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ID
184039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, julgue os próximos itens.

Na assunção de dívida, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, com a modificação da obrigação primitiva, extinguindo-se o vínculo obrigacional, os acessórios e as garantias do débito, exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

  • O erro da questão estar em afirmar que a assunção da dívida extingue o vínculo obrigacional, o que não é verdade.

    Na assunção da dívida, diferentemente da novação, a obrigação permanece inalterada, o que ocorre é tão somente uma modificação no polo passivo.

  • Errado!

    O erro da afirmativa está em dizer que "extingue o vínculo obrigacional".
    Quis a questão confundir o instituto da assunção de dívida com a novação, esta sim que extingue e substitui a dívida primitiva!

    A assunção de dívida ou cessão de débito "é o negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credro), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios" (Cristiano Vieira Sobral Pinto, pág 238).
  • Assertiva Incorreta - Além do erro relativo ao "extinguindo-se o vínculo obrigacional", já relatado pelos colegas, há também erro no que se refere à afirmativa "extinguindo-se (...) exceto as garantias do crédito que tiverem sido prestadas por terceiro". Quando ocorre a assunção de dívida, a obrigação princípal (dívida) é tranferida para o terceiro, mas sem o acompanhamento das garantias da obrigação principal.

    É o que prescreve o art. 300 do Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    A título de curiosidade, observem que fenômeno diverso ocorre na cessão de crédito em que a obrigação principal é acompanhada por suas garantias:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • O erro não se resume apenas a dizer que o vínculo obrigacional é extinto.

    Todos esqueceram-se de algo crucial que se encontra no Enunciado 352 das Jornadas de Direito Civil, vejamos:

    352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

    Ou seja, as garantias prestadas por terceiros, salvo estipulação contrária, também são extintas.

    Gab.: ERRADO

  • Assunção de dívida é uma das formas de transmissão de obrigações.Na assunção de dívida ocorre manifestação de vontade no pólo passivo (devedor).Sendo imprescindível, o consentimento do credor para que se concretize a transmissão do débito.

     

    Com a assunção de dívida, muda o devedor, não o credor. O efeito básico é haver novo devedor. A dívida é a mesma, o devedor é diferente. A extensão da obrigação do novo devedor é a mesma, com as mesmas contingências.

     

    Além disso, a identidade do devedor é fator fundamental para o suporte do credor, principalmente quanto às suas condições de solvabilidade.

     

    Requisitos  para que se realize a assunção de dívida:

    1. Consentimento do credor;

    2. Validade do negócio jurídico;

    3. Solvência do novo devedor.

     

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  • Como complementação...

     

     Além do Enunciado 352 do CJF, já trazido pelo colega, também é relevante este: 

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 422

    A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

     

     

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • Assunção de dívida: o devedor cede sua obrigação para terceiro; na assunção privativa há a substituição do devedor e na cumulativa não, sendo apenas ampliado o polo passivo; na assunção por expromissão há acerto entre o credor e o terceiro, já na or delegação o acordo é entre o devedor e o terceiro.

    Abraços

  • Enunciado 352: Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já para as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.