SóProvas


ID
184066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à sucessão legítima e à testamentária, julgue os itens
a seguir.

Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada em razão do art. 1.831 do CC:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • O erro da questão está em restringir apenas ao regime da comunhão universal quando o art. 1831, cc permite tal direito a qq regime matrimonial.

  • Pessoal,

    acredito que o erro está em afirmar que é herdeiro o conjuge sobrevivente quando casado em regime de comunhao universal, o que pe falso:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • o conjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens, já tem a sua parte nos bens, por isso a razão de ser do art. 1829, I. Assim, esta errada a questão quando fala "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", ja que nao terá participaçao nenhuma.

  • O erro reside no fato de a questão restringir o direito de habitação apenas ao cônjuge casado no regime da comunhão universal, quando esse direito assiste ao cônjuge casado em quaisquer regimes de bens, segundo Art. 1831 CC - "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

  • Creio que o erro esteja realmente no trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança" pois em caso de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, apenas meeiro. 

    Caso não houvesse tal referência à herança a questão estaria certa, pois apesar da disposição do art. 1831 falar "qualquer que seja o regime de bens", a assertiva não restringe à comunhão universal, apenas cita-a.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

    POIS O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ABRANGE QUALQUER REGIME DE BENS.
    DESSA FORMA, O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ESTA INCLUÍDO.
    PORTANTO, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Na comunhão universal de bens, o cônjuge supérstite já terá direito à meação e, por essa razão, o legislador entendeu que não haverá o direito à herança, já que o sobrevivente terá bens próprios suficientes para garantir o seu sustento. Portanto, o erro do enunciado repouso na sentença "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança".
  • Concordo com o colega Tiago Almeida, haja vista que, conforme o Art. 1.831, CC:

    - Ao cônjuge sobrevivente
    (ou supérstite), qualquer que seja o regime de bens (incluído aí, portanto, o regime da comunhão universal de bens), será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Ante o exposto, resta dissonante do texto da lei, na assertiva, apenas o excerto "e enquanto durar a viuvez".
  • Pessoal, a questão só foi relativamente mal formulada e para colocar uma pá de cal na discussão, explicarei:  1) O direito real de habitação independe do regime de bens, ou seja, inclui-se tal possibilidade ao casado sob o regime da comunhão universal de bens(Se pode o mais, pode o menos).  Correto quanto a isso. 2) Quando a assertiva menciona "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança", simplesmente reproduz a literalidade de trecho do artigo 1831 do CC, portanto, apesar de o cônjuge não ser herdeiro necessário no regime da comunhão de bens, não seria esse o principal equívoco da questão;  3) Enquanto durar a viuvez.  Aqui sim está o erro maior.  O examinador utilizou-se da previsão contida no art. 1611 do CC/1916, que restringia o direito real de habitação ao período de duração da viuvez.  Assim, se a viúva se casasse novamente, a tal vantagem não mais faria jus.  O novel codex não mais contemplou a restrição, portanto, a viúva pode casar de novo que, ainda assim, continuará com o direito aludido. É isso.
  • Questão polêmica!!!

    Ao cônjuge supérstite, casado pelo regime da comunhão universal de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, e enquanto durar a viuvez, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

    Antes de mais nada, cabe trasncrever o artigo que dá a base para a resolucção da questão, qual seja o artigo 1.831 do CC/2002:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Vamos agora analisar os itens de maior discórdia:

    1) Quanto ao trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens ": NÃO HÁ ERRO!!! Nota-se que, em que pese a literalidade do artigo aludir à "qualquer que seja regime de bens", a questão não está restringindo a situação ao regime da comunhão universal, estando apenas exemplificando a situação do cônjuge com tal regime. Note (relembrando agora um pouco das regras de português) que o trecho "casado pelo regime da comunhão universal de bens  " está entre vírgulas, o que a torna uma oração subordinada adjetiva explicativa, e não restritiva.

    2) Quanto ao trecho "sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança": NÃO HÁ ERRO!!!  Veja que o cônjuge supérstite é herdeiro necessário e portanto o direito real à habitação do imóvel destinado à residência da família não exclui sua participação na eventual herança. Isso consta inclusive Ipsis Litteris no texto do supracitado artigo.

    3) Quanto à expressão "e enquanto durar a viuvez": AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO!!! O direito real de habitação não cessa em caso de nova união do cônjuge supérstite, ou seja, mesmo que cessada a viuvez do cônjuge sobrevivente, mediante um novo casamento, por exemplo, o direito de habityar a residência de família persiste. Note inclusive que tal passagem não consta do artigo que regula o tema.   
  • O erro da questão é apenas o de afrimar "enquanto durar a viuvez".
    O resto tá correto. Qd a questão se refere ao regime de comunhão universal não quer restringir a apenas este tipo de regime não, ou seja, este trecho é exemplificativo e não restritivo.. Cuidado com a interpretação.
  •  A RESPOSTA DO PESSA2006 ESTÁ COMPLETÍSSIMA...  "ENQUANTO DURAR A VIUVEZ"  É AÍ QUE ESTÁ O ERRO!!!  NO MAIS, FALAR QUE O REGIME É COMUNHÃO UNIVERSAL NÃO IMPORTA, POIS EM QUALQUER REGIME HAVERÁ O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.



    SÓ PARA COMPLETAR, UM PEQUENO MACETE DECOREBA:


    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE:  PERMANECE MESMO SE CASAR DE NOVO ( CESSANDO A VIUVEZ)

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO: SE CASAR DE NOVO , PERDE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

  • Concordo com os comentários que sustentam que o erro da questão está no trecho "enquanto durar a viuvez", já que o direito real de habitação do cônjuge não cessa quando finda a viuvez.

    Somente para acrescentar ao estudo, é bom tomar cuidado com os comentários de que o cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens não é herdeiro.

    É preciso atentar que somente não será herdeiro na hipótese de concorrer com descendentes, nos termos do art. 1829, I, CC. Na hipótese de concorrer com os ascendentes (Art. 1829, II, CC) ou de herdar sozinho (art. 1829, III, CC), o cônjuge será herdeiro QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS.
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Sucessão no Direito Real de Habitação – Direito Real de Habitação é o direito que uma pessoa tem em relação ao imóvel destinado à residência, se este for o único do gênero a inventariar. Na sucessão esse direito ocorre, qualquer que seja o regime de bens adotado entre os cônjuges e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança (art. 1.831, CC).
    O  direito  real  de  habitação  só  existe  enquanto  viver  o  cônjuge beneficiário, não sendo transmissível com sua morte. Mas há um problema: e se este se casar novamente? O direito real de habitação permanece? O Código atual  é  omisso,  daí  parte  da  doutrina entender  que  o  mesmo  continua.  Mas outra  corrente  doutrinária  pondera  que  este  instituto  tem  um  caráter assistencial.  E  se  o  beneficiado  se  casou  novamente,  é  inconveniente  que  o imóvel permaneça gravado, onerando os herdeiros
  • Gabarito: errado. O examinador quis confundir o cônjuge sobrevivente com o companheiro sobrevivente.

    Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente: previsão legal: art. 1831 do CC. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Direito real de habitação do companheiro sobrevivente: art. 7 da lei 9278/96.

    Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Resumo: Companheiro (a) sobrevivente que arranjar outro (a) perde o direito real de habitação; cônjuge pode pegar geral (casar e unir) que não vai perder o direito.

  • O erro é simples. Casado no regime de comunhão universal não herda. Já será meeiro. Simples assim. A questão aduz " sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança". Não há herança.

  • Cinco regimes: comunhão universal; comunhão parcial; separação de bens legal; separação de bens convencional; deixou de existir o regime dotal de bens e se incluiu o regime de participação final dos aquestos.

    Abraços

  • Outro erro da questão é que ela condiciona o direito real de habitação ao estado de viuvez, o que não é mais um requisito, sendo este um diteito perpétuo, independentemente de casamento superveniente.
  • comentário do bruno barros de souza está equivocado, pois nao importa o regime bens. Oq está errado na assertiva é "enquanto durar a viuvez", essa exigencia nao consta do artigo.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.