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ID
184087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, quanto à sentença e à coisa
julgada.

Depois de publicar a sentença de mérito e fazer a entrega da prestação jurisdicional, o juiz não pode, de ofício, alterá-la, salvo para sanar omissões ou contradições.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
     

  • Para sanar omissões ou contradições, faz-se necessário a interposição de embargos de declaração, o que não é permitido ao juiz, ex offício.

    Assim, nos termos do art. 463, CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá=la:

    *para corrigir, de odício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo;

    *por meio de embargos de declaração.

    Logo, da interpretação literal do art. 463, I, CPC, a única hipótese de alteção de ofício, a ser realizada na atividade jurisdicional, restringe-se à inexatidões materiais e erro de cálculo

  • CORREÇÃO DA SENTENÇA

     

    Embora exista o princípio da irretratabilidade, a lei abre duas exceções onde o juiz pode realizar alterações na sentença:

     

    1) A primeira, se refere a inexatidões materiais e erros de cálculos. Tais correções podem ser feitas ex ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Artigo 463, I – C.P.C.

    Exemplo: Erro na grafia da palavra que lhe desfigura o sentido ou cria contradição, erro ou modificação de algum dos nomes das partes, erros no cálculo, etc.

     

    2) A segunda se refere aos embargos de declaração, que é uma espécie de recurso endereçado ao próprio prolator da sentença, em casos de obscuridade, contradição ou omissão de ponto que devia pronunciar-se a sentença. Artigo 535 – C.P.C.

     

    Os embargos devem ser apresentados em 05 (Cinco) dias , devendo o juiz julgá-los em igual período. Os embargos de declaração não têm preparo e interrompem o prazo de outros recursos. Artigo 536 e 538 – C.P.C.

     

  • Necessário acrescentar, ainda, aos cometários abaixo que o Art. 296 do CPC, ensina que : Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
     

    Está possibilidade de o juiz se retratar após a prolação da sentença, constitui uma exceção ao art. 463 do CPC, pois de acordo com este dispositivo, o juiz, após publicação da sentença, só poderá alterá-la em razão de inexatidões materiais ou de erros de cálculo, salvo as hipóteses de embargos de declaração.

    Saliente-se que este artigo aplicar-se-á só nas hipóteses em que houver o indeferimento da inicial propriamente dito, se já houver triangulação da relação processual, mesmo que o processo seja extinto com base em alguma hipótese que ensejaria o indeferimento da inicial de plano, não se aplicará essa possibilidade de “retratação”.

    Ou seja, haveria outra hipótese de modificação de senteça.

  • CPC - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la de ofício, sem a provocação das partes, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    O meio adequado para o saneamento de omissão ou de contradição são os embargos de declaração, que dependem de iniciativa das partes, o que torna nosso item incorreto.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.