Estatuto do MP-RS:
 
Art. 117 - A pena de censura será aplicada:
 
I  - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de
advertência;
 
II   - descumprimento de dever legal.
 
 Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
 
I  - reincidência em falta anteriormente punida com censura;
 
II   - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
 
III    - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial , exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
 
IV   - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
 
V   - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
 
VI   - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
 
VII    - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;
 
VIII       - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;
 
IX       - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
 
X  - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
 
XI       - inobservância de outras vedações impostas pela legislação
institucional.
 
 Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.
                            
                        
                            
                                Lei Orgânica - 8.625
CERTO
I. São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica: 
os Centros de Apoio Operacional; 
a Comissão de Concurso; 
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
os órgãos de apoio administrativo; 
os estagiários.
 
CERTO
II. O Promotor de Justiça que revelar assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça está sujeito, de acordo com a Lei nº 6.536/73, à pena administrativa de suspensão de 10 a 90 dias.
 
CERTO
III. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.