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O princípio da legalidade não comporta exceção para CRIAÇÃO, só para majoração (II,IE,IPI, IOF) .
A questão fala em "nova hipótes de fato gerador de um imposto" . É dúbia, mas a solução é única.
Se a questão tentou se referir a um imposto não previsto, seria necessária a utilização de Lei Complementar quando da utilização da competência residual (art. 154, I, CF), ou seja, não dá para utilizar medida provisória.
Se a questão tentou ampliar as hipóteses tributárias de um imposto já existente, tal só poderia ser realizado também por Lei Complementar nos termos art. 146, III, "a", CF).
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e no caso de impostos extraordinários que podem ser instituídos por LO, assim portanto tambem por MP, em caso de relevancia urgencia, ( guerra) pois a CF não faz menção a tais competencias de instituição.
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A CF, no artigo 146, inciso III, item A, prevê: cabe a lei complementar definir, em relação aos impostos discriminados na CF, os respectivos fatos geradores, BC e contribuintes.
Portanto, o estabelecimento de nova hipótese de FG contraria a CF se for feito por MP, pois a Carta Magna exige LC.
A instituição de tributos é que pode ser feita por MP, LO, exceto aqueles em que a CF exige LC.
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vide art. 62 § 2 da CF
MP pode instituir e/ou majorar, mas nao pode alterar o FG
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De acordo com a CF, art 62, p. 2
É possível a instituição e majoração de um tributo por intermédio de MP. Porém se este tributo instituído ou majorado for um imposto, a cobrança somente poderá ser realizada no exercicío subsequente e a MP deve ser convertida em lei até o último dia do exercício que tenha sido esditada.
No entanto, concordo que a questão é ambígua e gera inúmeras discussões.
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Contraria a CF pois apenas a lei complementar geral pode instituir fato gerador de imposto. Assim, não cabe medida provisória.
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A resposta deriva da conjugação dos arts. 62, §1º, III e 146, III, "a", todos da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
III – reservada a lei complementar Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Lembrando que a CF não cria tributos
Abraços
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.