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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO CIVIL...
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
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Na verdade, o examinador queria saber se o candidato lembrava do seguinte artigo:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Os casamentos com infringência dos impedimentos podem ser nulos ou anuláveis dependendo do tipo de impedimento (dirimentes absolutos ou de causas suspensivas). No caso dos anuláveis (causas suspensivas), a imposição da sanção de obrigatoriedade de regime de separação total de bens não é a única penalidade que pode ser imposta, existem também os prazos de impedimento para contrair novas núpcias., como outro exemplo de penalidade que pode ser aplicada.
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1548 .CC .II
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Lembrando
O impedimento vai até o 3° grau, de modo que primos, que sãoparentes em 4° grau, podem se casar; a regra do impedimentoaté o 3° grau traz uma exceção, que é o casamento de tios esobrinhos, cujo impedimento é vencível segundo o Dec.-lei3.200/1941 ? atestado médico.
Abraços
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Gabarrito: ERRADA. A questão inverteu característica da "causa IMPEDITIVA" com "causa SUSPENSIVA".
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Casamento com causas IMPEDITIVAS --> é NULO (art. 1.548, CC).
- Causas impeditivas aplicam-se à união estável.
- Causas impeditivas (art. 1.521): parentesco natural/civil, afins linha reta, pessoas casadas etc.
- Causas impeditivas mantêm-se após divórcio, exceto impedimento das pessoas casadas (deixam de ser "casadas").
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Casamento com causas de SUSPENSÃO --> obriga regime SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 1.641).
- Causas suspensivas não se aplicam à união estável.
- Causas suspensivas (art. 1.523): não tiver feito inventário, até 10 meses pós viuvez etc.
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O casamento efetuado com infringência das causas suspensivas é válido; (*)
O casamento efetuado com infringência dos impedimentos é nulo;
(*) imposição do regime da separação de bens
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado