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Letra (a)??
O princípio da impessoalidade apresenta a imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores, onde as realizações estatais não são imputadas ao servidor que as praticou, mas ao ente ou entidade em nome de quem foram produzidas.
Logo, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados
pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito
público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não
foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes,
não gerando qualquer efeito.
Para mim seria a letra (e) ou estou enganado, pois quando a administração alega algo, há de se presumir que suas alegações são verdadeiras. A essa segunda faceta da presunção de legalidade a doutrina denomina “presunção de veracidade” dos atos administrativos.
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Gabarito Letra A
O princípio da impessoalidade, sob a vertente do princípio da imputação volitiva, preconiza os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica em nome da qual atua.
trata-se de um princípio que se relaciona com a Teoria do órgão, que é aplicada no ordenamento jurídico brasileiro.
bons estudos
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De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.
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Tem marquei letra E
Alguém pode explicar?
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Essa questão de fato gera muita dúvida, eu tive que pensar um pouco para marcar a correta. Para acertá-la tive que ler o enunciado com mais atenção e quando me deparei com a justificativa: "sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público" eu exclui as opções que não se enquadram com essa justificativa, logo:
Presunção de Veracidade: a justificativa não se enquadra nessa princípio;
publicidade: não tem nenhum nexo com a justificativa;
Eficiência: também nada na questão nos remete a essa princípio;
Motivação: também não encontramos nenhuma ligação entre a justificativa apresentada e o principio da motivação;~
Impessoalidade: a justificativa, de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público, tem uma intima ligação ao princípio da impessoalidade;
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O princípio da Impessoalidade fala de uma teoria que chama, "Teoria da Aparência", ou seja, se você chegar em um estabelecimento público e for atendido por uma pessoa que não é servidor público que está atrás do balcão e fizer todos o serviço do qual você precisou, estes atos serão validos, pois não tinha como saber que aquela pessoa não era um servidor publico, pois ela apresentava todas as características de ser. O professor Denis França explica esta teoria na aula: Regime jurídico administrativo - Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
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Impessoalidade: I- Busca finalidade pública. II - Atos IMPUTADOS à Administração. III - Proibição de Promoção Pessoal e IV - Precatório - Respeita a Hierarquia.
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A letra E (Presunção de veracidade) não seria um princípio, como quer a questão, e sim, um atributo dos atos administrativos. Por isso não poderia ser essa a correta..
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''os atos pertencem ao órgão e não ao agente público''.
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Só para agregar conhecimento:
"A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro. Assim sendo, a vontade do agente público se confunde com a da própria pessoa jurídica estatal, não se admitindo a responsabilização do administrador pelos danos causados a terceiros, ou mesmo seu reconhecimento pelos benefícios gerados à coletividade."
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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Aumentando as referências...
O enunciado da questão é a exteriorização da noção cunhada por José Afonso da Silva, citado por Odete Medauar (2012, p. 137), no sentido de que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário (...) Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário x ou y que expediu o ato, mas com entidade cuja vontade foi manifestada por ele" (Curso de direito constitucional positivo, 29 ed., 2007, p. 667)." (sem destaque no original).
GABARITO: LETRA A
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Raciocinei como o Roberto concurseiro, eliminei a letra "E" por se tratar de um atributo do ato administrativo!!!
Atributos do Ato:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo
ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o
direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida
Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor
está errado.
IMPERATIVIDADE:
é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem
aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.:
Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício
do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o
denominado poder extroverso da Administração.
AUTO-EXECUTORIEDADE:
é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode
obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atributos-e-qualidade-do-ato-administrativo
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presunção de legitimidade significa que todo e qualquer ato administrativo presume-se legitimo, ou seja, considera-se editado em conformidade com o direito.
≠
presunção de veracidade assegura que os fatos alegados pela Administração são presumivelmente verdadeiros, assim como ocorre nas certidões, atestados, declarações ou informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
questão semelhante Q82462
Ano: 2010
Banca: FCC
Órgão: TRT - 12ª Região (SC)
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio
a)da especialidade.
b)da moralidade.
c)do controle ou tutela.
d)da impessoalidade.
e)da hierarquia.
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Consoante o livro da prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro (pág: 68):
"(...) o princípio (da impessoalidade) significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em consequência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. (...)".
Também, segundo a referida autora, tal conduta administrativa pode se justificar por meio dos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da proteção à confiança.
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Quem marcou letra E foi falta de atenção. A questão claramente apontou para a Impessoalidade, vejam: "O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público".
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Sobre o tema abordado nessa questão, escreve a professora Maria Sylvia Zanella Pietro, Direito Administrativo, pag. 68: "... Outra aplicação desse princípio {da impessoalidade} encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público".
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O Princípio aplicável ao caso é o da Impessoalidade, já que a questão menciona que o ato pertence ao órgão e não à pessoa que o praticou! (Teoria do Órgão)
Espero ter contribuído!
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O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. -> IMPESSOALIDADE!!!!
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Eu havia marcado a letra E, porém ao fazer uma busca conclui que "Presunção de Veracidade" não é um princípio. É um atributo do ato administrativo. Vejamos:
Atributos (características):
P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A- Autoexecutoriedade;
T- Tipicidade;
I- Imperatividade.
a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.
Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
Conseqüências:
- Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;
- Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
FONTE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
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Impessoalidade (ausência de subjetividade): longa manus -> ato pertence ao Estado e não a agente, quem age é o Estado através deles (TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA de OTTO GIERKE), razão pela qual impede a responsabilização pessoal e autopromoção.
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Gabarito - Letra "A"
Trata-se da teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
#FacanaCaveira
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LETRA A
Uma das acepções do princípio da impessoalidade é a que se relaciona diretamente à ideia de FINALIDADE, e implica dizer que todo e qualquer ato da administração pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público (em sentido amplo) e, também que o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei (em sentido estrito).
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O princípio da impessoalidade deve ser concebido em dois aspectos:
1. atendimento ao interesse público - Proíbe-se que o agente público utilize seu cargo para a satisfação de interesses pessoais e mesquinhos. Assim, não pode o agente público utilizar seu cargo para se promover, para beneficiar pessoa querida, ou prejudicar desafeto.
2. Imputação do ato administrativo - ao realizar a atividade administrativa, o agente público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública.
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Trata-se de agente de fato na modalidade putativo, em que há uma irregularidade na investidura do agente. Com base na "Teoria da aparência", os atos praticados por agente de fato são considerados válidos, com bade no princípio da Segurança Jurídica, em que pese, havendo constatação de ausência total de competência, o ato será nulo.
Indo mais adiante, a Presunção de Legitimidade não é princípio, mas sim um atributo dos atos administrativos, e o Princípio da Impessoalidade, além de prever vedações a promoções pessoais ou perseguições e favorecimentos, traz a ideia de que os atos administrativos não são imputáveis ao agente que o pratica, mas sim a entidade da Administração Pública a qual o agente está vinculado.
GABARITO: LETRA "A"
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Gabarito (A)
RESUMO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Legalidade ~~> Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade ~~> O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
Moralidade ~~> O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade ~~> Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
Eficiência ~~> É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do Interesse Público ~~> O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
Presunção de Legitimidade ~~> Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
Finalidade ~~> Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
Auto-Tutela ~~> A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do Serviço Público ~~> O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar!
Razoabilidade ~~> Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS. -
fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/quadro-resumo-dos-principios constitucionais-do-direito-administrativo
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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O Princípio da Impessoalidade - Os Atos administrativos devem ser praticados tendom em vista o INTERESSE PÚBLICO enão os interesses pessoais do agente ou de terceiros.
Tal princípio retira a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, permitindo que se reconheça a validade dos atos praticados em nome da administração por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada.
Ex.: Servidor que foi investido no cargo de forma irregular emite uma certidão para um cidadão, mesmo que tal servidor venha ter sua posse anulada, a certidão continuará válida.
Obs.: O Princípio da Impessoalidade encontra-se implicíto na Lei 9.784/99.
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Ao adotar a teoria do órgão, o direito brasileiro acolheu também a teoria da imputação, segundo a qual os atos praticados pelo agente serão imputados á Pessoa Jurídica na qual se insere o órgão onde ele exerce suas funções. Ainda que se trate de funcionário de fato, cuja investidura no cargo público é inquinada de nulidade, aplica-se tal teoria.
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A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
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FCC tem uma amor platônico pela Di Pietro que não tem explicação...Faz todas as provas de ADM em sua homenagem
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É impressão minha ou a FCC tem um fetiche especial pelo princípio da impessoalidade.
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Os feitos dos agentes públicos devem ser imputados ao órgão/entidade que integram, com base no princípio da impessoalidade
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A presunção de veracidade é um atributo dos atos administrativos (não é um princípio).
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Pessoal, como a FCC gosta da doutrina da Maria Sylvia Di Pietro, é importante destacar que ela enquadra a presunção de legitimidade ou de veracidade como princípio. O erro da questão não é, como alguns apontaram, que este instituto não seria um princípio. Para Di Pietro, e outros doutrinadores, além de ser atributo do ato administrativo, é um princípio.
Como a presunção é juris tantum, afasta-se caso haja prova em contrário! Uma vez identificada a irregularidade do ato, não há que se falar mais em presunção, concordam? Não estamos mais no campo das aparências....
Trata-se da aplicação do princípio da impessoalidade sob a ótica do agente. Nas palavras de Matheus Carvalho: "Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro."
Esse entendimento corresponde ao que diz o enunciado: "O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público."
Para aprofundar, como a FCC gosta da Maria Sylvia Di Pietro, acho válido apontar que ela vislumbra também a possibilidade de aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança ou boa-fé:
"Nesse caso, o servidor está em situação irregular, ou porque não preenche os requisitos para o exercício do cargo, ou porque ultrapassou a idade limite para continuar no cargo, ou porque está em situação de acumulação irregular, enfim, porque existe algum tipo de irregularidade em sua investidura. A rigor, os atos por ele praticados seriam ilegais, porque, estando irregularmente no exercício do cargo, emprego ou função, ele não teria competência para a prática de atos administrativos. No entanto, mantêm-se os atos por ele praticados, uma vez que, tendo aparência de legalidade, geraram nos destinatários a crença na validade do ato."
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QUESTÃO IDENTICA, MAS COM ENTENDIMENTO DIFERENTE:
Q778795
Ano: 2017 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: EBSERH Prova: Advogado (HUJB – UFCG)
Um profissional foi irregularmente empossado no cargo público de advogado da Prefeitura de Cajazeiras, tendo praticado diversos atos em nome da administração e no interesse público. Após a constatação da irregularidade, por processo administrativo regular, a Prefeitura Municipal afastou o servidor, mas reconheceu como válido todos os atos praticados por ele, tendo aplicado como justificativa para tal, o princípio da
presunção da veracidade dos atos.
MELHOR DECORAR :
FCC = IMPESSOALIDADE
AOCP = presunção de veracidade.
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"Comumente, o princípio da impessoalidade admite seu exame sob os seguintes aspectos:
Dever de isonomia por parte da Administração Pública.
Dever de conformidade aos interesses públicos.
Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
Em relação ao terceiro enfoque, o princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal do agente à custa das realizações da Administração Pública. Com efeito, as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica. Estes apenas lhes dão forma. Ao contrário, os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestações institucionais do órgão ou da entidade pública. O servidor ou autoridade é apenas o meio de manifestação da vontade estatal.
Esse terceiro enfoque do princípio da impessoalidade, ao retirar a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, permite que se reconheça a validade dos atos praticados em nome da Administração por agentes cuja investidura no cargo venha a ser futuramente anulada (agente de
fato ou putativo).
Por exemplo, imagine uma situação em que determinado cidadão de boa-fé obtenha certidão negativa de débitos perante a Receita Federal emitida pelo servidor Fulano, e que, posteriormente, se verifique que o aludido servidor foi investido no cargo de forma irregular (sem concurso público, por exemplo). Nesse caso, pela aplicação do princípio da impessoalidade, tem-se que a certidão obtida pelo cidadão não foi emitida pelo servidor Fulano, e sim pela Receita Federal, de modo que o documento não poderia ser declarado inválido em razão da situação irregular do servidor. Em outras palavras, a perda da competência do agente público não invalida os atos praticados por este agente enquanto detinha competência para a sua prática. Ressalte-se, porém, que aos atos dos agentes de fato são válidos apenas se praticados perante terceiros de boa-fé."
FONTE: Estratégia Concursos
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Teoria da Imputação Volitiva: o agente atua em nome da pj na qual encontra-se inserido. Portanto suas condutas são imputadas ao ente público. = princípio da impessoalidade
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É exatamente o que se dá no caso do princípio da impessoalidade.
Com efeito, sua acepção (ou aspecto) mais reconhecida está ligada à ideia de atendimento da finalidade pública. Isto é, uma vez que o ato direcione-se ao cumprimento do interesse público, ao atendimento da finalidade prevista em lei, pode-se ter certeza de que o ato estará sendo praticado sem intenções de prejudicar ou de beneficiar determinadas pessoas. Estará, pois, sendo praticado de modo impessoal.
Este raciocínio conduz à conclusão de que, não obstante o servidor tenha sido irregularmente investido na função (é a figura do funcionário de fato), ainda assim, praticou atos em nome da Administração Pública. Seus atos devem ser imputados à Administração Pública (teoria do órgão), daí a possibilidade de que sejam considerados válidos.
Releva mencionar que outros princípios constitucionais justificam tal proceder, notadamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.
Trabalha-se, outrossim, com a teoria da aparência, na linha de que os atos da Administração têm aparência de legalidade, devendo, por isso, ser tidos como válidos, em relação a terceiros de boa-fé, mercê da irregularidade da investidura do servidor que os subscreveu.
Todavia, como, dentre os princípios referidos na explicação acima, o único que consta dentre as alternativas oferecidas, é o da impessoalidade, e considerando que as demais opções se revelam manifestamente equivocadas, pode-se concluir que a resposta encontra-se, é claro, na letra "A".
Adendo:
Princípio da Presunção da Veracidade dos Atos.
O ato administrativo quando nasce traz uma forte presunção de veracidade, pois, a princípio revela uma situação que de fato ocorreu.
Trata-se de uma presunção relativa, logo admite prova em contrário e gera a inversão do ônus da prova.
Portanto, os atos praticados (como por exemplo, certidões, expedidas) serão válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé.
Por fim, considerando que a Administração Pública está diretamente vinculada ao “princípio da reserva legal”: os atos administrativos são viciados e sujeitos ao desfazimento, em nome do interesse público, quando praticados segundo a vontade do próprio agente público.
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A relação da Administração Pública com os administrados deve possuir carater impessoal para evitar a promoção pessoal de agentes públicos ou o favorecimentos/prejuízo dos administrados.
O excerto do enunciado para matar a questão é: "os atos pertencem ao órgão e não ao agente público".
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A assertiva “os atos pertencem ao órgão e não ao agente público” constitui aplicação específica do princípio da impessoalidade.
Lembrando que tal princípio possui três acepções:
(i) dever de isonomia por parte da Administração Pública;
(ii) dever de conformidade aos interesses públicos;
(iii) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
Esta última acepção deriva justamente do entendimento de que o agente público é apenas o meio de manifestação da vontade do órgão estatal, de modo que as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à
autoridade que as pratica.
Gabarito: alternativa “a”
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Q554342 Q554342
ATENÇÃO: Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)
Q766390 Q632196 Q597324
Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio: IMPESSOALIDADE
Q582811 Q776330
FALOU EM QUALIDADE, EFETIVIDADE = PC EFICIÊNCIA
É a capacidade de alcançar resultados melhores com o emprego de menos recursos.
eficiência, segundo o qual agente público deve desempenhar da melhor forma possível suas atribuições, para lograr os melhores resultados, inclusive na prestação dos serviços públicos.
Q606266
FORÇA DE LEI = LEGALIDADE
Q826782
Falou em ética = moralidade
Aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
Quanto aos princípios administrativos expressos, a questão trata do princípio da moralidade. Este princípio impõe à Administração Pública a agir com lealdade, boa-fé e ética. Não se refere apenas à violação das leis, como preceitua o princípio da legalidade, vai além, abarcando outras as condutas imorais que prejudicam o interesse público
A doutrina pátria costuma diferenciar “MORAL JURÍDICA” e “MORAL SOCIAL”
* "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM" - procura fazer uma diferenciação entre o BEM e O MAL, o certo e o errado no senso comum da sociedade.
* "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA" – é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.
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Como muitos aqui já falaram, esse sentindo (caso relatado da questão) do princípio da impessoalidade é abordado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro, baseado na lição de Gordillo "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Logo, Di Pietro conclui que uma aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente.
FONTE: livro "direito administrativo" 24ª ed, p. 68.
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Quanto aos princípios administrativos:
A teoria do órgão ou teoria da imputação objetiva, significa dizer que a vontade do Estado é manifestada por seus agente públicos, que agem de forma impessoal, pois que não são eles propriamente que praticam o ato, mas sim o órgão ao qual pertencem.
Gabarito do professor: letra A.
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Juspodivm: Salvador, 2016.
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Os feitos dos agentes públicos devem ser imputados ao órgão/entidade que integram, com base no princípio da impessoalidade (letra A). Exatamente por isso que a Constituição veda que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas possua nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
A presunção de veracidade é um atributo dos atos administrativos. A Prof.ª Maria Di Pietro considera que existe o princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade, que significa que os atos praticados presumem-se lícitos (em conformidade com a lei) e que os fatos alegados para praticá-los presumem-se verdadeiros. A eficiência significa que a Administração pública deverá agir com excelência; a motivação determina que, na prática dos atos administrativos, sejam indicados os seus fundamentos de fato e de direito; por fim, a publicidade representa a divulgação e transparência dos atos administrativos.
Gabarito: alternativa A.
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A assertiva “os atos pertencem ao órgão e não ao agente público” constitui aplicação específica do princípio da impessoalidade.
Lembrando que tal princípio possui três acepções: (i) dever de isonomia por parte da Administração Pública; (ii) dever de conformidade aos interesses públicos; e (iii) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos. Esta última acepção deriva justamente do entendimento de que o agente público é apenas o meio de manifestação da vontade do órgão estatal, de modo que as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica.
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Comentário:
A assertiva “os atos pertencem ao órgão e não ao agente público” constitui aplicação específica do princípio da impessoalidade.
Lembrando que tal princípio possui três acepções: (i) dever de isonomia por parte da Administração Pública; (ii) dever de conformidade aos interesses públicos; e (iii) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos. Esta última acepção deriva justamente do entendimento de que o agente público é apenas o meio de manifestação da vontade do órgão estatal, de modo que as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica.
Gabarito: alternativa “a”
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Trata-se, mais especificamente, do princípio da Imputação Volitiva, relacionado com a Teoria do Órgão.
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"Os atos pertencem ao órgão e não ao agente público”
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"sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público" = IMPESSOALIDADE
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teoria do órgão
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"os atos pertencem ao órgão e não ao agente público" >>> IMPESSOALIDADE