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ID
1840516
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF, segundo o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)


    Descrição do Verbete: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.


    STF

  • Gabarito Letra A

    A) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481

    B) A ADPF tem natureza de ADI, já que ambas são instrumentos de controle de cosntitucionalidade abstrato ou concentrado, operacionalizado na via principal, cuja aferição dar-se-á em lei em tese ou abstrato.

    C) Errado, norma posterior à Constituição vigente é atacada via ADI, ao passo que norma anterior à Constituição vigente é submetida via ADPF. Não há a necessidade de a lei anterior à CF ser federal, pode ser municipal também

    D) Errado, de acordo com a lei 9882 que regula a ADPF,  Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, incluido o PR

    E) Errado, A ADPF possui um caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/1999, art. 4.°, § 1.°).

    bons estudos

  • Apesar de estar correta, a letra "A" peca pela imprecisão, porque a ADPF pode ser proposta no Tribunal de Justiça local, caso prevista na Constituição Estadual. Acredito que a questão deveria ter especificado que se trata de controle de constitucionalidade concentrado em face da CF.

  • Amigo, só quem julga ADPF é o STF. 

    Previsão na CE sobre julgamento pelo TJ é inconstitucional, por violação ao que reza o art. 102, § 1º, da CF. 

  • Cuidado com certos comentários aqui... Só para repetir e frisar: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Cuidado com comentários levianos...

  • Pessoal. vale a pena ler a matéria da ADI 2.231, a qual discute a possibilidade de haver ADPF em controle difuso. Devemos ficar atentos ao posicionamento de cada banca. A matéria ainda está pendente de julgamento. Já vi bancas considerarem a possibilidade de ADPF ser controle concentrado e incidental (difuso). O posicionamento predominante é que cabe apenas o concentrado. Inf.Nº253. Brasília, 3 a 7 de Dezembro de 2001.

    Controle Concentrado
    O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.").
    ADInMC 2.231-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.12.2001.(ADI-2231)

  • A)CORRETO, conforme a lei da ADPF

    B)errado. Pode sim, há fungibilidade entre as ações diretas e a adpf. No entanto, há de se destacar que a adpf é subsidiária às ações diretas.

    C)errado, pode rever direito pre constitucional e também atos municipais.

    D)errado, o presidente da república também é legitimado para propor ADPF

    E)errado, porque a adpf é subsidiária. Só é aplicável quando não haja outra ação para fazer questionar a mesma coisa.

  • Complementando:

    A definição do que seja "preceito fundamental" irá variar conforme a definição do chamado "BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE", ou seja, normas formal e materialmente constitucionais ou normas materialmente constitucionais que se encontram espalhadas pelos mais diversos documentos legislativos, inclusives os Decretos que aprovaram Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos.

  • Alisson Abreu, o STF é o legitimado para apreciar ADPF decorrente de controle de constitucionalidade da CF, conforme anuncia o próprio citado §1°, do art. 102. Ocorre que, muitas vezes, esta regra da Constituição também está expressa/reproduzida nas Constituições Estaduais, o que acaba por autorizar a ação de controle de constitucionalidade de Lei Municipal, em face de Constituição Estadual junto ao Tribunal de Justiça.

  • Gabarito letra A. Fundamentação: "Art. 1º : A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público." Lei nº 9.882 /1999

  • b)

    não pode ter natureza equivalente às ações declaratórias de inconstitucionalidade.

     c)

    pode questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser federal e posterior à Constituição vigente.

     d)

    possui os mesmos legitimados para ajuizá-la que os da ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo o Presidente da República.

     e)

    é cabível, por ser autônoma, mesmo quando existir outro tipo de ação que possa ser proposta.

  • Dizer quer a competência para o julgamento é "exclusiva" do STF não é de segurança plausível, pois é possível que as Constituições Estaduais consagrem a ADPF em seu âmbito, que deverá ser julgada pelo TJ...

  • SEM ENFEITAR RESPOSTA: a/b/c/d/eB/C/D/Ee) Glossário Jurídico do STF:

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

    Descrição do Verbete: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.

    Supremo Tribunal Federa. Disponível em: . Acesso em 03 de outubro de 2016.

     

     

  • Acredito que a letra "b" também está correta, ante o caráter subsidiário da ADPF em relação ao controle exercido pela ADI... 

  • Não existe ação declaratória de inconstitucionalidade... direta de inconstitucionalidade!
  • Finalmente, a ADPF só pode ser ajuizada contra normas Municipais?

  • Abrãão, não! Será aplicada em casos de normas federais anteriores à CF de 88 também.

  • Valeu Baymax, mas o que eu queria saber era se entre as normas vigentes ou constitucionais ele só alcança as municipais?

  • A ADPF é: - Subdisiária, ou seja, quando não hover outra ação cabível.

                   - Ato municipal,estadual e federal

                   -direito pré e pós constitucional

                   - Mesmos legitimados das outras Ações de Inconstitucionalidade( art. 103, CF).

                   -Pode contra sentenças sem trânsito em julgado.

                   -Proposta somente no STF.

                   -Efeitos imediatos e ex-tunc.

  • Natureza # objeto

    Natureza da ADPF, ADC, ADI X ADO = controle de constitucionalidade

    O objeto que é diferente! A ADPF visa a recepção ou revogação de ato, já as outras a declaração de (in)constitucionalidade (ADI x ADC) e Omissão legislativa (ADO).

    GABARITO: A

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns apontamentos sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para que se tenha uma completa compreensão da resolução da assertiva.

    A ADPF é uma espécie de controle concentrado no STF, que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de ato do Poder Público ou de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.

    Segundo construção doutrinária, existem duas espécies de ADPF, as quais não estão propriamente explicitadas na Constituição, mas de encontram na Lei nº9.882/99, que são: a Arguição autônoma (visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ato ou Poder Público) e Arguição Incidental (visa evitar ou reparar a lesão à preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição).

    A ADPF autônoma é cabível contra o ato do Poder Público, enquanto o ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo.

    A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.

    Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.

    Assim, conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).



    Realizado um breve introito, passemos às assertivas.

    a) CORRETO – Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.882/99, a argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.


    b) ERRADO – Na verdade, possui natureza equivalente às ações declaratórias de inconstitucionalidade, sendo uma espécie de controle concentrado no STF, assim como a ADI. Quantos aos efeitos da decisão da ADPF, a doutrina afirma que se o ato normativo impugnado for posterior à Constituição haverá o enquadramento da decisão da ADPF nas técnicas do controle concentrado via ADI e ADC, porém se o ato impugnado for uma norma anterior à Constituição (direito pré-constitucional), o STF deverá limitar-se a trabalhar (reconhecer) a recepção ou não da norma em face da normatividade constitucional superveniente.


    c) ERRADO - Conforme ficou decidido em julgamento da ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006, caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).


    d) ERRADO - A Legitimidade ativa é a mesma da ADI, existindo, segundo o entendimento do STF, o instituto da pertinência temática.


    e) ERRADO - A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: "a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade". Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A