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errada
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
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Complementando. O cedente responderá pela existência do débito, bem como pela solvência à época da cessão.
O ítem da questão está incorreto pelo fato do examinador afirmar que o cedente responderia pela solvência do devedor à época do pagamento. Entretanto este fato não corresponde com a verdade da lei, pois esta responsabilidade existirá, conforme acima mencionado, à época da cessão.
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ERRADO.
De acordo com a questão, o cedente se responsabiliza:
- pela existência do crédito;
- pela solvência do devedor à época do pagamento.
A questão está errada, pois o cedente só se responsabiliza por:
- Na cessão por título oneroso, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, estando de boa ou má-fé;
- Na cessão por título gratuito, pela existência do crédito ao tempo em que cedeu, se tiver procedido de má-fé.
Importante: Não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (parece-se com a fiança, que também é instituto do direito civil).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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Nessa questão, é importante a classificação da cessão quanto à responsabilidade do cedente, que poderá ser:
A) cessão pro soluto - que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo a responsabilidad do cedente pela solvência do cedido (art. 296, CC)
B) cessão pro solvendo - aquela em que a tranferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédto for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297, CC)
(retirado do Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce)
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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
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O cedente responde pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela SOLVÊNCIA!
Pra Cima, enquanto houver além!
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Cessão de crédito: não é necessária a anuência do devedor, mas este deve ser cientificado da cessão para que possa efetuar o pagamento ao novo credor.
Abraços
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CESSÃO DE CRÉDITO
O contrato de cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em um relação jurídica obrigacional.
Estão presentes nesta relação:
· Cedente: aquele que transfere o crédito;
· Cessionário: aquele que recebeu o crédito;
· Cedido: o devedor.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
Senhores, estamos diante de uma cessão de crédito (O credor está transferindo o seu crédito para outra pessoa). O cedente tem que se responsabilizar pela existência do crédito no momento em que o cedeu para outra pessoa, mas não é razoável aceitar que o cedente seja responsável pela solvência do cedido (devedor). O cedente não pode garantir ao cessionário que o cedido cumprirá a sua obrigação como devedor.
Bons estudos
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Pela EXISTÊNCIA - SIM
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Pela SOLVÊNCIA - NÃO
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor