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ID
184042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, julgue os próximos itens.

Na cessão de crédito, como regra, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu e pela solvência do devedor à época do pagamento do débito.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

     

     

     

     

     

  • Complementando. O cedente responderá pela existência do débito, bem como pela solvência à época da cessão.
    O ítem da questão está incorreto pelo fato do examinador afirmar que o cedente responderia pela solvência do devedor à época do pagamento. Entretanto este fato não corresponde com a verdade da lei, pois esta responsabilidade existirá, conforme acima mencionado, à época da cessão.
  • ERRADO.
     
    De acordo com a questão, o cedente se responsabiliza:
     
    1. pela existência do crédito;
    2. pela solvência do devedor à época do pagamento.
     
    A questão está errada, pois o cedente só se responsabiliza por:
     
    1. Na cessão por título oneroso, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, estando de boa ou má-fé;
    2. Na cessão por título gratuito, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, se tiver procedido de má-fé.
     
    Importante: Não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (parece-se com a fiança, que também é instituto do direito civil).
     
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • Nessa questão, é importante a classificação da cessão quanto à responsabilidade do cedente, que poderá ser:

    A) cessão pro soluto - que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo a responsabilidad do cedente pela solvência do cedido (art. 296, CC)

    B) cessão pro solvendo - aquela em que a tranferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédto for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297, CC)

    (retirado do Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce)
  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

  • O cedente responde pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela SOLVÊNCIA! Pra Cima, enquanto houver além!
  • Cessão de crédito: não é necessária a anuência do devedor, mas este deve ser cientificado da cessão para que possa efetuar o pagamento ao novo credor.

    Abraços

  • CESSÃO DE CRÉDITO

    O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.

    Estão presentes nesta relação:

    ·      Cedente: aquele que transfere o crédito;

    ·      Cessionário: aquele que recebeu o crédito;

    ·      Cedido: o devedor.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor

    Senhores, estamos diante de uma cessão de crédito (O credor está transferindo o seu crédito para outra pessoa). O cedente tem que se responsabilizar pela existência do crédito no momento em que o cedeu para outra pessoa, mas não é razoável aceitar que o cedente seja responsável pela solvência do cedido (devedor). O cedente não pode garantir ao cessionário que o cedido cumprirá a sua obrigação como devedor.

    Bons estudos

  • Pela EXISTÊNCIA - SIM

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Pela SOLVÊNCIA - NÃO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor