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ID
184117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

Uma medida provisória que estabeleça nova hipótese de fato gerador de um imposto contraria a CF.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade não comporta exceção para CRIAÇÃO, só para majoração (II,IE,IPI, IOF) .

    A questão fala em "nova hipótes de fato gerador de um imposto" . É dúbia, mas a solução é única.

    Se a questão tentou se referir a um imposto não previsto, seria necessária a utilização de Lei Complementar quando da utilização da competência residual (art. 154, I, CF), ou seja, não dá para utilizar medida provisória.

    Se a questão tentou ampliar as hipóteses tributárias de um imposto já existente, tal só poderia ser realizado também por Lei Complementar nos termos art. 146, III, "a", CF).

     

     

     

  • e no caso de impostos extraordinários que podem ser instituídos por LO, assim portanto tambem por MP, em caso de relevancia urgencia, ( guerra)  pois a CF não faz menção a tais competencias de instituição.

  • A CF, no artigo 146, inciso III, item A, prevê: cabe a lei complementar definir, em relação aos impostos discriminados na CF, os respectivos fatos geradores, BC e contribuintes.

    Portanto, o estabelecimento de nova hipótese de FG contraria a CF se for feito por MP, pois a Carta Magna exige LC.

    A instituição de tributos é que pode ser feita por MP, LO, exceto aqueles em que a CF exige LC.

     

     

  • vide art. 62 § 2 da CF

    MP pode instituir e/ou majorar, mas nao pode alterar o FG
  • De acordo com  a CF, art 62, p. 2

    É possível a instituição e majoração de um tributo por intermédio de MP. Porém se este tributo instituído ou majorado for um imposto, a cobrança somente poderá ser realizada no exercicío subsequente e a MP deve ser convertida em lei até o último dia do exercício que tenha sido esditada.

    No entanto, concordo que a questão é ambígua e gera inúmeras discussões.
  • Contraria a CF pois apenas a lei complementar geral pode instituir fato gerador de imposto. Assim, não cabe medida provisória.
  • A resposta deriva da conjugação dos arts. 62, §1º, III e 146, III, "a", todos da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
    III – reservada a lei complementar   Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Lembrando que a CF não cria tributos

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.