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ID
1840513
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ideia segundo a qual todos os juízes de qualquer posição hierárquica estão em condições de revisar os atos dos demais órgãos constitucionais, para verificar se estão ajustados ao preceituado pela lei fundamental,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A competência para exercer o controle difuso (ou aberto) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário. Conhecido também como sistema norte-americano de controle, esta modalidade teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Chief Justice da Suprema Corte norte-americana, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.

    bons estudos

  • No controle difuso, a matéria da constitucionalidade é uma questão incidental. Ela é a causa de pedir!​

    "O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto​"

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que...​

  • Jurisprudência dos Valores
  • E esse tipo de controle independe de provocação?

  • Sim, independe de provocação. Porém, no âmbito do processo civil, mesmo a matéria sendo de ordem constitucional, deve o juiz dar vista às partes para se manifestarem sobre a eventual inconstitucionalidade observada por ele, em atenção ao príncipio da cooperação agora positivado no novo código.

  • CONTROLE DIFUSO
    9.1. Introdução
    o controle de constitucionalidade difuso tem sua origem nos Estados
    Unidos da América (EUA) - sendo, por esse motivo, conhecido como sistema
    americano ele controle - e baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade
    de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário,
    juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação.
    O órgão do Poder Judiciário, declarando a inconstitucionalidade de norma
    concernente ao direito objeto da lide, deixa de aplicá-la ao caso concreto.
    Por outras palavras, na discussão de uma relação jurídica qualquer, submetida
    à apreciação do Poder Judiciário, suscita-se a dúvida sobre a constitucionalidade
    de um ato normativo relacionado com a lide. Surge, então, a
    necessidade de o Poder Judiciário apreciar a constitucionalidade de tal ato
    normativo para proferir a sua decisão no processo. Ao apreciar a questão
    constitucional, como antecedente necessário e indispensável ao julgamento
    do mérito do caso em exame, o juiz ou tribunal estará realizando o denominado
    controle difuso.
    Esse controle é também denominado: incidental, incidenter tantum,
    por via de exceção, por via de defesa, concreto ou indireto. Todas essas designações remetem ao fato de que, no controle difuso, a controvérsia
    sobre a constitucionalidade representa uma questão acessória (um incidente)
    a decidir, surgida no curso de uma demanda judicial que tem como objeto
    principal o reconhecimento ou a proteção de um direito alegado em um
    caso concreto.
    Em suma, quando o Poder Judiciário aprecia uma controvérsia constitucional
    suscitada diante de um caso concreto a ele submetido, em sede de
    ações diversas (mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação
    civil pública, ação popular, ação ordinária etc.), estamos diante do denominado
    controle difuso.

     

     

  • a)

    trata de violação do princípio da separação de poderes e consequente impossibilidade material de validade de tal decisão assim emitida.

     b)

    expressa a forma de controle difuso de constitucionalidade, aceita em nosso sistema constitucional.

     c)

    corresponde à manifestação de técnica judicial denominada de “jurisprudência dos valores" e apenas é correta em relação ao Supremo Tribunal Federal.

     d)

    está limitada aos juízes dos Tribunais Superiores em julgamento específico de ação constitucional típica.

     e)

    acha-se condicionada às hipóteses em que não houve prévio controle político de constitucionalidade pelo órgão de origem da norma ou ato.

  • Na atualidade, segundo vários autores de reputação mundial[nota 1] , vive-se uma época de grandes mudanças na interpretação do direito, internacionalmente. Estas mudanças caracterizam uma escola de pensamento jurídico chamada jurisprudência dos valores ou jurisprudência dos princípios. Esta escola representa, segundo os mesmos autores, no processo da evolução do direito, um passo na superação das contradições do positivismo jurídico[nota 2] e, por tal razão, é considerada por alguns como semelhante à escola do pós-positivismo[1] . A referida escola é encontrada e definida em várias fontes pelo mundo[2] [3] .

    Esta forma de pensar o direito tem várias características e reflexos em vários campos da vida jurídica das sociedades, estando entre eles uma significativa evolução concernente ao respeito e cumprimento de princípios constitucionais[nota 3] .

    A jurisprudência dos valores caracteriza uma forma de se entenderem os conceitos de incidência e interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdade e justiça. Esta corrente é amplamente citada em inúmeras fontes, de diversas origens

  • Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

     

    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes foi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Marbury_contra_Madison

  • Questão confusa em.

    A ideia segundo a qual todos os juízes de qualquer posição hierárquica estão em condições de revisar os atos dos demais órgãos constitucionais, para verificar se estão ajustados ao preceituado pela lei fundamental,

    Como assim gente? qualquer juiz pode revisar os TODOS os atos de QUALQUER órgao constitucional? Um juiz de 1° grau em sede de controle difuso ,pode revisar um ato do STF originado em sede de controle concentrado?

    Segundo o CPC não:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

  • fredherico dexheimer pensei nessa hipótese tb ...

    Só eu q acho FCC mais complicada q CESPE? \o/ \o/

    #oremos 

  • Errei a primeira vez que respondi a questão....meses depois.....refiz a questão agora e a resposta me pareceu tão óbvia. rsrs 

    A gente vai evoluindo com a constância nos estudos... =)

  • RESPOSTA: B

     

    CONTROLE DIFUSO: O controle difuso é aquele que pode ser provocado por qualquer pessoa, no bojo de qualquer ação judicial e ser apreciado por qualquer órgão do Poder Judiciário que possua jurisdição.

     

    Ressalta-se, ainda, que o controle difuso pode até mesmo ser realizado de ofício, pois a questão constitucional somente servirá de fundamentação para decisão quanto ao pedido que envolva a resolução de um caso concreto.

     

    Assim, no controle difuso, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita como manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Em outras palavras: no controle difuso, a questão constitucional é a causa de pedir, e não o pedido.

     

    Fonte: Paulo Lépore (2015)

  • A B está errada pois não pode haver revisão de questão constitucional decidida em ação concentrada de constitucionalidade ou SV

  • Queridos!

     

    No que se referem aos comentários, gostaria de fazer uma colocação.

    Vi comentários no sentido de que seria absurdo um juiz revisar decisões do STF em controle concentrado e súmulas vinculantes.

    Contudo, atentando-se para o enunciado, percebam que fala em "condições de revisar os atos dos demais órgãos constitucionais". Logo, se referiria aos atos do executivo e legislativo.

    Espero poder ter colaborado para o fortalecimento do debate.

  • kkkkkkkkk valew dilminha 

  • Excelente explicação Maíra Moura! Muito elucidativa! 

     

    Parabéns!Obrigada

  • Acho "demais órgãos" uma expressão temerária. Afinal, STF não seria um órgão? Juiz de piso NÃO pode rever decisão de STF decidida em ação concentrada de constitucionalidade ou SV. Se a questão quisesse se referir aos atos do executivo e legislativo, deveria ter usado "demais poderes". Estou viajando?

  • Confesso que o enunciado dessa questão está horrível. 

  • PARA FIM DE CURIOSIDADE.........

    O CONTROLE DIFUSO EXISTE DESDE A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 

  • Pessoal, cuidado, pois houve mudança de entendimento pelo STF quanto aos efeitos da decisão no controle difuso!

     

     

    ANTES: Controle Difuso não possuia efeito erga omnes, nem efeito vinculante. Necessário remessa ao SF para suspender a execução. Efeito era interpartes.

    DEPOIS: STF passou a adotar a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. (Assim, o efeito vinculante e o efeito erga omnes ocorre da interpretação do STF, evitando contradições de julgados). STF entendeu que houve Mutação constitucional do art. 52 ( SF apenas dá publicidade à decisão). OBS: STF não adotou a teoria dos motivos determinantes.

    Pra quem quiser ler acerca da matéria, indico o site Dizer o Direito, mastigado no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Bons estudos pessoal!

  • Essa questão hoje poderia ter o gabarito alterado em face da TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO acolhida pelo STF, veja o INFO 886 (DIZER O DIREITO):

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Me avisem se estiver equivocada. 

     

  • Entendo que mesmo com o novo pensamento do STF a respeito da teoria da abstrativizacao do controle difuso , não há alteração de gabarito nesta questão.

  • A questão cobra o conhecimento dos sistemas de controle de constitucionalidade:

     

    “...partindo de um critério subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado.
    O sistema difuso de controle significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.
    Por seu turno, no sistema concentrado, como o nome já diz, o controle se “concentra” em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.
    Sob outra perspectiva, do ponto de vista formal, o sistema poderá ser pela via incidental ou pela via principal.”

    Trecho de: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO”. iBooks.

     

    Gabarito: letra b

     

  • A questão demandou o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle concreto/difuso.

    O Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais. Assim, ocorro no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação.

     Já o controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.

    O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais. 

    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está errada, uma vez que o controle de constitucionalidade exercido não viola a separação de poderes, sendo, inclusive, um modo de sua expressão, uma vez que permite o controle de possíveis ilegalidades em sentido amplo.  

    A alternativa “B" está correta, pois realmente diz respeito ao poder de constitucionalidade difuso.

    A alternativa “C" está errada, uma vez que a jurisprudência de valores tem relação a métodos de interpretação das normas jurídicas dentro do positivismo. Ademais, não é somente o STF que efetua o controle , mas todos os juízes, de qualquer posição hierárquica. 
     

    A alternativa “D" está errada, uma vez que todos os juízes efetuam o referido controle. 

     A alternativa “E" está errada, uma vez que não está condicionada às hipóteses em que não houve prévio controle político de constitucionalidade. O controle difuso incide incidentalmente.

    Gabarito da questão: letra B.