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correta
Literalmente o art.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Porém, deve ser observado que, em regra, questõoes prejudiciais decididas incidentalmente não fazem coisa julgada; sendo a hipótese da questão uma exceção.
Bons estudos!
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Certo
A regra é que o incidente processual não faz coisa julgada, todavia existem duas exceções: Art. 5º e 325. É a chamada sentença incidental.
Art. 5º Se no curso do processo, se tornar litigiosa a relação juridica de cuja existência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
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Complementando:
Nos casos do 5 e do 325 tem que existir requerimento para que a declaração venha a fazer coisa julgada. No 5 requerimento de qualquer das partes e no 325 requerimento do autor.
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Ação Declaratória incidental.
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Pra mim, a interpretação, quando leio a CF, não me parece ser a que a banca fez. Mas, quem sou eu no jogo do bicho?