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Gabarito B.
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As opções são autoexplicativas.
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1. Reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado. Trata-se da reversão, prevista no art. 67, LONMP nº 8625/93;
2. Aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. Art. 68, LONMP nº 8625/93;
3. Retorno, por sentença transitada em julgado, do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. Reintegração prevista no art. 66, da LONMP nº 8625/93.
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Reintegração: Lembrar que é o servidor retorna depois de invalidada a decisão por setença transitada em julgado.
Reversão: Lembrar que é o retorno do servidor que estava aposentado.
Aproveitamento: Membro em DISPONIBILIDADE
Gab.: B
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Basta saber as formas de provimento da lei 8.112/90
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Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º A eleição para a formação da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
§ 4º A eleição referida no § 2º deste artigo será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer no 2º (segundo) dia útil do mês de novembro dos anos ímpares, vedado o voto por procuração.
§ 5º A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração.
§ 6º Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único.
§ 7º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 8º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Procurador de Justiça mais votado, para o exercício do mandato.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.625
Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do
membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens
deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1o Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério
Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2o O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito
se efetivada a reintegração.
Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério
Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade
ao exercício funcional.