusado)
    Advogado do querelante    -    Publicação
             Assistente
     



               MP                   -   Pessoal
    Defensor nomeado (pelo juiz)

  • Para não complicar na hora da prova:

    - Defensor nomeado é aquele designado pelo Juiz para defender pessoa que não tenha condições de arcar com advogados.
    Estes defensores têm os mesmos "privilégios" do MP por geralmente exercerem e facilitarem o munus publicum.

    - Defensor constituido é aquele contratado pela própria parte.
    Estes por sua vez por serem pagos pelas partes devem estarem atentos a qualquer informação, pois ganham exatamente para isso.
  • ACUSAÇÃO:
    1- Ministério Público - citado pessoalmente
    2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
    DEFESA:
    1- Réu - citado pessoalmente
    2- Defensor dativo - citado pessoalmente
    3- Defensor constituído - citado pela imprensa

    Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
  • ART 370 PARÁGRAFO 1 CPP
    A intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, DO ADVOGADO DO QUERELANTE E DO ASSISTENTE far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
  • Imaginemos que o legislador pensa a questão:
    Quais das pessas envolvidas no processo devem saber que há uma demanda, que a envolve, direta ou indiretamente?
    O advogado constituído sabe, afinal está sendo pago para isso.
    O advogado do querelante - para ação penal privada - deve ser constituído, então sabe.
    O Assistente somente se envolve na apuração de um crime de ação penal pública se quiser, tanto que o processo pode continuar sem a presença dele sem maiores problemas (CPP, art. 271, § 2º).
    Agora, o advogado nomeado não sabe que o juiz o escolheu para patrocinar uma defesa e, tal qual o Defensor Público, deve ser intimado pessoalmente.
    Se houver não houver a obrigação de acompanhar o diário oficial, o sujeito deverá ser citado pessoalmente.
    Assim, resposta letra A


  • Pra quem confunde igual a mim ao se deparar com o CONSTITUÍDO e NOMEADO

    para o DEFENSOR NOMEADO a intimação será PESSOAL, pense comigo... "quais vogais mais aparecem na palavra  - pessoal - ? " resposta: vogais E, A, O. Ok, agora quais vogais mais aparecem na palavra NOMEADO? E, A, O ! pronto, nunca mais confunda !!!!!


    para o DEFESOR CONSTITUÍDO sobra a publicação em õrgão oficial de publicidade ..... bizu: constituído --> publicidade...  do___de



    nunca mais confunda XD
     

    fui

  • OBS - 

    MP

    DP

    DEFENSOR NOMEADO -> CITAÇÃO PESSOAL.

    DEFENSOR CONSTITUÍDO/ADVOGADO DO QUERELANTE  / ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO -> CITAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL.

     

    DEFENSOR NOMEADO - PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO - ÓRGÃO OFICIAL.

  • Podem ser intimados por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca o advogado do querelante e o constituído, mas não o nomeado.

  • O defensor NOMEADO, tem que ser intimado PESSOALMENTE.

  • O defensor NOMEADO, tem que ser intimado PESSOALMENTE.

  • Formas de intimação:

    • Ministério Público: ciência pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP);
    • Defensor nomeado pelo juiz: ciência pessoal (art. 370, § 4.º, do CPP);
    • Defensor constituído pelo réu: ciência mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca (art. 370, § 1.º, do CPP);
    • Advogado do querelante e do assistente de acusação: ciência mediante publicação no órgão incumbido de publicidade dos atos judiciais na comarca (art. 370, § 1.º, do CPP). 


ID
181057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso o art. 367 do CPP:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Resposta letra D

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória, nas hipóteses do acusado deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

  • Segundo Nestor Távora "No processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade
    dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia,
    consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).
  • Meus caros,

    Tem-se que a citação pessoal do réu e o ato que o vincula ao processo, e traz como consequência, o ônus de comparecimento  aos termos do processo sempre que com esse escopo for intimado. O descumprimento desse ônus, em razão da ausência injustificada do réu aos atos e termos do processo, embora devidamente citado, gera sua revelia.

    De fato, é da redação do CPP, 367 que se depreende que o processo serguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmetne para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou ,no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    A revelia implicará, assim, no prosseguinmento do processo sem a comunicação ao réu dos atos posteriores. Impende destacar, porém, que no processo penal a revelia não implicará na presunção de veracidade dos fatos que lhe foram imputados em uma clara homenagem ao princípio da vedade real vigente em nosso sistema processual penal.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  •  Art. 367. O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Gabarito -> [A]

  • Não confundir com o NCPC Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Revelia só ocorre depois da citação, pessoal ou por edital, válida

    Abraços

  • Resposta: A!!!

    A REVELIA NO PROCESSO PENAL (ART. 367, CPP)

    Afirma o art. 367 do CPP que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

    (...)

    De qualquer forma, o Processo Penal, considerando a indisponibilidade dos direitos que estão em jogo, a revelia não produz os efeitos da presunção da veracidade dos fatos e do julgamento antecipado da lide, como ocorre no Processo Civil, tendo apenas os dois efeitos de promover o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores e configurar o quebramento da fiança fornecida (perda da metade do valor pago a título de fiança, nos termos dos artigos 341, inciso I, e 343 do CPP). Não obstante, se o acusado retornar à causa, volta a ter o direito de ser intimado dos atos posteriores, embora a pegue no estado em que se encontra.

    Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves, 7ª edição.

  • No tocante ao acusado que, citado pessoalmente, muda de residência e, sem motivo justificado, não comunica ao juiz o novo endereço, é correto afirmar que: A revelia torna desnecessária a intimação do acusado para os demais atos do processo até a sentença.

  • GABARITO A

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    À revelia não se aplica a presunção da verdade dos fatos, permanecendo à acusação o ônus da prova da autoria e materialidade.

    Processo segue!

    Efeito da revelia:

    O juiz, que no processo penal precisa dar ciência dos fatos ao advogado e ao réu, se desonera da obrigação de intimar o réu, bastando apenas a intimação do defensor.

    Réu revel será intimado da sentença.

  • Nestor Távora refere que "no processo penal, não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).”

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP

    Revelia nos QUATRO processos:

    NO PROCESSO PENAL - Art. 366 e 367, CPP

    x

    NO PROCESSO CIVIL - Art. 344 a 346, CPC.

    x

    NO JEC - Art. 20 da Lei 9.099 Lembrando que o art. 20 da Lei 9.099 não cai no TJ SP. 

    x

    NO DIREITO ADMINISTRATIVO - Artigo 280 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo

    ______________________________

    Se tiver algum erro, por favor, corrigir aqui mesmo para os outros usuários aprenderem.


ID
181561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do entendimento esposado pelo STF no enunciado de suas súmulas, julgue os seguintes itens.

I Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.

II No direito processual penal, diferentemente do que ocorre no direito processual civil, a competência por prevenção é reconhecível de ofício pelo juiz da causa, de forma que é absoluta a nulidade decorrente da inobservância de tal espécie de competência.

III No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

IV No juizado especial federal criminal, uma vez reunidos os pressupostos permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, caso não concorde com o entendimento do promotor, remeterá a questão ao procurador-geral de justiça, aplicando, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A número I errada:

    Havendo conflito de vontade entre réu e advogado prevalece a vontade deste último, uma vez que te mais condições de avaliar as condições de exito da impugnação.

     

    A número II : errada .

    As competências  relativas podem ser observadas pelo juiz  de ofício até o início da instrunção processual (após esse momento observa-se o PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ). É o caso da competência por prevenção. Sendo uma competência relativa, sua inobservância gera nulidade relativa e não absoluta.

  • Corretos  os itens III e IV.

    Os itens correspondem ao entendimento sumulado do STF:

    Item III - Correto conforme Súmula nº 710 " NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."

    Item IV - Correto conforme STF Súmula nº 696 "Reunidos os Pressupostos Legais Permissivos da Suspensão Condicional do Processo - Propositura Recusada pelo Promotor - Juiz Dissentido - Remessa ao Procurador-Geral - Analogia Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

     

    É isso colegas... bons estudos.

  • IV - Procurador-Geral de Justiça? Essa figura é do MPE, não do MPF (procuradores da república). Acho que caberia recurso hein...

  • Desde quando tem Promotor de Justiça no JEF......recurso nela....não dá  pra confiar no que essas bancas pensam mesmo..hehe..e olha que é um concurso pra Juiz Federal

  • Súmula 705

    A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA

    DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE

    INTERPOSTA.


    SERÁ QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ? SE O JUIZ É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL QUEM ATUAL LÁ ´UM PROCURADOR DA EPÚBLICA, LOGO O MAGISTRADO USARIA O 28 E MANDARIA O PROCESSO PARA O CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF E NÃO PARA O PGJ.
    TODOS TEM CERTSERÁ 


  • I) ERRADA. Prevalece a vontade do defensor.
    Súmula STF 705: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    II) ERRADA. Hipótese de nulidade relativa.
    Súmula STF 706: " É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção."

    III) CORRETA.
    Súmula STF 710: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

    IV) CORRETA
    Súmula STF 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

    * ainda, concordo com a dúvida surgida nos comentários anteriores: a questão parece estar com gabarito incorreto...

    Guilherme de Souza Nucci, in. "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais, p. 709, que:

    "Proponente: é exclusivamente o órgão acusatório. Cabe ao Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Se não o fizer, é incabível a sua substituição pelo magistrado e muito menos pelo próprio acusado. Porém, se o promotor (ou procurador da republica) atuar sem justificativa plausível, deve o Juiz valer-se do disposto no art. 28 do CPP, por analogia, remetendo-se o feito ao Procurador-Geral de Justiça (ou Câmara Criminal na esfera federal) para que decida qual é o melhor rumo a tomar. Concordando com o membro do Ministério Público de primeiro grau, insistirá no prosseguimento normal da demanda; concordando com o juiz, deve designar outro membro da instituição para ofertar a proposta. Nesse sentido, há a Súmula 696 do STF."

  • Entendo o questionamento sobre a última questão e tem sentido sim, pois não existe a figura do Procurador-Geral de Justiça no MPF..... No entanto, o enunciado pede segundo "o enunciado de suas súmulas". Como não existe um enunciado de súmula referente ao MPF e levando-se em conta que se trata de um cargo de Juiz Federal, ficaram numa "sinuca de bico". Eles resolveram cobrar o enunciado ao "pé da letra" mesmo, sem levar em conta essa peculiaridade, achando que transcrevendo de forma literal o enunciado da súmula não haveria problema de entendimento para o candidato.

    Ocorre que isso acaba prejudicando o bom candidato..... Eu acertei a questão justamente por me fixar na súmula, mas depois que li os comentários, achei justo o questionamento. Pode confundir sim...

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Só eu que pensei que prevaleceria a vontade de Pedro porque não cabe recurso pedindo absolvição da sentença extintiva da punibiliade?

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 


ID
182350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  •  CPP

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    (...)

    § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. (artigo revogado)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Essa é a hipótese em que a contumácia NÃO GERA OS EFEITOS DA REVELIA.

    Devem coexistir 3 requisitos:

    1. Réu citado por edital

    2. Não comparecimento do réu(na verdade, não se exige mais o comparecimento, pois inverteu-se a ordem do procedimento, mas sim se exige a apresentação de defesa escrita)

    3. Não constituiu advogado.

    Nesse ponto, convém ressaltar a polêmica acerca do prazo de suspensão da contagem do prazo prescricional, tendo o STJ se posicionado e sumulado o seu entendimento na Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, a prescrição ficará suspensa pelo prazo máximo da pena calculada em abstrato(art.109 do CP) e, findo tal prazo, a prescrição voltará a correr, permanecendo o processo suspenso.

  • GABARITO B

    b) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    Art. 366º, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art, 312.
  • Lembrando que o mero decurso do tempo não é suficiente para produzir provas antecipadas

    Abraços

  • Abraços!

  • Lembrando que na lei de Lavagem de dinheiro não se aplica o artigo 366 do CPP, por força do disposto no artigo 2º § 2º da referida lei.

  • ✔ GABARITO: B.

    ⁂ Complementando:

    ⇒ Súmula 455 STJ --> para decretar a prisão preventiva ou a produção antecipada de provas, não pode fundamentar usando o mero decurso do tempo.

    ⇒ Súmula 415 STJ --> o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo mesmo prazo da pena máxima em abstrato => depois disso extingue a punibilidade.

  • O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

    Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

  • Art 366 do CPP, vide:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
183994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Cristiano, ao ser indiciado em inquérito policial, compareceu para prestar depoimento acompanhado de seu advogado, que apresentou procuração, que foi juntada aos autos do procedimento de investigação. Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado. O promotor de justiça, então, requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido pelo juiz.
Nessa situação, é correto afirmar que a citação editalícia foi nula.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva certa

    O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP,  se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.

    Nesse caso isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da presente questão, sendo, portanto, a citação por edital nula.

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
     

    Trata-se de citação incial que deve ser feita por mandado

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
     

  • Concordo com o colega abaixo, e aponto o equìvoco do primeiro comentário, ao aludir à figura da citação por hora certa: essa tem cabimento apenas quando há suspeita de ocultação para não ser citado pessoalmente. Não é o que ocorre no presente caso, pelo menos os dados da questão não evidenciam isso.

    A citação editalícia é nula, in casu, por ser modalidade excepcional, dadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não se coadunarem com essa verdadeira ficção, tendo sido restringida a uma única hipótese na vigente redação do CPP: citação fundada no desconhecimento quanto ao local em que se encontra o réu. Desse modo, segue trecho elucidativo do prof. Eugênio Pacelli:

    "Realizadas todas as diligências cabíveis e pertinentes, e se, ainda assim, não for ele encontrado, deverá o oficial de justiça certificar nos autos que o réu se acha em local incerto e não sabido.

    Por óbvio, não se exige a adoção incondicional da expressão local incerto e não sabido, como se se tratasse de fórmula sacramental. O que há de ser exigido é a referência expressa às providências adotadas pelo oficial de justiça,  bem como a impossibilidade de prosseguimento das diligências, pelo desconhecimento do paradeiro do réu."

  • Não concordo totalmente com a questão na medida em que o acusado deveria informar ao Juízo que mudou de endereço porque o Estado não tem a obrigação de ficar procurando todos os indivíduos onde quer que se encontrem em detrimento da celeridade processual.

    Art. 367 do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • A cespe adora questões assim, com intepretações mirabolantes da lei ou com base no que decide o STF. A questão está certa realmente pq o citando possuía procurador consituído nos autos do IP, logo caberia a citação por meio do advogado já que o o art. 351 do CPP não exige a citação pessoal do denunciado.

    art. 351. A citação iniciial far-se-á por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • A citação por edital, neste caso, será nula ( citação circundita), pois, como havia sido constituído advogado, o mesmo deveria ter sido notificado para apresentar o novo endereço do réu. Isso porque, a citação por edital só se aplica, excepcionalmente, quando empreendido todos os esforços na tentativa de localizar o réu e isso não for possível.

    Logo, se o advogado não foi notificado, não se pode afirmar que foram emprendido todos os esforços para localização do réu. Citação circundita(nula), portanto.

  • Guilherme Nucci:

    "é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital. Se o acusado tiver vários endereços nos autos, incluindo os constantes no inquérito, deve ser procurado em todos eles, sem qualquer exceção. Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado. Se possível, ofícios de localização devem ser expedidos, quando pertinentes"

    Nesse sentido, decidiu o STJ que "é nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde tem notícia de dois endereços" (HC 7.967-SP). Também o STF manifestou-se proclamando que a citação por edital só é cabível, sob pena de nulidade, depois de esgotados os meios pessoais para encontrar-se o acusado (RHC 61.406-0-RJ, RT 586/403).


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2658/1/A-Citacao-Por-Edital-No-Processo-Penal/pagina1.html#ixzz1822Cnnzo
  • GABARITO CERTO

    Como Cristiano já compareceu para prestar depoimento, foi informado o endereço.

    Está disposto:

    Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residencia, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Então como vemos no art. 367, o juíz cometeu erro quando deferiu a citação.
    A citação foi editalicia foi nula
  • Acho que a melhor resposta é a do André... eu pensei justamente isso também. O processo deve seguir, se Cristiano nao comunicou o novo endereço azar o dele.

            Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
  • Colegas: o processo seguiria sem ele se "citado ou intimado pessoalmente". No caso, ele ainda não fora citado. A citação por edital é nula porque o oficial deveria ter procurado o endereço correto com o advogado, pois deve esgotar os meios de procura antes de arguir que o réu não foi encontrado. Não difere disso o motivo da Súmula 351 do STF, pois, se o réu preso na mesma unidade da Federação, só não será encontrado se o oficial nada procurar. Vejam os acórdãos citados pelo Nucci em seu processo Penal Comentado: HC 73082/SP do STF e RHC 8565/SP do STJ.
  • Pessoal, o réu informou o endereço dele em sede de INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ou seja, inquérito, não tendo qualquer influência no curso da ação penal, ou seja, a citação do acusado quando do oferecimento da ação penal terá que seguir todos os tramites ordinários.
  • Caso o advogado junte aos autos uma procuração do seu cliente antes da citação, mesmo que sem poderes para receber a citação, o Réu pode ser considerado citado, vez que na prática forense é aplicada a teoria da ciência inequívoca da demanda.
  • Quando lemos o trecho:"Cristiano foi denunciado e o oficial de justiça, ao comparecer no endereço indicado no interrogatório realizado na delegacia, apurou que o acusado havia se mudado.", observamos o caso do "LINS" ou seja Cristiano se mudou sem que fosse dito para onde, então temos o caso do "L"ugar "I"ncerto e "N"ão "S"abido, onde haveria a possibilidade da citação editalícia; porém como ele possui um advogado, era esse que deveria ter sido citado, temos, assim, uma citação nula. QUESTÃO CERTA
  • Senhores, acho que poderiamos incluir a Súmula 351/STF como erro dessa questão
    a doutrina diz que, quando há uma citação por edital, antes deve ser notificado todos os estabelecimentos prisionais para se ter ciencia de que a pessoa procurada nao se encontra presa.
    viajei demais???


    Súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.







  • Salve nação...

         Oportuno salientar a jurisprudência colecionada abaixo:

    • MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA: “Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório, sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “O Oficial de Justiça deve procurar o acusado para citá-lo no endereço por este indicado quando foi interrogado. Não o encontrando, deve esgotar todos os meios possíveis para a sua localização. E só depois disso é que deve ser declarado, para fins de citação por edital, em lugar incerto e não sabido” (STJ, RT, 726/613). • PRESSUPOSTO PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA: “A citação por edital é medida de exceção, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado” (TAPR, RT, 734/737).

          Assim, de forma objetiva, penso ter sido equivocado o gabarito da assertiva.

    Continueee...

     
  • GABARITO CORRETO

    É uníssona na jurisprudência que a citação por edital é medida excepcional, apenas possível depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado, como, por exemplo, oficiando o INSS, a Receita Federal e o Cartório Eleitoral, além dos estabelecimentos prisionais das proximidades.

    Quem milita na área responde essa sem dificuldades!!!

  • O primeiro comentário está correto, pois, antes de se proceder uma citação editalícia, DEVE SER ESGOTADO TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, sem se esquecer de observar a súmula 351/STJ: É NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA EM QUE O RÉU ESTEJA PRESO NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO...

  • parece que algumas pessoas fazem de sacanagem  ..... O CARA TÁ SOLTO ... então não venha colocar a *#@*@# da súmula de Réu PRESO

     

    CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    “Tendo o paciente mudado de endereço após seu interrogatório,sem a devida comunicação ao Juízo, correta e legal sua intimação por edital para os demais atos processuais, não cabendo a invocação de nulidade para se pretender a anulação do processo” (TRF, 1ª Região, RT, 735/708).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INFORMAÇÃO DO RÉU DE QUE SE MUDARIA DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A QUE O PRÓPRIO ACUSADO DEU CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
    I. O art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado.
    II. No caso, ainda na fase de investigação, o réu, ora recorrente, encaminhou, ao Delegado de Polícia, correspondência, dando notícia da mudança de seu domicílio, sem informar, porém, o novo endereço, nem a justificativa de não fazê-lo.
    III. Expedido o mandado de citação do réu, no endereço anterior, indicado na denúncia, não foi o recorrente encontrado, em face de sua mudança de domicílio, não deixando o novo endereço, o que ensejou a citação do acusado por edital, seguindo o processo sem a presença do recorrente, que, ao final, restou condenado.
    IV. Tendo a autoridade judicial buscado todos os meios possíveis para localização do réu, e como ele não foi encontrado, correta é a citação por edital, na forma do acórdão de 2º Grau.
    V. Inexistência de nulidade do processo, a que o próprio recorrente teria dado causa, informando, ainda na fase de investigação, que se mudaria de domicílio, sem informar, contudo, o novo endereço.

    VI. Recurso em habeas corpus improvido.
    (RHC 31.829/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2014)
     

  • Não houve o esgotamento dos recursos!

    Abraços

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O réu somente pode ser citado por edital, conforme art. 361 do CPP, se não for encontrado no endereço fornecido e tenham sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo.

     

    Na assertiva isto não ocorreu, uma vez que réu apenas mudou de endereço. Para que a citação por edital seja realizada de forma válida é preciso que o oficial se certifique que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não é o caso da assertiva, sendo, portanto, nula a citação por edital.

     

    CPP, art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 quinze dias.

     

    A citação que deve ser feita por mandado é a citação inicial. 

     

    CPP, art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • O processo seguirá normal, conforme artigo 367, CPP.

  • Para mim a questão é interessante porque não há elementos para se dizer que o OJ teria maiores informações para diligenciar no sentido de buscar o paradeiro do réu. Se no momento da citação o OJ recebe a informação de que o réu se mudou, sem qualquer outra informação adicional, não seria a mesma coisa que dizer que ele está em local incerto e não sabido (e, portanto, aplicar o art. 361 do CPP)?

  • Correto.Se o réu não informou sua mudança de endereço ao juiz, o processo deverá seguir normalmente. art. 367 CPP


ID
183997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Se um réu foi intimado para a audiência de interrogatório, mas não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deverá ser decretada a sua revelia, não sendo necessária a sua intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Bom, pessoal se alguém puder me ensinar o porquê esta questão está correta. Pois depois da reforma de 2008 a regra é que a audiência é una e o interrogatório é um dos últimos atos processuais, entretanto a questão fala em duas audiências.

     

    Brasil acima de tudo!

  • Segundo o Professor Renato Brasileiro da rede LFG:

    Caso o acusado seja citado ou intimado pessoalmente e deixe de se apresentar, ele será considerado revel. Vide art. 367 do CPP.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, salvo no caso da sentença condenatória, na medida em que o acusado também tem legitimidade para recorrer.
     

  • Há autores que afirmam até mesmo não existir revelia no processo penal,
    porquanto nesta seara sempre se trata de direito indisponível.

    Comunga com essa idéia o festejado Guilherme de
    Souza Nucci2:
     

    'Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que no
    processo penal inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no
    processo civil. Neste, conforme prevê o art. 319 do Código de
    processo civil, caso o réu não conteste a ação, quando
    devidamente citado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
    pelo autor na inicial. É o efeito da revelia, isto é o estado de quem,
    cientificado de ação contra si proposta, desinteressa-se de
    proporcionar defesa. Tanto assim que o art. 320 do Código de
    Processo Civil menciona que a revelia não induz esse efeito,
    quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar,
    quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis e se a inicial
    não estiver acompanhada de instrumento público indispensável à
    prova de algo.

    Ora, totalmente diversa é a situação no processo
    penal
    . O réu, citado, que não comparece para ser interrogado,
    desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são
    sempre indisponíveis nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz
    (art. 261, CPP). Ademais, não há a possibilidade de um ‘contestar’
    a ação pelo outro, como no cível, pois a ação penal é voltada
    individualmente a cada um dos autores da conduta criminosa.
    Enfim, o que ocorre em processo penal é a simples ausência do
    processo, conseqüência natural do direito de audiência. O réu
    pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado
    a tal. Estando presente o seu defensor, o que é absolutamente
    indispensável, ainda que ad hoc, não pode ser considerado revel.

  • Atenção, acredito que esta prova foi elaborada antes da reforma processual penal, por isso ela fala em 2 audiências, mas de rara possibilidade nos dias de hoje.

  • Entendo que o fato do art. 367 do CPP falar em prosseguimento do processo não se significa ser declarada a sua revelia.

    O direito processual penal busca a verdade real e não formal, como no processo civil, e, sendo assim,  ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecer a resposta a acusação, bem como produzidas as provas em audiência.

    Por este motivo, não é admitida a revelia no processo penal, ainda mais porque a liberdade (bem sujeito à constrição) é bem indisponível.

  • Prevê a lei a possibilidade de decretação da revelia do réu que não comparecer a ato do processo a que deva estar presente quando para tal foi citado, notificado ou intimado regularmente. A contumácia (ausência injustificada a ato do processo) acarreta a decretação da revelia, diante da qual o processo se desenvolve sem que seja ele mais intimado ou notificado quanto aos atos do processo. Tal ocorre inclusive nos processos de competência originária dos tribunais.

    Suspenso o processo (art. 366, CPP), permite a lei a produção antecipada de qualquer prova considerada urgente (depoimento ad perpetuam rei memoriam, perícias etc.) . A produção da prova pode ser determinada de ofício ou a requerimento do acusador e somente pode ser produzida com a participação do MP e do defensor dativo nomeado pelo juiz, ou do defensor público, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

     

    continuando acima...

  • continuacao...

     

    A revelia pode ser decretada durante o processo (art. 367, CPP). O prosseguimento do processo à revelia do acusado é uma penalidade imposta ao réu que descumpre suas obrigações para com o processo.

    A revelia, no processo penal, não implica confissão ficta, podendo, contudo, influir contra os interesses do réu, na hora do julgamento da causa. A única hipótese em que o réu não pode ser julgado à revelia, no processo penal, é o daquele que deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime inafiançável (art. 451, § 1º, CPP).

    A revelia não impede a presença física do réu revel aos atos de instrução se ele comparecer mesmo não tendo sido notificado. Apesar de revel, o réu será sempre intimado da sentença, na forma especial prevista para a espécie. Reconhecendo-se que foi mal decretada a revelia são nulos todos os atos praticados durante o período em que foi o réu indevidamente considerado revel, o que obriga sejam eles repetidos.

  • Pode causar a revelia quando:

    1) Acusado se mudar
    2)Acusado se ausentar por mais de 8 DIAS, sem comunicar seu paradeiro
    3)Acusado  não comparecer a interrogatório
  •  guilhermegontijo, se está errada/desatualizada por favor explique o porque. Se você sabe e não quer compartilhar a informação acredito que está no lugar errado e ainda por cima atrasando o lado de quem está estudando, pois esse tipo de comentário pode confundir quem está começando nos estudos.
    Como já foi dito pelos colegas acima, o resposta para a questão encontra-se no art. 367, CPP:
    Só será decretada a revelia e consequentemente o processo continuará seu tramite normal, se o réu,CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE para qualquer ato processual, não comparecer sem motivo justificado ou na hipótese de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

ID
184000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Para a validade da decisão a ser proferida em recurso criminal, será imprescindível a intimação do defensor do réu da sessão de julgamento, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da lei já se mostra suficiente para justificar o presente item, senão vejamos:

    "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 

     I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

    h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

    i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

    j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

    k) os quesitos e as respectivas respostas;

    l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

    m) a sentença;

    n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

    o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

    p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

    Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas."

  • CREIO QUE A RESPOSTA SE ENCONTRA NA SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.
  • STF:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ARGUIÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA.
    I –É verdade que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade.
    II – Entretanto, na hipótese, verifica-se que, embora não tenha sido intimada pessoalmente da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública estadual foi cientificada pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso em questão, em 26/8/2003, tendo se quedado inerte acerca da nulidade agora apontada.
    III – Somente em 16/11/2009, ou seja, decorridos mais de seis anos da data em que foi intimada daquele decisum, a Defensoria baiana se insurgiu contra a  omissão em apreço. Inegável, pois, a preclusão da matéria. Precedentes.
    IV – Ordem denegada.
     
    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/04/2012 - ATA Nº47/2012. DJE nº71, divulgado em 11/04/2012 

  • A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PRÁTICA DE ALGUM ATO PROCESSUAL PODE DAR AZO À NULIDADE, COM A IMPETRAÇÃO DE HC OU MS, CASO O ATO NÃO TENHA ATINGIDO SUA FINALIDADE. POIS, TENDO-A ATINGIDO E NÃO CAUSANDO PREJUÍZO A PARTE, NÃO HAVERÁ NULIDADE.
    (NESTOR TÁVORA)
    ASSIM, VERIFICA-SE QUE O CPP ADOTOU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FÓRMULAS, BUSCANDO SEMPRE PRESTIGIAR A CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 
  • É importante ressaltar que qualquer nulidade, até mesmo absoluta, depende de demonstração de prejuízo,  segundo o STJ.

  • Em qualquer tipo de nulidade, deve-se demonstrar prejuízo

    Abraços

  • A despeito de acarretar nulidade, por cerceamento de defesa, a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso de apelação, há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. Quando o defensor dativo foi devidamente cientificado do acórdão proferido na apelação e não argui, em momento algum, a mácula em questão, que só veio a ser suscitada no ano de 2018, quando da impetração do mandamus, isto é, mais de 18 (dezoito) anos após a prolação do aresto que se pretende anular, o que importa no reconhecimento da preclusão. Doutrina. Precedentes. AgRg no HC 485.184/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/02/2019

  • SUMULA 431 STF:

    É nulo julgamento de recurso criiminal na 2° instancia sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de HABEAS CORPUS.

    Ou seja, a intimação não é "imprescindível" como diz a questão, uma vez que pode ser substituída pela publicação da pauta!

    A ciência do ato, sim, esta é imprecindível...

    Não considero correta a assertiva da maneira como foi colocada na questão.... bola pra frente!

  • Como regra, a falta de intimação do defensor para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, o STF e o STJ podem deixar de declarar a nulidade do julgamento se esse vício não foi alegado no momento oportuno (STF HC 110954, julgado em 22/05/2012).

    Súmula 431 do STF: É nulo julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação em pauta, salvo em caso de Habeas Corpus.


ID
198892
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tema citações, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
    b) Incorreta: art. 368, CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    c) Correta: art. 366, CPP.
    d) Correta: art. 367, CPP.
    e) Correta: art. 360, CPP.
     

  • A Certa- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 Código Processo Civil.

    B- ERRADA - Art. 368- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo precricional até o seu cumprimento.

    C- Certa - Art. 366 - Se o acusado, citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes se, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312.

    D- Certa - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço.

    E- Certa - Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
     

  • GABARITO B

    b) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ou qualquer meio hábil de comunicação.

    Não tem nada parecido de qualquer meio hábil de comunicação.

    Vejamos como está disposto:

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
  • Os companheiros de estudo trazem toda explicação necessária, valendo lembrar que na carta rogatória somente o prazo de prescrição é suspenso!!
  • Complementando. Se o acusado estiver em local não sabido, será por edital conforme artigo 366cpp, em acordo com a alternativa C
  • Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação será feita por carta rogatoria e não por qq outro meio, tbm o prazo prescricional será suspenso até seu cumprimento.
  • Observação quanto a letra C:

    Nos crimes de lavagem de dinheiro, se o acusado citado por edital não se manifestar, nomeia-se adv. dativo e SEGUE O JOGO.

    Lei 9613/98

    Art. 2º:

    (...)

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • A)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC.

    B) Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    C) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
    podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    D) Se o acusado foi citado ou intimado PESSOALMENTE e não compareceu ao ato, sem motivo justo, o processo correrá sem a necessidade de sua intimação para os atos futuros, por força do que dispõe o art. 367 do CPP;

    E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    GABARITO -> [B]

     

  • GABARITO B

    CP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

     

    Quando o acusado estiver no estrangeiro, o Código Penal traz a forma de citação possível de forma taxativa, não admitindo outra.

  • Carta rogatória!

    Abraços

  • Lembrando que na citação por hora certa não há suspensão da prescrição nem do curso do processo. Já na citação por carta rogatória há suspensão do prazo prescricional.

  • Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           

    Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            

    E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    NÃO CONFUNDIR COM INTIMAÇÃO - DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.           

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • Gabarito: B

    Queremos a alternativa incorreta

    Correção da alternativa

    ✏Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, a citação far-se-á por carta ROGATÓRIA.

  • A citação de acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será feita mediante CARTA ROGATÓRIA.

  • B - Carta Rogatória art. 368 CPP

  • Esqueminha sobre precatórias e rogatórias (citações do acusado e intimação de testemunha): Na citação por hora certa não há suspensão da prescrição nem do curso do processo. Já na citação por carta rogatória há suspensão do prazo prescricional.(igual na citação por edital) ===/=== expedição de precatória e rogatória para intimar testemunha que NÃO SUSPENDEM A INSTRUÇÃO CRIMINAL atr.222 §§1 e 2 e parágrafo único CPP). Abçs

  • Sobre a letra “c”, há uma exceção na lei sobre lavagem de capitais:

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


ID
198916
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tema intimação, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra C

    ATENÇÃO!!! A questão nos pede a assertiva INCORRETA!

    A Súmula 710 do STF não deixa dúvida quanto ao tema:

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

    Podemos observar que a assertiva da letra "C" apenas inverteu as informações para confundir o candidato.

  • A questão tinha a finalidade de induzir os candidatos a erro, na medida em que a assertiva não estaria incorreta se estivéssemos falando de processo civil e não processo penal.

  • Para mim a letra D também está incorreta e a questão deveria ser anulada!

    Vejamos:

    Art. 370, §2, do CPP - "CASO NÃO HAJA ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO dos atos judiciais na comcarca, a intimação far-se-á diretamente pelo Escrivão, por mandado, ou via postal, com comprovante de recebimento ou qualquer outro meio idôneo."

    Observem que a afirmativa D simplesmente repete o dispositivo acima SEM A SUA CONDIÇÃO (que é não existir órgão de publicação). Ou seja, trata a EXCEÇÃO como se fosse a REGRA! Sem essa condição a afirmativa se torna incorreta!

    Equivocou-se a banca.

     

     

  • No processo penal, os prazos começam a correr da intimação. Como se trata de prazo processual, será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).

    No processo civil, por sua vez, o prazo é contado da data da juntada e também será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).

    Quando se tratar de prazo penal, no entanto, será contado o dia do começo e desprezado o dia final. Não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga. Não importa se se trata de dia útil ou não.
     

  • GABARITO C

    Por exclusão:

    Estão completamente corretas as:

    a) Art 370 §1 - A intimação do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no orgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    b) Art 370 §4 - A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.

    d) Art 370 §2 - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    e) Art 372  - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • Se você for escolher uma das alternativas baseado na que estiver MAIS CERTA, aí, realmente, só pode ser a letra C. Mas a FGV foi sacana nessa prova, a letra D induz ao erro, uma vez tratar-se de EXCEÇÃO, como o colega bem colocou. Confesso que, em uma leitura desatenta, acabei marcando a letra D hehehe
  • ACOMPANHO DIVERSAS QUESTÕES DA FGV E OUTRAS BANCAS QUE NÃO POSSUEM CRITÉRIOS DECENTES DE CORREÇÃO! QUE P#### É ESSA DE MAIS CERTA? OU A ALTERNATIVA ESTÁ CERTA OU NÃO ESTÁ! A ALTERNATIVA "D" FALA: .."NA COMARCA....DIRETAMENTE PELO ESCRIVÃO.."
    QUE COMARCA? EXISTE ÓRGÃO INCUMBIDO OU NÃO PELA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO? POIS SE EXISTE, É ELE QUEM A REALIZA; DO CONTRÁRIO, SERÁ O ESCRIVÃO DIRETAMENTE, POR MANDADO, OU VIA POSTAL.....
    DESCULPEM O DESABAFO, MAS TODO CONCURSO NÓS TEMOS QUE ADIVINHAR "A MAIS CORRETA", VÃO ELABORAR UMA QUESTÃO DECENTE, ATÉ PQ, AS INSCRIÇÕES ESTÃO MUITO CARAS PARA ELES FAZEREM O QUE BEM ENTENDEM.
  • Concordo com o companheiro Flávio, vida de concurseiro é bem difícil...temos que saber qual é a mais certa, temos que saber que na banca X uma coisa é correta já na banca Y essa coisa é errada e por aí vai.

  • Gabarito letra C.

    Súmula 710 do STF: No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • nessa resposta eles colocaram a exceção como regra....pq. o escrivão só vai intimar diretamente caso não tenha órgão de publicação como diz o art 370 § 2 º do CPP, vc tem que achar a resposta menos pior segundo a FGV

  • Embora a lei fale que a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão caso não haja órgão de publicação na comarca, na prática, não há nada que impeça esta intimação. Pelo contrário, é até recomendável. Eu trabalho em uma Vara Criminal da Capita e o que mais nós fazemos lá é intimar o réu ou testemunha a comparecer à audiência marcada. Eu o faço por delegação do escrivão. Espero ter ajudado.

  • SÚMULA 710 No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Complementando a informação da alternativa B, correta por sinal, de que a intimação do MP e do defensor nomeado (dativo) será pessoal, trago à baila recente decisão do STJ (HC 311.676/SP), j. 16.04.15 que diz que o defensor dativo, se assim desejar, pode declinar da prerrogativa de ser intimado pessoalmente, optando pela imprensa oficial - INFO 560

     

     

  • No processo penal é da intimação

    Abraços

  • Nem vem! FGV aloprou.

    Na lei está escrito uma circunstância causal, ou seja, tal coisa só vai acontecer CASO outra ocorra.

    Experimente, em provas de PT, principalmente da FGV, interpretar as conjunções causais do jeito que ela fez nesta questão, experimente.

    E outra, não tem essa de mais certa e que "na prática" é assim.

    Até porque na prática temos seres supremos, iluminados, que acusam, defendem e julgam no mesmo inquérito.

    Mas se cair na prova que temos um sistema inquisitivo estará errado.

    Então, errou, não anulou e ficou por isso mesmo.

    That's all folks! o/

  • O fato de ser exceção não torna a alternativa incorreta. Mais estudo e menos choro. Abraços.


ID
206989
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ESTA CORRETA:CPP LETRA SECA DA LEI

    t. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Tratando-se de citação por edital e o réu não comparecer e nem constituir advogado, será suspenso o processo e a prescrição.

    Para a doutrina majoritária, a prescrição ficará suspensa pelo prazo em abstrato da prescrição do crime, voltando a correr findo este prazo.

    O STF, no entanto, tem jurisprudência pacífica no sentido de que, tanto o processo, como a prescrição ficarão suspensos indefinidamente, sem que se possa falar em inconstitucionalidade, pois não se trata de nova hipótese de imprescritibilidade, e sim de subordinação a uma condição futura e incerta, qual seja: o comparecimento do réu (voltaria acorrer a prescrição e o processo seguiria adiante)

  • Aqui verificado os três requisitos: 1) réu citado por edital, 2) não comparece e 3) não constitui adv:

    juiz aplica o art. 366 do CPP:

    - DEVE suspender o processo e o curso do prazo prescricional

    - PODE determinar a produção das provas consideradas urgentes e SE FOR O CASO decretar a preventiva. 

    atenção para a Súmula 415 do STJ que preve que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Transcorrido o prazo, começa a correr a prescrição, ficando, todavia, suspenso o curso do processo.

    O STF tem posição contrária a esta do STJ com relação ao curso da suspensão do prazo prescricional.

    Atente-se para a nova Súmula do STJ sobre o tema: S. 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Outrossim, ressalta-se que a suspensão não é automática, como afirma a alternativa "E", o juiz tem que decretar a suspensão.

  • Ficarão suspensos o processo e a prescrição. A suspensão da prescrição se dará pelo prazo em abstrato previsto para cada crime quanto à prescrição. Findo esse prazo, a prescrição volta a correr.

  • GABARITO B

    Em consonancia com o artigo.

     b) Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

    Art. 366 CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se fo o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Lembrando que, se o réu constituir Advogado nos autos, o processo volta a correr

    Abraços

  • Sendo o acusado citado por edital na forma do Código de Processo Penal, não comparecendo e nem constituindo advogado: Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção das provas consideradas urgentes, assim reconhecidas, e, se for o caso, decretar a sua prisão preventiva, na forma do Código de Processo Penal.

  • ATENÇÃO: JURIS CORRELACIONADA:

     A SIMPLES NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL OU O FATO DE ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.

    NESSE SENTIDO: A 6ª Turma do STJ recentemente exarou um entendimento no HC 579.776/SP, julgado em 25/08/2020).

    Por vezes, quando o oficial de justiça não encontra o acusado, há o requerimento e deferimento de citação por edital, como determina a legislação. No entanto, não raro, o MP e o Juízo presumem que estamos diante de uma fuga deliberada para evitar a prática do ato de comunicação, mesmo que sem qualquer evidência concreta disso.

    Por isso, com o argumento de se encontrar em local incerto e não conhecido, decreta-se prisão preventiva. No caso mencionado, como bem anotado pelo Min. Rogério Schietti, a preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

    fonte: INSTAGRAM PEDRO COELHO EBEJI

  • https://jus.com.br/artigos/89477/suspensao-do-processo-e-da-prescricao-art-366-do-cpp-controversia-sobre-o-prazo-e-forma-de-calculo


ID
223888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

A citação de acusado que esteja no exterior, em local conhecido, deve ser efetuada, conforme a sistemática processual penal brasileira, por intermédio de carta rogatória, ordenando-se expressamente a suspensão do processo e o prazo prescricional, até o efetivo cumprimento da ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A suspensão é do prazo prescricional não do processo - art. 368 CPP

  • DISTINÇÃO IMPORTANTE, TEMOS QUE IR AO ARTIGO 366 QUE FALA QUE QUANDO SE TRATAR DE CITAÇÃO POR EDITAL,SUSPENDE TANTO O PROCESSO ,QUANTO A PRESCRIÇÃO.

    JÁ NO 368 TRATA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATORIA, SUSPENDE APENAS O PRAZO PRESCRICIONAL.

    ART 366."Se o acusado, citado por Edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
     

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Resposta ERRADA!

    Conforme dispõe o art. 368, do Código de Processo Penal, “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Quando o acusado se encontra no exterior, a citação deve ocorrer de acordo com as disposições processuais do país em deve ser cumprida, isto é, de acordo com as regras processuais do país rogado. Outro aspecto a ser considerado é a suspensão do prazo prescricional.

    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=5027

     

  •  

    Só suspende a prescrição

    Não suspende o processo

  • PEGADINHA!

     

     

    Art. 368 - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • GABARITO ERRADO

    Cuidado, suspende-se somente o prazo prescricional.

    Vejamos no que dispões o artigo:

    Art. 368 CPP - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumpimento.
  • Bom dia!!! 
    O Art. 368 do CPP traz a suspensão do prazo prescricional com o intuito de evitar que acusados se refugiem no exterior esperando o crime praticado prescrever.
    Bons estudos!!!
  • Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento

  • citação por hora certa: não suspende nada

    citação por rogatória: só suspende a prescrição

    citação por edital: suspende a prescrição e o processo


  • Em relação ao trecho "deve ser efetuada, conforme a sistemática processual penal brasileira" 

     

    essa parte se refere que para ser feita a carta rogatória terá que ser usada a lei brasileira no que diz respeito a elaboração da carta seguindo a regra do cpp.

     

    por exemplo do que consta no art. 222-A do CPP:

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada

    previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os

    custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) 

     

    sendo assim estaria aplicando a sistemática brasileira, deixando esta parte da questão correta, contudo quando a carta rogatória chegar no outro país será citado conforme as regras processuais do país estrangeiro, pois o CPP adota o princípio da territorialidade absoluta, não se aplicando fora do país.

     

    Portanto, esta questão do Cespe - 2015 - TJDFT - OFICIAL DE JUSTIÇA 

     

    "Jean será CITADO por carta rogatória na França, SEGUNDO AS REGRAS PROCESSUAIS DE SEU PAÍS, ficando suspenso o curso do prazo prescricional até o cumprimento da citação" 

     

    Gabarito está certo porque quando a carta rogatória chegar na frança, a citação será feita consoante as leis francesas.

     

    Bons estudos.

  • Suspende o prazo prescricional!!!!!!!!!!!!

  • Obrigado, Guilherme Fernandes!

  • Caso o réu more no exterior será por carta rogatória, nos termos da lei brasileira. Entretando apenas o prazo prescricional é suspendido. NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

  • CONFORME ART 368 DO CPP, " ESTANDO O ACUSADO NO ESTRANGEIRO EM LUGAR SABIDO , SERÁ CITADO MEDIANTE CARTA ROGATÓRIA, SUSPENDENDO-SE O CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO."

  • A vírgula entre as palavras "efetuada" e "conforme" que possibilitou estar certa a primeira parte da questão. Reparem só!

  • gabarito - ERRADA.

    Defina carta rogatória:

    É aquela expedida para outro país (local certo e sabido) que mantenha relações diplomáticas com o Brasil.

    Art. 222-A, CPP. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos .   

    Obs.: o STF entende que esse dispositivo é plenamente constitucional. Demonstração prévia da imprescindibilidade não viola a ampla defesa, por conta de princípios como boa fé e lealdade.

    Art. 368, CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) 

    Ano: 2018 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    A expedição da carta rogatória para a citação do acusado que se encontra no estrangeiro em lugar sabido, não suspende o curso da prescrição. ERRADA.

     

  • ERRADO

    Suspensão do processo (errado). 

    Suspende não é o processo, mas apenas o prazo prescricional.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o CURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (CPP)

  • Errada. Somente a suspensão do prazo prescricional. Do processo não. Art.368 CPP

  • O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida. O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação de acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória.


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
231181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à ação penal, às provas, à prisão, à liberdade provisória e às citações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     ART. 366 DO CPP
    Visando a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado citado por edital, o art. 366 do CPP, com redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.4.1996, passou a dispor em seu caput:

    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

  • A) Princípio da indisponibilidade do processo. O MP não pode desistir da ação já proposta ou do recurso interposto. Esse princípio foi mitigado na Lei do Juizados (9.099) e na ação penal privada subsiste a disponibilidade da ação penal.

    B) Renúncia ao direito de queixa se estende a todos os autores do crime, principio da indivisibilidade.

    C) Art. 176 do CPP - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    D) Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção e prisão simples.

  • Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Errado – o MP não pode desistir da ação penal em razão do princípio da obrigatoriedade. Se a ação já foi proposta e não há justa causa, pode o MP pedir a improcedência do pedido, mas não pode desistir da ação.
    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Errado – A renúncia em relação a um estende-se a todos. Princípio da indivisibilidade da ação penal.
     
    c) Errado – Até 2008, havia a previsão dos quesitos, mas não a indicação de assistente técnico. Após 2008 a indicação de assistente técnico passou a ser direito das partes.
    Art. 159.(...)
    § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    d) Errado – Art. 322, CPP:
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
     
    e) Certo – Art. 366, CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    A esse respeito, importante o conhecimento das súmulas 415 e 455 do STJ:
    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
    SÚMULA 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Só uma observação, no excelente comentário feito pelo colega acima, há uma pequena impropriedade. O princípio que diz que o MP não poderá desistir da ação penal é o Princípio da Indisponibilidade da Ação, que é corolário, sem dúvida, do Princípio da Obrigatoriedade. 
    Abraços 
  • Observar a nova lei 12.403 de 2011 - letra D

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (

    • d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança ao indiciado preso em flagrante nos casos de infração punida com detenção; nos demais casos, a fiança dependerá de ordem judicial.
    Errado,
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
    327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código
    • e) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Correto,
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (em abstrato).
    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Essa questão se nao me engano esta desatualizada em parte lei 12403 de 2011.   Alguem pode confirmar?
    valeu
  • Correta a informação trazida pelo colega Fred. Abaixo a alteração legislativa trazida pela Lei 12403/2011 ao art. 322 do CPP, referente a alternativa "d" da questão.

    Antes da Lei 12403/2011 DEPOIS DA LEI 12403/2011
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.


    Ótimo estudo para todos!
     


ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
243556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta - CPP

     Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra C - Errada - Súmula STJ:

     

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
  • Letra D - Errada:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já procedidos". Daí a conclusão de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da denúncia. Ordem denegada.

    (HC 94372, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628)

  • Letra B - Errado:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte. 2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min. Menezes Direito). 4. Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação. 5. Reclamação julgada improcedente.

    (Rcl 6387, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284)

  • Letra a - Errada: STJ: Não basta a delação do corréu para que se proceda à condenação. É necessária a delação somada a outros elementos de prova.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELAÇÃO. CONDENAÇÃO DE CORRÉU.

     

    IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa.
    2. Recurso especial conhecido e provido para absolver o recorrente.
    (REsp 1113882/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • Quanto a aternativa 'd':
    Informativo 532 do STF

    "Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2
    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).
    HC 94372/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.12.2008. (HC-94372)"
  • LETRA A :

    TJSC - Apelacao Criminal (Reu Preso): APR 85443 SC 2004.008544-3 Parte: Apelante: Idair Guilherme Missel Zanella
    Parte: Apelada: A Justiça, por seu Promotor
    Parte: Interessados: Ademir Vamildo Borges e outro
        Ementa

    Crime contra o patrimônio. Roubo praticado com emprego de armas e em concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Chamada de co-réu. Prova idônea a embasar o decreto condenatório, juntamente com outros elementos de convicção. Condenação mantida. A chamada de co-réu que igualmente confessa a co-autoria do crime, quando não motivada por ódio ou vingança e amparada pelos demais elementos do processo, é meio idôneo de prova, capaz de embasar o decreto condenatório.

  • Ementa

    FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) OCORRÊNCIA.

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação - Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolviçaõ do embargante. Decisão majoritária. 

  • Apesar de o gabarito correto ser a letra E, Nestor Távora, em seu livro, afirma que "revistas ou jornais que não tratem da matéria discutida em juízo" podem ser lidos na sessão plenária ser ter sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias.
    Acabei errando a questão. É osso!
  • LETRA C - ERRADA

    FUNDAMENTO :

    As partes devem ser intimadas apenas e tão somente acerca da expedição da carta precatória (sob pena de nulidade relativa do feito, nos termos da Súmula no, 155 do STF), não sendo obrigatória a intimação pelo juízo deprecado da data da realização do ato, devendo o advogado acompanhar tal designação por meio da imprensa , consoante a Súmula no. 273 do STJ.

    LETRA E - CORRETA

    FUNDAMENTO :

    Será sempre possível , a juntada de documentos no processo penal, em qualquer fase, desde que submetidos ao contraditório,salvo exceções previstas em lei ( art. 231 , CPP).

    A exceção diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, no qual não é possível a utilização de documento em plenário, se não tiver sido apresentado com a antecedência mínima de 3 - três dias, dando-se ciência à outra parte, consoante art. 479, caput, CPP.
  • A questao é cópia da lei (art. 479 CPP). Más eles induziram a erro, explico. Quando na primeira e segunda questão fala (de acordo com...) e na anterior a acertiva correta utiliza a mesma técnica, leva o candidato a entender que a letra (E) não estaria correta, pois existe varios entendimento que pode ser feito leitura sim, sem precisar juntar com 3 dias. Foram ceveros, más quem disse que seria fácil.kkkkk

  • A respeito da prova, do júri e do processo comum, assinale a opção correta.

     a) ERRADA - Na opinião do STJ, a chamada de corréu não pode ser levada em conta pelo juiz como um meio de prova, mesmo que em harmonia com o conjunto probatório dos autos. O STJ admite a delação do Corrél desde que haja um conjunto probatório.

     b) ERRADA - De acordo com a jurisprudência do STF, quando da prisão cautelar de um advogado, deve-se atentar para as garantias trazidas no Estatuto da OAB, inclusive a que impõe recolhimento em sala de Estado-Maior que, em nenhuma hipótese, pode ser gradeada. não existe impedimento quanto gradeamento.

     c) ERRADA - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. conforme sumula: 273 do STJ

     d) ERRADA - O STF, hodiernamente, não vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. O STF admite a ratificação dos atos decisórios por órgão jurisdicional absolutamente incopetente.

     e) CERTA - Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 CPP)

  • C) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    STJ - Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  •  

    Durante o julgamento em sessão plenária do júri, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    VEM PC MA

  • Sobre a delação co-réu:

    "A incriminação feita pelo co-réu, escoteira nos autos, não pode ser tida como prova bastante para alicerçar sentença condenatória ." (Ver. Crim. 103.544, TACrimSP, Rel. Octavio Roggiero).

    "Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um 'veredictum' condenatório, porque seria instituir-se a insegurança no julgamento criminal, com possibilidade de erros judiciários. " (Rev. Crim. 11.910, TACrimSP, rel. Ricardo Couto, RT 410:316).

    "I I - A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, DJ 28.11.97; 81.172, 1.ª T, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. "

    "A delação do réu que visa eximir-se de sua culpabilidade, prestando depoimentos contraditórios, não corroborados por nenhum outro elemento de prova dos autos, não se presta para sustentar a condenação do co-réu. A absolvição, neste caso, é medida que se impõe. " (Ap. Criminal n.º 25172/2003, Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda).

  • quando você ta tão cansado, que lê três dias úteis, e acha que é pegadinha

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Correu significa Delação Premiada.

  • Também conhecida “confissão delatória”, importa na delação não-premiada, ou seja, que não gera benefício para o delator, de um concorrente do crime por outro.

    O instituto é aceito tanto na fase de inquérito, quanto em juízo. Há de se ressaltar que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar uma condenação, mas pode concorrer quando for harmônica com o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido estão os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: REsp 194714 / MG DJ 17.09.2001 (STJ) e o HC n. 75.226 (STF).

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "

  • CPP

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    RESPOSTA CORRETA : " E "


ID
244942
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Após serem encaminhados os autos ao juízo comum, o processo seguirá sob os ditames do procedimento sumário.
  • A fundamentação legal para a pertinente observação que fez o colega Eduardo está no art. 538 do CPP
    • Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste capítulo.
    Bons Estudos!
  • Local incerto: Edital> não se sabe onde o réu está (como não pode citação editalícia no JECrim, vai para o rito comum)

    Endereço incerto: "Beco da luz, atrás da casa verde, passando a loja do Seu João" > vai para o oficial de justiça procurar.


    Bons estudos.

  • Réu em lugar incerto ou não sabido

    No Processo Civil/Penal: Citação por edital
    Nos Juizados Especiais: encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. NÃO EDITAL

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    GABARITO -> [
    C]

  • GABARITO C

     

    Não existe citação por edital no JECRIM. 

     

    Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o JECRIM encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-a o procedimento SUMÁRIO

  • Gab C

    Art 66°- A citação será pessoal e far-se-á no proprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao juizo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs: No jecrim não existe citação por edital.

  • Lembrar que o Juizado Especial (Lei 9.099/95) não cabe citação por edital.

  • Vale deixar mencionado o enunciado do Fonaje que as vezes a banca adota: 

    ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa

  • No JECRIM não cabe citação por edital. Quando o réu não é encontrado, encaminha ao juízo comum para adoção das providências.

    Já vi ser pergunta de prova qual o procedimento a ser adotado = é o SÚMARIO.

  • No procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a citação pessoal do acusado por estar em local incerto, deve o Juiz encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.  

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito Letra C

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
251032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou tema abordado pela Súmula 366, STF:

    "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."
  •  Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II  -  o  nome  do  réu,  ou,  se  não  for  conhecido,  os  seus  sinais
    característicos,  bem  como  sua  residência  e  profissão,  se  constarem  do
    processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V  -  o  prazo,  que  será  contado  do  dia  da  publicação  do  edital  na
    imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
    o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
    certificada pelo oficial que a tiver  feito e a publicação provada por exemplar
    do  jornal  ou certidão do  escrivão, da  qual conste a  página do  jornal  com a
    data da publicação.
  • Para resolver esta questão é necessário ter conhecimento das súmulas do STF, mas especificamente:

    SÚMULA Nº 366
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Acrescendo aos comentários anteriores,  essa súmula 366 do STF, visa a economia processual, face que a públicação por edital é muito onerosa
    e existem denúncias e queixas que são extensas com muitas páginas.
  • Engraçado, o réu  se defende dos fatos e não da capitulação Jurídica. Ou estou errada?
  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 366/STF - 26/10/2015. Citação por edital. Validade. Indicação de dispositivo da lei. CPP, arts. 365, III, 566 e 572, II.

    «Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.»

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Eu até entendo a mão de obra que seria transcrever a integralidade da denúncia, especialmente aquelas gigantescas.

    No entanto, em não havendo transcrição integral, como é que o citado por edital vai ter condições de apresentar a resposta à acusação?? Na prática - eu sei - isso raramente é problema porque a chance do sujeito citado por edital aparecer no processo é mínima, mas...fica a inconsistência teórica, de todo modo.

  • No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal, é correto afirmar que:

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Exatamente, é o que estabelece a súmula 366 STF.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, o enunciado da questão é cópia integral da súmula 366 do Supremo.

    Gabarito: CERTO.

  • S. 366/ STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia."

  • Já imaginaram uma denuncia de mais de 50 paginas vindo em um jornal ? Meio estranho, né?


ID
251326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.

Na atual sistemática processual penal, considera-se completa a formação do processo quando realizada a citação válida do acusado, que consiste em causa de interrupção da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • Art.363 CPP - O processo terá completada sua formação quando realizada a citação do acusado.
  • No tocante à formação do processo penal, conforme disposto no artigo 363 do CPP "terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". Esta parte da afirmativa está certa
    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
    Portanto, a citação completa a formação do processo, mas não é causa de interrupção à prescrição.
    ALTERNATIVA ERRADA.


  • A relação processual completa-se com a citação válida, mas a prescrição é interrompida com o recebimento da denúncia
  • O examinador tentou confundir o candidato. De fato a citaçao nao interrompe a prescriçao no processo PENAL. No entanto, no processo CIVIL a citação, ainda que ordenado por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, CPC).
  • ERRADO - De fato, considera-se completa a formação processual com a citação válida, momento em que ocorre a angularização do processo.

    Todavia, a citação não interrompe a prescrição, mas sim o recebimento da denúncia, conforme consta no artigo 117, I, do Código Penal:

    As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal e são:
    I  - pelo recebimento da denúncia ou queixa,
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia,
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão convdentaórios recorríveis,
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena,
    VI - pela reincidência.
  • O erro da presente questão se encontra nas causas interruptivas da prescrição, materia disciplinada no art. 117 do Código Penal (Dec. Lei nº 2.484/40).

    A saber:


     

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL E N NO PROCESSO PENAL

  • GABARITO: ERRADO

     

     CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

     

     

    Inciso I – O não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo não produzem qualquer efeito sobre a prescrição, apenas quando ela é efetivamente recebida pelo magistrado o prazo prescricional se interrompe.

    O recebimento de denúncia por Juízo incompetente também não interrompe a prescrição.

     Nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

     

     

    FONTE: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • Interrupção é recebimento

  • nao é a msm coisa que no direito civil

    cc

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • GABARITO ERRADO

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

      CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: ERRADO

    No processo penal o que interrompe a prescrição não é a citação do acusado e sim o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117 inciso I do CP).

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • Gabarito: Errado

    CPP

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • É diferente do Processo Civil, que segundo o CPC/15 a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação.

  • É um caso de correlação de disciplinas, CPP e CP:

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

          

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 


ID
251854
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação, foram intimadas as partes, bem como o Ministério Público e a defesa técnica. As testemunhas foram ouvidas pelo juízo deprecado, sem que este tenha feito qualquer intimação da data e horário da respectiva audiência. Na ausência do advogado do acusado, designou o juízo deprecado defensor dativo, que assistiu a oitiva das testemunhas. Juntada a precatória aos autos, proferiu o juiz sentença, condenando o réu. Este, no recurso de apelação, levantou preliminar de nulidade do processo, em razão da falta de intimação pelo juízo deprecado da data e horário da audiência de oitiva das testemunhas. Esta preliminar de nulidade:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém já foi estagiário de direito em escritório de advocacia sabe bem o perigo do enunciado dessa Súmula nº 273 do STJ, publicada em 19/09/2002, e ainda válida:

    Súmula nº 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

  • Não há nulidade

    Abraços

  • GABARITO A

    SÚMULA 273 -STJ

    INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

    SÚMULA 155 -STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha


ID
252877
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 221/STF

    Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).


  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.

    (HC 100843, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
  • Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.

     

  • Caros colegas, 

    Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária. 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC 80/94, ART. 82I. LEI 9.099/95, ART.82§ 4º.
    I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
    II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.

    Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.

    Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • Letra B

    (...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
    (...).
    TJPR. HC 4646273.


    No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
  • AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.

    POR POLICIAL MILITAR ..."

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20110310255095 DF 0025118-17.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º , SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.

    Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...


  • HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma

    Abraços

  • a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.

    ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.

     

    Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduaischegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.

    Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),

     

    d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais. 

    ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:

     

    (...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)

    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).

     

    (...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)

    (HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.


ID
256363
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estabelece o art. 366 do CPP que o acusado citado por edital que não comparece nem nomeia defensor

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está no art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)  

     
    Apenas a título de curiosidade, a alternativa "a" era o que dispunha o art. 366 do CPP:

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.  

  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

            § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O
    BS: A Vunesp adora essas pegadinhas de colocar o que foi revogado (como apontado pelo colega acima) no lugar da norma vigente e tentar enganar o candidato de que isso está certo. Atenção para não se confundir nessas questões.

  • é certo que no Processo penal é diferente do Cívil. Portanto no Peocedimento Penal não se presumem verdadeiros os fatos
    Alias um dos pré-requisios para condenação é a prova Material, e se o crime realmente existiu e foi praticado pelo réu. elimina-se de cara A e B

    C) ERRADO - como dito antes, não a sentença nem condenação sem préviamente esclarecer-se os fatos

    D) CORRETO - bem lógico, se suspende o prazo. Se não o fosse o MP pederia o prazo para ser citá-lo. Inclusive o réu apareceria depois de prescrito o prazo quando não seria mais possível continuar a ação.

    E) ERRADO - o réu intimado por hora certa é aquele que se oculta para não ser intimado.
  • MACETE PARA ART. 366

    RÉU CITADO POR EDITAL
    -COMPARECE; OU
    -CONSTITUI ADVOGADO


    PROCESSO SEGUE


    O RÉU CITADO POR EDITAL

    - NAO COMPARECE; OU
    -NÃO CONSTITUI ADVOGADO


    SUSPENSÃO ( PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL)



    O QUE É PRAZO PRESCRICIONAL : Prazo que tem o ESTADO para processar ou julgar alguem da imputação.
  •             De acordo com os tipos de citação o andamento do processo poderá ser de duas maneiras:
     
                - Citação por edital, ficarão suspensoso processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva.
                           
                - Citação ou intimação pessoal, - o réu não comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicado de novo endereço, o processo seguira sem a presença do acusado.
  • Retificando o artigo da resposta de Daniel Sini que foi muito bem exemplificada: O artigo é o 367 do CPP e NÃO o 366. " O processo seguirá sem a presença do acusado que , citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

  • Complementando:

    "... podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e se for o caso decretar prisão preventiva"

  • Gabarito:


    d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

  • Quem NOMEIA não é o Juiz??

    A acusado CONSTITUI um advogado. Não seria assim?

    Valeu pessoa!!

  • Ao Jonathan Oliveira

    Não sou expert em Código de Processo Penal, aliás comecei meus estudos a poucos meses, mas acho que vou arriscar a tirar sua dúvida. No meu entendimento caso o acusado não possua advogado, o Juiz poderá nomear   defensor dativo para o réu, ficando o mesmo livre para constituir advogado ou até mesmo ele próprio se defender caso tenha formação adequada para tal. Isso fica muito claro quando lemos o artigo 263 do CPP , que diz: SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO PELO JUIZ, RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO. 

    Portanto, O Juiz nomeia DEFENSOR DATIVO, caso o acusado não constitua advogado.

                    O acusado é livre para escolher o advogado que ele quiser.



    Espero ter ajudado, e se houver informação errada, peço, que os colegas possam me corrigir. 


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Essa questão está equivocada, não?

    Art. 366. CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312. 

  • 1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


    2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


    3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):

    Art. 362 - Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  • Completando resposta do gabarito para ajudar nos estudos: Período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    Bons estudos!

  • Só para complementar.... 

    será primeiramente aprazado seu interrogatório por edital, não comparecendo o mesmo irá se suspender a prescrição do processo, ou seja para de contar o tempo da ação, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do acusado.
    Se o acusado foi intimado para o interrogatório, assinando no mandado, dando ciencia ao mesmo, e não comparecendo será declarado revel e o processo segue sem a presença dele, porém se nomeará um defensor para o mesmo para não se ter a nulidade do processo.

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/38651/qdo-o-reu-e-revel-e-dada-uma-sentenca-ou-aguarda-se-encontra-lo#ixzz3XJ12cGFw

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Gabarito D

  • GABARITO D 

     

    Citado por edital, se o acusado não comparece, nem constitui advogado:

     

     (I) ficará suspenso o processo e o prazo prescricional (súmula 415 - suspensão o prazo prescricional é regulada pelo máximo da pena cominada) 

     

    (II) pode o juiz designar: (a) produção antecipada de provas urgentes (b) decretar prisão preventiva 

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Complementando ... 

     

    Súmula 415/STJ:

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

    Súmula 455/STJ:

     A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  •  c) terá, obrigatoriamente, decretada prisão preventiva em seu desfavor. Art 366 [...] se for o caso, decretar prisão preventiva

     d) terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

     e) será intimado por hora certa. Apenas quem se esconde

  • A questão exige a literalidade do que dispõe o artigo 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Assim, a norma do artigo 366 corresponde à alternativa D, sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal que as ampare.

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • GABARITO ---------D

  • A) Isso ocorreria se o acusado ou defensor já tivesse comparecido alguma vez e deixou de comparecer.

    B) Isso acontece no processo civil quando o acusado não comparece 

    C) Poderá ter sua prisão decretada, não é obrigatório 

    D) Gab..

    E) Isso acontece quando o oficial vai por duas vezes a casa do acusado e nota que o mesmo esta se ocutando ( escondendo)

  • Wilma Rosane,

    Só para constar que, pelo que eu sei, no Processo Civil o sujeito passivo do processo não se chama "acusado", apenas "réu".

  • Gabarito: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

  • Impressionante como a Vunesp ama este artigo.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    GABARITO: D

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Alternativa D

  • Peço a ajuda dos amigos:

    .

    O art. 261 diz que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    .

    Já o art. 366 diz: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".

    .

    Parece que um contradiz o outro. Alguém pode esclarecer essa dúvida?

     

  • Esilson, não há contradição, veja bem, o réu citado por edital não será julgado sem um defensor, no entanto é necessário que ele apareça para que seja possível inclusive aplicarmos a pena após o fim da demanda.dessa forma fica suspensa prescrição para que quando ele for localizado seja então julgado e possa ser submetido às penas cabíveis.
  • Gabarito: D.

     

    Outro exemplo de questão:

     

    Q359423 Aristides foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária. Procurado para ser citado em sua residência, não foi localizado. Aristides foi então citado por edital. Não respondeu à citação, nem constituiu advogado. Diante disso, o juiz deverá → determinar a suspensão do processo e do curso prescricional. (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.)

  • Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

  • A questão quis confundir os artigos 366 (suspensão do processo e da prescrição) com o artigo 367 (revelia) ambos do Código de Processo Penal.

  • 1) Citação Pessoal (Mandado, Precatória, Rogatória):

    CPP Art. 367.processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    ----------------------

    2) Citação Edital (encontra-se em local incerto e não sabido):

    CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    [Gab B]

    ----------------------

    3) Citação por Hora Certa (local certo mas não é encontrado):

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, [...]

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    ----------------------

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ----------------------

    CPP Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

    § 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

    ----------------------

    Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. 

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 

    § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 e 497 deste Código 

    § 4º As disposições dos arts. 395 e 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

  • CPP Art. 366. 

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • GABARITO D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .

  • Estabelece o art. 366 do CPP que o acusado citado por edital que não comparece nem nomeia defensor terá o processo e o curso do prazo prescricional suspensos.

  • Se vc não prestar atenção nos detalhes, vc pode marcar a alternativa C

  • CPP Art. 366. 

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricionalpodendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • D

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • ✅ Alternativa D

    Quando a citação é feita por Edital e o réu não comparece: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz deferir a produção das provas consideradas urgentes ou decretar a prisão preventiva

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva

    Quando a citação é feita por hora certa e o réu não comparece: ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    Quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para a prática de qualquer ato processual e não comparece: o processo seguirá sem a presença do acusado

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .  

  • CARTA PRECATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL + PROCESSO

    EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA: SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL

  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo 

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 

    Processo Penal: na citação/intimação efetiva. 

    Processo Civil: na juntada do mandado aos autos

  • Gabarito: D

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).


ID
256777
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações com relação à citação: réu militar; réu que não é encontrado; réu que se oculta para não ser citado.
Assinale a alternativa que traz, correta e respectivamente, as modalidades de citação que estão adequadas às três situações mencionadas, nos termos dos arts. 351 a 369 do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA "D"     Militar (art. 358, CPP):   Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.     Réu não encontrado (art. 361, CPP):   Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.     Réu que se oculta para não ser citado (art. 362, CPP):   Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • Complementando o comentário do colega abaixo:

    citação por edital: nos termos do art. 366 do CPP, caso o réi citado não compareça, tanto o processo, quanto prazo prescricional ficarão suspensos. No entanto, o prazo prescricional voltará a correr quando findo o prazo do art. 109, que terá como base o prazo estabelecido em relação à pena cominada ao delito. Poderá o juiz, neste caso, decretar a prisão preventiva do réu, bem como determinar a produção antecipada de provas.

    citação por hora certa: decorre do previsto no art. 3° do CPP, o qual estabele ser possível a aplicação analógica ao processo penal, que é forma integração do ordenamento jurídico. Notem que tal modalidade de citação deverá obeceder o previsto no CPC. Há quem entenda ser inconstitucional, e inaplicável ao direito processual penal.
  • Ótimos comentários colegas!

    Uma complementação somente a respeito da citação por hora certa: A citação por hora certa é feita somente quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando para  não ser citado e só poderá tirar tais conclusões depois de procurá-lo pelo menos por três vezes e em horários diferentes. nunca antes. Portanto, na terceira tentativa o oficial de justiça avisará familiar ou vizinho sobre a próxima tentativa e retornará no dia e hora combinados.

  • Atualizando o comentário da colega: a citação por hora certa já foi inclusa expressamente no CPP no artigo 362, conforme a redação da lei 11.719/2008.
  • Casos especiais de citação:

    - MILITAR: É citado por INTERMÉDIO do chefe do respectivo serviço

    - FUNCIONÁRIO PÚBLICO (o que nós seremos, se Deus quiser): Também será NOTIFICADO o chefe de sua repartição

    - PRESO: É citado PESSOALMENTE

    - Réu que não for ENCONTRADO: Citação por EDITAL (Prazo de 15 dias!!!!)

    - Réu que se OCULTA: Citação por HORA CERTA



    Bons estudos!

  • Agora eu entendi a diferença do Civil pro Penal:

    No Civil, se o militar não for encontrado em casa e estiver em serviço, ele será citado mediante seu chefe.

    No Penal, ele é citado por intermédio do chefe.

  • ALTERNATIVA: D

     

    Cabe lembrar que, com a vigência do NCPC, houve modificação no procedimento de citação por hora certa, porquanto o CPP nos remetia, no art. 362, ao CPC. Sendo assim, na atual redação do Código de Processo Civil, dar-se-á a citação por hora certa:

     

    CPC/2015 - Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

    CPP -  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

  •  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.


     Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.


    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    

     

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO D 

     

    Réu no território de jurisdição: mandado

     

    Réu fora do território de jurisdição: carta precatória 

     

    Réu se ocultando para não ser citado: Citação com hora certa (completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-a nomeado defensor dativo)

     

    Réu militar: por intermédio do chefe do respectivo serviço

     

    Réu funcionário público: para comparecer em juízo como ACUSADO, será notificado, assim como o chefe da repartição

     

    Réu preso: pessoalmente

     

    Réu não encontrado: edital, com prazo de 15 dias (comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o proecesso terá sua instrução. Citado por edital, se o acusado não comparecer ou não constituir advogado: (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) o juiz poderá: (a) designar a produção antecipada de provas urgentes (b) decretar a prisão preventiva.)

     

    Réu no estrangeiro em lugar sabido: carta rogatória (suspende o prazo de prescrição até seu cumprimento) 

     

    ** O processo seguirá, SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado pessoalmente para qualquer ato (I) deicar de comparecer sem motivo justificado (II) no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juiz 

     

    *** O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado

  •  

    Réu no território sujeito à jurisdição do juiz: MANDADO (Art. 351 CPP)

     

    Réu fora da jurisdição do juiz processante: CARTA PRECATÓRIA (Art. 353 CPP)

     

    Réu preso: PESSOALMENTE (Art. 360 CPP)

     

    Réu não encontrado: EDITAL prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP)

     

    Réu que se oculta para não ser citado: HORA CERTA (Art. 362 CPP)

     

    Réu no estrangeiro, em lugar sabido: CARTA ROGATÓRIA (Art. 368 CPP)

     

  • A respeito da citação com hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é importante destacar o seguinte:

    O texto do artigo 362 está desatualizado, pois, atualmente, a citação com hora certa é realizada da forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil)

  • Lembrando que:

     

    SÚMULA 366/STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • NCPC

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Vamos lá ! TJ SP 2017 

  • tamo junto gisele ! :)

  • RÉU     S                                RÉU    N

                E                                           Ã

                                                             O          

              HORA CERTA

                C                                           É

                U

                L                                            EDITAL

                T                                            N

                A                                            C

                                                              O

                                                               N

                                                               T

                                                               R

                                                               A

                                                               D

                                                               O

     

     

     

            

            

            

     

  • GABARITO ---------D

  • GABARITO D

     

    Réu não encontrado                                    = Edital

     

    Réu militar                                                 = por intermédio do chefe

     

    Réu que se oculta                                       = Hora certa

     

    Réu em outro país em lugar sabido               = Rogatória

     

    Réu sujeito à jurisdição do juiz                     = Mandado

     

    Réu em outro estado                                   = Precatória

     

     

  • Atualizando a possibilidade de citação com hora certa no CPP , de acordo com o CPC 2015, a citação com hora certa será efetivada quando após 2 tentativas oficial suspeitar que o réu está se ocultando.Não são mais 3 tentativas como previsto no antigo cpc. 

  • Só complementando: Réu Estrangeiro em L.I.N.S(Lugar Incerto  e não sabido) = edital

  • GABARITO: D

  • Gab D

    Citações

    Mandado de Citação- Réu que está no território de jurisdição do juiz

    Precatória- Reu não está no territorio de jurisdição do juiz

    Rogatória- Reu que está no estrangeiro e em local sabido

    Edital- Reu não encontrado, prazo de 15 dias

    Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado

    Militar- Por intermédio do chefe de serviço

    Func. Publico- Ele e notificará o chefe da repartição.

  • Gabarito: D

    Réu militar:
    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    ----------------------------------
    Réu que não é encontrado:
    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ----------------------------------
    Réu que se oculta para não ser citado:
     Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
     

  • GABARITO: D.

     

    Resuminho: 

     

    ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Réu militar:

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Réu que não é encontrado:

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Réu que se oculta para não ser citado:

     Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • Citação pelo correio é a regra a ser seguida no CPC, no CPP não traz a possibilidade de citação por essa modalidade.

  • Para não esquecer:

    Encontrei o edital e ocultei a hora certa.

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Considere as seguintes situações com relação à citação: réu militar; réu que não é encontrado; réu que se oculta para não ser citado.

    Assinale a alternativa que traz, correta e respectivamente, as modalidades de citação que estão adequadas às três situações mencionadas, nos termos dos arts. 351 a 369 do Código de Processo Penal.

    D) Por intermédio do chefe de serviço; por edital; por hora certa. [Gabarito]

    CPP Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.

  • otima questão para revisão

  • D

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CP

  • Gabarito: D

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. – caráter itinerante 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional.- Suspende tudo 

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 


ID
263500
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida do CPC

    B => E
    Justificativa: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    C => E
    Justificativa: HABEAS CORPUS HC 73466 SP (STF)
    1. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".

    2. É inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.

    D => C
    Justificativa: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    E => E
    Justificativa: Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    LETRA B - INCORRETA
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    LETRA C - INCORRETA
    SÚMULA Nº 351 STF 
    É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    LETRA D - CORRETA
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP - Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Letra d

    Não comparecimento:

    Acusado citado por edital;
    1- suspenção do processo
     2- suspenção do prazo prescricional
     3- pode haver produção antecipada de provas
     4- pode haver prisão preventiva decretada

    Acusado citado pessoal mente


    1- o processo seguirá sem a sua presença   
  • Letra D
    Se o réu não for localizado o processo ficará suspenso o processo e o curso do prazo, mas se o reú for devidamente citado e nao contestar (réu revel, o processo seguirá...
    VER art. 366 e 367
  • Não entendi pq a "A" está errada.

  • Alan, a citação por hora certa segue a forma estabelecida no CPC. Art. 362, CPP.

  •  O erro da letra A está em dizer que a  citação hora certa é estabelecida pela legislação processual penal. Nao é verdade, é estabelecida pela legislação processual civil. Vejam que o artigo 362 do CPP diz (...)  na forma estabelecida nos arts 227 a 229 da Lei 5869(CPC)


  • pequena observação em relação a letra C - caso coloque conforme entendimento majoritário da doutrina, a resposta torna-se correta. só um detalhe.


  • Questão antiga, de 2011, hoje a letra C estaria correta, pois agora já é entendimento sumulado do STF> 

    Súmula 351/STF - 26/10/2016. Citação edital. Nulidade. Réu preso na mesma unidade da federação. CPP, arts. 360 e 361.

    «É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.»

  • Naísa, a súmula já existia há época da prova, mas ela fala em mesmo estado, enquanto a questão fala em estados distintos.

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

  • Comentário sobre a letra c:

    Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    A Súmula 351 do STF somente fala na nulidade da citação por edital no caso de acusado preso na mesma unidade da Federação. Isso é muito criticado pela doutrina. Não há diferença entre a prisão feita em SP ou na BA. O réu está à disposição do Estado. Há doutrina (Pacelli) que entende, em razão disso, que essa súmula está ultrapassada, diante da nova redação do art. 360 do CPP, que assegura ao preso a citação pessoal.

    fonte: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2015/04/processo-penal-o-tema-de-hoje-e-citacao.html

  • GABARITO: D

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes.

  • Atualmente a (LETRA - A) estaria certa - pacote anticrime

  • Questão desatualizada!

  • Porq está desatualizada, gente?? Se puder me avisar inbox, agradeço!!

  • A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

  • A questão não está desatualizada!!

    A - é admissível por hora certa, estabelecendo a legislação processual penal forma específica e determinada.

    Quem determina a forma específica e determinada da citação por hora certa é a legislação processual civil.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Letra d.

    a) Errada. A forma específica e determinada da citação por hora certa está prevista no Código CIVIL (o CPP faz referência ao Código Civil no que diz respeito à forma de realização de tal procedimento).

    b) Errada. A citação do réu preso deve ser pessoal, por expressa previsão legal.

    c) Errada. A assertiva faz referência à Súmula 351 do STF, que rege que a citação de réu preso por edital é nula se realizada na MESMA unidade da Federação (e não em outra).

    d) Correta. É o teor do art. 367 do CPP.

    e) Errada. É admissível por precatória em caso de réu fora da jurisdição do juiz processante

  • Sobre a letra C, o STJ (e não o STF) possui entendimento de que a súmula 351 do STF se estende às hipóteses de réu preso em outro Estado-membro:

    Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.

    Em suma, haverá nulidade da citação por edital do réu:

    - Súmula 351 STJ: preso da mesma unidade da federação onde o juiz exerce jurisdição;

    - 5ª Turma STJ: preso em outra unidade da federação e constar tal informação nos autos;

    - Doutrina: preso, uma vez que deverá ser pessoalmente citado, nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Fonte: Dod


ID
295279
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETAi:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas, tendo em vista a edição da lei nº 11.719, de 2008 que também passou a prever a possibilidade citação por hora certa ao processo penal.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • LETRA A - CORRETA - Art. 351 CPP
    LETRA B - CORRETA - Art. 353 CPP
    LETRA C - CORRETA - Art. 358 CPP
    LETRA E - CORRETA - Art. 362 CPP
  • Questão desatualizada!!!
  • Realmente, questão desatualizada, falta o carimbo do QC aqui.
  • Apesar da estar desatualizada a questão, tenho uma dúvida em relação a alternativa "d". Sei que há previsão nesse sentido no art. 231, II do CPC:
    Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
    Alguém poderia me dizer se há previsão expressa nesse sentido no CPP, ou aplica-se por analogia?
    Desde já obrigada!

  • A letra D é o antigo inciso I do art. 363, só que esse inciso foi revogado, acredito que para simplificar, pois agora, pelo p. 1o, não sendo encontrado o acusado (acho que em qq caso) será feita citação por edital, inclusive sendo o lugar inacessível.

    Acho que é isso. Alguém tem uma explicação melhor?
  • Questão desatualizada, a citação por hora certa foi adotada pelo CPP em 2008, nos termos do CPC.

ID
295864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

A citação válida no processo penal vincula o réu à instância, com todas as conseqüências dela decorrentes, e, ainda, constitui causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A citação não é causa interruptiva da prescrição penal, nos termos do art. 117 do CP:

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Errado. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - por edital.

    • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

    • Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor assim requerer. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


  • Se fosse no processo civil, interromperia a prescrição.

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, a citação válida no Processo Penal APENAS completa a formação do processo, nos termos do art. 363 do CPP.

    Litispendência, Prevenção, Interrupção da Prescrição e Litigiosidade NÃO DEPENDEM da citação, bem diferente do que ocorre no Processo Civil, como já dito.

  • A citação válida apenas completa a formação do processo.

    outros efeitos são restritos ao processo civil.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
  • Efeitos da citação válida

     

    Direito Processual Penal

    Direito Processual Civil

    O único efeito da citação válida no processo penal é formar a relação jurídica processual

     

    CPP

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    citação válida produz efeitos:

    - processuais

    1) induzir listis pendência - duas ações idênticas em curso, a 1ª citação válida exclui a outra

    2) tornar prevento o juízo

    3) fazer litigiosa a coisa

    - materiais

    1) interromper a prescrição (evitar que prescrição ocorra)

    2) constitui em mora (atraso) o devedor

     

  • Cuidado: No processo penal o que  torna prevento o juiz, induz litispendência e interrompe a prescrição é o recebimento da peça acusatória

     

    CPP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • eRRADO .Citação vincula sim oréu à instância , porém , não há que se falar em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
297736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação do réu no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA: E

    A) Não pode haver confissão ficta no processo penal, muito menos como efeito da revelia. Esse efeito da revelia é do Processo Civil, não do penal.
    B) Se o réu está preso na mesma unidade da Federação em que o juiz excerce a sua jurisdição ele deve, OBRIGATÓRIAMENTE ser citado pessoalmente (ART. 351 CPP.).
    C) O curso do prazo prescricional não é interrompido, ams sim SUSPENSO apenas.
    d) Mais uma vez são os efeitos da citação no processo civil.
    E) correta
  • LETRA A - INCORRETA
    Não há confissão tácita
    CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    LETRA C - INCORRETA
    O prazo prescricional é suspenso e não interrompido e a prisão preventiva só se for necessária
    CPP - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    LETRA D - INCORRETA
    Não interrompe a prescrição
    CP - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
            II - pela pronúncia;
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
            VI - pela reincidência.

    LETRA E - CORRETA
    CPP - Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte
  • b) seria válida a citação por edital de réu preso em outra unidade da federação. Senão vejamos:

    STF Súmula nº 351- É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    STJ - HC 7646 SP 1998/0044180-8: PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federaçãoquando o fato é desconhecido do juízo da causa
  • Quanto à opção "d", só para lembrar e estabelecer um paralelo, é bom lembrar o que dispõe o CPC: Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • ALTERNATIVA A - GUILHERME NUCCI - A inexistencia de revelia, a ausencia e seus efeitos no processo penal. Pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil. Neste, conforme prevê o art. 319 do Codigo de Processo Civil, caso o réu não conteste a ação, quando devidamente citado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. Ora totalmente diversa é a situação no processo penal. O réu, citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressado-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponiveis nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz (art. 261, CPP), que deverá ter atuação eficiente, sob pena de ser afastado e substituido por outro pelo juiz;
    ALTERNATIVA B - GUILHERME NUCCI - Se o réu estiver preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa, não pode haver citação por Edital. Cabe ao juiz procurar, ao menos no seu Estado, pelos meios de controle que possui,verificar se o acusado está preso em algum estabelecimento penintenciario. Negativa a resposta, pode-se fazer citação editalicia.
    SUMULA 351 do STF - " É nula a citação por edital de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição;"
    ALTERNATIVA C - O réu, citado por edital, se não comparecer, nem constituir advogado, não será processado enquanto durar sua ausencia. Suspender o processo e igualmente da prescriação. PODE-SE determinar a produção antecipada de provas urgentes e, conforme o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366, CPP); Lembramos que, para a suspensão do processo, deve haver a citação por edital, associada ao fato do réu não apresentar defesa previa, nem contratar advogado para isso. Não é só a citação ficta que acarreta a suspensão, sendo indispensavel, portanto, a ausencia do reu;
    ALTERNATIVA D - (CAUSAS QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ) o que não consta da citação se não vejamos:  ART. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se: I pelo recebimento da denuncia ou da queixa; II - pela pronuncia; III - pela decisão confirmatoria da pronuncia; IV - pela publicação de sentença ou acordãos condenatorios recorriveis; V - pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena; VI - reincidencia;
    ALTERNATIVA E - ART. 570 CPP - A falta ou a nulidade de citação, intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenara, todavia, a suspensão, ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • A Citação válida no Processo Penal não interrompe a prescrição, não induz litispendência e não torna prevento o juízo!!!
  • Tudo bem, a alternativa é letra do art. 570 do CPP. No entanto, há entendimento doutrinário de que a falta ou nulidade da citação é nulidade absoluta, que não pode ser sanada. Nesse sentido, vejam o entendimento de Capez:
    A falta ou defeito da citação é causa de nulidade absoluta, que não pode ser convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido. Nula é qualquer citação que contém vício insanável por haver induzido o citando a erro que culmina em sua revelia. O ato pelo qual se julga nula ou de nenhuma eficácia a citação é chamado de “circundução”; quando anulada diz-se que há citação circunduta”.
  • Quanto a alternativa C, o erro se encontra na parte final do enunciado desta alternativa, haja vista que o juiz PODE determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, desde que concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo, conforme Súmula 455 do STJ. Ademais, a prisão preventiva deve ser decretada desde se faça presente um dos fundamentos do artigo 312 do CPP.

  • Não haverá confissão ficta

    Abraços

  • CPP:

     

    a) Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    Não haverá confissão ficta.

     

    b) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    c) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    d) Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
            

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.

     

    A citação válida não interrompe o curso do prazo prescricional.

     

    e) Art. 570.

  • Larápios, querendo confundir com o CPC hahahahah Eu caí.


ID
302740
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Citado o réu por edital, não comparecendo ele ao interrogatório e nem constituindo advogado, é obrigatória a suspensão do processo e a do prazo prescricional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • MUITO difícil achar o fundamento dessa questão!
    Achei num material aí pela internet, preparatrório pra OAB.

    "exceção à aplicação do art. 366. Art. 2 §2º da Lei 9613/98. A exceção é justificada pela gravidade dos delitos em questão e da necessidade de se bloquear e confiscar os bens ilícitos, conseguidos através da lavagem de dinheiro."

    Lei 9613/98. Art. 2º, §2 ]:  § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

  • Como é que o juiz pode decretar a suspensão do prazo prescricional de crime imprescritível? (letra b)
  • A resposta a essa questão está na Lei de Lavagens de Capitais (Lei n°. 9.613/98, recentemente alterada pela Lei n°. 12.683/12):

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)



  • Mario,

    Observe que a questão fala em crimes "resultantes de preconceito de raça e de cor" e não em crimes de racismo, este sim de caráter imprescritível.

    Assim outros crimes (outras tipificações) como a injúria, lesão corporal, homicídio, etc, que resultem de preconceito tem sim prazo prescricional.

    Acho que essa foi justamente a intenção da banca, causar essa pequena confusão.
  • Isso ainda vale? Não consigo achar nada a respeito! Na boa, Jecrim é um saco brother!

  • Há forte posição no sentido de que essa disposição da lavagem é inconstitucional

    Abraços

  • Decoreba , sem mais , porém válido .


  • Não entendi ao certo o gabarito da questão.

    O art. 2, inc. I do Decreto 201/67 também dá a entender que no caso de o réu não ser encontrado, o processo não será suspenso, contrariando o disposto no art. 366 do CPP:

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

    Alguém saberia dar uma explicação melhor sobre isso?

  • Citado o réu por edital, não comparecendo ele ao interrogatório e nem constituindo advogado, NÃO é obrigatória a suspensão do processo e a do prazo prescricional, no procedimento dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • MEuuu

    Paiiiiii! O Erro está no "e", realmente! putsssssssss

  • Sobre o §2º do art. 2º da Lei 9613/98, segue entendimento de Cláudia Barros e Wilson Palermo:

    "Embora muitos critiquem a opção do legislador, inclusive citando possível violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, certo é que a opção se justifica pelo fato de que a suspensão do processo seria, em verdade, um prêmio para o infrator, em detrimento dos interesses maiores do Estado, na medida em que o decurso do tempo sem a atuação estatal acabaria por beneficiar o criminoso, possibilitando que os bens, direitos e valores se distanciassem cada vez mais de sua origem ilícita".

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a legislação penal brasileira dispõe sobre citação por edital. Atenção: a questão pede a incorreta.

    A– Correta - O disposto no art. 366/CPP se aplica aos crimes conexos de competência do tribunal do júri, considerando que não há disposição expressa em sentido contrário.

    B– Correta - Os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são aqueles previstos na Lei 7.716/89. Considerando que não há na lei qualquer disposição expressa em sentido contrário, aplica-se, no julgamento de seus crimes, a disposição contida no art. 366/CPP.

    C– Correta - Considerando que não há no Decreto-Lei 201/67 lei qualquer disposição expressa em sentido contrário, aplica-se, no julgamento de seus crimes, a disposição contida no art. 366/CPP.

    D- Incorreta - Há disposição expressa na Lei 9.613/98 a respeito da inaplicabilidade do art. 366/CPP aos crimes que prevê. Art. 2º, § 2 , Lei 9613/98: "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
304579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que

Alternativas
Comentários
  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Vejamos o que dispõe a Súmula nº 415 do STJ:

    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada


    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada

    No caso em apreço, o máximo da pena cominada seria de 4 anos, que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, o crime estará prescrito no dia 10 de abril do ano de 2006.

    Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

  • Parece-me que a alternativa correta seria a "B". Até onde sei, pela jurisprudencia do STF, o tempo de suspensão da prescrição, no caso do art. 366 do CPP, mede-se pelo máximo da pena em abstrato. Pois bem. Pelo artigo 109, IV, do CP, o prazo máximo para SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, na hipótese, seria de 8 anos, ou seja, venceria em 13.04.2006. Logo, no dia seguinte, o juiz deveria determinar a continuidade do PRAZO PRESCRICIONAL, mantendo a suspensão do processo, por mais 8 anos, quando então extinguiria a punibilidade pela prescrição da pena.
    Pessoal, pelo que me lembre acho que é isso.
  • Bom, primeiramente é importante ressaltar que a questão fala expressamente "De acordo com entendimento mais recente do STF". Daí o gabarito ter dado como correta a alternativa "b".

    Apesar desse entendimento quase unânime da doutrina e da jurisprudência sobre o período de suspensão da contagem prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1042 (Pleno, j. 19.12.06), adotou entendimento diverso, no sentido de que a contagem da prescrição pode ficar suspensa por tempo indeterminado, é dizer, fica suspensa enquanto o processo também ficar. E no julgamento do RE 460.971/RS, a 1ª Turma da Suprema Corte, reiterando o entendimento do Plenário, assentou que:

    “Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição”. (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)
  • Contudo, conforme bem salientou o colega Daniel, há entendimento pacífico do STJ e da maioria da doutrina no sentido de que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos. E, após o decurso desse prazo, voltaria a correr o processo e o prazo prescricional.

    HC        48732  DF  2005/0167516-8  DECISÃO:16/08/2007
    DJ         DATA:01/10/2007      PG:00303

    Ementa: Habeas corpus. Processual penal. Crime de trânsito. Citação editalícia. Réu que não compareceu à audiência de interrogatório. Art. 366 do CPP. Retomada do prazo prescricional e do curso do processo, uma vez ultrapassado o limite previsto no art. 109 do código penal. Pretendida permanência da suspensão do processo. Impossibilidade. Ordem denegada. 1. Conforme pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, "A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo prescricional. Vedada, pois, a cisão" (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). 3. Ordem denegada.

  • Acho que o comentário do andré é o mais atualizado.

  • Um bom artigo sobre o tema:

    http://br.monografias.com/trabalhos909/o-stf/o-stf2.shtml
  • Entedimento do STJ: A prescrição fica suspensa de acordo com o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata. Findo esse prazo o processo continuará suspenso, mas a prescrição voltará a correr novamente. Ex: Imagine que o cara cometeu crime de furto simples, que tem pena máxima de 04 anos. A prescrição se dará em 08 anos. Aí o processo fica suspenso por 08 anos. Findo o prazo de 08 anos, a prescrição volta a correr. Visa evitar a existência de crimes imprescritíveis. 

    Súmula 415 STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (essa súmula foi pensada para o art.366).

    Entedimento do STF:O processo e a prescrição podem permanecer suspensos por prazo indeterminado. Veja, se o cara praticou o crime em 2000, se daqui a 50 anos ele for encontrado, ainda assim pode ser processados. Essa posição é muito questionada.
  • Só para complementar:
    • a) determinasse a continuidade da suspensão do processo e a retomada do curso do prazo prescricional, considerando-se como prazo de suspensão de que trata o art. 366 do CPP o tempo da prescrição em abstrato - entendimento do STJ.
    •  b) determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional - entendimento do STF.
  • Só complementando...  corrigindo um comentário anterior! O prazo aqui tem natureza mista, penal e processual, então prevalece a contagem do prazo de direito material (inclui-se o dia de início e exclui-se o do final). Então, caso o entendimento adotado fosse o do STJ, correta estaria a letra D!

    Abs e bons estudos a todos!
  • Na mesma linha da Q168643, letra a...

  • Para o STF: ficarão suspensos o processo e a prescrição ATÉ O ACUSADO COMPARECER..

    Para o STJ, o pensamento é diverso...Para esta corte O STF estaria tornando o crime imprescritível e, nesse diapasão, editou a súmula 415: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA!

    GABA B

  • STF é minoritário, dizendo que pode ser por prazo indefinido

    Abraços

  • Há divergência doutrinária. Parece prevalecer na doutrina o entendimento contido na letra "C". O STJ há anos vem decidindo nesse sentido. Além disso, mostra-se o entendimento mais coerente, pois determinada a retomada do prazo prescricional, não faz sentido manter a suspensão do processo, isto por uma razão bem clara: Após estabelecida a retomada do processo, descabe a realização de citação pessoal.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DO PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVO QUE LEVOU À APLICAÇÃO DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    I - O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional regular-se-á pela pena máxima em abstrato cominada, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109, do Código Penal, nos termos do Enunciado n. 415, da Súmula do STJ. II - Descabe falar-se em necessária citação pessoal do recorrente quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, passados mais de 14 (quatorze) anos do fato em si, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

  • Kátia foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crime de receptação, supostamente cometido no dia 10/3/1997, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Recebida a denúncia no dia 10/3/1998, a ré foi citada por edital, mas não compareceu na data designada para o interrogatório, nem constituiu advogado. No dia 10/4/1998, o processo e o curso prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP. No dia 10/4/2006, os autos vieram conclusos ao juiz.

    Nessa situação hipotética, estaria de acordo com entendimento mais recente do STF a atitude do juiz que determinasse a continuidade da suspensão do processo e do prazo prescricional.

  • Não entendi. No dia 10/04/2006 faz 8 anos da suspensão do processo e o prazo prescricional deve voltar a contar após 8 anos e continuar a suspensão do processo pelo não aparecimento de Kátia....

  • A questão pediu pra que a resposta estivesse em consonância com a jurisprudência do STF. Essa questão é de 2007 e, naquela época, o STF entendia que a prescrição e o processo poderiam permanecer suspensos por tempo indefinido. Por esse motivo a resposta correta é a letra "b".

    Não confundir com o entendimento do STJ, sumulado no enunciado 415, que geralmente é o entendimento mais cobrado em provas de concurso.

    Atualmente, o STF passou a aceitar a limitação temporal da suspensão da prescrição nos casos de citação editalícia, conforme se extrai do Tema 438 de Repercussão Geral (Informativo 1001).


ID
306403
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ato de comunicação processual que convoca as testemunhas para depor e a ciência dos atos processuais que se dá ao réu preso intitulam-se, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    -A intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado.

    -Intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido.

    -A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro.

    Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha ou um perito para depor.

    Bons Estudos!!

     
  • INTIMAÇÃO: é a ciência que se dá alguém de um ato já praticado
    NOTIFICAÇÃO: é a cientificação que se faz a alguém de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação.
  • Citacao: Chamamento ao reu para que venha defender-se em juizo
    Notificacao(conceituacao meramente doutrinaria) : Chamamento ao reu, para que compareca, no curso do processo.
    Intimacao: Mera cientificacao dos atos processuais.
  • Você....

    Intima de..... cientifica da ocorrência (passada) de algum ato processual... e....

    Notifica para....  cientifica, no caso, convoca para ato que irá ocorre....
  • O gabarito está errado. A resposta correta é Notificação e citação!!

    Art. 360, do CPP.

  • GABARITO B

    INTIMAÇÃO: é a ciência que se dá alguém de um ato já praticado
    NOTIFICAÇÃO: é a cientificação que se faz a alguém de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob certa cominação.

  • Em regra, intimação é do passado e notificação é do futuro

    Abraços

  • Intimação: ocorre quando já iniciou o processo e o réu já foi citado (ato que se dá ciência do processo). Intimação somente se dá para as partes.

    Notificação: comunicação para quem não é parte do processo. Exemplo: testemunha; autoridade coatora do Mandado de segurança, etc.

  • Assertiva do qconcurso está equivocada nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Gabarito - Letra B.

    Intimação→ciência de algo já praticado;

    Notificação→ convocação a fazer algo.

  • O ato de comunicação processual que convoca as testemunhas para depor e a ciência dos atos processuais que se dá ao réu preso intitulam-se, respectivamente: Notificação e intimação.

  • Certo ou errado? No âmbito processual penal são considerados sinônimos os termos ‘intimação’ e ‘notificação’

    ERRADO

    A INTIMAÇÃO consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado.

    NOTIFICAÇÃO é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Assim, por exemplo, intima-se de uma sentença e notifica-se a testemunha a comparecer a uma audiência.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/18/certo-ou-errado-no-ambito-processual-penal-sao-considerados-sinonimos-os-termos-intimacao-e-notificacao/

  • CPiuris: Na doutrina, é possível analisar a distinção entre o ato de intimação, como aquele que se dá ciência de algo já praticado, e o ato de notificação, como aquela em que se convoca alguém a fazer algo. No entanto, o CPP não faz essa diferença, adotando-se o único termo: intimação."


ID
306952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento mais recente do STF a respeito dos temas prisão preventiva e revelia do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A, C e D => E
    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
    RE 460971. EMENTA: II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.

    2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."

    5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. LFG
  • B => C
    E => E
    1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta. Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. STF - HABEAS CORPUS: HC 86140 SP
  • Penso que tal questão é passível de anulaçao por versar sobre matéria em que há divergencia entre os Tribunais Superiores, relativamente ao tempo de suspensão do processo e do prazo prescricional de réu revel citado por edital (artigo 366 do CPP). Sobre a matéria, já decidiu o STJ:
    HC 154941 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0231510-4
    HC 157212 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0244476-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO
    DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO
    DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP,
    CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N.
    415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL
    CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de
    suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP,
    não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal,
    considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de
    ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a
    infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula
    deste Superior Tribunal de Justiça.
    2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de
    idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo
    prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para
    a fixação do período máximo de suspensão do processo.
    3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
    4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109,
    V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento
    no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e
    115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da
    pretensão punitiva estatal.
     
     
  • Tdo bem...até concordo...só não pode esquecer que a questão é de 2007 e o seu julgado de 2011.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) De acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal, o período de suspensão do processo é fixado com base no tempo da prescrição em abstrato do crime imputado ao acusado.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    _________________________________________________________

    a) O acusado revel que, citado por edital, não compareceu nem nomeou advogado poderá, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ter sua prisão preventiva decretada, com fundamento na própria revelia.

    Revelia não é fundamento para prisão preventiva.

    e) Em caso de decreto de prisão preventiva fundado em conveniência da instrução criminal, encerrando-se esta, não há que se concluir pela desnecessidade daquela, não havendo, pois, constrangimento ilegal.

    Se cessou o motivo da decretação, por óbvio a própria decretação restará prejudicada, se o agente continuar preso será caso de relaxamento (prisão ilegal).

    _________________________________________________________

    b) O fato de o réu já ter sido condenado pela prática do mesmo delito não autoriza que lhe seja decretada prisão preventiva.

    Correto. Mesmo se o agente for reincidente em crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos faltaria algum requisito.

    Requisitos:
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar a aplicação da lei penal
  • HOJE, para o STJ a letra C) é correta e pacífica. Assim como a letra D). Já para o STF (pelo menos até 2007, último julgado sobre o tema), é constitucional a suspensão da prescrição ad eternum.
  • Hoje para a resposta da letra C que estaria correta, o STJ editou a súmula 415 que diz:


    "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • é bem verdade que esta questão já é um pouco velha e tal.. Mas há uma coisa que deve ser observada pelos candidatos:
    Há divergência entre o STF e o STJ sobre o prazo de suspensão que o processo correrá no caso do art. 366 do CPP.
    O STJ, como colacionou o colega acima, e igualmente a doutrina, afirmam que o prazo máximo da suspensão da prescrição é o prazo da prescrição punitiva em abstrato.
    De outra banda, o STF diz que o prazo é indeterminado.
    Agora, tenham atenção e prestem cuidado nos próximos informativos. É que o STF reconheceu a repercussão geral da questão em 18/08/11 no RE 460971 (informativo 633). Diante disso, há uma grande probabilidade de que o Supremo modifique seu posicionamento, adotando o pregado pelo STJ.
  • Colegas, apenas retificando a informação passada pela Colega Thaís, o julgado no qual o STF reconheceu a repercussão geral da existência de limite temporal para a suspensão do processo (art. 366 do CPP) é o RE 600851, da relatoria do Min. Ricardo Lewandovisk. O acompanhamento pode ser feito pelo link 
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2684154&numeroProcesso=600851&classeProcesso=RE&numeroTema=438

    bons estudos
  • A questao pede o posicionamento do stf no enunciado.
  • Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento:  13/02/2007)  

    Todavia, oRE 600851 RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.


  • Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.

     

    Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Autoriza, caso haja os demais requisitos

    Abraços


ID
308281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, funcionário público civil, está sendo processado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), por haver-se apropriado de dinheiro, de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o juiz da vara criminal, pela qual tramita o processo, determinou sua citação para oferecimento de sua defesa prévia.

Em face da situação hipotética acima, assinale a opção que corresponda à correta maneira de se promover a citação de Pedro

Alternativas
Comentários
  • LETRA B, MAS ESTA QUESTÃO É DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • Respota: Letra B

    De acordo com o artigo 359 do CPP, elencado no capítulo das citações, o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
  • A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo. A notificação tem o fim de preservar o bom andamento do serviço público, sem interrupções, dando possibilidade para o chefe da repartição tomar as medidas cabíveis quanto à ausência de um serventuário, cumprindo com o princípio administrativo da continuidade do serviço público. É prevista no artigo 359, do CPP.

    Se o funcionário trabalha em outra comarca, caberá ao juízo deprecado expedir o mandado e a notificação cumpridos por oficial de justiça de sua jurisdição.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9507/citacao-no-processo-penal-disposicoes-gerais-especies-e-efeitos#ixzz22DpUNxfN
  • Cuidado para quem ler o Código de Processo Penal Comentado (9ª ed, 2009, pág. 665) do Guilherme Nucci, pois pode haver uma indução ao erro pelas palavras ("requisição" e "requisitório") que o Nucci usa. Está dito no livro (eu grifei):
    "Assim, quando se faz a citação do funcionário público, expede-se, concomitantemente, um ofício de requisição ao seu superior, para que tenha ciência da ausência e providencie substituto. Excepcionalmente, não sendo possível a substituição, nem tampouco a vacância do cargo, pode oficiar ao juiz, solicitando outra data para o interrogatório. Note-se que há dupla exigência: mandado e ofício requisitório. Faltando um dos dois, não está o funcionário obrigado a comparecer, nem pode padecer das consequências de sua ausência."
  • Meio estranha essa questão. Não descreve com exatidão o disposto no artigo 359 do CPP. Alguma alma boa pode me responder sobre a referida dúvida em minha página?

  • Para mim, a questão não há resposta nas alternativas. Vejamos:

    Art. 359. O dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, como  acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    Ou seja, tanto o funcionário quanto o chefe serão NOTIFICADOS.

  • QUESTÃO 43 – gabarito alterado para opção B, de acordo com o que dispõe o artigo 359 do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: B

     

    Art. 359. 

    O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado,

    será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Respota: Letra B

    De acordo com o artigo 359 do CPP, elencado no capítulo das citações, o dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • GABARITO B

    Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Pedro, funcionário público civil, está sendo processado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal (peculato), por haver-se apropriado de dinheiro, de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o juiz da vara criminal, pela qual tramita o processo, determinou sua citação para oferecimento de sua defesa prévia.

    Em face da situação hipotética acima, assinale a opção que corresponda à correta maneira de se promover a citação de Pedro: Por mandado de citação para o servidor e notificação para o chefe.


ID
315376
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

Alternativas
Comentários
  • É a inteligência do artigo 366 do CPP.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • TJRS - Correição Parcial: COR 70034306597 RS

     
     

    Ementa

    CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 366. CPP. RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

  • LETRA E, É O QUE DIZ O ART 366:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Alguem poderia me orientar quanto a assertiva "B"? Em alguma  outra hipotese ela podera ser correta?
  • A respeito da alternativa "b":
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    No caso de citação com hora certa, se o réu não comparecer o juiz decreta a revelida e nomeia defensor dativo para o acusado.

  • Com a letra da lei é possível responder a presente questão: 

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     É interessante também dar uma lida nas S. 415 e 455 STJ: 

     

     Súmula 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    Súmula 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

     


     SúmulaSuSAFHSLS
  • Letra E

    Não comparecimento:

    Acusado citado por edital;
    1- suspenção do processo
     2- suspenção do prazo prescricional
     3- pode haver produção antecipada de provas
     4- pode haver prisão preventiva decretada

    Acusado citado pessoal mente


    1- o processo seguirá sem a sua presença 
  • Em resumo, para o processo seguir em frente, a citação é imprescindível.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes , se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do dispositivo no art 312.
  • " (...) a citação é ato que completa a formação processual (art. 363 do CPP), furtando-se a defesa preliminar em apresentar preliminar, deve o magistrado assim proceder:
    1. CITAÇÃO PESSOAL: nesta hipótese cabe ao juiz decretar a revelia do réu, nomeando-lhe defensor para apresentar defesa preliminar, com a devolução do prazo;
    2. CITAÇÃO POR HORA CERTA: da mesma forma , o magistrado irá decretar a revelia, nomeando defensor para suprir a omissão, com o devolução do prazo;
    3. CITAÇÃO POR EDITAL: deve o magistrado, caso o réu não compareça nem constitua advogado, suspender o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP). A prescrição deve ficar suspensa tomando-se como base o tempo abstratamente fixado para a infração (art. 109, CP). Superado o lapso e mantida a ausência do réu, o processo continuará suspenso, mas o prazo prescricional voltará a tramitar regularmente. Se o réu comparece, o processso seguirá o curso regular (art. 363, §4º. CPP)."

    Nestor Távora e Rosmar Antonni 2011

  • Em relação a letra B:
    Quando a citação é feita por edital não há que se falar em REVELIA, mas sim em suspensao do processo e prazo prescricional e se o juiz entender necessário, irá produzir as provas que achar urgentes.

    Agora, se a citaçao for pessoal e o acusado nao cmparecer injustificadamente, ou mudar-se de residencia sem comunicar o juízo, aí sim será decretada a REVELIA.

     
    JESUS TE AMA!
  •  

    Colegas, não esqueçamos que a doutrina denomina de "crise de instancia" à suspensão do processo nos casos de citação por edital quando o acusado não comparece e nem constitui advogado.

  • Acho válido esclarecer que na citação por hora certa há má-fé do acusado, eis que esta ocorre quando "o acusado se oculta para não ser citado" (art. 362 CPP). Por esse motivo, não há suspensão do processo.
  • Vale a pena revisar as situações:

    Se o réu for citado pessoalmente e não mais comparecer ao processo, será nomeado advogado dativo ou os autos irão para a Defensoria Pública, para ser oferecida resposta escrita no prazo de 10 ou 20 dias, respectivamente (Defensor tem prerrogativa de prazo em dobro).

    Se o réu for citado pessoalmente e constituir advogado, este deverá oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    Se o réu não for encontrado para ser citado, tem lugar a citação por edital, e se ainda assim ele não responder a citação, se aplica o disposto no famoso art. 366 do CPP - o processo é suspenso, o prazo prescricional é suspenso, o juiz pode decretar prisão preventiva do réu e determinar a produção de provas urgentes.

    Assim, resposta letra E.

  • Citação por edital (suspensão e prescrição)
                   Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme determina o art. 366, do CPP. Importante observar que referido dispositivo não fixa o período de suspensão do processo. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado é inconstitucional, como bem assentou o Supremo Tribunal Federal.
                  Na verdade, justamente pela omissão do art. 366, do CPP, sobre o assunto, com o intuito de se evitar a suspensão por tempo indefinido, gerando situação de insegurança, pacificou-se o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato do delito.
                  Dessa forma, após a citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo será suspenso pelo prazo prescricional do próprio delito. Após o transcurso do prazo, o processo seguirá suspenso; contudo, a partir daí, o prazo prescricional do crime passar a correr até a prescrição. Em síntese, nas hipóteses de suspensão do processo, basta contar o prazo prescricional em dobro.
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    GABARITO -> [E]
     

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Alguém pode comentar a alternativa D 

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Questão letra da lei gabarito letra E. essa questão é um prato cheio para cair na prova de escrevente do tribunal de justiça do estado de são paulo !

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.


ID
355798
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta à luz do Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • A questão a está errada uma vez que a citação se fará por carta precatória e não via postal (art.353 do CPP). Quanto à letra b, a citação será feita na pessoa do réu só que via edital com prazo de 15 dias (art.361 do CPP). No que tange à c, a intimação será pessoal e não por publicação no órgão oficial  (art.370, § 4º, CPP). A letra d é a correta segundo reza o artigo 358 do CPP. POr fim, o erro na letra e reside na circunstância de que a citação será feita por rogatória (art.368 do CPP)
  • Na letra D deve-se ter cuidado para não confundir com o procedimento do CPC (art.216§único).
     

  • Gabarito: Letra D a correta.

    a) Quando o réu residir fora da comarca do juízo processante, nunca poderá ser citado por via postal, apenas por carta precatória.(art. 353 CPC)

    b) Não sendo o acusado encontrado, este será citado por edital no prazo de 15 dias. (art. 361 CPP)

    c) A intimação do defensor nomeado será sempre feita pessoalmente. (parágrafo 4º, art. 370 CPP)

    d) corretíssima (art. 358 CPP)

    e) Se o réu residir no estrangeiro, será citado por carta rogatória (art. 368 CPP)

    Força e Fé sempre!!




  • Somente completando os comentários acima...

    Na alternativa C; o defensor CONSTITUÍDO  é que será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na comarca.
    Assim como o querelante, o assistente e o advogado.
  • GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal. INCORRETO.  Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador. INCORRETO. Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais. INCORRETO. Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

     d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.CORRETO. Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Cuidado com a diferença da citação do militar no processo civil:  Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital. INCORRETO Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.Errado,
    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.Errado,
    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.Errado,
    Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.  
    Correto,
    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.Errado,
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • GABARITO D 

     

     

    ERRADA - Carta precatória - Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

     

    ERRADA - Edital - Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

     

    ERRADA - Intimação PESSOAL - A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     

    CORRETA - A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    ERRADA - Rogatória - Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

  • A)  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.



    B)  Art. 363.  § 1o  NÃO sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.     



    C) Art. 370. 1º.§ 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.



    D)  Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. [GABARITO]

     

    E)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Pra não ter mais dúvida entre defensor nomeado e defensor constituído:

     

    Defensor nomeADO pelo estADO.... xD

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre as regras de citação e intimação, vejamos as alternativas, iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, em tal hipótese, o réu deve ser citado por carta precatória:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    A alternativa B está incorreta, eis que se o réu não for encontrado, será citado por edital.

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta, pois a intimação do defensor nomeado será sempre pessoal.

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
    (...)
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    A alternativa E está incorreta, porque a citação do réu no estrangeiro se dá por carta rogatória.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.   

    A alternativa D está correta, tendo em vista que se coaduna com o disposto no artigo 358 do CPP.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO ---------D

  • A assertiva E ficou um pouco dúbia, pois se o acusado estiver no estrangeiro em lugar não sabido, ele é citado por edital. Como a assertiva não específicou se ele está em lugar sabido, fica complicado.

     

    De toda forma, gabarito D.

  • Gab D

    Militar mediante o chefe de serviço

    po´rem concordo com o hugo, a citação por rogatória é quando o réu encontra-se no estrangeiro em local sabido, caso seja em local incerto é mediante edital.

  • a) Se o réu residir fora da comarca do juízo processante, poderá ser citado pela via postal.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     

    b) Não sendo encontrado o acusado, poderá ser citado na pessoa de seu representante ou procurador.

           Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.                  

     

    c) A intimação do defensor nomeado faz-se por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais.

     Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                            § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.                   

     

    d) A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     

    e) Residindo o acusado no estrangeiro, sua citação far-se-á por edital.

           Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.              

  • Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     Art. 363. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

    Art. 370.

           § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                           

     § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.        

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que: A citação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • a) se o réu residir fora da comarca do juízo processante a citação deverá ser realizada através de carta precatória.

    b) no processo penal, conforme estudamos ao longo da aula, a citação será sempre pessoal.

    c) a intimação do defensor nomeado será feita pessoalmente no balcão do cartório, em que o Defensor se dará por intimado nos autos. 

    d) a alternativa é cópia integral do artigo 358 do CPP - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    e) verificando-se que o acusado reside no estrangeiro, a sua citação será feita, em regra, por carta rogatória.

    Gabarito: Letra D.

  • A alternativa "C" está incorreta porque a citação do DEFENSOR NOMEADO/ DATIVO deverá ser feita PESSOALMENTE.

ID
446155
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das citações e intimações no Direito Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    STF Súmula nº 351- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153. Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição


    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Bem, a súmula é clara, o Juiz não pode citar por edital o preso na mesma unidade da federação (estado), mas pode citar por edital, caso o preso em outra unidade que não a do juiz.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça no Processo: HC 7646 SP 1998/0044180-8:
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO. É valida a citação por edital de réu preso em outra unidade da Federação quando o fato é desconhecido do juízo da causa. "Writ" indeferido.
     
  • Letra e)
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
  • Por que a alternativa A está errada, considerando o art.361, do CPP?
  • Paula, o réu pode não ter sido encontrado por já estar preso por outro processo, e neste caso a citação deve ser pessoal.
    Ou pode não ter sido encontrado porque está se ocultando, caso em que a citação deverá ser por hora certa. Ou, ainda,
    pode simplesmente ter mudado de endereço.  Assim, o simples fato de não ter sido encontrado no endereço declinado,
    como menciona a questão, não autoriza de imediato a citação por edital.
    O artigo 361 será aplicado após esgotados todos os meios para localizar o acusado. 
  • A súmula que o Daniel colocou está perfeita. A questão cobra o contrário dela.
  • Importante ressaltar que a redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03 estabelece, sem ressalvas, que a citação do réu preso será feita pessoalmente. A mudança na redação é significativa, principalmente ao se levar em conta a antiga Súmula 351 do STF, que permitia a citação por edital do réu preso quando a prisão ocorresse em outro local da Federação.

    Pela atual redação do art. 360, todo réu preso, esteja onde estiver, deverá ser citado pessoalmente, por mandado (quando na sede da jurisdição da ação penal em curso), ou por precatória (quando em outra jurisdição). Não se poderá agora sustentar que o réu preso deverá ser simplesmente requisitado, dispensando-se a apresentação do mandado, como entendia a jurisprudência anterior à Lei 10.792/03.  

    É este o entendimento consagrado por Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal - 2011, pg. 549).  
  • Letra D:

    O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de ser dispensável a intimação, pelo juízo deprecado, da data da realização da audiência, bastando a intimação da expedição da carta precatória no juízo deprecante.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090303121221799&mode=print
  • À guisa de complementação, o texto da letra "d" contradiz o enunciado da Súmula 273 do STJ, assim vazado:

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

    Esse tema foi recentemente objeto de RESP publicado no informativo 478 do STJ que transcrevo a seguir:

    Iinformativo 478 do STJ
    NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.
    (...) Para o Min. Relator (...)  a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."). Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado."
  • Acho interessante registrar aqui outra Súmula do STF

    SÚMULA Nº 366 
     
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • Com todas as vênias aos que defendem a aplicação da súmula, pelo menos de forma irrestrita, discordo do gabarito, porque o art. 360 é claríssimo: Réu preso deve ser citado pessoalmente. Ou então é querer "brigar com a lei": 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Fenômenos da balbúrdia jurisprudencial, caro Pedro....hai que tener fuerza.....rsrs
  • Caro Pedro, concordo com você! A doutrina mais moderna entende que a citação por edital de preso em estado diverso da federação é nula! Esse ponto deveria ser cobrado em uma prova aberta!
  • Acredito que esse julgado do STJ possa esclarescer as dúvidas suscitadas pelos colegas:
    Processo: HC 162339 PE 2010/0026120-1

    Publicação: DJe 28/10/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO
    171, § 2º, INCISO I, COMBINADOCOM OS ARTIGOS 29E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DAFEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    1. Tendo o paciente sido citado nos dois endereços nos quais residiria, sendo um deles o de sua mãe, e que foi por ele mesmo fornecido em cadastro junto à Justiça Eleitoral, e inexistindo nos autos quaisquer outras informações que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais.Precedentes.
    2. Conquanto a vítima tenha afirmado em sede policial que era de seu conhecimento que o paciente seria um criminoso condenado e procura dopela Justiça, o certo é que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrá-lo, tendo, inclusive, oficiado às varas criminais nas quais teve notícias de que ele estava sendo processado com o fim de saber o andamento dos feitos e, consequentemente, se nestes a sua localização era conhecida.
    3. O simples fato de o paciente se encontrar segregado em outro Estado da Federação à época em que iniciadas as investigações e instaurada a ação penal em seu desfavor, não é suficiente para anular o processo em exame, pois evidenciadas as inúmeras diligências efetuadas no sentido de localizá-lo.
    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.
    (...)

     
  • Gente, essa questão está muito mal formulada......Essa súmula (351 STF) está ultrapassada!!

    A doutrina moderna entende que o réu preso será sempre citado pessoalmente.

    Que desgraça essas bancas...isso não é pergunta pra prova objetiva!!
  • Concordo com os colegas que ao réu preso, a citação deveria ser pessoal.
    Entretanto, por se tratar de réu preso em outra unidade da federação, e como todos sabemos que no Brasil, infelizmente ainda não existe um sistema seguro de informações mínimas sobre os presos definitivos ou provisórios, é praticamente impossível ao juiz ter ciência de que o denunciado encontra-se preso em outro Estado.
    Resumindo:
    Se houver alguma informação nos autos de que o denunciado encontrava-se ao tempo da citação por edital preso em outra unidade da Federação, considero suficiente para a nulidade do ato, entretanto, em não havendo qualquer informação a respeito do paradeiro do denunciado, ao juiz não resta outro caminho senão a citação editalícia.
  • Se o preso encontrar-se em outra comarca, far-se-á a citação por meio de carta precatória e não mais mediante a cômoda requisição. A partir da 
    inovação trazida pela Lei n. 10.792/2003, não tem mais sentido a Súmula 351 do STF, segundo a qual “é nula a citação por edital de réu preso na na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. Isto porque referido entendimento sumular sugere a possibilidade de citação 
    editalícia dos réus presos em outras unidades da Federação, que não aquela do juízo processante, o que é inadmissível e não se coaduna com o espírito da nova Lei, a qual exige, sempre que possível, a citação pessoal.

    Curso de Processo Penal - 19ª edição - 2012 - Saraiva - pg. 577
  • O gabarito, parodiando o que disse um colega acima, "briga com a lei", afrontando o próprio "piso semântico" da norma. Vejamos a alternativa indicada pela Banca Examinadora do MPMS como correta:

    b) O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes nos autos do processo e está preso em unidade federativa diversa da que o magistrado exerce jurisdição.

    1ª erro: "O juiz pode determinar a citação por edital de réu que não foi localizado nos endereços constantes dos autos do processo".
    O art. 361 afirma que será citado por Edital o réu que "NÃO FOR ENCONTRADO". O STF entende que "não ser encontrado" significa que, antes de promover a citação por Edital, deve-se ESGOTAR OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO P/ENCONTRAR O RÉU, e não apenas adstringir-se a procurá-lo nos endereços contantes dos autos. Assim, deve-se oficiar a Receita Federal, ao TRE, as companhias de água/esgoto, luz, telefone e só depois, persistindo desaparecido o acusado, deve-se citá-lo por Edital. Vejam-se no STF: HC 85473/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 92615/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 114094/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

    2ª erro: Ok! A Sumula 351/STF enuncia que: "É nula a citação por edital de réu preso na MESMA UNIDADE FEDERATIVA em que o juiz exerce a sua jurisdição."   Assim, alguns entendem, numa pueril interpretação a contrario sensu, que os réus presos em OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS poderiam ser citados por Edital.

    Contudo, a lei 10.792/2003 alterou o art. 360 do CPP prescrevendo de forma clara e direta: "Art. 360. Se o réu estiver preso será PESSOALMENTE citado."  Anote-se, outrossim, que a Sumula 351/STF foi publicada no DJU de 13/12/1963, exatos 40 anos antes da vigência da lei...

    Nem se deve dar ao luxo de buscar fundamentos jurisprudenciais p/embasar, numa interpretação a contrario sensu da Sum. 351/STF, a possibilidade da citação por Edital de réus presos em outras unidades federativas. Afinal, o Poder Constituinte Originário deferiu competência jurisdicional ao STJ para "uniformizar a interpretação de tratado ou lei federal", ex vi art. 105, e não para negar vigência a preceitos normativos validamente inseridos no ordenamento jurídico. Assim, a interpretação da lei não pode subtrair-lhe o piso semântico mínimo de modo a negar-lhe a própria vigência, consoante doutrina do Prof.º Lênio Luis Streck.
  • KKKKKKK,  Art. 360 do CPP "se o réu estiver preso será pessoalmente citado" 

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO ATO. ACUSADA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. [...] 2. A citação por edital demanda o esgotamento dos meios usuais de chamamento pessoal do denunciado para responder a acusação. [...] (STF - HC: 114094 - PUBLIC 14-08-2013). 

    b) Conforme vasta justificativa dada pelos colegas, a assertiva está em desconformidade com o art. 360 do CPP.

    c) Art. 18, § 2º da Lei 9099 - Não se fará citação por edital.

    d) Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Obs.: esta súmula é largamente criticada e mesmo o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido oposto ao da citada súmula, consoante se verifica na ementa do HC 73822 a seguir colacionado:

    COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DEFESA - INTIMAÇÃO. O exercício do direito de defesa pressupõe a necessidade de intimação para a audiência designada, no juízo deprecado, visando à oitiva da testemunha. A formalidade é essencial à valia do ato, implicando, a falta de observação, a nulidade do processo. A ciência referente à expedição da carta precatória não a supre.

    e) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, E § 4º DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO PATRONO CONSTITUÍDO PELO ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA RECORRENTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA PARA PROSSEGUIR NA DEFESA PROCESSUAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É entendimento consolidado, tanto por esta Corte de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que em caso de inércia ou desídia do patrono constituído para o oferecimento da resposta à acusação, das alegações finais ou mesmo das contrarrazões ao recurso de apelação, deve-se, primeiramente, intimar o réu para que este nomeie novo advogado e, somente se ele (o acusado), mesmo assim, permanecer inerte, é que deve o magistrado nomear um Defensor Público ou defensor dativo para atuar em sua defesa (TJ-PA - RSE: 201330221510 PA , Data de Publicação: 25/03/2014)

  • CPP. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).

    Atenção para o teor da Súmula n. 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    STJ HC 162.339: essa súmula ainda é utilizada pelos tribunais superiores.

    Provas da UNB – morrer abraçado com a súmula.

    Interpretação da súmula: o sujeito preso na mesma unidade da federação jamais poderia ser intimado por edital.

    Crítica: se o acusado está preso, ele tem direito a citação pessoal, pouco importando se na mesma unidade da federação onde o processo tramita. O preso está à disposição do Estado. O acusado não tem culpa se um estado não se comunica com o outro.

    Melhor entendimento é de que o acusado preso SEMPRE deverá ser intimado pessoalmente – independentemente da unidade da federação. No entanto, CUIDADO com as provas objetivas, que poderão sempre cobrar o teor da súmula.


  • SENHOR!!

    Que horror essas e outras redações de questões que tenho feito no QC. Como Professora de Português estou espantantada com a quantidade de erros tanto na gramática, quanto na coesão e coerência das orações.

    Fico aqui sentada em minha cadeira e me perguntando se não há um revisor para essas provas.


ID
453169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cristiano foi arrolado como testemunha em denúncia formulada pelo Ministério Público. O oficial de justiça compareceu à sua residência e o intimou, no entanto, Cristiano não compareceu à audiência.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 219 CPP

    O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por crime de DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligencias. 

  • PENAL. PROCESSUAL. TESTEMUNHA FALTOSA. DESOBEDIENCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
    1. PESSOA ARROLADA COMO TESTEMUNHA E QUE NÃO ATENDE AO CHAMAMENTO DO JUIZ PARA DEPOR COMETE CRIME DE DESOBEDIENCIA. (CP, ART. 330).

    2. HA JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO A AUTORIA E INDUBITAVEL E INAFASTAVEIS OS INDICIOS DO CRIME EM TESE.
    3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
    (RHC 4.426/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15530)

  • Gabarito: B

    Art. 218 - CPP - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219 - CPP - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligências. 

  • Possíveis consequências do não comparecimento de uma testemunha regularmente intimada:
    - Multa (de 1 a 10 salários mínimos).
    - Custas das diligências.
    - Crime de desobediência.

    - O dever de comparecimento funciona como regra.

  • Essa questão me deixou na dúvida pelo seguinte motivo:

    A condução coercitiva é medida prevista no Código de Processo Penal como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente.

    "Destaca-se inicialmente que a decisão não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor e cujo silêncio pode inclusive dar ensejo à punição por falso testemunho (nos termos do art. 342 do CP, é crime também “calar a verdade”). Desta forma, caso a testemunha regularmente intimada não compareça e nem justifique sua ausência, é dado ao juiz ordenar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que, debaixo de vara, seja ela apresentada coercitivamente por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da polícia para a concretização da diligência. Isto está expresso no art. 218 do CPP, que não foi objeto das ações constitucionais julgadas pelo STF, e nem faria mesmo sentido que houvesse sido, pois não há paralelo entre o interrogatório de investigados ou acusados e o depoimento de testemunhas, que declaram o que sabem sobre o fato mas não se comprometem com suas consequências, ao passo que eventuais declarações prestadas por aqueles a quem se imputa o crime podem implicá-los diretamente. Disso decorre que o direito ao silêncio acoberta o interrogado mas não aquele que presta depoimento. E, se este indivíduo não pode se furtar ao dever de esclarecer o que sabe sobre o fato, é natural que haja uma ferramenta processual que garanta o cumprimento da obrigação." - Rogério Sanches Cunha

    • Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • A primeira assertiva só errou pelo somente.

  • O ERRO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS ESTÁ NA RESTRIÇÃO COM "APENAS" OU "SOMENTE"

  • NÃO CAI TJSP


ID
505936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Com referência a esse dispositivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia esclarecer a razão da assertiva A estar errada???
    Obrigada
  • Pesquisando encontrei a seguinte observação no artigo de Áurea Maria Ferraz de Souza (Rede Lfg) "...porque o acusado sendo citado por edital (uma vez que não encontrado) se não comparecer, o processo deve ser suspenso por prazo indeterminado (de acordo com orientação do STF)" Acessado em 20/11/11: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2556138/qual-a-natureza-juridica-do-artigo-366-do-codigo-de-processo-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa
  • Já para o STJ  o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a  própria CF federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna, é o que assevera o STJ.
  • Complementando  as respostas acima: A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento segundo o qual, o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal . Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente, adotada pelo TJSP é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP :

    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:

    RE 460971 . EMENTA: I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição .." (cf . RE 184.093 , Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366 , com a redação da L. 9.271 /96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º , XLII e XLIV , a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. Acessado em: 20/11/11:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/155221/qual-o-prazo-maximo-da-suspensao-do-processo-e-da-prescricao

  • A letra E está certa, pois, em que pese a Lei Processual Penal ter aplicabilidade imediata, inclusive para agravar a situação do ré, há exceção quando a norma processual interferir diretamente na pretensão punitiva estatal, o que é caso do art. 366. Portanto, é aplicado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Forte abraços Parceiros!!!

  •  complementando.. Letra A Conforme assentou  o STF no julgamento da EXt, 1042., 19.12.06 Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipotese do artigo 366 do CPP.
  • O STJ firmou compreensão no sentido de que a lei 9.21/96, não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parte que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face do sobrestamento da ação penal. (HC 131009).

    Questão cobrou posicionamento do Tribunal Superior.







  • A alternativa E) está correta.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96.IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque a Lei n° 9.271, de 17/04/1996, não se aplica aos fatosanteriores à sua vigência, por ser mais gravosa para o réu, na parteem que introduziu a suspensão do curso prescricional, em face dosobrestamento da ação penal.2. Diante disso, impõe-se o exame da alegada ocorrência daprescrição da pretensão punitiva do Estado, apesar de o tema não tersido enfrentado no acórdão impugnado. Isto porque, tratando-se dematéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício aqualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação,mostrando-se o habeas corpus instrumento adequado para seu exame.3. Tendo o paciente sido condenado a 6 anos de reclusão, sem recursodo Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de 12 anosentre o recebimento da denúncia (22/08/1988) e a publicação dadecisão de pronúncia (05/09/2001), nos termos dos artigos 109, III,c/c os artigos 110, § 1º, ambos do Código Penal.4. Habeas corpus concedido para declarar extinta a punibilidade naação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescriçãoda pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
  • Entretanto, é imperioso salientar que a letra A) só está correta porque se mencinou o STF, já que a última decisão (2007) foi no sentido de prescrição por tempo indeterminado (uma aberração diga-se de passagem).

    Já o STJ entende pacificamente de maneira diferente:

    DJe 07/06/2011
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EDO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS.PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTECOMINADA À CONDUTA EQUIVALENTE AO DELITO PRATICADO NO PERÍODO DEDURAÇÃO DA SUSPENSÃO.1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimentosegundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de ProcessoPenal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Códigode Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, asuspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado,porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimesimprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV).2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, comoparâmetro para o período de suspensão da fluência do prazoprescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequaà intenção do legislador, sem importar em colisão com a CartaConstitucional.4. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto noart. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazoprescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, doEstatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso doprazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão doprocesso e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessáriosà configuração da prescrição.5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, parareconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delitoimputado ao Paciente.
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A citação por edital do réu e a sua posterior ausência bem como a falta de constituição de procurador produz de forma automática a suspensão do processo e a suspensão do processo criminal. No entanto, a produção antecipada de provas e a decretação de prisão preventiva só ocorrerão quando houver sustentatação fática idônea para sua concessão. No caso de produção antecipada de provas, deve-se provar o requisito da urgência para a produção probatória. Já no caso da segregação cautelar, devem-se demonstrar os fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: manutenção da ordem pública, manutenção da ordem econômica, conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal. Sem que essas circunstâncias estejam demonstradas nos autos, não há que se falar em automático encarceramento em razão da citação por edital e consequente ausência do réu. Nesses termos, é a jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM R$ 119,74. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO, QUANTO A ESSE TOCANTE.
    (...)
    6. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
    7. A disposição contida no 366 do Código de Processo penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
    8. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, confirmando a liminar deferida anteriormente, revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 128.356/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 09/09/2011)
  • STJ - Impossibilidade de Prazo Indeterminado no art. 366, CPP
    1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV). A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adéqua à intenção do legislador, sem importar em colisão com a Carta Constitucional. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao delito previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97 (02 anos), o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, é de 04 anos. No caso, o início do decurso do prazo prescricional ocorreu em 30/04/2002, quando da suspensão do processo e do prazo prescricional, o qual somente voltou a correr em 16/10/2008, quando já transcorridos bem mais de 04 anos, necessários à configuração da prescrição. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao Paciente. (HC 133.744/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJ e 7/6/2011.)
  • a) complementando... SÚMULA 415 STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. DE FATO, É INCONSTITUCIONAL A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POIS O JUS PUNIENDI NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, ISTO É, DEVE SOFRER LIMITAÇÕES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, TAIS COMO SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, PROPORCIONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. UM EXEMPLO: O CARA COMETE CRIME DE FURTO, SENDO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 CPP). SERIA RAZOÁVEL PUNÍ-LO DEPOIS DE TRANSCORRIDO CINQUENTA ANOS DA DATA DO FATO? LÓGICO QUE NÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRAMENCIONADOS.
  • A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pode se dar por prazo indeterminado?

    18/06/2012 por caiodireito

    Para o STJNÃO, devendo-se limitar a suspensão ao período correspondente ao prazo prescricional do crime, de acordo com a pena máxima cominada abstratamente no tipo penal, sob pena de se criar mais uma hipótese – inconstitucional – de imprescritibilidade (6ª Turma, HC 69377, j. 06/08/2009; 5ª Turma, REsp 1113583, j. 18/08/2009).

    Neste sentido, ainda, o STJ editou a Súmula 415 com o seguinte teor: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada“.

    Assim, transcorrido o respectivo prazo, revogar-se-ia a suspensão do processo (e do prazo prescricional), voltando a correr novamente a prescrição (de onde havia parado), que deverá considerar o prazo transcorrido anteriormente, haja vista tratar-se de suspensão, e não de interrupção da prescrição, o que faria com que se iniciasse novamente o transcurso do prazo.

    Entretanto, para o STFSIM, pois “A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade” (1ª Turma, RE 460971, j. 13/02/2007Plenário, Ext 1042, j. 19/12/2006).

    * Ainda no RE 460971, a 1ª Turma do STF decidiu que “a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses“. Isso é muito perigoso…

    * O STF reconheceu repercussão geral no RE 600851 (16/06/2011), tendo, portanto, a oportunidade agora de resolver,  definitivamente, a questão.


    http://oprocesso.com/2012/06/18/a-suspensao-do-processo-e-do-prazo-prescricional-nos-termos-do-art-366-do-cpp-pode-se-dar-por-prazo-indeterminado/

  • A assertiva A está errada, porque não foi o STF que pacificou o entendimento sobre ser inconstitucional a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, mas o STJ pela súmula 415. Pegadinha sacana... 

  • TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20140020174344 DF 0017563-50.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 15/08/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADEPOR CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDA. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação da Defesa é dispensável para a validade da decisão que decretou a suspensão do processo e a produção antecipada a requerimento do Ministério Público, uma vez que o magistrado pode, até mesmo, agir de ofício, dispensando a provocação das partes. 2. A produção antecipada deprovas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal , for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 3. O decurso do tempo, por si só, não justifica a antecipação da produção de provas, sendo necessária a demonstração da urgência da medida. Aplicação do enunciado nº 455 da Súmula do STJ. 4. A simples ilação sobre a probabilidade de mudança de endereço não é fundamento suficiente, sobretudo porque no caso dos autos as testemunhas arroladas até o momento são apenas a vítima e sua mãe, pessoas que, ao menos presumidamente, possuem interesse em comparecer ao feito. 5. Ordem concedida.

     

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    § 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

    § 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

  • Incrivelmente, o STF é minoritário nessa do 366

    Abraços

  • Gabarito: Letra E!!

    A propósito, o objetivo do art366, CPP foi evitar q o proc tivesse andamento nos casos em q o réu NÃO fosse encontrado e, citado por edital! Não quis o legislador q alguém fosse processado/julgado sem a ‘certeza’ (lembrem-se q a citação por edital traduz uma ficção jurídica) de q ele tem efetivo conhecimento da acusação, inclusive se evitando produção de provas sem sua ciência e/ou presença, com consequente violação da ampla defesa e do contraditório (devido processo legal)! Notem q a situação muda radicalmente no caso de haver citação pessoal, qdo então o proc segue normalmente sem a presença do acusado (q não comparece ou não se mantém localizável), conforme o art367... Hj, portanto, desde q 3premissas se apresentem concomitantemente – citação por edital, não comparecimento do réu e não constituição de advogado –, o processo e curso do prazo prescricional, segundo a lei, ficarão paralisados!! Questão q se apresenta é saber até qdo tais suspensões vão se operar⁉ A lei não apresenta resposta... A Súm415, STJ dispõe q o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máx. da pena cominada (art109, CP). Pra o STJ, então, “uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máx. em abstrato pra o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir” (RHC 54.676/SP, Rel JORGE MUSSI, 5a TURMA, julgado em 10/03/15)...Não foi o q entendeu o STF, todavia... Aliás, segundo precedente seu (anterior ao entendimento do STJ, diga-se de passagem), nada impediria q a suspensão da prescrição ocorresse por prazo indeterminado...

    [Suspensão... Leonardo Ribas. Estratégia Concursos. 2019].

  • A) O STF pacificou o entendimento de que, no caso, é inconstitucional a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.

    O STF, quanto a aplicação do prazo indeterminado à suspensão da prescrição, manifestou-se no sentido de que a interpretação acerca da aplicação, ou não, da suspensão por prazo indeterminado não tem relação com a constitucionalidade da norma, trata-se, na verdade, de uma interpretação e não de uma decisão de controle de constitucionalidade.

    Neste artigo tecerei considerações sobre a decisão do STF, proferida nos autos do RE 460.971/RS, conforme publicação constante do seu Informativo nº 456, de 12 a 23.2.2006:

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante à suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006).

  • Dispõe o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 9.271/1996:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Com referência a esse dispositivo, é correto afirmar que: .

    A regra do art. 366 do CPP somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a vigência da Lei n.º 9.271/1996.


ID
513325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a citações e intimações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Citação: É a primeira notificação direcionada a parte "ré" para que possa apresentar sua defesa escrita.

    Embasamento legal:

    Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Art. 360 do Código de Processo Penal).
  • a) Tratando-se de processo penal, não se admite a citação de acusado por edital. (ERRADO)   Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. b) O réu preso deve ser citado pessoalmente. (CORRETO) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. c) É inadmissível no processo penal a citação por hora certa. (ERRADO)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    d) Tratando-se de processo penal, a citação inicial deve ser feita pelo correio. (ERRADO)   Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • LETRA B

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.   

  • Apenas observando:

     1 litro = 1 dm3 = 0,001 m3

  • GABARITO B

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           

    A e C - ERRADAS

    É admissível>>> a citação por edital (Art. 361 do CPP )>> citação por hora certa (art. 362 do CPP).

    D-ERRADA

    Citação inicial

    Em regra, deve ser feita por mandado, seja mediante o próprio Juízo processante ou por cumprimento de carta precatória, arts. 351 e 353 do CPP.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    CPP


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
520813
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em consonância com o Direito Processual Penal, a ciência dada à parte no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Segundo preconiza o CPP, em seu artigo 370, o ato idôneo para dar ciência às partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento do ato jurisdicional, é a intimação.

  • Diferententemente da citação, que é o ato único mediante o qual o réu é integrado ao processo, as intimações são várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência a alguém da prática de um ato processual. 

     

     

    Nos termos do Art. 370.CPP: Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

    Bons estudos. 

  • Para quem já esgotou as grátis: C

  • A notificação é comumente usada no processo do trabalho

  • INTIMAÇÃO - PASSADO

    NOTIFICAÇÃO - FUTURO

  • INT-NOT

    passado-futuro


ID
570991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum, em função da pena cominada ao crime de injúria.

    ERRADO!  Art. 66 lei 9099/95 - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) A celeridade do Juizado Especial Criminal é compatível com a citação editalícia, graças ao princípio da instrumentalidade das formas.

    ERRADO! Art. 18 par. 2 Lei 9099/95 - Nao se fara citacao por edital.

    c) A extinção da punibilidade é equivocada, porque ausente a citação válida, pois esta é que estabiliza a relação processual.

    ERRADO! nao eh necessario haver a citacao valida para que o juiz decrete a extincao da punibilidade, bastando haver os requisitos do art. 107 do CP.

    d) A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.

    VERDADEIRO! Art. 80 da lei 9099/95 - Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
    quem deva comparecer. 
  • Complementando o comentário do colega acima, acerca da alternativa "d", consoante entendimento jurisprudencial, a ausência do querelante à audiência de conciliação não pode conduzir à perempção, uma vez que denota somente o seu desinteresse na conciliação, não ao próprio processo.

    De outro lado, a presença do querelante só é exigida nos atos processuais indispensáveis, como na audiência que determina sua oitiva. Neste silogismo, a audiência de conciliação não é ato que obrigatoriamente o querelante deva estar presente.
  • A lei (CPP) é clara:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Independentemente da fase, não compareceu nem justificou a ausência: PEREMPÇÃO.

  • Apenas a fim de aprimorar os conhecimentos. Vale salientar que uma vez declinada a competencia para o juizo comum esta passa a ser definitiva, ainda que posteriormente seja encontrado o endereço do réu e este possa vir a ser citado pessoalmente.
    Abaixo segue um julgado. 


  • Sobre a questão, vale se atentar ao Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe que "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação". 
  • Ora, se a competência deve ser declinada (conflito de competência mencionado), e o procedimento é questão de ordem pública, o ato posterior é nulo, a audiência e nula. NULA e não anulável. Além disso, competência em razão da matéria é absoluta.  Não há instrumentalidade das formas que aguente isso. Se o querelante não veio na audiência é porque sabia que a audiência seria nula. 

     Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • O não comparecimento do querelante na audiência de CONCILIAÇÃO, nos crimes contra a honra, não é suficiente para a perempção:


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. NÃOCOMPARECIMENTO DA QUERELANTEÀAUDIÊNCIADE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE. QUEIXA AINDA NÃORECEBIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O seu nãocomparecimento da querelanteàaudiência de tentativa de conciliaçãonãoacarreta a extinção do processo pela perempção, seja porque não houve ainda o recebimento da queixa, seja por tratar-se de mera faculdade das partes em comparecer. II - Recurso provido. Decisão unânime.


    Assim, o artigo 60, III do CPP menciona que:


    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    Dessa forma, nos crimes contra a honra, não se formou o processo na audiência prévia de conciliação, razão pela qual não há perempção nesse caso. Atentem-se a isto.


  • Foi oferecida queixa-crime por crime de injúria no Juizado Especial Criminal, não sendo citado o requerido por estar em local incerto e não sabido. Os autos foram remetidos ao Juízo Comum e o querelado foi notificado por edital para audiência de conciliação, tendo comparecido ao ato. Porém, o querelante não compareceu. Decretou-se, então, a extinção da punibilidade pela perempção. Para este caso, A ausência do querelante regularmente notificado é insuficiente para autorizar sua condução coercitiva para o ato.


ID
570997
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO!
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    b) ERRADO! A prisao preventiva com a nova lei 12.403/2011 passou a ser utilizada para caso excepcionais, dando-se prioridades a aplicacao das medidas cautelares. O fundamento da `fuga do distrito da culpa`, por si soh, nao eh fundamento para a decretacao da prisao preventiva, pois nao estah explicitado nos casos do art 312 do CPP.

    c) ERRADO!

    A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
  • Alternativa correta: A

    Art. 366 - CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Como é o caso de prescrição da pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109 - CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se

  • Prezados,

    acredito que a questão seja passível de anulação já que a banca não direciona seu entendimento.

    O STF e O STJ possuem entendomentos diferentes acerca do prazo de suspensao do processo:

    STF

    RE 460971 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
     RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  13/02/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição

  • STJ

    HC 159429 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0005660-6

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DASUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.I - O período máximo de suspensão da fluência do prazoprescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao queestá fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada paraa infração penal (Precedentes).II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificadoperpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensãodo processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dosarts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo.III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensãodo processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000.Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-sea contagem da prescrição, a qual,  considerando também o lapso deaproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento dadenúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vistaque não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109,inciso III c/c 115, do Código Penal.Ordem denegada.
  • O item a) está com redação inadequada. O art. 366 do CPP, como já citado aqui, realmente determina a suspensão do processo e da prescrição. Mas por quanto tempo essa prescrição fica suspensa? Segundo o STJ, Súmula n° 415, a suspensão deve levar em consideração o prazo prescricional fixado no art. 109 do CP (prescrição em abstrato). Mas o item não explicou isso direito.

    Acredito que o tem d) está correto, conforme o §2º do art. 2° da Lei n° 9.613/98:

     § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
  • Carlos Eduardo disse tudo. Perfeito!
    Item "D" está correto!
  • Concordo com os colegas que a alternativa correta seria a D, isso pelo fato do artigo 2º, § 2º da lei 9.613 vedar a aplicação do artigo 366 do CPP aos crimes definidos naquela lei. Ora, qual então seria o erro da alternativa A? É simples, a suspensão da prescrição não é o prazo máximo da pena cominada, mas o prazo estabelecido no artigo 109 do código penal, levando-se em consideração o prazo máximo da pena estabelecido no tipo penal. Assim, um crime cuja pena máxima cominada for menor de 1 ano, por exemplo, a sua prescrição fica suspensa pelo prazo de 3 anos, não pelo prazo máximo prevista. A pena máxima vai regular a aplicação do artigo 109 e tão somente.
  • Ademais, a alternativa A está errada porque se refere, simplesmente, à ausencia do acusado citado, sem mencionar a não constituição de advogado, requisito este necessário para que o processo e o curso do prazo prescricional sejam suspensos.
  • Recente julgado do STJ afasta a aplicabilidade da Súmula, vejam:



    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. NÃO-ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO.

    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.

    2. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.

    3. Recurso provido para restabelecer a sentença de Primeiro Grau que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. (grifos nossos).

  • Pessoal, acredito que o gabarito esteja correto, sendo verdadeiro o que se afirma na assertativa "D", tendo em vista o que expressamente dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 9.613/98: "No processo por crime previsto nesta Lei não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal", embora seja a constitucionalidade deste dispositivo contestada pela doutrina.

    Creio que o erro da alternativa "A" encontra-se na expressão "diante do princípio da prescritibilidade das ações", uma vez que, ao meu entender, o princípio que justifica a suspensão do processo e do prazo prescricional quando ausente o citado por edital é o da informação, que por sua vez guarda estreita relação com o princípio da ampla defesa e do contraditório.
  •  Quanto ao item “D”, a doutrina tem defendido que o art. 2º, §2º da Lei 9.613 é inconstitucional por ferir flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    Neste sentido, afirma precisamente Luiz Flávio Gomes: “...é absurda e inconstitucional, ganhou vigência mas não possui validez. Não é juridicamente válido. É um nada jurídico”. 

  • A banca alterou o gabarito de A para D!
  • Prescritibilidade das ações?! Essa é nova. Entendi que o erro da letra "a", dentre outros, está nessa expressão, pois o que é prescritível, data venia, é a pretensão punitiva ou executória do Estado e nunca o direito de ação. E mais, o art. 366 do CPP não se contenta com a mera ausência do acusado citado por edital. Determinado dispositivo de lei exige, também, a ausência de defensor constituído (o que não fora demonstrado pela questão). 


    Ainda na letra "a", poderíamos ir além, notadamente pela péssima redação empregada pelo examinador. Ou seja. A mera ausência daquele que fora citado por edital legitimaria a aplicabilidade do art. 366, caput, do CPP? Que tipo de ausência o examinador está se referindo? Para comparecer à audiência de instrução? Para apresentar resposta à acusação?! Enfim, a depender da interpretação e desconsiderando os demais equívocos supracitados, a questão já apresentaria falhas.

  • Complementando os comentários em relação a letra D, após a alteração da lei n.° 12.683/2012:

    ANTES: a Lei n.° 9.683/98 afirmava simplesmente que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de dinheiro, sem explicar qual seria o regramento a ser adotado.

    AGORA: a alteração reafirmou que não se aplica o art. 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, será nomeado a ele defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.

    O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A alternativa "a" está errada por afirmar "pena cominada" e a prescrição é no prazo da pena em abstrato.

  • A questão é nula, pois a A tem várias correntes e a D tem vários pés dentro da inconstitucionalidade.

    Abraços.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que; Ausente o citado por edital, nos crimes de lavagem de dinheiro, o processo mantém seu curso, graças à excepcionalidade lesiva do crime econômico.

  • Quanto a "A": A suspensão não é pelo tempo da pena máxima em abstrato. É regulada com base nesse patamar, aplicando-se os prazos do 109 do CP. Ex.: No crime de homicídio qualificado, a suspensão será de 20 anos, não 30. Nesse sentido: Súmula 415 - STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • ATENÇÃO!!!! ESSE NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF VAI CAIR MUITO!!!!!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (), na sessão virtual encerrada em 4/12. 

    Prescrição como regra geral

    Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade” (...)

    Proporcionalidade

    Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".

    ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO EM PROVA:

    -> os crimes imprescritíveis terão o prazo prescricional suspenso por tempo indeterminado.

  • Acredito que o erro da alternativa A esteja tão somente no princípio citado.


ID
572125
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 710 
     

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.




    BONS ESTUDOS
  • acerca da sumula STF 351, podemos concluir que o reu podera ser citado por edital quando estiver custodia em outra unidade da federaçao.

    daí surge minha dúvida, uma vez que a letra B afirma ser necessariamente citado pessalmente, mesmo preso em outra unidade da federaçao,

    Alguem PODE ME AJUDAR NESSA IMPASSE. Grata
  • Colega, a doutrina critica a súmula 351 no que diz "na mesma unidade da federação", pois segundo o entendimento doutrinário, a citação pessoal não se deve restringir a uma unidade da federação, ou seja, esteja o citando recluso em território pertencente ou não ao juiz processsante, a citação será pessoal. Lembrando que se for em outra unidade da federação o réu preso será citado mediante a expedição de carta precatória, sendo que o mandado de citação será expedido por determinação do juiz deprecado.

    Espero ter colaborado.

    Abç
  • O entendimento jurisprudencial, STF e STJ, e que se o réu está preso em outra unidade da federação não há obice para a citação por edital.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, II e IV, DO CP e ART. 1º DA LEI 2.252/54. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE I - "A citação editalícia não se ressente de nulidade. A jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo processante" (STF, HC 73344/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.07.96).
    II - Sem que conste nos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.
    (HC 94.622/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/08/2008)


    No mesmo sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 113.107 - SP (2008/0175486-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    IMPETRANTE : WAGNER JOSÉ ALVES

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : WAGNER JOSÉ ALVES (PRESO)

    1. Nos termos do enunciado 351 da Súmula de Jurisprudência do

    Colendo Supremo Tribunal Federal, somente será nula a citação por edital do réu

    preso na mesma unidade da federação em que o Juiz processante exerce a sua

    jurisdição, o que não ocorre no caso em exame, visto que o paciente encontrava-se

    custodiado em um dos presídios do Estado de Minas Gerais.

    2. Sem que conste nos autos a informação de que não foram

    realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o

    paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a

    constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual

    (HC 94.622/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.08.08).

    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    4. Ordem denegada.


    Nesse sentido a alternativa B também está errada !!!
  • IDENILSON LIMA DA SILVA , você está certo, os Tribunais superiores continuam a aplicar a referida súmula do Supremo, contudo, a doutrina brasileira critíca fortemente a sua aplicação.

    Com a entrada em vigor da lei 10.792 de 2003 que alterou a parte de citações e intimações do código de processo penal, a citação do réu preso passou a ser obrigatoriamente pessoal, independentemente da localização do réu, ou seja, pouco importando se ele é citado por um ente federativo e está preso por outro ente.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Ocorre que a súmula 351 foi aprovada em 1963, logo, para os dias atuais está visivelmente desatualizada. Em decorrencia de tal fato, a doutrina é praticamente unânime em adimitir a referida súmula está mais do que ultrapassada.

    Afinal, ao Poder Publico não é dado o direito de se valer do desconhecimento de quem está preso ou não. Tanto é que hoje temos a vigência da lei 12.403/11 que criou um banco nacional de mandados e prisão (BNMP) justamente para suprir as dificuldades administrativas na comunicação entre os diversos entes federativos.

    Entretanto, embora as atualizações legislativas, como já disse, os Tribunal continuam a entender pela possibilidade de citação editalícia do réu preso, desde que esteja mantido em outra unidade federativa
  • Se os Tribunais Superiores aplicam a referida Súmula, facultando a citação por edital do réu preso em outra unidade, em atitude criticada pela doutrina, o que se pode concluir?
    Que, ou esta questão não deve figurar em concurso público, ou estamos fadados a exercer futurologia no dia da prova. É uma questão que se tem 50% de chances de acertar, 50% de chances de errar e 50% de chances de recorrer.
  • c) Na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (réu revel citado por edital), o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    CERTO.    O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada”. Esta orientação, ainda, foi concretizada no STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    e) Em caso de citação mediante carta rogatória, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

    CERTO.   Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa B) está incorreta. Apesar de parte da doutrina criticar a S. 351, do STF, ela continua sendo aplicada.A ratio do encunciado é  que não teria o juiz de uma unidade da federação (de um Estado) saber se a pessoa está presa em qualquer outra unidade, ou seja, por ser impraticavel tal aferição, exige-se do juiz que conheça pelo menos da prisão que ocorreu em seu Estado, citando pessoalmente ali.

  • Isso que dá a falta de legislação regulamentando os concursos públicos. Numa outra questão foram feitas as mesmas assertivas, constando gabarito diferente. Agora temos que adivinhar qual o posicionamento da banca, que aliás sequer se dá ao trabalho de elaborar um enunciado coerente com a questão. Pode até ser injusto, mas a citação por edital é viável àquele que se encontra sob custódia em unidade federativa diversa; bem como a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena aplicada é entendimento do STJ, ao passo que o STF tem posição diferente. E agora???!
  • Contam-se da intimação

    Abraços


ID
595357
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    STJ Súmula nº 455
     - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

       A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • a) ERRADO! A revelia diz respeito a ausência de manifestação do acusado, que poderá ocorrer já no curso do processo (qnd tiver sido citado) ou fora dele (quando não tiver sido citado). A regra da revelia no primeiro caso é a do Art. 367 do CPP que dispõe que o processo  seguirá  sem  a  presença  do  acusado  que,  citado  ou  intimado  pessoalmente  para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No segundo caso, deverá ocorrer sim a suspensão do processo em razao do Art. 366 do CPP, mas o que não se pode é generalizar para se afirmar que em caso de revelia a regra é a suspensão do processo. daí pq a questão está errada.

    b)   ERRADO!   o erro do item ocorre quando se diz que haverá a suspensão dos prazos e do curso do processo, quando o Art. 366 do CPP diz, na verdade, que suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional. Além disso o juiz poderá decretar a prisão preventiva nesses casos, fato esse afastado na questão quando da utilização do termo "apenas".

    c)   ERRADO!   A prisão preventiva poderá ser decretada por outros motivos e não apenas pelo elencado na questão. Há três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).

    d)   ERRADO!   As causas interruptivas da prescrição estao previstas no art. 117 do CP e não contempla tal situação, veja:
     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronuncia; IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios  (confirmatório não!) recorrével; V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

    e) CORRETO!! A Primira Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.

  • Apenas complementando.

    Na acertiva d) a questão tentou confundir o candidato sobre a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela reincidência (Art. 116 - V do CP), fato que ocorre apenas na prescrição da pretenção executória (depois do trânsito em julgado). E não antes como é o caso da questão. Em todo caso, não seria a suspensão do prazo prescricional que é interrompida e sim o próprio prazo prescricional que é interrompido.
  • É certo que há um entendimento sumulado que salvou a questão (sum. 455). 

    Apenas observo que a PRISÃO PREVENTIVA, inclusive aquela prevista no art. 366 do CPP, possui caráter excepcional e, por isso, tem cabimento apenas na hipótese de não ser possível a aplicação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa. Como diria LFG, a prisão é a "extrema ratio" da "ultima ratio".

    Nesse mesmo sentido é o parágrafo 6º do art. 282: "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)."

    Portanto, ALTERNATIVA C, pra mim, também está CORRETA.


  • O comentário do colega Paulo Silva está excelente, mas tem uma pequena imprecisão quanto ao item A.

    Revelia PRESSUPÕE CITAÇÃO pessoal, e ocorre toda vez que o réu itegrou o polo passivo da relação processual, mas não se apresenta para um ato e não é encontrado - consequencia, não vai mais ser intimado dos atos futuros (exceto sentença condenatória).

    É diferente de processo à revelia, que se dá quando o réu não é encontrado para ser citado, e ocorre a citação por edital.

    Cuidado com mais um ponto: a citação por hora certa não suspende o processo, pois considera-se que o réu já sabe do mesmo e está se ocultando propositalmente. Então o processo vai prosseguir à revelia.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Q575771

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

     

    CUIDADO NO JECRIM. NÃO HÁ CITAÇÃO POR EDITAL         NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.  ( Art. 89       § 6º)

  • Até agora não vi erro na B

  • Marcus Matos, também fica suspenso o curso do prazo prescricional. A alternativa menciona apenas os prazos e o curso do processo.

  • GABARITO: E

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

  • Prisão preventiva = não puder colocar/substituir medidas cautelares E presentes os requisitos da prisão preventiva.

  • O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e sua aplicação é correto afirmar que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Segundo o CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.

    Bons estudos!


ID
601726
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."

    B)
    "Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
     

    "CPC - Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    C) "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D) "
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
    "Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código"

    E) "Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. "
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, pelo fato de que a vítima será comunicada (NÃO INTIMADA) dos atos processuais e não é um ato em que o juiz decidirá se enviará as informações, sob a luz com artigo 201 § 2 do CPP.

    Até Mais


  • DISCORDO DO POSICIONAMENTO DO LEANDRO

     GABARITO LETRA "E"

    Caro Leandro, na minha ótica, o erro da questão encontra-se em " FACULTAR (ATO DISCRICIONÁRIO) ao Magistado a  INTIMAÇÃO  DA VÍTIMA o ingresso ou à saída do acusado."

    A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO É ESPÉCIE DO GÊNERO COMUNICAÇÃO. Logo o erro estar na faculdade atribuida ao juiz e não a simples nomenclatura do termo comunicação.

    Bons Estudos.



     

  • O CERTO É... O JUIZ DEVE COMUNICAR À VÍTIMA.
  • Amigos concurseiros, no Processo penal os termos intimar e comunicar são utilizados no Código de forma aleatória, sem critério. Eles na verdade significam a mesma coisa. Só diferenciam de Citação, que realmente tem significado diferente.
    O erro da do item "E" está na discricionariedade.´Na verdade é um dever do juiz comunicar a vítima nas situações descritas.
    um abraço a todos


  • Citação: ato jurídico que serva para chamar o acusado para se defender em juízo.
    Intimação: ato jurídico utilizado para comunicar uma decisão judicial ou para designar uma ação de fazer ou deixar de fazer algo em razão de decisão judicial.
  • e) gabarito. Não é necessário o entendimento do juiz que tais atos processuais são de interesse da vítima, pois tal 'entender' não está previsto em lei. O § 2º do art. 201 assegura que 'o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem', sem nada mencionar sobre o 'entendimento' do magistrado a respeito. 

  • Katiele, a resposta da alternativa C encontra previsão legal expressa no parágrafo único do art. 362 do CPP. 

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -A relação processual penal se completa com a citação do acusado.

    -Segundo o Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, consagrando, assim, o Princípio da Identidade Física do Juiz.

    -O réu que se oculta será citado por hora certa e, caso não com- pareça em juízo, selhe-á nomeado defensor datvo, permanecendo o processo penal em curso sem suspensão, a despeito da natureza ficta da citação por hora certa.

    -As exceções no processo penal deverão ser processadas em apartado.


ID
601747
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No campo das nulidades, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, no artigo 365 do CPP, este dispositivo não faz menção alguma sobre apresentar um resumo dos fatos, para não violar o direito defesa.


  • A questão requer conhecimento não só da literalidade da Lei Processual Penal, mas também da jurisprudência do STF
    STF Súmula nº 366:  Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A resposta errada é a letra E de ERRADO. Vamos analisá-las:

    a) CORRETA: art. 567 do CPP + súmula 523 do STF.

    b) CORRETA: art. 568 do CPP.

    c) CORRETA: art. 570 do CPP.

    d) CORRETA: Princípio da Causalidade, Sequencialidade ou Concatenação (art. 573,§1º do CPP); Princípio da Convalidação (art. 572 do CPP) e Princípio do Interesse (art. 565, 2ª parte do CPP). Além desses princípios, a doutrina pátria também consagra: Princípio do Prejuízo, Princípio da Lealdade Processual ou Proteção e Princípio da Instrumentalidade das formas.

    e) ERRADA: Súmula 366 do STF 
  • Pessoal a título de informação, no tocante a primeira parte da alternativa a), ressalte-se que, em que pese o teor do artigo 567,CPP, parte da doutrina entende que a incompetência absoluta anula todos os atos, mesmos os não decisórios, como colheita de prova oral, deferimento de perícias, etc ..... (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 16 edição, pg 637) .
  • Atenção para o comentário do colega Joaquim, surpreendentemente tem questão de MP considerando como certa a alternativa que diz q a incompetência do juízo anula todos os atos e não apenas os decisórios... dureza

ID
606847
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação.
III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.
Assinale, agora, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Alternativa "E" deve ser assinalada, pelo fato de encontrar amparo legal, na lei n. 9099/95, em seu artigo 18, I - "A citação se fará por meio de correspondência com aviso de recebimento em mão própria".

     

  • Leandro, o artigo citado refere-se ao Juizados Cíveis.

    No âmbito do JECRIM vigora os eguinte:

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei

  • I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
     FALSO: ART. 362: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa...


    II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação.
     FALSO: Sumula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.


    III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.
     VERDADEIRO:  ART. 66 da Lei 9.099/95
     

  • A pegadinha da letra c) é a troca de intimação por citação.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
  • LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
  • STF Súmula nº 366 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 158.
     

    Nulidade - Citação por Edital - Indicação do Dispositivo da Lei Penal - Transcrição da Denúncia ou Queixa ou Resumo dos Fatos em Que se Baseia

       
    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico.
    CORRETO SERIA
    I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a INTIMAÇÃO por meio eletrônico.

    "A citação eletrônica não é aplicável ao processo penal" ( Nestor Távora)
  • Assertiva III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo. CORRETA.
    A assertiva quer saber em relação aos juizados epeciais criminais e conforme o art. 66 da 9099, "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parág. único. "Não encontrando o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Como bem expôs o colega Bernard, o que há na 9099 é a  previsão de INTIMAÇÃO por correspondência, no art 67. Já a citação será pessoal seguindo a regra do 66. Logo, não há previsão na 9099 de citação por correspondência em se tratando do Jecrim.
  • I - art. 362:

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa...


    II. súmula 366 do STF:

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa ou não resuma os fatos em que se baseia.


    III.  art. 66 da Lei 9.099/95 

    A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.

     

  • CPP- MEIOS DE CITAÇÃO --->1) citação pessoal (art. 351 e ss.) 2) citação por requisição(art. 358): feita ao militar por meio de seu superior hierárquico 3) citação por edital 4) citação por hora certa ---não prevê possibilidade de CITAÇÃO por meio eletrônico

     

    9.099 Art. 66 e 67

    CITAÇAO: PESSOAL OU POR MANDADO

     

    DE OUTRO LADO 

     

    INTIMAÇÃO: CORRESPONDENCIA AR OU PJ MEDIANTE ENTEGA AO ENCARREGADO A RECEPÇÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

     

  • CPP: citação pessoal, citação por requisição feita ao militar por meio de seu superior hierárquico, citação por edital, citação por hora certa.

    não por meio eletrônico

     

    9.099 :  PESSOAL OU POR MANDADO

    INTIMAÇÃO: CORRESPONDENCIA AR OU PJ MEDIANTE ENTEGA AO ENCARREGADO A RECEPÇÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

  • No JEC cabe por hora certa, mas não por edital

    Abraços

  • Lei 9.099/95:

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

     Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:  A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo.

  • Gab: C

    Considerando a questão do ano de 2008:

    I. Admitem-se no processo penal a citação com hora certa e a citação por meio eletrônico. (incorreta)

    Citações no Processo Penal:

    • Citação por mandado
    • Citação por carta precatória
    • Citação por hora certa
    • Citação por edital
    • Citação por rogatória
    • Citações especiais (militares, presos, funcionários públicos).

    II. É nula a citação por edital se este indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia ou queixa nem resume os fatos em que se baseia a imputação. (incorreta)

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    III. A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, não prevê a possibilidade de citação por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, do autor de infração de menor potencial ofensivo. (Correto) Trata-se de uma vedação nos processo de natureza penal, conforme art. 66. A citação será no próprio juizado ou por mandado.

    Capítulo III

    Dos Juizados Especiais Criminais

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs¹: A Lei n.º 9.099, de 26.09.1995 trata de citação por correspondência na parte dos juizados especiais cíveis.

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Obs²: Recentemente No HC 641.877 a 5a Turma do STJ autorizou a citação por WhatsApp desde que comprovada a identidade.

  • Talvez a questão esteja desatualizada. STJ indicou a possibilidade de citação via whatsapp quando adotados "todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário:

    "Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

    O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime."

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx)

  • Creio, salvo engano, a questão hoje está desatualizada, tendo em vista ser possível sim a citação por meio eletrônico, o que torna o item I verdadeiro.

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f2501c71a070a8bb42e898a80baee401


ID
612382
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Processual Penal:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    c) Art. 353 do CPP.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    d) Art. 394 § 1º, I do CPP. I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    e) Art. 370 § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • resta esclarecer ainda que, com relação a alternativa "a" , se a autoridade policial verificar que o fato noticiado é atípico ou inexistente não irá dar início à investigação. contudo, uma vez iniciada esta, deverá concluir a investigação, ante o princípio da indisponibilidade do inquerito policial. (art. 17 CPP)  
  • O Novo Procedimento Ordinário


    lei 11.719/08 alterou profundamente o o procedimento ordinário, que agora serve para julgar crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos.

    As principais alterações foram:

    • a priorização do sistema oral, em detrimento do escrito que era predominante no formato antigo;
    • a apresentação de uma defesa preliminar que realmente é uma defesa e não só um papel com o nome das testemunhas;
    • uma nova fase de saneamento, na qual o juiz pode absolver sumariamente o réu;
    • a reunião de quase todos os atos do processo em uma só audiência;
    • mudança de ordem na inquirição das pessoas, passando o réu a ser o último a ser ouvido (antes ele era o primeiro).

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/08/o-novo-procedimento-ordinrio.html#ixzz1fJVyJfN3
  • carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países. É similar à carta precatória, mas se diferencia deste por ter caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas, e não possui fins executórios.
  • SEM ACRÉSCIMOS, APENAS UTILIZANDO CORES PARA FACILITAR A OBSERVAÇÃO DO COMENTÁRIO FEITO PELO JOSÉ JUNIOR.

    a) Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    b) Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias( E NÃO 10), contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    c) Art. 353 do CPP.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    d) Art. 394 § 1º, I do CPP. I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;(CORRETA)

    e) Art. 370 § 4º do CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  • Sobre a letra E:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 52366 SP 2006/0000930-0

    Ementa

    Defensor nomeado (falta de intimação pessoal). Apelação (julgamento). Nulidade absoluta (hipótese).
    1. A intimação do defensor nomeado é pessoal (Cód. de Pr. Penal, art. 370, § 4º). A falta dessa intimação implica nulidade absoluta.
  • hahaha nando é o garoto ementa!
  • Arquivamento do IP e competência exclusiva do JUIZ;
    Se o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante será feita por carta precatória;
    É ordinário o procedimento quando o processo tem por objeto crime a que for cominada sanção máxima igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. CORRETA;
     intimação do defensor nomeado feita PESSOALMENTE.


    QUESTÃO CORRETA D
  • "c)Se o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, sua citação deve ser feita por carta rogatória."

    Em todo não está errada, pois se o réu estiver fora do território nacional, por consequência, estará fora da jurisdição do juiz processante, cabendo carta rogatória.

  • Outra que foi por eliminação.

  • C)  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
     

    D) ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.  I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; [GABARITO]

     

    E) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

  • Letra B: famoso

    5 10 15 30

           W

         d    ip

  • GABARITO ---------D

  • GABARITO D

     

    Ordinário       = igual ou maior que 4 anos de pena privativa de liberdade

    Sumário        = Inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade

    Sumáríssimo  = para as infrações penais de menor potencial ofensivo

  • O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for: 
    - igual ou superior a 4 anos a pena privativa de liberdade -> Ordinário 
    - inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade -> Sumário 
    - infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. -> Sumaríssimo

  • Se o réu estiver no território do juiz processante, será citado via mandado. Se estiver no território de juiz diverso, por precatória. Apenas se estiver no território estrangeiro será via rogatória.

    Ademais, a intimação do MP, como a do defensor nomeados são pessoais.

  • Tocante ao erro da alternativa E.

    De acordo com o Art 370, parágrafo 1º. O defensor constituído será intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos processuais.

    Já no Parágrafo 4º, diz que a intimação do defensor nomeado e MP será PESSOAL.

    As bancas costumam trocar a forma de citação dos defensores.

    Qualquer erro, favor avisar por msg ! sucesso a todos ...

  • Procedimento adotado nos processos tendo por base o CPP e o JECRIM: (meus resumos)

     

     

    1°) Procedimento comum ordinário: o delito deve ter a pena igual ou superior a 4 anos;

    2°) Procedimento comum sumário: o delito deve ter a pena inferior 4 anos e superior a 2 anos;

    3) Procedimento comum sumaríssimo: o delito deve ter a pena igual ou inferior a 2 anos;

    4°) O procedimento especial possui regramento próprio previsto nas leis especiais.

    OBS: A aferição do quantum da pena tem por base a pena máxima em abstrato cominada ao crime.

     

     

     

  • Música da minha professora querida Fernanda Fisher do Nova Concursos:

    " 2, 3, 4

    sumaríssimo, sumário, ordinário"

    sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO) , ou seja, inferior a 2 anos.

    sumário: inferior a 4 anos e maior que 2 anos, logo 3 anos (para facilitar a música)

    ordinário: maior que 4 anos.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa B o prazo é de 5 dias e não 10 dias como apresentado.

    Estando o réu preso, o Ministério Público tem prazo de 5(cinco) dias para oferecer a denúncia, a contar da data que for notificado da prisão.

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
613852
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação, segundo a legislação processual penal em vigor analise as seguintes assertivas:

I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias.

III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
     

    I. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. VERDADEIRO

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)



    II. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. FALSO

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.



    III. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil. VERDADEIRO
     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
     

  • Vale esclarecer que, neste prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 361 do CPP, se consuma o prazo para defesa.
  • Oi pessoal, estou estudando penal agora e não tenho formação e direito, por isso fiquei na dúvida este prazo de 15 dias é para o réu se apresentar ou o período pelo qual o edital deverá ser publicado? 
  • Oi Gisele,

    esse prazo de 15 dias é o período de publicação do edital, a partir do seu término é que se inicia o prazo de 10 dias para o réu apresentar a resposta (e não para comparecer, como fala o artigo, pois se referia ao procedimento antigo onde o interrogatório era o primeiro ato de instrução ao qual o réu deveria comparecer. Contudo, atualmente, deve-se interpretar "comparecer" como apresentar resposta escrita). Se, ao final dos 10 dias ele não apresentar resposta ou constituir defensor, o juiz determinará a suspensão do processo e curso do prazo prescricional.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15(quinze) dias.
  • NÃO CONFUNDIR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA INSTRUTÓRIA (OITIVA DE TESTEMUNHAS) COM ROGATÓRIA CITATÓRIA.
    AS CARTAS NA INSTRUÇÃO PENAL NÃO SUSPENDEM O PROCESSO.
    JÁ, A CARTA ROGATÓRIA CITATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
    NÃO SEI SE OS COLEGAS FAZEM ESTA CONFUSÃO, MAS EU SEMPRE FAÇO.
    FICA A DICA PARA QUEM SERVIR.
  • Colega Dilmar,

    Muito pontual essa sua observação. Também estava em dúvida.. Acaba que muitas vezes passamos por cima desses detalhes. Valeu
  • I - Correta
    CPP
     Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II - Errado
    O prazo para citação por edital varia de 15 a 90 dias, com as alterações do CPP e as revogações dos inc. I e II do art. 363, não há mais um prazo fixo como havia anteriormente para a situação de a pessoa que deve ser citada ser incerta. Porém o prazo geral é de 15 dias

    III - Correto
    O CPP prevê a possibilidade da citação por hora certa. Nos moldes do CPC, é necessário que haja suspeita de ocultação e que tenha o ofiacial se dirigido por três vezes ao local indicado sem encontrar o réu.

    Assim, resposta letra D
  • Cuidado para não confundir:

    O prazo da citação por edital do réu não encontrado é de 15 dias (art. 361 do CPP).

    Já o prazo da intimação da sentença por edital é de 90 dias, se for aplicada PPL igual ou superior a 1 ano, e de 60 dias, nos demais casos (art. 392, § 1º, do CPP).

  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO D-

    I - Correta  CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    II - Errado

    O prazo da citação por edital do réu não encontrado é de 15 dias (art. 361 do CPP).



    III - Correto
    O CPP prevê a possibilidade da citação por hora certa. Nos moldes do CPC, é necessário que haja suspeita de ocultação e que tenha o oficial se dirigido por duas vezes ao local.

    NCPC Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
     

  • I. CORRETO

    II. 15 DIAS

    III. CORRETO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • I - CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 368 do CPP;

    II - ERRADA: A afirmativa está errada, pois se o réu não for encontrado será citado por edital, que terá prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP;

    III - CORRETA: A citação por hora, certa, de fato, tem lugar quando o réu se encontra em lugar sabido, mas se furta à citação, ou seja, está evitando contato com o oficial de justiça, para não ser citado, nos termos do art. 362 do CPP.

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    -Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.

  • Citação por Edital - 15 dias.

    Intimação de Sentença - 90 dias.


ID
627262
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à citação penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta: o réu preso no mesmo Estado não pode ser citado por edital, mas sim pessoalmente.
    "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (CPP)

  •  GENTE!!!! QUESTÃO DE 2006 DESATUALIZADA, POIS HOUVE MODIFICAÇÃO DO CPP PELA LEI 11719/2008!!! E A LETRA A ESTA CORRETA C PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
  • A- CORRETA: SÚMULA 351, STF:     É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
  • A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, os requisitos exigidos no processo penal são os mesmos do processo civil . O oficial de justiça procederá a citação por hora certa se por três vezes procurar o acusado e suspeitar de que se oculta, intimará qualquer pessoa da família ou vizinho que no próximo dia voltará. Voltando, não encontrando novamente o acusado o dará por citado, deixando a contrafé com a pessoa da família ou vizinho. Após, por meio de carta dará ciência ao citando do ocorrido.

    Observa-se, no entanto, que a única diferença existente na citação por hora certa no processo civil e no processo penal é que, ao réu citado com hora que não comparece no processo penal será nomeado defensor dativo, o que não ocorre no processo civil.

    Art. 362, parágrafo únicoCPP:

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Referência:

    AVENA, Noberto. Processo penal esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010.

    Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

  • A questão é antiga, mas não está desatualizada.... a citação por hora certa no CPP não é por analogia e sim por expressa previsão no próprio CPP, senão vejamos: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Quando diz que será na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civi, tbm não é analogia, está  apenas orientando que o rito a ser seguido é o mesmo do CPC.
    Analogia existia antes da reforma do CPP que introduziu a citação por hora certa. Hoje não existe mais analogia.

ID
627274
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento, à revelia, do acusado:

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei nº 11.689, de 2008, a questão ficou prejudicada.

    Seção X
    Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Julgamento é bi-fásico no tribunal do Júri

    Qual fase a pergunta quer saber

    1ª fase?

    2ª fase?

    sem nexo este questionamento??


ID
631345
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da citação, considere:
I. Não cabe citação com hora certa no processo penal.
II. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Questão com gabarito errado.
    Diz que a alternativa certa é a letra E, que somente o item III está correto
    porém segundo o CPC o item II também está correto, então a alternativa certa
    deveria ser a letra D.

    Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 
  • Nossa, o gabartio dessa prova está todo errado.
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!
  • II.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
    (Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.)
       

    III. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
    (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 0))))))


    CORRETA A LETRA D)


    Bons estudos!!

     
  • E o art. 362 do CPP - citação com hora certa ? Não cabe?

  • Na verdade, atualmente todas as opções estão corretas...
  • Caro Pedro,
    no art 362.  realmente cabe citação com hora certa. Ocorre q a questão no item l diz q  Não cabe citação c hora certa... o q não condiz com o referido artigo. Observe q a questão pede a correta... e ela está errada!
    Boa sorte
  • Vale lembrar, quanto a assertiva II, que:


    No CPP: " Art.358: A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço"


    No CPC: "Art.216 - Parágrafo único: O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado"
  • Galera, a citação por hora certa é atualmente aceito pelo processo penal. A questão está bem atualizada!
    É válido lembrar também que com o réu preso, após citado pessoalmente, deve ser comunicado o autor do processo sobre o dia e a hora da sua saída da prisão em que o réu for levado ao juiz para a instrução do processo.
  • Letra D 

    1. Errado, cabe citação com hora certa no processo penal. 

    Artigo: 362 cpp
     
    2. certo, artigo 358 cpp  

    3. certo, artigo 360 cpp  

    Bons estudos. 

    Com Cristo somos mais que vencedores !!!
  •  Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

  • I - Errada
    É possível a citação com hora certa tanto no processo civil quanto no processo penal.
    CPP 

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    II - Correta
    CPP
     Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    III - Correta
    CPP
        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Assim, resposta letra D
  • Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p.696):

    "A teor do art. 358, CPP, a citacao do militar dar-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço, devendo militar ser requisitado quando estiver fora de sua sede. Isso se deve em homenagem à hierarquia militar e ainviolabilidade do quartel".

    Logo o Item II está correto!
  • ESSE POR INTERMÉDIO NÃO SIGNIFICA NA PESSOA DO CHEFE DO SERVIÇO. EU INTERPETREI MAL A NORMA E ERREI A QUESTÃO PELA ENÉSIMA VEZ! A CITAÇÃO É NA PESSOA DO RÉU MESMO, MAS SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO SERVIÇO.
    ACHO QUE É ISSO.
  • Casos especiais:

    Militar = Chefe serviço

    Servidor = Notifica a chefia repartição

    Preso = pessoalmente
  • Art. 362.  Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.  
    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
    Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    GABARITO -> [D]

  • Ipsis litteris a redaçao do art. 358, CPP "

            Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Sendo assim, as alternativas II e III estão corretas. Por conseguinte, RESPOSTA CORRETA: D

  • I. CPP TEM HORA CERTA

    II. CORRETO

    III. CORRETO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D.

     

    Resumão:

     

    réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    réu preso = pessoalmente citado

    réu não for encontrado = citado por edital, com o prazo de 15 dias

    réu se oculta para não ser citado = oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

  • Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que:

    -A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    -Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


ID
632833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento. Já o artigo 563 do mesmo Estatuto reza que: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  • Pessoal, não entendi a incorreção da letra A. Se alguém puder me enviar um recado, agradeço desde já;

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez);
    COmo visto, na ausência da resposta, o não oferecimento desta, ainda que devidamente intimada a defesa do acusado, enseja a nomeação de um defensor para OFERECÊ-LA. Logo, a lei não demonstra qualquer discricionariedade entre o oferecimento ou não dessa peça defensiva. Por que, então, a nulidade seria apenas relativa quando de sua ausência?




  • Sobre a letra D:

    STF Súmula nº 351 - É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    Bons estudos.




     
  • Booooa, Pedro.
    a alternativa A tbm me parece correta, embora eu tenha marcado a alterantiva "b" por causa da súmula já mencionada.
    Provavelmente a banca deve te-la considerada errada - a alternativa "a" - em razão da não apresentação da resposta acarretar, inicialmente, a constituição de um novo defensor.
    Eles devem ter ignorado a possibilidade do juiz constituir um novo defensor e dar continuidade ao processo, sem observância da lei, o que, de fato,, acarretaria nulidade absoluta do processo.

    Deve ser isso....
  • Em relação à alternativa C:

    Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.
  • Aos colegas que, assim como eu, ficaram com dúvida sobre a alternativa "A", segue aresto do STJ sobre o tema:

    STJ HC 153718 / RJHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADVOGADA QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 396-A, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA QUE, EMBORA TENDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR A PEÇA DEFENSIVA, NÃO O FAZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    5. O Juízo processante realizou todos os atos previstos em lei: ante a inércia do advogado constituído nos autos, devidamente intimado para apresentação de resposta à acusação, o Juiz, nos termos do art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal, nomeou ao Réu defensor público para que o fizesse.
    6. Foi dada à Defesa a oportunidade de apresentar resposta à acusação. Contudo, embora manifestando-se nos autos, o Defensor Público ateve-se, tão-somente, a questões preliminares, não apresentando qualquer tese de mérito.
    7. Não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
    8. Ordem denegada. DJe 03/04/2012
  • SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
  • Qual seria o erro da alternativa "a"? 

    Pergunto porque o § 2º, do art. 296-A, do CPP, dispõe: "não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias".
    Da leitura do texto legal depreende-se que a resposta à acusação é obrigatória. Portanto, sua ausência implicaria nulidade absoluta.

    Alguém pode me ajudar? 
  • Para haver resposta a acusação, pressupõe que o camarada foi citado, e não apresentou sua resposta por vontade própria, que. Deu causa a não apresentação foi ele próprio, por isso, ainda que seja nomeado advogado dativo que a apresente, não será considerado por isso nulidade absoluta. 

    Art. 565 do CPP:  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Creio que seja isso na A, boa sorte a todos!


  • Sem botão de indicar para comentário??

  • Ao que me parece a alternativa "A" também está correta, no entanto, incompleta. Essa banca gosta muito de elaborar questões onde o candidato deve saber qual a alternativa mais correta!

  • O erro da alternativa A, está em: Não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

  • a) No processo penal, a falta de resposta à acusação constitui nulidade absoluta. ERRADA (?)

    Fundamentos:

    i. art. 563 do CPP - "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 

    ii. s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    Tanto o artigo quanto a súmula acima transcritos, materializam a máxima pas de nullité sans grief. Em outras palavras, é notória a lição de que a falta de resposta a acusação constitui grave violação ao P. da Ampla Defesa (mormente sua vertente Defesa Técnica) acarretando sua nulidade absoluta, contudo somente se houver prejuízo ao réu que haverá sua anulação. Tanto o é que o STJ, no HC 153.718 / RJ, entendeu que não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.

     

    b) No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. CORRETA

    Fundamento: s. 523 do STF - "no processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 

     

    c) O julgamento de recurso criminal na segunda instância não exige prévia intimação ou publicação da pauta. ERRADA

    Fundamento: s. 431 do STF - "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus".

     

    d) Não é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerça a sua jurisdição. ERRADA.

    Fundamento: s. 351 do STF - "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

  • A tão correta quanto a B.

  • Alternativa A tão correta quanto a B.

    O examinador é que foi preguiçoso e tirou um parte da questão para torná-la errada, mas não conseguiu.

    A falta de defesa/resposta é causa de nulidade absoluta e ponto.

    O fato de ter que demonstrar o prejuízo não deixa de ser nulidade absoluta.

    Portanto, deve-se demonstrar o prejuízo para que se consiga anulá-lo, assim como em qualquer causa de nulidade absoluta.

    Gabarito oficial B

    Bons estudos!

  • A alternativa A esta errada, é uma alternativa que esta muito vaga, veja, tudo vai depender, a falta de resposta a acusação por advogado constituído que teve seu cliente devidamente citado de maneira pessoal? foi por falta de comparecimento do acusado ou do advogado em se tratando de citação por edital? não se sabe a questão ta muito vaga, depende de como for acarretara em atos diferentes a serem seguidos...

  • Até agora só citaram o art. 396-A, do Código de Processo Penal. que cai no TJ SP Escrevente.

    O resto não cai.

    Alguém tem a fundamentação no artigo dentro do CPP para o pessoal que está estudando para o Escrevente do TJ SP?

  • Letra A tbm está correta! Ninguém pode ficar sem resposta à acusação, caso a parte não a faça, nomeia defensor para que seja feita!

    Mas como sabia que a B estava perfeitamente correta tbm , preferi ir nela!

  • Quanto a alternativa A, certo é que no rito comum a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, mas lembrei do procedimento do Tribunal do Júri, no qual a não apresentação de resposta escrita à acusação na primeira fase, antes da decisão de pronúncia, pode ser uma técnica de defesa e, como tal, não acarreta a nulidade.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] é certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. [...] (STJ - HC: 124429 MG 2008/0281668-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)[19]

  • STF, Súm. 523: A falta de defesa constitui nulidade absoluta. A defesa deficiente só será causa de nulidade se houver prova do prejuízo para o réu;


ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
644740
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia

Alternativas
Comentários
  • Para solucionarmos a questão, devemos observar que o prazo abordado é de caráter processual, disciplinado pelo art. 798 do Código de Processo Penal, não material, cujo regramento consta no art. 10 do Código Penal.

    De forma objetiva e simples, temos:

    Prazo processual, conforme o CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

            § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

            § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

            a) da intimação;

            b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

            c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Prazo material,conforme o CP:

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum


    Nesse contexto, aplicando-se as regras destacadas no art. 798 do CPP, teremos como resposta a alínea A, ou seja, o prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

    Isso porque a intimação ocorreu no dia 06 de setembro, sendo que dia 7 foi feriado nacional; assim, inicia-se a contagem no dia 08 de setembro. Considerando-se, por fim, que o final do período de cinco dias coincide com o domingo, dia 11, o vencimento prorroga-se até o dia útil imediato, segunda-feira, dia 12 de setembro.
  • A meu ver a questão tem uma impropriedade técnica.
    O início do prazo é o dia da intimação, dia 06.
    A contagem começa a partir do dia útil seguinte ao da intimação, excluíndo-se o dia do início do prazo.
    Assim a resposta correta seria que o prazo terá início no dia 06 e vencimento no dia 12. O que tem início no dia 08 é a contagem.
    Como ocorre muitas vezes em provas da FCC, temos que achar a menos errada.
    Se estiver errado me corrijam.
    Abraços e bons estudos. 
  • A explicação do amigo Sergio está correta, porém a contagem e explicação final foram erradas, o periodo de 5 dias não coincide com o domingo dia 11, mas sim com a segunda dia 12... E a amiga Dilma errou ao afimar que houve um erro por parte da banca, pois o art. 788 do CPP, não fala em contagem ou prazo, apenas em prazo, dizendo que não se computará no prazo o dia do começo.
  • gabarito A!!

    Vai exclui o dia do começo, como o subsequente é feriado o prazo terá início dia 08. Conforme regras abaixo: 

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

            § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.


            § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.


  • Olá amigos, podem me ajudar?

    Eu entendi que se excluirá o dia do começo ( dia 6) que começará o contagem no dia 8 , mas não entendi por que vai até o dia 12 e não 13.  Se são 5 dias, o prazo deveria terminar no dia 13.  Domingo vai contar?

    Fiquei em dúvida....
  • Caros Colegas,

    Humildimente, não concordo com o gabarito tendo em vista o que se segue:

    QC) O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia:

    Sendo assim, vamos analisar:

    Justificativa:

    STF Súmula nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Sendo assim, o inicio deveria ser dia 6 e término dia 11. No entanto, dia 11 é sábado, portanto, iria prorrogar para o próximo dia útil que seria dia 13 (letra B).

    É bem verdade, que se a banca tivesse dito que a intimação foi feita em momento no qual o expediente havia se encerrado, ai sim, poderíamos considerar o inicio do prazo no dia 8, tendo em vista que dia 7 foi feriado. No entanto, nada foi mencionado...Portanto, de acordo com tal súmula, o dia de início é o dia da intimação!!!

    Abraços e Bons Estudos

  • Caros Colegas,

    Após meu comentário, segui para questão seguinte:

    Q215033 Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Prazos

    Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia

    (  ) da Audiencia -   Resposta correta e marcada pela banca  

    PERAÍ....RS.....OU EU ESTOU COM MUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUITO SONO, OU A FCC NÃO SABE O QUE QUER DA VIDA!!!


    Tanto a questão anteriormente comentada, como a transcrita aqui, tratam de prazos e foram aplicadas na mesma prova...

    Agora vejamos:

    Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Se alguem puder tentar esclarecer isso de uma forma coerente e embasada, agradeço de montão!!!


    Abraços e Bons Estudos

  • Galera..
    o Prazo exclui o seu primeiro dia e inclui o último.
    vejamos:
    Início dia 06 - dia da intimação, como é o primeiro dia, devemos exclui-lo e começar a contar a partir do dia seguinte... que seria dia 07, porém é feriado, então a contagem começa dia 08.
    08... 09... 10... 11... 12...  (05 dias).

    Espero que tenha esclarecido.

    Fé... fé em Deus sempre!

    fUi...
  • A resposta está correta (A).
    Vejamos.
    Intimado no dia 6, a contagem deveria iniciar-se no dia 7. Todavia, de acordo com o STJ, os prazos processuais penais só se iniciam ou vencem em dia útil. Logo, como 7 é feriado, a contagem começa no dia 8, findando-se no dia 12.
    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL.

    1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
    2. A ocorrência de feriado apenas influencia na contagem do prazo recursal quando se dá no primeiro ou no último dia do lapso, quando então se prorroga o início ou o término deste para o primeiro dia útil subsequente, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg no Ag 1311092 / RJ, julgado em 28/09/2010)"

  • Resposta: letra a)

    Justificativa: "Em extrema síntese, para prazos estritamente processuais (conclusão do inquérito policial, denúncia pelo Ministério Público, conclusão da ação penal, recursos etc), artigo 798 do Código de Processo Penal:

    Início da contagem:

    Primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial (considera-se dia útil aquele que o expediente forense é normal);

    Exemplo: prazo de 5 dias com marco inicial na sexta-feira, dia 1 de janeiro do ano X, inicia-se a contagem no dia 4, segunda-feira, encerrando-se no dia 8, sexta-feira seguinte;

    Final do prazo:

    Dia do marco final. No exemplo anterior, sexta-feira, dia 8 de janeiro do ano X.

    Porém, se a data do marco final for feriado ou por outro motivo não houver expediente forense, prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte.

    Dica: Se na sexta-feira, dia 8 do exemplo, o fórum em que corre o processo encerrar o expediente mais cedo (ainda que 10 minutos mais cedo) prorroga-se o prazo até o primeiro dia útil seguinte, no caso, segunda-feira, dia 11 de janeiro do ano X, considerando que não seja feriado e o expediente forense se dê de maneira normal…caso contrário, prorroga-se mais uma vez…"

    Fonte: http://www.danielort.com.br/prazos-processuais-penais/

  • Raciocínio lógico:

    6 não pode, pois exclui-se o primeiro dia; 7 não pode, pois é feriado. Iniciamos dia 8. Assim: 8, 9, 10, 11 e 12!!! início 8 e fim 12!!!

  • mas pessoal, não deveria começar a contar a partir do dia 7? olhem o que diz o inciso:

     

    CPP Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

    Então deveria contar feriado certo? ai cairia dia 11?

  • Caro Fernando,

    O artigo 798, caput do CPP versa sobre os prazos que já estão em curso.

    A questão fala do INÍCIO DO PRAZO, que nesse caso, será no PRIMEIRO DIA ÚTIL subsequente ao da citação/intimação.

    Como o dia seguinte ao da intimação era feriado nacional (07 de setembro), prorroga-se o início da contagem do prazo para o dia 08 de setembro.

    Após iniciar a contagem, aí sim aplica-se o artigo 798.

    Desse modo, contará continuamente o prazo de 5 dias dado na questão:

    1º - 08 de setembro = quinta

    2º - 09 de setembro = sexta

    3º - 10 de setembro = sábado

    4º - 11 de setembro = domingo (não interrompe, continua na contagem)

    5º - 12 de setembro = segunda (Inclui-se o último dia do prazo).

  • 1 - INÍCIO DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    PROCESSO PENAL (≠)

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    2 - CONTAGEM DO PRAZO

    PROCESSO CIVIL (≠)

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    PROCESSO PENAL (≠)

    CPP, art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ________________________________________________________________________________________________

    PROCESSO CIVIL (=)

    CPC, art. 224, § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    PROCESSO PENAL (=)

    CPP, art. 798, § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    ________________________________________________________________________________________________

  • EM RELAÇÃO À QUESTÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL PENAL SÓ PODE SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO (SÚMULA 710 STF). NO ENTANTO, TANTO NO PROCESSO CIVIL COMO NO PROCESSO PENAL, EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO.

    PORTANTO, O PRAZO INICIA A PARTIR DO DIA 6 DE SETEMBRO, MAS A CONTAGEM INICIA A PARTIR DO DIA 8 DE SETEMBRO, FINDANDO EM 12 DE SETEMBRO.

  • 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • COMEÇA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL

    CONTA DIAS CORRIDOS

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Exclui o dia de início e o conta o último. Se a intimação foi feita sexta, conta-se a partir de segunda. Se ia acabar num domingo ou feriado, vai pro dia útil seguinte. Mas se aparecer sábado ou domingo no meio do prazo eles serão computados, diferente do cpc que só conta dias úteis. Só se atentar a esse negócio de começar na sexta que na verdade fica pra segunda e de acabar domingo ou feriado, que vai pro dia útil seguinte.

  • Início do prazo deve se dar em dia útil seguinte à intimação, no caso, dia 08. E deve terminar em dia útil. Tirando isso, conta tudo.
  • Esse é aquele tipo de questão que, além de exigir o conhecimento da regra de contagem de prazos, deve-se desenhar um calendário na hora de responder a questão, senão erra.

  • O defensor constituído do acusado foi pessoalmente intimado para praticar determinado ato processual no prazo de 5 dias no dia 06 de setembro de 2011, terça- feira. Dia 7 de setembro foi feriado nacional. Os dias 8 e 9 de setembro foram dias úteis. Dia 10 foi sábado e 11 foi domingo. O prazo processual terá início no dia 8 e vencimento no dia 12 de setembro.

  • Uma coisa é o início do prazo, outra é a contagem do prazo.

    O início do prazo é dia 6, e a contagem inicia do dia 8.

    A questão ainda deixa claro :prazo processual terá início no dia...

  • Letra a.

    Os prazos processuais devem ser contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do final (a não ser que possuam natureza híbrida, caso em que se deve incluir o dia do começo). No caso em tela, o prazo é processual, de modo que se deve excluir o dia do começo (dia 6), regularmente. Assim sendo, o prazo deveria começar a contar no dia 7, porém, tal data é feriado nacional, o que posterga o início da contagem para o dia 8. 


ID
649339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos ritos e a outros elementos pertinentes ao direito processual penal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Item A: Errado
    "Caso ocorra a citação por hora certa, cujo objetivo fundamental é evitar a ocultação do acusado, serão adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Civil para o ato citatório e, caso não haja comparecimento do réu em juízo nem constituição de advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva; há divergência nos tribunais superiores acerca do prazo de suspensão do processo"

    Nesse caso ocorrerá a nomeação de defensor dativo, conforme o art. 362, parágrafo único

    Item B: Errado
    "No procedimento em que se admite a defesa preliminar ou resposta à acusação, o conteúdo da argumentação pode ser amplo ou reservar-se às preliminares, com apresentação de documentos e justificações, especificação de provas, indicação de testemunhas e todas as exceções na peça processual. Caso não seja apresentada defesa preliminar de réu citado, deve o juiz nomear advogado dativo ou encaminhar os autos à defensoria pública para resposta, sob pena de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal. "

    As exceções deverão ser processadas em apartado.
    Além disso, de acordo com os termos do art. 396-A do CPP a não apresentação de resposta a acusação implicará na nomeação de defensor dativo e não na remessa dos autos à Defensoria pública.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Item C: Errado
    "A apresentação da defesa preliminar ou resposta à acusação, no procedimento comum ordinário, acompanhada de documentos, objetos e alegações que possam ensejar a absolvição sumária, impõe a intimação do órgão de acusação, de modo a atender ao princípio do contraditório e não obstar, de forma prematura, o prosseguimento da ação penal com sentença de mérito, ação cujo dominus litis é o MP."
    Embora eu pessoalmente não concorde com o fato desse item estar errado, o CPPP não impõe a intimação do MP antes da decisão de absolvição sumária

    Item D: Certo
    No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Alguém poderia me ajudar a encontrar o erro da alternativa "e"?
  • Acho que o erro da alternativa "e" encontra-se na expressão "perspectiva de prescrição" pois deu a entender que se trata da prescrição virtual (ou em perspectiva), aquela em que se antecipa mentalmente o valor da pena que seria imposta ao denunciado na sentença. A abslvição sumária somente é possível se o crime já estiver prescrito, no caso prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109 do CP.   
  • Pamela tá certa. Os tribunais não têmc aceitado majoritariamente a tese da prescrição virtual, com base na Sum. 438 do STJ, embora, para Nucci, este enunciado não se oponha frontalmente à tese da carência da ação (por falta de interesse de agir) em face da prescrição virtual.
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    OBSERVEM QUE O  ARTIGO EM ANÁLISE  NAO MENSIONA  OBJETOS,  MAS APENAS DOCUMENDOS E  ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NÃO VAMOS  APARECER  EM JUÍZO COM OS OBJETOS QUE PROVEM A INOCÊNCIA.


    FORÇA   E FÉ ...


    ABRAÇOS
  • Caros colegas, eu entedi que o erro da a seria o fato de ser considerada a citação por hora certa como se pessoal fosse, uma vez que, se fosse pelo Diário Oficial, (366,cpp), suspenderia o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz providenciar o que fosse relativo a medidas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva (desde que preenchidos os requisitos). Sei da divergência entre o STF e STJ em relação ao prazo que o processo fica suspenso (Se indeterminado ou se seria regulado pelo máx, da pena em abstrato, súm, 415STJ). 
    Gostaria de que alguém pudesse confirmar se o erro da A é em relação à citação por hora certa não ser considerada com os mesmos efeitos se fosse pelo D.O. e sim como se Pessoal fosse, pois decretaria a revelia e enviaria os autos para Defensoria/Advogado Dativo. 
    Grata.
  • Acredito que um dos erros da "e" possa ser a menção ao carater facultativo no caso de hipotese de absolvição sumária. Em ela a contecendo, o juiz deve decreta-la.
    Espero que tenha ajudado.
  •  

    O erro da alternativa B consiste em dizer que as exceções constariam da resposta escrita. Errado, pois elas são processadas em apartado. Artigo 396-A, parag 1, CPP.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A alternativa mistura o conceito de citação por hora certa com citação por edital. Se o réu, citado por hora certa, não comparecer ou não constituir adv., o juiz lhe nomeara defensor para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias. 

     

    ERRADA - As exceções serão processadas em apartado

     

    ERRADA - Não impõe a intimação do MP. Após a apresentação da defesa o juiz decide pela absolvição sumária ou designa data para a audiência

     

    CORRETA - No procedimento comum ordinário e sumário, considera-se a pena máxima cominada ao crime para a definição do rito e, após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação, na forma escrita. Caso o réu seja citado por edital, o prazo para resposta terá início com a apresentação pessoal em juízo ou com o comparecimento do defensor constituído.

     

    ERRADA - Não existe julgamento antecipado, em razão da observância do p. do contraditório e ampla defesa. Deve-se dar à parte a oportundiade para se manifestar a respeito da acusação. A absolvição sumária poderá ser decidida após a apresentação da defesa do acusado. 

  • O erro da letra E é colocar, ao final, como uma das possibilidades de absolvição sumária a "perspectiva de prescrição", ou seja, a prescrição virtual. Tal modalidade é vedada pela súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Alternativa "A": ERRADA.

    Citação ficta ou presumida POR HORA CERTA, ART. 362, CAPUT, CPP

    Da finalidade: citar o acusado que se oculta de forma contumaz e fraudulenta. 

    Dos requisitos: (1) tentativa de citação pelo Oficial de Justiça duas vezes; (2) suspeita de ocultação.

    Das consequências: (1) decretação de revelia diante da não apresentação de resposta à acusação; (2) processo em curso com nomeação de defensor dativo, com base no art. 362, parágrafo único, CPP.

    Alternativa "C": ERRADA.

    Para Renato Brasileiro, entre a apresentação da resposta à acusação e a decisão de absolvição sumária, o juiz deve proceder à oitiva do MP ou do querelante. Essa oitiva, embora sem previsão legal expressa para o procedimento comum, é caso de aplicação subsidiária do art. 409, CPP, conforme entendimento do STF, e justifica-se em respeito aos princípios do contraditório e da paridade de armas.

    Referência

    LIMA, Renato Brasileiro de. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo: CERS, módulo 2, 2015. Videoaula.

  • Tudo bem que as outras estão erradas, mas a defesa preliminar ocorre antes do recebimento da denúncia e não após a citação do acusado. Assim a letra D não está totalmente correta
  • 'após o recebimento da denúncia e citação do réu, abre-se a indispensável oportunidade para defesa preliminar ou resposta à acusação'

    Não entendo como a defesa preliminar vai ser após o recebimento,no procedimento especial do servidor e lei de drogas a notificação para a defesa previa é antes do recebimento...

  • Não vejo erro na C. O STJ entende que deve haver manifestação do MP após a resposta à acusação:

    A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (AgRg no RHC 124304, 05/05/2020)

  • Talvez o erro da letra C seja seja equiparar "resposta à acusação" e "defesa preliminar". Renato Brasileiro expressamente as diferencia:

    "Enquanto a defesa preliminar é apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, a resposta à acusação introduzida no art. 396-A do CPP pela Lei nº 11.719/08 deve ser oferecida após o recebimento da peça acusatória, imediatamente depois da citação do acusado"

  • GAB: D

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
649342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

           § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

            § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

            Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

  • ahhahahah...esse legislador trapalhão, tiririca revogou os incisos I e II do artigo 363, CPP, e deixou permanecer o artigo 364 que faz alusão a eles....agora, o artigo 364 parece perdido, sem aplicação....viu? Já disse para esolherem direito seus representantes....ui!!!!
  • Como pode ser a alternativa "A", se o CPP diz:

      Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.


    E a questão A diz: "o prazo [...] é de quinze dias[...]"? 

    Tá meio estranho isso né?
  • CORRETA: LETRA A
    a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. - CORRETA - Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. b) A citação de acusado que esteja no exterior, em local sabido, deve efetivar-se mediante carta rogatória e, até seu efetivo cumprimento, suspende-se o prazo de prescrição. Na expedição da carta, pode o juiz determinar, como medida de economia e celeridade processual, de modo a assegurar a duração razoável do processo, que o interrogatório ocorra por meio de videoconferência, independentemente da existência dessa modalidade de ato processual no país requerido ou de previsão em instrumento internacional. - ERRADA - Encontrei, em um trecho da carta rogatória nº 4151, que trata do cumprimento de ordem de videoconferência, o seguinte excerto: "Dispõe o art. 17 do Acordo de Cooperação e (fl. 2) Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal - Decreto n. 6.681/2008, assinado entre Brasil e Espanha, que "as Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso." O trecho evidencia, portanto, no caso, a necessidade de acordo entre os entes soberanos. c) Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores. - ERRADO - A revelia apenas diz respeito à citação e não à intimação.  
    • d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. - ERRADO - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    • e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. - ERRADO - Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
  • Desculpem amigos, mas a fundamentação da alternativa A de vocês está parcialmente correta. Para chegarmos a esta resposta deve-se observar o art. 361 do CPP. A banca estava querende base nesse artigo e não no Art. 363 e seus parágrafos.

    CPP - "Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado, por edital, com o prazo de quinze dias."
  • ATENÇÃO!

     "C"
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Bom essa questão é difícil, porém se a gente relacionar cuidadosamente alguns artigos podemos perceber que a questão A é a correta. Então vamos lá, analisando o CPP lá no artigo 363 que dipõe que "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado" no seu parágrafo 1 dita que "não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital".
    Logo após o art. 364 firma que "no caso do parágrafo 1, o prazo fixado pelo juiz será entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias". Ou seja, o juiz é livre pra fixar o prazo do edital, sendo que analisando certas circunstâncias pode afixar qualquer prazo entre 15 e 90 dias sendo que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias" (art. 361), ou seja, o legislador não definiu prazo máximo e sim somente prazo de 15 dias, sendo que dependendo das circunstâncias pode-se alargar o prazo até o máximo de 90 dias.

    Espero ter ajudado! Abraços!

    Ah só uma observação, na questão de SENTENÇA, que é feita por intimação, o prazo da intimação para o réu e outros, intimado pessoalmente será de 10 dias. Se não encontrado o réu, será feita por edital sendo: prazo de 90 dias para sentença, igual ou superior a 1 ano, privativa de liberdade e 60 dias para os demais. casos.
  • O  prazo é de 15 dias a 90 dias, a resposta esta incompleta,mas não está errada.
    bons estudos.....   
  • Quando a questão A, ela não está incompleta, está perfeita.

    O art. 364 que os colegas estão citando se refere aos incisos do art. 363, os quais foram revogados pela Lei 11.719/08, não havendo, portanto, mais a variação de 15 ou 90 dias. 

            Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - (revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.


    Além disso, a assertiva C, como bem chamou atenção Mariusa está errada por causo do art. 367, o qual foi colacionado acima.


    Boa sorte nessa jornada.

  • Esta questão é interessante para se discutir. Fiquei na dúvida quanto a alternativa "a" e a "e", mas ela restou superada após ler o jurisprudência trazida por um dos colegas. Todavia, não estou bem certo do entendimento da primeira alternativa por que o meu livro, Direito Processual Penal Esquematizado, diz que ainda existe o prazo de até 90 dias se, por exemplo, o país estiver em guerra. O interessante é que o livro é de 2012 e se diz atualizado. Outrossim, a questão dos incisos I e II estarem revogados não significa que a norma foi revogada por que resta, ainda, um outro artigo que faz referência à eles. Se a norma foi realmente revogada ou apenas os seus incisos. Fica o questionamento para alguém instruído responder.
  • Gostaria de fazer um adendo ao comentário da colega Camila quanto ao erro da alternativa "C":

    Ocorre revelia quando o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunica o novo endereço; nesse caso, haverá continuidade do processo, sem a presença do réu, em todos os procedimentos, salvo em relação ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, o que torna desnecessária a intimação ou notificação de todos os atos ulteriores.

    Na verdade, o acusado deve ser pessoalmente pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões. Ainda que revel, deve ser intimado pessoalmente, o que torna incorreta a parte final da assertiva.

    CPP, art. 392. A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).

    CPP, art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
  • Bom frisar que, para Nucci (CPP Comentado, 9.ed, p.676/677), que ainda cita Delmanto, não há que se falar em revelia no Processo Penal, de forma que os termos devem ser adequados para "ausente". E realmente ele deve ser intimado da sentença, embora possa ser de forma ficta, se não em nome do defensor.
  • Letra C - Assertiva incorreta

    De fato, as hipóteses de revelia no processo penal estão previstas no art. 367 do CPP, quais sejam:

    a) não comparecimento do acusado a ato para o qual foi citado ou intimado pessoalmente;

    b) alteração de endereço sem comunicação do juízo.

    "CPP - Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    Por outro lado, também está previsto os efeitos da revelia no âmbito penal, quais sejam, o prosseguimento do feito sem que o acusado seja intimado. Note-se que somente é verificado este efeito processual, não havendo que se falar no efeito material (presunção de veracidade dos fatos). Contudo, importante ressaltar que, mesmo nos caso de revelia, deve ocorrer a intimação do réu do conteúdo da sentença.

    No mesmo sentido está o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira: " Advirta-se que, em processo penal, a revelia, verificada a partir da ausência injustificada do acusado por ocasião da realização  de qualquer ato relevante do processo, tem como única consequência a não-intimação dele para a prática dos atos subseqüentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias (2008, p. 487). 

    Também, importante destacar o ensinamento de Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, em comentário ao art. 367 do Código de Processo Penal: 
    No processo penal, não podemos conceber a hipótese  de efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), porquanto estamos tratando do “jus libertatis”, que é indisponível. Há, porém, o efeito processual da revelia, consistente na ausência de intimação do réu para os atos subsequentes (subsiste a intimação do advogado, afinal, a defesa técnica é obrigatória).  É o caso do artigo em comento (2010, p. 449-450) 
  • letra E diz: que o defensor constituído será intimado ou notificado pessoalmente. (errado).

    Com a lei 9271/96, que incluiu o art. 370, §4º do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, também passaram a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. Portanto, na medida em que o defensor dativo faz jus à intimação pessoal, há de se considerar inválido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória se o advogado dativo foi intimado por meio de publicação no Diário da Justiça.
     
    De outra banda, a intimação do defensor constituído, dos advogados do querelante e do assistente far-se-á por publicaçãono órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluído, sob pena de nulidade, o nome do acusado (art. 370, §1º). Logo, independentemente da finalidade da comunicação que pode variar desde a intimação para audiência até a ciência de decisões judiciais, é indispensável que conste da publicação no órgão próprio o nome do acusado sob pena de nulidade.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA a) O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA d) No sistema processual penal, a formação completa do processo, diferentemente do previsto no processo civil, conclui-se com o recebimento da denúncia, o que vincula o juiz à causa, até a sentença, de acordo com o princípio da identidade física do juiz. Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA e) As intimações e notificações, como regra geral, são efetivadas pessoalmente, em razão dos destinatários da comunicação, e executadas por mandado, quando cumprido na seção judiciária em que o juiz, prolator da ordem, exerça a jurisdição, sendo exemplo dessa forma de comunicação processual a dirigida ao réu, às testemunhas, ao advogado dativo, ao defensor constituído, aos peritos e aos intérpretes. Regra Geral da Citação = Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
    Regra Geral da Intimação = Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as regras da citação (ou seja, por mandado). Exceção à Intimação = Art. 370,  §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Exceção à Intimação = Art. 370, §4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • ACHO QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.

    O item "a" hoje está errado por conta do art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), com redação dada pela Lei 12.683/12.

    A assertiva assim dispõe: "O prazo para a citação por edital é de quinze dias, independentemente do caso concreto e, comparecendo em juízo, a qualquer tempo, o réu citado por edital, começará o prazo para resposta à acusação e prosseguirá o feito."

    Contudo o art. 2º, § 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) assim dispõe:

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Por esse artigo quem apresenta a defesa, acaso o réu não apareça depois da citação por edital, é o defensor dativo, não podendo o réu oferecer sua defesa a qualquer tempo, como deixa a entender a questão.

  • Além da lavagem de dinheiro, no direito processual penal militar a citação por edital é diferente!

    Abraços.

  • CORRETA: Art. 361 c/c 396 do CPP.

    ERRADA: Art. 368. do CPP

    Quanto à videoconferência transnacional: esse instrumento tecnológico foi empregado na instrução da ação penal do caso Legacy. Análise disponível em:

    Como a legislação local dos dois países reconhece o método, o teleinterrogatório pôde ser executado.

    ERRADA: Art. 367. do CPP.

    JECRIM:

       Art. 66. c/c 71 da 9099/95: Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

    O acusado deve ser intimado pessoalmente de sentença condenatória ou de sentença absolutória imprópria, haja vista que possui capacidade postulatória autônoma para recorrer dessas decisões.

               

    ERRADA: Art. 363 do CPP.

    A litispendência está presente desde o recebimento da denúncia.

    A prevenção desde ato decisório expedido por juiz igualmente competente.

    ERRADA: Não exige intimação pessoal ao defensor constituído, peritos, intérpretes.


ID
655768
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

2. Se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir defensor, o juiz determinará a produção antecipada das provas consideradas urgentes e decretará a prisão preventiva.

3. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

4. A citação será feita por edital quando o local onde se encontra o réu for inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o gabarito, a resposta é a alternatida D
    Porém essa QUESTÃO TÁ DESATUALIZADA! Vejamos:

        1. CERTO. Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.    2. ERRADO. Art. 366 do CP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Não necessariamente irá decretar a prisão preventiva).   3. CERTO. Art. 367 do CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.    4. ASSERTIVA DESATUALIZADA. De fato, a redação antiga do CPP dizia:  " A citação ainda será feita por edital: I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu". No entanto, com a redação dada pela Lei n 11.719 de 2008, a única hipótese prevista de citação por edital passou a ser: "Art. 363, parágrafo 1 do CPP:   Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital."   A esse respeito, vejam o que diz a doutrina:   (....) Da maneira pela qual foi publicado o texto final da lei, não há qualquer solução para a hipótese de citação do acusado que se encontre em local inacessível. Da citação por edital não se cogita. Tampouco a citação com hora certa, sob pena de grave risco de morte ao oficial de justiça. (...) De resto é torcer para que não tenhamos epidemias, guerras ou outros motivos de força maior que impeçam a citação do acusado. (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Bastista. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 322 e 323, in http://jus.com.br/revista/texto/12624/aspectos-relevantes-acerca-da-citacao-no-novo-processo-penal)
  • Acerca da assertiva 4:
    Segundo parte da doutrina, com o advento da Lei nº 11.719/08, não fala mais o Código em "citação do réu por edital quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu" e "quando incerta a pessoa que tiver de ser citada", caso em que o prazo era estabelecido entre quinze e noventa dias (antigo art. 363, I e II, CPP). Não obstante, entende-se que tais hipóteses persistem no ordenamento jurídico, mormente na nova redação do §1º do art. 363, CPP, que afirma que "não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 6ª ed., Salvador: JusPodivm, 2011).

    Ou seja, prevaleceria ainda a citação por edital, ao menos no que tange aos locais inacessíveis.
  • PQP nem tava na facul ainda !