-
A substituição processual ocorre no caso de queixa-crime. Embora seja o Estado o titular exclusivo do direito de punir, ele é substituído, na relação processual, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Já a sucessão pode ocorrer em razão da morte ou da declaração de ausência da vítima. O direito de representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme dispõe o art. 31 do CPP.OBS.: Embora o posicionamento majoritário seja pela inclusão do companheiro (ou da companheira) nesse rol de legitimados, há divergência acerca do tema.
-
Certo.
Ocorre a substituição processual na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, quando o ofendido postula no pólo ativo, onde deveria estar o MP, a princípio.
Ocorre a sucessão processual nas situações em que o ofendido vem a falecer, cabendo ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos) habilitar-se no processo.
Bons estudos!
-
Hipóteses de substituição processual no processo penal: na ação penal privada, conforme já comentado, e também na ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre. (art 68 do CPP). Nessa ação, o MP entra com a ação civil no lugar da vítima. O MP age em nome próprio em defesa de interesse alheio, no caso o interesse patrimonial da vítima.
-
Certo.
Esquema para memorizar.
Substituição Processual: Pode ser - Ofendido
- Representante Legal
Sucessão Processual: Caso de Morte/Ausência da Vítima
CADI
- Cônjuge
- Ascedente
- Descedente
- Irmão
-
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: SAVI
-
substituição - defender direito alheio em nome próprio.
sucessão - defender direito próprio em nome próprio.
Na representação, o representante comparece em juízo em nome e por conta do representado (incapaz, por exemplo); o autor ou réu será o representado e não o representante.
Na substituição, o substituto comparece em juízo, como autor ou réu, em seu próprio nome, mas em defesa de direito do substituído; autor ou réu, será o substituto e não o substituído. Será, portanto, parte no sentido exato da palavra. Se sucumbir, será ele o condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Ex.: Ocorre a substituição processual na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, quando o ofendido postula no pólo ativo, onde deveria estar o MP, a princípio.
Na sucessão, ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originaria. Assim, se, no curso de uma ação reivindicatória, falece o autor ou o réu, os seus herdeiros irão sucedê-lo no processo, formando-se muitas vezes um litisconsórcio, ativo ou passivo, conforme a hipótese.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
Lembrando que se deve respeitar a legitimidade como condição da ação
Abraços
-
CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
- A substituição pelo CADI, Art. 31, CPP
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
-
Mesmo que não se tenha estudado CPP (ação penal), mas estudado o CPC, é uma didática de racíocinio jurídico que facilita.
-
A substituição processual acontece, quando alguém defende direito alheio em nome próprio.
EX: A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual.
EX: morte de uma das partes.V
-
Muito fosda não sabia desses nomes
-
Substituição quando privada subsidiária da pública
Sucessão em caso de falecimento → O CAD + Irmão tem legitimidade para seguir
-
Substituição processual - MP na Subsidiária.
Sucessão pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão - nessa ordem de preferência), nas privadas no caso de falecimento ou incapacidade do ofendido.