Não há dúvida que a resposta está correta, basta verificarmos oart. 488 do Código Civil:
art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
p.u: Na falta de acordo por ter havido diversidade de preço, PREVALECERÁ O TERMO MÉDIO
Quanto aos efeitos dos contratos de compra e venda,existem três: a) francês, em que o contrato tem o poder detransferir o domínio da coisa. Ou seja, celebrado o contratode compra e venda, independentemente da tradição (na coisamóvel) ou do registro (na coisa imóvel), a propriedade dela jáé do comprador; b) romano, em que o contrato apenas criaobrigações. O descumprimento do contrato gera perdas edanos; c) brasileiro, que adotou o romano, com poucas exceções;assim, o contrato de compra e venda gera obrigações enão transferência direta da propriedade.
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Dispositivos do CC sobre preço no contrato de compra e venda:
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. = Preço por avaliação.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. = Preço por cotação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. = Preço tabelado ou médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. = Preço unilateral.
Comentário sobre o art. 488 (Fundamento para questão):
O Código se ocupa em definir parâmetro subsidiário, caso as partes olvidem em definir qual o preço a ser pago. Atente-se que não há critério subsidiário para o caso de as partes náo fixarem coisa a ser paga, visto que a indeterminação absoluta do objeto é causa de inexistência, impondo-lhe a nulidade total (CC, art. 167, II). (Fonte: CC para concursos. Cristiano Chaves).
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