-
CPC
Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
-
Para sanar omissões ou contradições, faz-se necessário a interposição de embargos de declaração, o que não é permitido ao juiz, ex offício.
Assim, nos termos do art. 463, CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá=la:
*para corrigir, de odício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo;
*por meio de embargos de declaração.
Logo, da interpretação literal do art. 463, I, CPC, a única hipótese de alteção de ofício, a ser realizada na atividade jurisdicional, restringe-se à inexatidões materiais e erro de cálculo
-
CORREÇÃO DA SENTENÇA
Embora exista o princípio da irretratabilidade, a lei abre duas exceções onde o juiz pode realizar alterações na sentença:
1) A primeira, se refere a inexatidões materiais e erros de cálculos. Tais correções podem ser feitas ex ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Artigo 463, I – C.P.C.
Exemplo: Erro na grafia da palavra que lhe desfigura o sentido ou cria contradição, erro ou modificação de algum dos nomes das partes, erros no cálculo, etc.
2) A segunda se refere aos embargos de declaração, que é uma espécie de recurso endereçado ao próprio prolator da sentença, em casos de obscuridade, contradição ou omissão de ponto que devia pronunciar-se a sentença. Artigo 535 – C.P.C.
Os embargos devem ser apresentados em 05 (Cinco) dias , devendo o juiz julgá-los em igual período. Os embargos de declaração não têm preparo e interrompem o prazo de outros recursos. Artigo 536 e 538 – C.P.C.
-
Necessário acrescentar, ainda, aos cometários abaixo que o Art. 296 do CPC, ensina que : Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Está possibilidade de o juiz se retratar após a prolação da sentença, constitui uma exceção ao art. 463 do CPC, pois de acordo com este dispositivo, o juiz, após publicação da sentença, só poderá alterá-la em razão de inexatidões materiais ou de erros de cálculo, salvo as hipóteses de embargos de declaração.
Saliente-se que este artigo aplicar-se-á só nas hipóteses em que houver o indeferimento da inicial propriamente dito, se já houver triangulação da relação processual, mesmo que o processo seja extinto com base em alguma hipótese que ensejaria o indeferimento da inicial de plano, não se aplicará essa possibilidade de “retratação”.
Ou seja, haveria outra hipótese de modificação de senteça.
-
CPC - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
-
Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la de ofício, sem a provocação das partes, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
O meio adequado para o saneamento de omissão ou de contradição são os embargos de declaração, que dependem de iniciativa das partes, o que torna nosso item incorreto.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.