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ID
1840078
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considere as seguintes situações.

1. Reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.

2. Retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

3. Retorno, por sentença transitada em julgado, do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

Essas situações, respectivamente, correspondem ao que se denomina 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    .

    As opções são autoexplicativas.

  • 1. Reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado. Trata-se da reversão, prevista no art. 67, LONMP nº 8625/93;

    2. Aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. Art. 68, LONMP nº 8625/93;

    3. Retorno, por sentença transitada em julgado, do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. Reintegração prevista no art. 66, da LONMP nº 8625/93.

  • Reintegração: Lembrar que é o servidor retorna depois de invalidada a decisão por setença transitada em julgado.

    Reversão: Lembrar que é o retorno do servidor que estava aposentado.

    Aproveitamento: Membro em DISPONIBILIDADE

     

    Gab.: B

  • Basta saber as formas de provimento da lei 8.112/90

  • Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça.

    § 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 2º A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira.

    § 3º O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.

    § 4º A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração.

    § 5º A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração.

    § 6º Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único.

    § 7º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.

    § 8º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.625

    Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do

    membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens

    deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

    § 1o Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério

    Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

    § 2o O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se

    considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito

    se efetivada a reintegração.

    Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério

    Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

    Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade

    ao exercício funcional.