SóProvas


ID
184027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

Quando a fiança for prestada por tempo indeterminado, o fiador tem o direito de, a qualquer tempo, exonerar-se da fiança, ficando obrigado tão-somente pela garantia da dívida durante sessenta dias após a notificação do credor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor

  • No novo Código Civil o legislador facilitou ao fiador o exercício da faculdade de exonerar-se da fiança prestada, isso porque o artigo 835, prevê a permanência da obrigação assumida até 60 dias após a notificação do credor, não exigindo mais que a obrigação permaneça até o ato amigável ou decisão judicial de exoneração.


    Podemos entender, então, que a exoneração da fiança pode ser comunicada ao locador através de notificação e que, mesmo no silêncio do locador, a obrigação se mantém apenas por 60 dias, já que o silêncio é também manifestação de vontade.


    Se pela notificação o fiador manifesta formalmente a intenção de exonerar-se da fiança, cabe ao locador que com ela não anui, contranotificar justificadamente, já que a sua inércia suscita no fiador a crença de sua aceitação.
     

    www.buenoecostanze.com.br

  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tive assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • No meu estreito entender, a expressão "tão somente pela garantia da dívida" não tornaria a questão errada? Digo isso pois o próprio art. 835 do CC é claro ao dispor que o fiador continua obrigado por todos os efeitos da fiança pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, teoricamente estando incluídos, nesta disposição, os efeitos acessórios do contrato, e não somente a garantia de dívida.

  • A Qestão não esta bem formulada, pois afirma "Quando a fiança for prestada por tempo indeterminado", como se nas outras hipoteses não fosse possivel

  • Pode fiança contra vontade do devedor.

    Pode fiança de dívida futura.

    Falta de outorga uxória só pode ser pedida a anulabilidade pelo cônjuge que não deu.

    Abraços

  • Disposição legal:

     

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

     

    Comentário doutrinário: 

     

    Nenhum contrato é uma prisão. Tal assertiva é ainda mais sorte quando da análise de contratos benéficos. Nessa ordem de idéias, veicula o Código Civil a possibilidade de resilição unilateral da fiança, por conduta do fiador, que persiste obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Conforme se infere da própria redação do artigo, a prerrogativa em questão aplica-se às fianças por prazo indeterminado. Decerto, naquelas por prazo determinado, cria-se expectativa de observância do contrato até o seu desfecho, apenas sendo possível a aludida exoneração por outros fatos geradores. Lembre-se que a normatização em comento não é aplicável ao contrato de locações de imó­ veis urbanos, o qual possui lei específica (8.245/91), recentemente modificada (12.112/2009). (Cristiano Chaves)
     

    Enunciado relacionado: 

     

    Enunciado 547 - Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia
     

    L u m u s