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O art. 127, §1º da Constituição assim dispõe:
Art. 127. (...)
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
As garantias dos membros do MP estão previstas no art. 128, §5º da CF/88.
Resumidamente: as garantias dos membros do MP são três: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE
DE SUBSÍDIO (OU VENCIMENTOS).
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GABARITO (D)
LEI 8.625/93:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
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Explicação letra e) LEI 8.625/93: Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - ... anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Explicação letra d) LEI 8.625/93: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
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XI -
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
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A. ERRADA. Não existe o Ministério Público de Contas da União e os Ministérios Públicos de Contas dos Tribunais de Contas Estaduais.
Conforme o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e os Ministérios Públicos Estaduais.
B. ERRADA. Vitaliciedade é garantia funcional, juntamente com inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Dos citados, os princípios institucionais do MP são: indivisibilidade, independência funcional e unidade.
Segundo a Constituição Federal, são princípios institucionais do Ministério Público a indivisibilidade, a unidade e a vitaliciedade de seus membros, ao passo que as garantias funcionais são a independência funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.
C. ERRADA. É proibido ao MP prestar consultoria de entidades públicas.
D. CORRETA.
E. ERRADA. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
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A - ERRADO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS É UM ÓRGÃO ESPECIAL RELACIONADO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS (TCU, TCE, TCM's e TCM), E NÃO AO MP.
B - ERRADO - PRINCÍPIOS: UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, PROMOTOR NATURAL (implícito). GARANTIAS: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO.
C - ERRADO - É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS.
D - CORRETO - MEMBRO DO MPU NÃO PODE SER INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL. E, QUANDO HOUVER INDÍCIO DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, A AUTORIDADE POLICIAL REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO PGR OS AUTOS PARA QUE ELE POSSA DESIGNAR UM MEMBRO DO MP PARA DAR PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DO FATO.
E - ERRADO - DEPOIS DE SE TORNAR VITÁLÍCIO, O MEMBRO DO MPU SÓ PERDE O CARGO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE UM PROCESSO ESPECÍFICO PARA ESSA PERDA, NÃO PODENDO SER DECORRENTE, POR EXEMPLO, DE UM PROCESSO CRIMINAL.
GABARITO ''D''
OBS.: Conforme a LC.75/93
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Controversa a letra E, pois não disse se o membro em questão já havia adquirido a vitaliciedade após 2 anos ou não. Caso negativo, não é necessário o processo judicial com trânsito em julgado, pois o mero processo perante o CNMP, com contraditório e ampla defesa, já bastaria.
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Pedromatos adorei essa lhama kkkkkkkk
ops, voltando ao foco dos estudos:
Excelente comentário, entretanto vc sem querer, trocou PGJ por PGR:
D - CORRETA: Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial; em decorrência disso, quando no curso da investigação houver indícios da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
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LC 75 de 93, ART. 18 - II- PRERROGATIVAS PROCESSUAIS: (...) f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
Membro do MPU não pode ser indiciado em inquérito policial: A autoridade policial, civil ou militar não pode proceder com o indiciamento do membro do MP quando houver indício da prática de infração penal e os autos deverão ser remetidos ao procurador-geral da República para as providências pertinentes.
Indício da prática de infração penal por membro MPU:
i) Autoridade policial, civil ou militar,
ii) Remeterá imediatamente os autos ao PGR,
iii) Que designará membro do MP para apuração do fato.
Quem processa e julga os membros do MP?
► O PGR deverá ser processado e julgado pelo STF (nos crimes comuns) e pelo Senado Federal (nos crimes de responsabilidade)
► Membros do MP que oficie perante TRIBUNAIS devem ser processados e julgados pelo STJ - Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade.
► Membro do MP que oficie perante juízos de 1ª inst. devem ser processados e julgados pelo TRF - tb nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo compet. da Justiça Eleitoral.
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D:
LC75/93 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
LEI 8.625/93: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
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Atenção, pessoal, CUIDADO:
De acordo com a lei ESTADUAL é o PGJ e essa questão está se baseando nela.
Constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial; em decorrência disso, quando no curso da investigação houver indícios da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Porém, de acordo com a LC 75 é o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA e não aos procuradores dos ramos, viu? Errei por levar em conta a LC 75
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da REPÚBLICA, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Veja e eu repito: não é ao Procurador de Justiça dos ramos e sim AO PGR heimmmmmmm, errei outra questão parecida dizendo que se remetia ao Procurador Geral do respectivo ramo!!! Não errarei mais e você também não irá mais errarrrrrrrr.
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OBRIGADA, MONTEIRO. TAMBÉM RESPONDI COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N° 75
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Bem Observado Monteiro, pelo que conheço da CESPE, não duvido uma questão vindo asssim....
Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá imediatamente os autos ao chefe do MPF, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Ao meu ver estará certa...
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Relativo ao MPE, deve-se encaminhar ao procurador geral de justiça, segundo a lei 8.625/93.
SOMENTE em relação ao MPU, a LC 75/93 define que deverá ser encaminhado imediatamente ao procurador geral da república.