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Letra (b)
Em consonância com L8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Isso na hora da prova dá um nó na cabeça rsrsrsr
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LETRA B CORRETA
LEI 8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Questão que dá uma bela confusão na cabeça!
Bom, primeiro, a ação de improbidade administrativa deve ter o rito ordinário, com levantamento de provas! Segundo, o Ministério Público DEVE atuar no processo, sob pena de nulidade. Lembrando que a ação de improbidade administrativa é proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.
Nessa questão, o Juiz só fez besteira, segundo a Lei 8429.
B
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André,
O par. 1o do art. 17 foi revogado nesse ano, só para constar.
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minha gente mas o mp nesse caso seria chamado como fiscal da lei, e não para intervir no processo.
A Fazenda estava no pólo da ação, não diz em lugar nenhum que a Fazenda deixou o processo.
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
Esse gabarito está errado. O MP atuará como fiscal e não com interventor.A resposta mais correta seria que o MP se não intervier participa como fiscal, que não é o mesmo que interventor.
Que pergunta mal feita.
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Questão mal formulada, mas que dava pra resolver por exclusão.
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Lei 8.429/92
Art 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
** Sempre rito ordinário
** Poderá ser proposto por pessoa jurídica interessada, no caso em questão: Fazenda Pública
Art. 17 §4 O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
** O MP deve atuar obrigatoriamente, como parte ou como fiscal da lei.
Alternativa correta letra B
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lia
enriquecimento ilicito = dolo
preju ao erario = dolo ou culpa
contra os principios = dolo
decora isso, na moralzinha, vai te ajudar.
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O parágrafo único do artigo 17 que havia sido revogado pela medida provisória 703, voltou a viger.
"O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano."
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Lembrando que o rito sumário foi eliminado no NCPC.
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boa questão pois sai do "óbvio"
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GABARITO B
Art. 17 da LIA
A ação principal terá o rito ORDINÁRIO;
O MP,se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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GABARITO B
Art. 17,§ 4 da LIA - O MP, se não intervir como parte no processo, atuará OBRIGATORIAMENTE como fiscal da lei, sob pena de nulidade
Art. 17, caput da LIA - A ação principal, que terá o RITO ORDINÁRIO, seja proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar
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ATUALIZAÇÃO: Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018
GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário (58) princípios (35)
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3x 2x 100x
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Guerra fiscal ISS 2% 5 a 8 anos Até 3x o benefício ilegal
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
VIDE Q623116
Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).
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Intervier, cumpadis. Intervier...
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Os políticos são todos uns ORDINÁRIOS, logo, o rito pelo qual se processa a ação de improbidade é também o ORDINÁRIO.
Pra nunca mais esquecer!
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Pessoal, boa tarde.
alguém poderia explicar o que é rito ordinário ??
obrigada
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Gente, desde quando atuar como Fiscal da Lei é "intervir no feito" ?
Poderiam me explicar? Obrigado!
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Lembrando que, para o STJ, so haverá nulidade absoluta se comprovado o efetivo prejuízo decorrente da ausência do MP, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas (REsp 1230.431/SP).
*Erros, por favor me notifiquem.
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A fazenda publica é parte legitima pra propor ação de improbidade? achei que fosse só o MP e a pessoa juridica prejudicada. E a fazenda so pudesse propor ação civil pra completar o ressarcimento, o que até onde vejo nao faz parte da ação de improbidade em si. Isso fora o negocio de o MP intervir VS ser fiscal da lei. Alguem poderia me elucidar?
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Art. 17 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Gab - B
lei 8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Comentários:
A postura dos juízes está incorreta em ambos os casos: no primeiro, porque caso o Ministério Público não seja parte Autora, deverá obrigatoriamente intervir no feito; no segundo, porque a ação de improbidade terá sempre o rito ordinário.
Eis os dispositivos da Lei 8.429/92 que amparam a resposta:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Gabarito: alternativa “b”
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Só fiquei confuso com essa legitimidade da parte ; Fazenda pública .
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O art. 17, §4º da Lei 8.429/92 deve ser lido junto com o dispositivo dentro do CPP:
Conexão com o CPP.
CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
É função do Ministério Público, no Processo Penal: Promover a ação penal pública - condicionada e incondicionada.
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Todo mundo acertou isso, viu! Acertar essa questões fáceis de improbidade administrativa não diz muita coisa...
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O MP, se não for autor, deve participar como fiscal da lei.
A ação deverá ser processada pelo rito comum (ordinário).
A pessoa jurídica e o MP devem apresentar as provas de acusação e o réu poderá apresentar suas provas de defesa.
A postura dos juízes está incorreta em ambos os casos