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Letra (a)
Em consonância com a L9784
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§
2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Letra (a)
Em consonância com a Lei 9.784
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Lei 9784, Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo NÃO TERÁ seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo PODERÁ TER prosseguimento e ser decidido
com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Gabarito: A
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Conforme art. 42, §1º e 2º
1º - obrigatório e vinculante = o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
2º - obrigatório mas não vinculante = processo poderá ter prosseguimento e ser decido com sua dispensa, sem prejuízo de responsabilidade de que mse omitiu no atendimento.
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Consequências da Não Emissão de parecer no prazo:
- Parecer obrigatório e vinculante:
Paralização do processo até a apresentação do parecer, com responsabilização de quem deu causa ao atraso;
-Parecer obrigatório e não vinculante:
Processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com dispensa de parecer, responsabilizando-se quem deu causa à omissão no atendimento da exigência de emissão do parecer.
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LEI 9784/99
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo PODERÁ ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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sintetizando :
- PARECE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE : o processo não vai pra frente
- PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE : o processo vai pra frente mesmo assim.
Quem acredita 'morre' por um sonho.
GABARITO "A"
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ART 42* P2* SE UM PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE DEIXAR DE SER EMITIDO NO PROCESSO PODERÁ TER PROSSEGUIMENTO E SER DECIDIDO COM SUA DISPENSA, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM SE OMITIU NO ATENDIMENTO.
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PARECER... OBRIGATÓRIO E VINCULANTE = NÃO TEM PROSSEGUIMENTO.
PARECER.... OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE = O PROCESSO PODERÁ TER PROSEGUIMENTO A SER DECIDIDO COM SUA DISPENSA.
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esses dias tava fazendo um parecer na PGE aqui do meu Estado... na vdd, é uma opiniao de alguem que é técnico em algo; no caso, o procurador do estado.
ATO ENUNCIATIVO -]> C.A.P.A
Certidao
Apostila
Parecer
aTestado
nao desisto ;>
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Se o processo não tem prosseguimento no caso de parecer obrigatório e vinculante, nem há que se falar em decisão. Se, ao contrário, o parecer é obrigatório e NÃO vinculante, há prosseguimento e decisão do processo assim mesmo.
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Parecer: Obrigatório Vinculante - Processo Não terá seguimento
Obrigatório Não vinculante - Processo poderá seguir.
GAB LETRA A
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Braba
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parte da lei que fala sobre a INSTRUÇÃO.
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Já estou cansada de ler reclamações sobre a forma de cobrança nos concursos públicos.
Reclamar menos e estudar mais.
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Victoria Moreno
Então não leia e estude!
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As consequências da não emissão de parecer no prazo fixado são as seguintes:
- tratando-se de parecer obrigatório e vinculante: paralisação do processo até a apresentação do parecer, com responsabilização de quem deu causa ao atraso
- tratando-se de parecer obrigatório e não vinculante: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com dispensa do parecer, responsabilizando-se quem deu causa à omissão no atendimento da exigência de emissão do parecer.
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MÁXIMO 15 DIAS: Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Q571818
No caso de ser obrigatória a emissão de parecer vinculante, não sendo ele emitido no prazo de quinze dias, o processo não terá seguimento até a apresentação desse parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
SUSPENSO - PARECER – OBRIGATÓRIO e VINCULANTE (NÃO PROSSEGUIMENTO)
§ 1o Se um parecer OBRIGATÓRIO e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
DISPENSA - PARECER – OBRIGATÓRIO NÃO VINCULANTE - PROSSEGUIMENTO
§ 2o Se um parecer OBRIGATÓRIO e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido COM SUA DISPENSA, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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GABARITO A
Parecer obrigatório e vinculante: NÃO terá prosseguimento até a apresentação;
Parecer obrigatório e NÃO vinculante: o PA poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.
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LEI 9784/99:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Parecer obrigatório e vinculante: Processo para
Parecer obrigatório e não vinculantes: Prossegue e dispensa o parecer.
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Alternativa A.
A resposta da questão encontra-se nos § 1.º e 2.º do artigo 42 da Lei 9.784/1999.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1.º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2.º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Pareceres
Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática de determinado ato; diz-se, então, que o parecer é facultativo. Quando é emitido “por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se-á obrigatório.Nessa hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim, de vício de legalidade.
Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide. (...)
Costuma a doutrina fazer referência aos pareceres vinculantes, assim conceituados aqueles que impedem a autoridade decisória de adotar outra conclusão que não seja a do ato opinativo, ressalvando-se, contudo, que se trata de regime de exceção e, por isso mesmo, só sendo admitidos se a lei o exigir expressamente. Em nosso entender, porém, há um desvio de qualificação jurídica nesses atos: pareceres são atos opinativos, de modo que, se o opinamento do parecerista vincula outra autoridade, o conteúdo do ato é tipicamente decisório, e não meramente opinativo, como é de sua natureza. Em suma: o parecerista acaba tendo a vestimenta de autoridade decisória, cabendo ao agente vinculado papel meramente secundário e subserviente à conclusão do parecerista. Cuida-se, pois, de esdrúxula inversão de status jurídico. Não obstante, a admitir-se semelhante categoria, seria coerente atribuir ao autor do parecer vinculante responsabilidade solidária, em função de seu poder de decisão, compartilhado com a autoridade vinculada.
Sem embargo da anomalia, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, prevê esse tipo de parecer e estabelece que, se for vinculante, o processo fica paralisado e, caso não o seja, poderá prosseguir (art 42, §§ 1° e 2º). A nosso ver, o legislador confundiu parecer vinculante com parecer obrigatório: este sim é que, se ausente, deveria ensejar a paralisação do processo, e não o opinamento vinculante.
Quando o ato decisório se limita a aprovar o parecer, fica este integrado naquele como razão de decidir, ou seja,corresponde ao motivo do ato. Se, ao revés, o ato decisório define a questão de modo contrário ao parecer, deverá a autoridadeexpressar formalmente as razões que a levaram a decidir de modo contrário ao opinamento do parecer, sob pena de ser considerado abuso de poder o ato que praticar, justamente por não render ensejo à verificação de sua legalidade.
(Manual de Direito Administrativo José dos Santos Carvalho Filho 2016)
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Parecer:
Obrigatório e Vinculante -> Ñ Segue!
Obrigatório e Não Vinculante -> Segue!
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Conforme o ensinamento de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, já interpretrado pelo STF, existem três espécies de pareceres na esfera administrativa:
Facultativo: sua solicitação é facultativa pela Administração e não vincula a decisão de quem o solicitou;
Obrigatório: a lei obriga a solicitação do parecer, não perde seu caráter opinativo, mas se não acolhido deverá haver uma motivação pela autoridade;
Vinculante: é um parecer exigido por lei e que a Administração é obrigada a acatar a posição nele manifestada.
Quando se trata de um parecer vinculante, a posição nele manifestada e a própria decisão do processo e por isso não tem como prosseguir o andamente até a sua apresentação. Se o parecer não vincula a Administração, sua não apresentação não impede a decisão da autoridade e o processo pode prosseguir regularmente.
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Gab. A
Parecer vinculante - Processo não terá seguimento
Parecer NÃO vinculante - Processo poderá seguir
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Aieeeee!! Se segue o processo sem ele, então não é obrigatório, fala que é obrigatório mas pode seguir sem?
ARTIGO MAL REDIGIDO PRA KCT!
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parecer obrigatório e vinculante: o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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parecer obrigatório e não vinculante: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Lei 9.784 de 99, Art. 42.
A depender do que a legislação determinar:
§ 1o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Obs.: Neste caso, o não respeito aos prazos poderá gerar punição ao técnico responsável pelo Processo Administrativo.
O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato. Obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).
Exemplo: lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde caráter opinativo. Mas autoridade que não o acolher deverá motivar sua decisão ou solicitar novo parecer.
O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.
Exemplo: para conceder aposentadoria por invalidez, Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com sua decisão. Também neste caso, se autoridade tiver dúvida ou não concordar com parecer, deverá pedir novo parecer.
§ 2o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Exemplo: O parecer jurídico, emitido sobre as minutas de acordos, convênios ou ajustes, é obrigatório, mas não possui natureza vinculante ao eventual ato da autoridade administrativa.
15 dias (Prazo de Parecer de Órgão Consultivo). Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Obs.1: A lei menciona prazo que poderá ser acima de 15 dias, quando houver norma especial ou comprovada necessidade.
Obs.2: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.
Obs.3: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.
Obs.4: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. (NÃO TERÁ PROSSEGUIMENTO)
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. (PODE TER PROSSEGUIMENTO E SER DECIDIDO COM SUA DISPENSA)
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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GABARITO: A)
Lembrando que, em ambos os casos, será responsabilizado o servidor que atrasou ou que se omitiu.
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
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GABARITO: LETRA A
DA INSTRUÇÃO
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Comentário:
A resposta está no art. 42 da Lei 9.784/99:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Assim, se o parecer é obrigatório e vinculante, o processo não poderá ter seguimento até a respectiva apresentação; se, por outro lado, o parecer for obrigatório e não vinculante, o processo poderá seguir e ser decidido sem o parecer, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa à omissão. Correta, portanto, a opção “a”.
Gabarito: alternativa “a”
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OITIVA OBRIGATÓRIA DE ÓRGÃO CONSULTIVO (art. 42, caput)
# REGRA = PARECER 15 DIAS
# EXCEÇÃO 1 = NORMA ESPECIAL ou NECESSIDADE COMPROVADA
PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE NÃO EMITIDO (art. 42, § 1°)
# NÃO PROSSEGUE O PROCESSO + NÃO DISPENSA PARECER
PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE NÃO EMITIDO (art. 42, § 2°)
# PROSSEGUE O PROCESSO + DISPENSA PARECER