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ID
184048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, julgue os itens seguintes.

Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e ficar evidente que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Apenas no estado de perigo exige-se, para sua configuração, que a parte favorecida esteja se aproveitando dolosamente da situação de risco em que se encontra a outra ou pessoa de sua família. Na lesão, diversamente, basta que uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional, não se exigindo a ciência dessa condição pela parte favorecida.

  • Eu já vi em questões do CESPE o entendimento de que tanto no estado de perigo quanto na lesão são necessários o DOLO DE APROVEITAMENTO.

    DOLO DE APROVEITAMENTO ⇒ se caracteriza pelo aproveitamento consciente do agente de uma situação desvantajosa da outra parte.

    No estado de perigo se caracteriza pelo fato do agente saber que o declarante está em uma situação de risco para si mesmo ou para terceiro, que o leva a realizar o desvantajoso negócio jurídico.

    Já na lesão o dolo de aproveitamento está implícito no art. 157, CC ao mencionar as expressões "necessidade ou inexperiência da outra parte" (posição de Humberto Theodoro Jr), em que pese alguns doutrinadores entenderem que ele não seja necessário na lesão.
     

    Devemos ficar atentos para a posição atual do CESPE sobre ser ou não o dolo de aproveitamento necessário na lesão. Se alguém tiver alguma questão atual do CESPE sobre o assunto, favor postar aqui.

  • O entendimento atual do CESPE não sei, mas a maioria da doutrina e o enunciado 150 do CJF aduzem que NÃO se exige o dolo de aproveitamento para configuração da lesão, bastando somente a configuração do elemento material (desproporção entre as prestações) e o elemento imaterial (necessidade ou inexperiência).

  • A lei não exige dolo de aproveitamento. O exigido por lei é a necessidade ou inexperiência da vítima, mas não o dolo de se aproveitar. Resumo de aula Rede LFG

  • Q64844 (Defensor, DPU, 2010, Cespe) André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.

    Gabarito definitivo: Certo.

    Já quanto à lesão desconheço o atual posicionamento do Cespe...

  • ESTADO DE NECESSIDADE é tema de DIREITO PENAL!!!!!!! Os defeitos do negócio jurídico, em matéria de Direito Civil,  incluem o ESTADO DE PERIGO, entre outros, mas não menciona ESTADO DE NECESSIDADE!!!!!

    É preciso estar atento aos mínimos detalhes da questão, sempre!!!!

  • ERRADO

    DOLO DE APROVEITAMENTO é a intenção abusar ou prejudicar a outra parte.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A  LESÃO de que trata o art. 157 do Código Civil NÃO EXIGE dolo de aproveitamento". (grifos nossos)

    Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

    Fonte: SAVI
     

  • Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:

    A lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, com o objetivo de protegê-lo diante do prejuízo sofrido na conclusão de um negócio jurídico em decorrência da desproporção existente entre as prestações das duas partes. Trata-se de um dano patrimonial.

    Diz o art. 157 do CC:
    Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para exemplificar: alguém prestes a ser despejado procura um imóvel para abrigar a sua família e exercer seu negócio profissional, e o proprietário, mesmo não tendo conhecimento do fato, eleva o preço do aluguel. Ou então, a pessoa que, para evitar a falência, vende imóvel seu a preço inferior ao de mercado, em razão da falta de disponibilidade líquida para pagar seus débitos.

  • Como diria o meu cachorro: au, au, au!

    Não confundir estado de perigo com lesão...

    dolo de aproveitamento de um + estado de necessidade de outro = estado de perigo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 157, CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Os requisitos cumulativos para se configuar lesão são:

    a) premente necessidade ou inexperiência;

    b) prestação manifestamente desproporcional.

    O elemento subjetivo apresentado pela assertiva, qual seja, o dolo de aproveitamente NÃO é requisito do instituto lesão, mas sim do ESTADO DE PERIGO (art. 156 CC).

  • A despeito da discussão sobre o dolo de aproveitamento, a questão já se encontra errada simplesmente por não levar em conta, como necessário, o elemento objetivo da lesão que é a prestação manifestamente desproporcional.
  • Além do aspecto atinente ao dolo de aproveitamento, que majoritariamente só é exigido no estado de perigo, deve-se atentar para o fato de que o erro da assertiva também está no seguinte trecho: "poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes".

    Isso porque, por se tratar de causa de mera anulabilidade (e não de nulidade), a lesão não pode ser alegada por qualquer dos contratantes, mas apenas pela parte interessada, ou seja, o lesado.


    Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e ficar evidente que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.
  • Faltou apenas a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Cristo é Rei!
  • ESTADO DE PERIGO= O grave dano É conhecido pela outra parte

    LESÃO= O grave dano NÃO É conhecido pela outra parte
  • 150 da III JDC - "A Lesão que trata o artigo 157 do CC não exige o dolo de aproveitamento"


    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Errado

  • Requisitos da lesão:

    1) Objertivo: Manifesta desproporção entre as prestações recíprocas. 

    2) Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade da pessoa lesada.

  • Parecido com o estado de necessidade é o estado de perigo, e não a lesão

    Abraços

  • GABARITO ERRADO


    Para a caracterização da LESÃO são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.


    bons estudos

  • A questão trata do estado de perigo, o erro esta em dizer que se trata de lesão.