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ID
1840129
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre prescrição à luz do Código Civil brasileiro.

( ) A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo alteração dos prazos por acordo entre as partes quando se tratar de direitos disponíveis.

( ) Não corre a prescrição entre ascendentes e descendente emancipado.

( ) Prescreve em dois anos a pretensão do filho incapaz para haver do genitor prestações alimentares, a partir da data em que as prestações se venceram.

( ) Em se tratando de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CC

     

    (F)  Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    (F) Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    (F) Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    (V) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • ( ) A questão é sobre prescrição, disciplinada nos arts. 189 e seguintes do CC. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    Dispõe o legislador, no art. 193 do CC, que “a pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Vale lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II).

    O erro está na segunda parte da assertiva, pois o legislador veda, no art. 192, que os prazos prescricionais sejam alterados por acordo das partes. Vejamos: “Os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes". E por qual razão? Porque a prescrição é matéria de ordem pública.

    Há quem entenda que a prescrição não é matéria de ordem pública, por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada, mas a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Falso;

    ( ) Na verdade, diz o legislador, no art. 197, II do CC, que “não corre a prescrição: entre ascendentes e descendentes, DURANTE O PODER FAMILIAR". Trata-se de uma causa suspensiva da prescrição.

    De acordo com o art. 1.630 do CC, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores".

    A emancipação, por sua vez, faz cessar a incapacidade para os menores, relativamente incapazes (art. 5º, § ú do CC).

    Isso significa, então, que CORRERÁ A PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendente emancipado, já que a emancipação é causa de extinção poder familiar (art. 1.635, II do CC). Falso;

    ( ) O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, de acordo com o art. 198, I do CC: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

    Cuidado, pois o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, mas contra o relativamente incapaz sim, estando sujeito ao art. 206, § 2º: “Prescreve: Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Falso;

    ( ) A assertiva está em harmonia com o art. 201 do CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", haja vista estarmos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Verdadeiro.


    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    D) F – F – F – V.

    Gabarito do Professor: Letra D.