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O erro da alternativa A está em dizer que bastariam indícios da autoria, quando o art. 114 é expresso em determinar que "a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127".
Indícios e provas não se confundem.
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Complementando o que foi dito abaixo, O Parágrafo Único do Art 114º diz:
"Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria."
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ERRO DA ALTERNATIVA e
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;
Isso significa que à exceção da advertência, que pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, as demais (inclusa a obrigação de reparar o dano de que trata a assertiva) exigem provas tanto da autoria quanto da materialidade;
b) Art. 117 e seu § único;
c) Art. 118, §2º e Art. 119, inciso II;
d) Art. 120;
e) Art. 122, iniso III, §1º
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A