-
. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
-
Procedente a literalidade do item
Inteligência do art. 1.780 do diploma civil: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens".
A curatela prevista neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a falta de discernimento ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte do curatelado. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada ao propósito de receber curador. O dispositivo em apreço permite que o requerimento seja feito por qualquer das pessoas legitimadas a promover a interdição, alencadas no art. 1.768 do estatuto civil.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!
Código Civil:
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Agora o que existe é o instituto da "Tomada de Decisão Apoiada", previsto no Título IV, Capítulo III, art. 1.783-A, do Código Civil).
-
Esta Questão está desatualizada, galera