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ID
1840555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de processo administrativo disciplinar movido contra João, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi constatada a ocorrência de vício insanável. Em razão disso, a autoridade que determinou a instauração do processo declarou sua nulidade total. A propósito dos fatos e nos termos da Lei n° 8.112/1990, a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    L8112


    Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

  • Pessoal, não serão  aproveitados os atos independentes ? O PAD inicia do zero?

  • não lembrava desse artigo 169.

  • MESMO ATO;

    NOVA COMISSÃO;

    NOVO PROCESSO;


  • 8.112/90. Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

  • Vício insanável - não pode ser convalidado

    Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    GABARITO D

  • Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 8.112/90, Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.  

     

    #Caveira

  • Alguém pode comentar a letra b?

  • Gabarito D

    VÍCIO INSANÁVEL - É aquele que não pode ser convalidado - exemplos: ausência do contraditório e ampla defesa; utilização de membros não estáveis na comissão; etc.

    Apostila estratégia concursos.

  • LETRA D

     

    Ci Souza o erro da letra B é falar que nunca é total, e também que os atos praticados serão aproveitados , o que não está de acordo com o previsto no Art. 169.

  • Gabarito D

     

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.      (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 

     

     

     a) autoridade que declarou a nulidade deverá, por meio de decisão autônoma, intimar a mesma comissão (constituição de outra comissão) já formada para o anterior processo administrativo para que seja instaurado novo processo.

     

     b) nulidade, em razão de vício insanável, nunca é total, mas sempre parcial (a nulidade pode ser total ou parcial), sendo aproveitados os atos já praticados em prol do princípio da economia processual.

     

     c) nulidade não pode ser declarada pela autoridade que determinou a instauração do processo (a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade), devendo ser declarada por autoridade de hierarquia superior.

     

     d) autoridade que declarou a nulidade ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo). CORRETA

     

     e) nulidade, ainda que total, não exige a abertura de novo processo administrativo, devendo ser aproveitado o mesmo processo (a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo), desde que devidamente sanado o vício.

  •   Art 169

    -Autoridade que determinou a instauraçao ou outra de hierarquia superior;

    -Nulidade total ou parcial;

    -No mesmo ato;

    -Outra comisaão;

    -Novo processo.

  • O que ocorreu no PAD?   Vício insanável.

     

    Quem é competente para declarar a nulidade? Autoridade que determinou a instauração do proces. OU outra de hierarquia superior.

     

    De que modo será declarada a nulidade? Total ou parcial.

     

    E depois disso, qual o passo seguinte? Ordena, NO MESMO ATO,  a constituição de outra comissão para instaurar um NOVO processo.

     

     

     Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    Fonte: 8.112/90

  • Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro PAD, que foi anulado, participem da segunda comissão Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834

  • Obs.: Qiestão que cobrou cada detalhe do caput do artigo 169 da Lei nº 8.112/90.

     

    Art. 169 da Lei nº 8.112/90: Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

     

    Vício insanável é aquele que não pode ser convalidado – exemplos: ausência do contraditório e ampla defesa; utilização de membros não estáveis na comissão; etc.

     

     

  • Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo

  • Lei 8.112

    Letra D

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.                   

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • gab item d)

    ESQUEMATIZANDO:

    8112

    Seção II

    Do Julgamento

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável

    -> A autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior

    -> declarará a sua nulidade, total ou parcial

    -> e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.  

  • Comentários:  

    A resposta está no art. 169 da Lei 8.112/90:

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.      

    § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    § 2o  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

    Correta, portanto, a alternativa “d”. Na opção “a”, o erro é que deverá ser constituída uma nova comissão, e não intimada a mesma. Na opção “b”, o erro é que a nulidade pode ser total ou parcial. Na opção “c”, o erro é que a autoridade que determinou a instauração do processo pode sim declarar a nulidade. E, por fim, na opção “e”, o erro é que, em caso de nulidade, deve ser instaurado um novo processo.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentários

    A resposta está no art. 169 da Lei 8.112/90:

    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.      

    § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    § 2o  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

    Correta, portanto, a alternativa “d”. Na opção “a”, o erro é que deverá ser constituída uma nova comissão, e não intimada a mesma. Na opção “b”, o erro é que a nulidade pode ser total ou parcial. Na opção “c”, o erro é que a autoridade que determinou a instauração do processo pode sim declarar a nulidade. E, por fim, na opção “e”, o erro é que, em caso de nulidade, deve ser instaurado um novo processo.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.