-
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
-
A) CORRETA.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da
pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
B) ERRADA.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o
juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
C) CORRETA.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
D) CORRETA.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de
cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
E) CORRETA.
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada.” (STJ, AgRg no REsp 1333935, Sexta Turma, Dje 20/06/2013)
Nos demais delitos que não se enquadram nas circunstâncias acima a procedibilidade será consonate o dispositivo legal.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
-
Complementando, sobre a Lei Maria da Penha:
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
-
Súmula 600-STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.
-
Alternativa "B"
b) A medida protetiva de urgência, consistente na suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, poderá ser concedida pelo juiz, somente a requerimento do Ministério Público. (erro da questão).
Art. 22 da Lei n° 11.340: "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imadiato ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...]
§1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
-
Atentar para as alterações ocorridas em 2019 acerca desta legislação.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
Art.18: Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
-
Desatualizada! A ação penal é INCONDICIONADA!
-
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
A) INCORRETA (a alternativa): a suspensão condicional do processo está prevista
no artigo 89 da lei 9.099/95 e a lei 11.340/2006 veda expressamente a aplicação
da lei 9.099/95 em seu artigo 41: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica
a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995."
B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está incorreta, visto que as medidas
protetivas poderão ser concedidas de imediato, independente da oitiva das
partes ou de manifestação do Ministério Público, artigo 19, §1º, da lei
11.340/2006:
“Art. 19. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do
Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."
(...)
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e a dispensa da coabitação para caracterização de relação íntima
de afeto nos termos da lei 11.340/2006 está prevista no artigo 5º, III, da
citada lei:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 17 da lei 11.340/2006:
“Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
E) INCORRETA (a alternativa): o crime de ameaça necessita da
representação do ofendido, conforme artigo 147, parágrafo único, do Código
Penal:
“Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação."
Resposta: B
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento
do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo
policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.