SóProvas


ID
184009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.

Considere a seguinte situação hipotética. Foi instaurado inquérito policial contra Sérgio, visando apurar a prática de crime contra as relações de trabalho. O inquérito foi encaminhado ao promotor de justiça, que promoveu o arquivamento do feito, considerando que o fato em apuração não era típico, argumentação que foi acolhida pelo juiz. Posteriormente, o fato foi levado a conhecimento do procurador da República, que entendeu ter-se configurado crime, sendo a competência da justiça federal, uma vez que teria havido ofensa a direitos coletivos do trabalho. Assim sendo, ofereceu denúncia contra Sérgio.
Nessa situação, a denúncia deverá ser recebida, uma vez que o arquivamento foi determinado por juiz absolutamente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • HC 83346, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 19-08-2005:

    I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.

    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes : HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.

     

  • INFORMATIVO 388 - Trancamento de Inquérito por Atipicidade e Coisa Julgada (mai/2005)
     

    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Nesses termos, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º -... II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”), consistente no desvio de finalidade de recursos, advindos de convênio entre Município e o Ministério do Bem Estar Social, para o pagamento de obra diversa da pactuada, com o fim de ensejar benefício à empreiteira. Considerando a identidade dos fatos pelos quais o paciente fora processado e julgado com aqueles que já teriam sido objeto de anterior inquérito policial, arquivado por determinação do Tribunal de Justiça estadual — em decisão, não recorrida, que analisara o mérito e concluíra pela atipicidade do fato —, a Turma entendeu que a instauração de ação penal pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que teriam surgido novas provas a justificar o recebimento da denúncia na Justiça Federal, violara a coisa julgada. Salientou que, não obstante a decisão de arquivamento tivesse sido prolatada pela justiça comum, absolutamente incompetente para o caso, já que o delito imputado é ofensivo a interesse da União, os seus efeitos não poderiam ser afastados, sob pena de reformatio in pejus indireta. Habeas corpus deferido para trancar o processo condenatório. Precedentes cita­dos: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001 e RTJ 179/755); Inq 1538/PR (DJU de 14.9.2001 e RTJ 178/1090); Inq 2044 QO/SC (DJU de 8.4.2005) e HC 80263/SP (DJU de 27.6.2003 e RTJ 186/1040).

    HC 83346/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.5.2005. (HC-83346)
     

  • Como assim o Promotor promoveu o arquivamento?O certo não seria solicitou ao juiz o arquivamento, ou agora o Promotor pode arquivar o inquérito????
  • A decisão que reconhece a atipicidade em sede de arquivamento de inquérito policial faz coisa julgada material. Assim sendo, ainda que seja proferida por juízo absolutamente incompetente deve prevalecer frente aos princípios do favor rei, do favor libertatis e do ne bis in idem processual, além é claro da observância do princípio da non reformatio in pejus indireta.
     

    Nesse sentido, observem o teor de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, conforme indica o informativo de jurisprudência n°  0466 Período: 7 a 18 de março de 2011, do STJ.

      INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese, se a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, reconhecendo a atipicidade do fato e a incidência de cláusula excludente da ilicitude, impede o recebimento da denúncia pelo mesmo fato perante a Justiça especializada, no caso a Justiça Militar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que a decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011 (sexta turma). (grifo nosso)
  • Item ERRADO

    Não só a decisão de juiz incompetente que reconhece a atipicidade do fato, mas também aquela que reconhece a extinção da punibilidade do agente fazem coisa julgada material, impossibilitando inclusive a promoção de ação pelas autoridades competentes.

    Ao colega que questionou o promotor ter promovido o arquivamento, o enunciado da questão afirma, logo em seguida, que tal procedimento foi acolhido pelo juiz. Logo, ter promovido o arquivamento, nos termos do que foi exposto, significou ter solicitado.
  • Item errado.
    Respondendo ao Ricardo Torres, o termo utilizado na questão "... o promotor promoveu o arquivamento" significa que o promotor emitiu parecer, ou seja, opinou pelo arquivamento.
    Não significa que ele efetivou arquivamento.
    O nome "parecer" em muitas peças do parquet  vêm com o nome "promoção", pois parecer também é sinônimo de promoção.
    Blz?
    Bons etudos a todos. 
  • Trocando em miúdos todos os excelentes comentários postados:

    SOMENTE O JUIZ DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE UMA AÇÃO!!

    Ad astra et ultra!!

  • Gallus, o erro da questão não é esse.
    Pessoal, o erro encontra-se nesse trecho "...considerando que o fato em apuração não era típico", ou seja, coisa julgada material. Mesmo que o juiz seja incompetente, haverá coisa julgada material.
    A questão torna-se errada ao dizer que a a denúncia deverá ser recebida, quando na verdade, não deverá ser recebida.

  • Lembrando que arquivamento indireto é diferente de arquivamento implícito

    Abraços

  • 1) Para o STJ: decisões de arquivamento de inquérito por atipicidade e por reconhecimento de causas excludentes de ilicitude fazem coisa julgada material (inteligência do RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS J⁄NIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015). 2)

    2)Para o STF: decisoes de arquivamento que reconheram por atipicidade fazem coisa julgada material, mas as que reconhecem causa excludente de antijuridicidade apenas fazem coisa julgada formal (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ AcÛrd„o: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETR‘NICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015; Inq 3114, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00013). 

  • A maioria da doutrina e a jurisprudência entendem que a decisão proferida por juízo absolutamente incompetente não é um ato inexistente. Nesse ponto, cabe lembrar que não cabe revisão criminal pro societate. Assim, a decisão de arquivamento proferida por juízo absolutamente incompetente produz coisa julgada formal, ou formal e material, a depender do fundamento utilizado.No caso em tela, foi fundamentada na atipicidade. logo, formou-se coisa julgada material.

    Neste sentido:

    STF: “(...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)” (STF, 1a Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005).

  • A título de conhecimento:

    1) Para o STJ: decisões de arquivamento de inquérito por atipicidade e por reconhecimento de causas excludentes de ilicitude fazem coisa julgada material (inteligência do RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015).

    2) Para o STF: decisões de arquivamento que reconheçam por atipicidade fazem coisa julgada material, mas as que reconhecem causa excludente de antijuridicidade apenas fazem coisa julgada formal (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015; Inq 3114, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP- 00013).

  • TST reafirma que competência para ajuizar ação trabalhista é do local da contratação. A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT.

  • ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - STF: Se for por atipicidade, faz coisa julgada MATERIAL.

  • ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO QUE GERA COISA JULGADA MATERIAL: A 3E I  

    ATIPICIDADE - impedindo-se a reabertura das investigações preliminares mesmo diante do surgimento de novas provas.  

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE - Arquivamento por excludente de ilicitude STJ é material. STF é formal. 

    Excludente de culpabilidade: faz coisa julgada material 

    Extinção da punibilidade: faz coisa julgada material (exceção: certidão de óbito falsa) 

    INSIGNIFICÂNCIA - O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material. 

  • Q! CESPE PCPB 2022. Escrivão. O arquivamento determinado por decisão de juiz absolutamente incompetente pode fazer coisa julgada material, a depender do fundamento utilizado, o que impede a instauração de outra apuração sobre o mesmo episódio.