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Letra (b)
L8666
Art. 31
2o A Administração, nas compras para entrega futura
e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio
líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a
atualização para esta data através de índices oficiais.
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Letra (b)
Lei 8.666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
II- seguro-garantia
III - fiança bancária
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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que provinha afff...
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garantia na fase de HABILITAÇÃO - 1% (art.31, III, lei 8666/93)
garantia nas CONTRATAÇÕES - 5% (art. 56, §2º, lei 8666/93) - obras, serviços e fornecimento de grande vulto 10% (art. 56, §3º, lei 8666/93)
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Só para reforçar: (art. 56 § 3º Lei 8666-1993)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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ART. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
[...]
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Comentário:
A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta [até 1% do valor orçado], prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
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§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
GABARITO: LETRA B
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Garantia:
*****regra: 5% do valor da contratação;
*****grande vulto: 10% do valor da contratação.
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Show de bola o comentário do Alisson Daniel!
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Gabarito B
Obs: A correta classificação desta questão seria em Contratos Administrativos e não em licitação.
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regra
5%
10% -> exceção
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
II- seguro-garantia
III - fiança bancária
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
regra -> 5%
exceção ( obra de grande vulto ) -> 10%
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A regra é 5%.
Grande Vulto 10%
Parceria Publico Privada 1%
Pregão não há garantia.
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Garantia contratual:
> Regra: até 5%
> Alta complexidade: até 10%
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GABARITO B
Art. 31, parágrafo 3º.
Regra: 5%
Exceção: não excederá 10%
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Atenção - o artigo correto é Art. 56, §2º e 3º.
Regra: garantia de 5%.
Exceção: grande vulto e alta complexidade - garantia de 10%
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Lei 8.666
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
R$ 1.500.000,00 x 25 = R$ 37.500.000,00
Lembrando, ainda, que o valor da garantia poderá ser ainda maior:
Lei 8.666, Art. 56, § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Não confundir com limite de 1% do art.31, III, este se refere a garantia exigida para qualificação ecônomica-financeira, ou seja, é exigida para se participar da licitação; já a do art. 56, refere-se de garantia contratual.
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A regra é 5%, salvo justamente para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.
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GABARITO B
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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PRESTAÇÃO DE GARANTIA
REGRA GERAL: não excederá 5% do valor do contrato
EXCEÇÃO: obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis => ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO
GAB: B
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só tamanho.
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GAB ''B''
GARANTIA CONTRATUAL
-REGRA: 5%
-LCT GRANDE VULTO/ COMPLEX: 10%
-PPP: 1%
-PREGÃO: -NÃO HÁ GARANTIA DE PROPOSTAS
- PODE HAVER GARANTIA P/ ASSINATURA DO CT ADM.
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EXIGÊNCIA DE GARANTIA - ART. 56
Tem em todo contrato? NÃO!
Caberá ao contratado optar por uma das modalidades:
(1) Caução em dinheiro
(2) Seguro garantia
(3) Fiança bancária
A troca só é possível se houver acordo entre as partes (Art. 65, II, "a")
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REGRA: não poderá exceder 5% valor do contrato
EXCEÇÃO: contrato de grande vulto com alta complexidade e riscos financeiros - até 10%
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NÃO CONFUNDIR
Garantia contratual (Art. 56) x Garantia da proposta (Art. 31, III)
Garantia da proposta
- dos licitantes
- qualificação econômico financeira
- até 1% do valor estimado da contratação
GAB. B
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Art. 56 da Lei nº 8.666/93: A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
É possível a exigência de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, a critério da autoridade competente e desde que prevista no instrumento convocatório.
▪ A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
▪ Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
▪ A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
GARANTIA: Caução, Seguro e Fiança.
Contratual: Regra: até 5% do valor do contrato
Exceção: até 10% do valor do contrato – Contratações de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
Proposta: Até 1% do valor orçado
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LETRA B
Com as alterações promovidas pelo decreto em 2018
Macete : granDE vulto = DEz por cento
Grande Vulto = superiores a Vinte e cinco x o valor da concorrência
Licitações de “grande vulto" --> 25 X 3,3 milhões >>> Art 6º , inciso V
Licitações de “imenso vulto” --> 100 X 3,3 milhões >>> Art 39
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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→Licitação: Garantia de proposta: L1citação: máximo 1% do valor estimado.
→ Garantia contratual: C5ontrato : máximo de 5% (ou 10%, se grande vulto)
Pela Lei 8666/93 - pode-se exigir garantia.
→ Modalidades: 4 modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança Bancária. (ficando à critério do contratado )
●Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública: emitidos de forma escritural.