SóProvas


ID
184120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de estabelecer
normas em matéria tributária.

A competência tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    A competência tributária é a atribuição dada (pela Constituição Federal) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos.
    A competência tributária é indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
    Em situações especiais, a solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na competência tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito ativo (credor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual com seu direito.

  • Alguém poderia explicar a parte final da questão "desde que não existam normas gerais impostas pela União sobre a mesma matéria".
     

    Obrigada!

  • Para entender a questão temos que observar alguns dispositivos da Constituição (art. 24,I c/c art. 24 §1o, §2o, §3o,§4o):

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    §1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2o - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência complementar dos Estados.

    §3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4o - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, logo, quando não há lei da União regulando uma determinada matéria tributária é permitido aos Estados legislar plenamente, inclusive sobre normas gerais. Porém se houver uma lei da União sobre normas gerais, compete aos Estados apenas editar leis para complementar tal matéria tributária.

  •        A alternativa esta CORRETA.

                         Conforme as explicações do DOUG DOUG. O direito tributário é matéria de competência legislativa CONCORRENTE, art. 24, I da CF. Desta forma, à UNIÃO  compete no âmbito da competência concorrente legislar sobre normas gerais, art. 24, § 1º da Cf. O não do exercício desta faculdade pela União, permite ao Estado / Distrito Federal o exercício da competência legislativa PLENA, de modo atender a suas peculiaridades, art. 24, § 3º da Cf.

                           É relevante salientar que a Constituição Federal só concedeu aos Estados a faculdade de legislar no âmbito da competência CONCORRENTE, isto é, sobre normas gerais,  caso a União não o faça.

                         

                          Deus seja louvado!

      

  • A competência tributária não abrange o poder de legislar sobre direito tributário, mas sim a competência de instituir tributo

  • Eu acreditei que a alternativa estava errada pois diz " a competência tributária"  o que inclui União, Estados e Municípios.Como é o Estado que tem competência concorrente e o município não, a questão, na minha opnião deveria estar errada. Alguém poderia me ajudar o pq não está correto esse pensamento?
  • concordo com os meninos: competência plena é bem diferente de legislar plenamente.
  • Pessoal, a resposta a essa questão está no art. 146, III da CF:

    "Ar. 146. Cabe à Lei Complementar:

    III - estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária, especialmente sobre:"


    A Lei complementar em comento deve ser editadda pelo Congresso Nacional, sendo, portanto, competência da União legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária.

    Não exitindo tal lei, aplica-se o § 3º do art. 24, CF:

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    §3o - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.
  • Questão requer conhecimento de Dirieto tributário e Constitucional

    Legislar sobre Direito tributário é competência concorrente dos Estados, DF e municípios...
    Logo, se a UNIÃO não editar a norma geral, cabe a legislação plena aos demais entes federados!
  • Um exemplo talvez clarifique a questão. O IPVA não está previsto no CTN, pois é posterior àquela lei. Então como não há lei geral sobre a matéria, os estados exercem a competência legislativa plena.
  • questão está ERRADA simplesmente pq não determinou que se falava somente de ESTADOS, conforme CF:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, (...)
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

  • E os municípios?!?!?!?!?

    A questão está errada ai!

    Município tem competência tributária, mas NUNCA pode estabelecer normas gerais...

    questão absurda essa...
  • Questão errada. Na minha opinião (que não é a verdade absoluta do Direito, mas SÓ minha opinião), houve confusão entre:
    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
    : competência para instituir tributo e é conferida pela CF, é indelegável e cada um tem a sua.
    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO: competência concorrente, em que se aplica a questão da competência suplementar e etc, tratada ali nos arts. 22 e seguintes.
    A questão enuncia a primeira espécie (comp. tribut.) de competência e fundamenta na segunda espécie (comp. para legislar sobre tribut.), o que deixa o item incorreto.
    Se o Cespe voltou atrás, não sei, mas que está errado, está.
    Não adianta sofrere ou se revoltar. Vamos colocar na "conta dos perdidos".
    Yeah yeah!
  • QUESTÃO ERRADA! 

    COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - DIFERENÇAS

    Em primeiro lugar, faz-se necessário diferenciar a competência para legislar sobre direito tributário da competência tributária.

    Competência para legislar sobre direito tributário é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Trata-se de uma competência genérica para traçar regras sobre o exercício do poder de tributar.

    Em contrapartida, competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

    Foi exercendo a competência para legislar sobre direito tributário que a União editou o CTN, a lei de normas gerais sobre tal ramo de direito.

    Mas foi exercendo a competência tributária que a mesma União instituiu, por meio de lei, o imposto de renda, o imposto territorial rural, o PIS e a COFINS, entre outros tributos.


  • Eu marquei "C", mas fiquei bem em dúvida: tanto por conta do "legislar plenamente", quanto da edição de normas gerais. Mas enfim.

  • Realmente o gabarito é CORRETO. Lembrem-se do exemplo do IPVA, em que é possível a instituição pelos Estados, mesmo não havendo Lei Complementar dispondo sobre as normas gerais. A jurisprudência, nesse caso, fala bem em competência legislativa plena.

  • Sei que de nada adianta reclamar, mas a questão está ERRADA! 

    Quando ele fala que a Competência Tributária abrange o poder de legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. Ora?! Desde quando os MUNICÍPIOS tem o poder de estabelecer normas gerais em matéria tributária?! A própria Constituição afirma que esse atributo compete à União e, na falta de normas gerais em relação à matéria tributária, cabe aos Estados e ao DF legislarem sobre normas gerais (e nunca munícipios!!). Se alguma lei federal superveniente à norma estadua ou distrital aparecer, esta última não perde a eficácia, apenas no que for de encontro às normas gerais editadas pela união. 

    Enfim, muitas vezes as questões são muito mal formuladas, de maneira que o elaborador pensa numa coisa, mas se contradiz ao escrever seu pensamento em forma de assertiva.

  • A galera está fazendo confusão entre competência para legislar sobre direito tributário e competência tributária. Esta é o poder de instituir tributos através das leis, enquanto aquela é uma competência para estabelecer regras gerais sobre o poder de tributar.

  • Com a norma da União, suspende-se a estadual

    Abraços

  • Competência para legislar sobre Direito Tributário é diferente de Competência Tributária. A questão misturou um com o conceito de outro e a banca considerou como correto.

    Mais um absurdo da CESPE para quem verdadeiramente estuda.

  • Apesar de ter errado, procurei entender de onde saiu esse entendimento! Vejamos:

    Segundo o CTN: 

    "Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plenaressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."

    Sei que o artigo não é dos mais assertivos, pois o termo "compreende" dá a ideia, talvez, usada pelo Cespe na questão. Além disso, vamos analisar o artigo 24 da CF:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

    Vejam que realmente não foi dada a competência concorrente aos municípios, mas a questão não faz essa referência, pelo contrário, deixa em aberto! O Cespe muitas vezes (quando bem entende), adota a postura de considerar questões abertas como corretas. Então os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena, mesmo que só para atender as suas peculiaridades (outra ressalva que não consta na questão, mas o Cespe, geralmente, também adora como corretas questões sem ressalvas).

    Sei que tentar justificar o gabarito é complicado, mas o exposto acima talvez ajude a fixar esse entendimento maluco do Cespe para uma futura questão parecida.

  • Entendo que a questão está errada porque o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Tal lei complementar é o próprio CTN, de caráter nacional. Assim, a leitura sistêmica da Constituição daria a entender que a competência dos Estados não seria plena para o caso da questão analisada.

  • Pessoal que está falando dos municípios , lembro que legislar concorrentemente cabe a UNIAO, ESTADOS E DF .

    Município não está citado na competencia concorrente, por isso, a questão omitiu estado.

    Percebe-se que a questão foi redigida de forma truncada pra atrapalhar no entendimento , mas creio que esteja correta mesmo.