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Gabarito: Certo.
A competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.
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Alguém poderia explicar a parte final da questão "desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria".
Obrigada!
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Para entender a questão temos que observar alguns dispositivos da Constituição (art. 24,I c/c art. 24 §1o, §2o, §3o,§4o):
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2o - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência complementar dos Estados.
§3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.
§4o - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, logo, quando não há lei da União regulando uma determinada matéria tributária é permitido aos Estados legislar plenamente, inclusive sobre normas gerais. Porém se houver uma lei da União sobre normas gerais, compete aos Estados apenas editar leis para complementar tal matéria tributária.
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A alternativa esta CORRETA.
Conforme as explicações do DOUG DOUG. O direito tributário é matéria de competência legislativa CONCORRENTE, art. 24, I da CF. Desta forma, à UNIÃO compete no âmbito da competência concorrente legislar sobre normas gerais, art. 24, § 1º da Cf. O não do exercício desta faculdade pela União, permite ao Estado / Distrito Federal o exercício da competência legislativa PLENA, de modo atender a suas peculiaridades, art. 24, § 3º da Cf.
É relevante salientar que a Constituição Federal só concedeu aos Estados a faculdade de legislar no âmbito da competência CONCORRENTE, isto é, sobre normas gerais, caso a União não o faça.
Deus seja louvado!
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A competência tributária não abrange o poder de legislar sobre direito tributário, mas sim a competência de instituir tributo
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Eu acreditei que a alternativa estava errada pois diz " a competência tributária" o que inclui União, Estados e Municípios.Como é o Estado que tem competência concorrente e o município não, a questão, na minha opnião deveria estar errada. Alguém poderia me ajudar o pq não está correto esse pensamento?
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concordo com os meninos: competência plena é bem diferente de legislar plenamente.
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Pessoal, a resposta a essa questão está no art. 146, III da CF:
"Ar. 146. Cabe à Lei Complementar:
III - estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária, especialmente sobre:"
A Lei complementar em comento deve ser editadda pelo Congresso Nacional, sendo, portanto, competência da União legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária.
Não exitindo tal lei, aplica-se o § 3º do art. 24, CF:
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.
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Questão requer conhecimento de Dirieto tributário e Constitucional
Legislar sobre Direito tributário é competência concorrente dos Estados, DF e municípios...
Logo, se a UNIÃO não editar a norma geral, cabe a legislação plena aos demais entes federados!
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Um exemplo talvez clarifique a questão. O IPVA não está previsto no CTN, pois é posterior àquela lei. Então como não há lei geral sobre a matéria, os estados exercem a competência legislativa plena.
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questão está ERRADA simplesmente pq não determinou que se falava somente de ESTADOS, conforme CF:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, (...)
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
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E os municípios?!?!?!?!?
A questão está errada ai!
Município tem competência tributária, mas NUNCA pode estabelecer normas gerais...
questão absurda essa...
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Questão errada. Na minha opinião (que não é a verdade absoluta do Direito, mas SÓ minha opinião), houve confusão entre:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: competência para instituir tributo e é conferida pela CF, é indelegável e cada um tem a sua.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO: competência concorrente, em que se aplica a questão da competência suplementar e etc, tratada ali nos arts. 22 e seguintes.
A questão enuncia a primeira espécie (comp. tribut.) de competência e fundamenta na segunda espécie (comp. para legislar sobre tribut.), o que deixa o item incorreto.
Se o Cespe voltou atrás, não sei, mas que está errado, está.
Não adianta sofrere ou se revoltar. Vamos colocar na "conta dos perdidos".
Yeah yeah!
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QUESTÃO ERRADA!
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO E
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DIFERENÇAS
Em primeiro lugar, faz-se
necessário diferenciar a competência para legislar sobre direito tributário
da competência tributária.
Competência para legislar sobre direito tributário é o poder constitucionalmente atribuído para editar
leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Trata-se de uma competência genérica para traçar regras sobre o exercício do
poder de tributar.
Em contrapartida, competência tributária é o poder
constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.
Foi exercendo a competência
para legislar sobre direito tributário que a União editou o CTN, a lei de
normas gerais sobre tal ramo de direito.
Mas foi exercendo a competência
tributária que a mesma União instituiu, por meio de lei, o imposto de renda, o
imposto territorial rural, o PIS e a COFINS, entre outros tributos.
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Eu marquei "C", mas fiquei bem em dúvida: tanto por conta do "legislar plenamente", quanto da edição de normas gerais. Mas enfim.
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Realmente o gabarito é CORRETO. Lembrem-se do exemplo do IPVA, em que é possível a instituição pelos Estados, mesmo não havendo Lei Complementar dispondo sobre as normas gerais. A jurisprudência, nesse caso, fala bem em competência legislativa plena.
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Sei que de nada adianta reclamar, mas a questão está ERRADA!
Quando ele fala que a Competência Tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Ora?! Desde quando os MUNICÍPIOS tem o poder de estabelecer normas gerais em matéria tributária?! A própria Constituição afirma que esse atributo compete à União e, na falta de normas gerais em relação à matéria tributária, cabe aos Estados e ao DF legislarem sobre normas gerais (e nunca munícipios!!). Se alguma lei federal superveniente à norma estadua ou distrital aparecer, esta última não perde a eficácia, apenas no que for de encontro às normas gerais editadas pela união.
Enfim, muitas vezes as questões são muito mal formuladas, de maneira que o elaborador pensa numa coisa, mas se contradiz ao escrever seu pensamento em forma de assertiva.
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A galera está fazendo confusão entre competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária. Esta é o poder de instituir tributos através das leis, enquanto aquela é uma competência para estabelecer regras gerais sobre o poder de tributar.
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Com a norma da União, suspende-se a estadual
Abraços
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Competência para legislar sobre Direito Tributário é diferente de Competência Tributária. A questão misturou um com o conceito de outro e a banca considerou como correto.
Mais um absurdo da CESPE para quem verdadeiramente estuda.
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Apesar de ter errado, procurei entender de onde saiu esse entendimento! Vejamos:
Segundo o CTN:
"Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."
Sei que o artigo não é dos mais assertivos, pois o termo "compreende" dá a ideia, talvez, usada pelo Cespe na questão. Além disso, vamos analisar o artigo 24 da CF:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
Vejam que realmente não foi dada a competência concorrente aos municípios, mas a questão não faz essa referência, pelo contrário, deixa em aberto! O Cespe muitas vezes (quando bem entende), adota a postura de considerar questões abertas como corretas. Então os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena, mesmo que só para atender as suas peculiaridades (outra ressalva que não consta na questão, mas o Cespe, geralmente, também adora como corretas questões sem ressalvas).
Sei que tentar justificar o gabarito é complicado, mas o exposto acima talvez ajude a fixar esse entendimento maluco do Cespe para uma futura questão parecida.
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Entendo que a questão está errada porque o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Tal lei complementar é o próprio CTN, de caráter nacional. Assim, a leitura sistêmica da Constituição daria a entender que a competência dos Estados não seria plena para o caso da questão analisada.
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Pessoal que está falando dos municípios , lembro que legislar concorrentemente cabe a UNIAO, ESTADOS E DF .
Município não está citado na competencia concorrente, por isso, a questão omitiu estado.
Percebe-se que a questão foi redigida de forma truncada pra atrapalhar no entendimento , mas creio que esteja correta mesmo.