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Gabarito Letra B
I – CERTO: SÚMULA Nº 450:
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
II – CERTO: Art. 130 - Após cada período de
12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
III – CERTO: Art. 130 - Após cada período de
12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
IV – Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
III - deixar
de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
bons estudos
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Dias de férias – faltas
30 – até 5
24 – 6 a 14
18 – 15 a 23
12 – 24 a 32
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horas trabalhadas x ferias (dos que tabalham parcialmente)
22 a 25 - 18
20 a 22 - 16
15 a 20 14
10 a 15 12
5 a 10 10
ate 5 8
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GAB: B
sobre a assertiva I: quem paga mal, paga duas vezes!
vide a súmula nº 450: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,
com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
#avante
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Gente, nesses casos, é sempre bom lembrar da velha sacanagem: 69
até 5 - 30 dias
De 6 a 14 dias - intervalo de 9 dias ----------------> 30 - 6 = 24 dias
Intervalo para o 69.
Ocorrerá o mesmo com as demais quantias... 15 a 23 (conta os dois números para dar 9 , ok???)
24 a 32
Diminuindo 6 dos dias de férias.
Espero ter ajudado,
abraços!
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bizu -> nao terao direito as ferias... art 133 clt
+60dias -> deixar o emprego e nao for readimitido dentro de 60 dias---> nao tem direito as ferias
+30dias --> permanecer em gozo de licenca com percepcao de salario por mais de 30 dias
+30dias ---> deixar de trabalhar com percepcao de salario em virtude de paralisacao por mais de 30 dias
+6meses --> tiver percebido da previdencia prestacao de acidente de trabalho ou auxilio doenca por mais de 6 meses, embora descontinuoos
nao desisto ate que eu veja o meu nome no DOU de algum trt do Brasil. Tenho fé de que a minha vitoria chegará. E no dia que ela chegar, olharei pro ceu e agradecerei ao meu Deus e à equipe QC e, principalmente, aos meus pais, que em tudo, tudo mesmo, me apoiam
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severo sonhador, nesse dia sentiremos sua falta aqui no QC pois vc colabora muito, mas com ctz chegará em breve, boa sorte!!!
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já chegou, e tomara que eu seja o próximo.
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Tabela maravilhosa das férias é de decoreba é só fazer 50 vezes por dia sem olhar tentar lembrar na marra. Dá certo!
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Pessoal a tabela não precisa decorar nada, a única coisa é você decorar o primeiro quesito, logo, se torna muito fácil.
Tabela: (diminui 6 para cada parcela de férias) e (Soma 8 para cada quantidade de faltas)
Dias em ferías Quantidade de faltas
(1) | 30 | >5 dias | (decorar isso e depois diminui 6 das férias, e soma 1 mais e mais 8 com o intervalo)
(2) | 24 | 6 < x < 14 | (24=(30-6). 6 do item anterior final acrescido de 1 e o 14 da soma de (6+8))
(3) | 18 | 15 < x < 23 | (18=(24-6). 15 do item anterior final acrescido de 1 e o 23 da soma de (15+8))
(4) | 12 | 24 12=(18-6). 24 do item anterior final acrescido de 1 e o 32 da soma de (24+8))
(5) | 0 | x>32 | Acima de 32 não se tem direito à férias
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É só saber que até 5 faltas injustificadas terá 30 dias de férias e mais que 32 faltas perde as férias.
A partir disso, só precisa fazer o cálculo na proporção 8 por 6, ou seja, a cada 8 faltas a mais, terá 6 dias a menos de férias, até o limite mínimo de 12 dias de férias.
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Tabelinha do mal, mas lendo escrevendo ela 80x acaba gravando. Kkkkk
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GABARITO LETRA B
I)CERTO. SÚMULA 450 TST : É devido o PAGAMENTO EM DOBRO da remuneração de férias,INCLUÍDO o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
II)CERTO.CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
III)CERTO.CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
IV)ERRADO.CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
III - deixar de trabalhar, COM percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa
LEMBRE: MACETE DO ''69''
DIAS DE FÉRIAS (-6) FALTAS INJUSTIFICADAS (+9)
30 ATÉ 5
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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O Murilo está certinho.... basta colocar 30 até dia 5 e aplicar a regra do 69 que dá certo
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
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Macete pra tabelinha:
Até 5 faltas --> 0 desconto. Mais de 32 faltas ==> perde as férias.
A cada 9 faltas depois das 5, diminui 6 dias das férias até o limite de 12 dias.
proncho :)
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Reforma Trabalhista:
Apenas para lembrar que agora, no caso de empregados em regime de tempo parcial, a regra será a mesma dos demais.
Art. 5o Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
e) art. 130-A;
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"
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Vlw Murilo! macete do 69. eu tava tentando decorar a tabela.
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Para memorizar os dias de férias de direito em função do número de faltas, é simples:
Primeiro - Os dias de férias são sempre múltiplos de 6, começando pelo 12 (12, 18, 24, 30)
Segundo - Memorize as faltas isoladamente: 5, 6 a 14, 15 a 23, 24 a 32.
Na hora da questão, estando com esses conceitos em mente, vc consegue criar mentalmente a tabela de forma rápida. Eu faço dessa forma e funciona com qualquer tipo de tabela, como as penalidades da lei de Improbidade Administrativa, por exemplo.
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A FORMA COMO EU MEMORIZEI A TABELA
- SÃO 4 LINHAS
- FÉRIAS 30 DIAS MENOS 6 (PARE NA 4a LINHA)
- FALTAS: ATÉ 5 - PRÓXIMA LINHA COMEÇA +1 ATÉ +8 (PARE NA 4a LINHA)
DIAS DE FÉRIAS QTD DE FALTAS
30 ATÉ 5
(-6) (+1)
24 6 -(+8)- 14
(-6) (+1)
18 15 -(+8)- 23
(-6) (+1)
12 24 -(+8)- 32
ESSE MÉTODO ME AJUDOU MUITO, POIS EU TINHA DIFICULDADE DE LEMBRAR ATÉ ONDE IAM OS VALORES PARA FECHAR A TABELA. ESPERO QUE AJUDE!
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IV. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de quinze dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. (30 dias e não 15)
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RESUMÃO DE FÉRIAS
Concessão no interesse do EMPREGADOR.
Regra - Será concedida em 1 período ↓
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).
SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )
• O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:
1) Quando o salário for pago por hora → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
2) Quando o salário for pago por tarefa → Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.
3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem → Média dos últimos 12 meses.
Lembrando que:
Há PINHO nas férias → Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.
• A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.
• É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.
• O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)
• A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses ↓
SALVO - Dispensa do empregado por justa causa. (Súm. 71)
• O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
VEDADO - Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.
PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:
→ Deixar o emprego e NÃO for readmitido em 60 dias.
→ Licença com salário por + 30 dias.
→ Paralisação parcial ou total por + 30 dias.
→ Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 -------------------------------------------------------------- > 5 -
24 -------------------------------------------------------------- > 6 ~ 14
18 -------------------------------------------------------------- > 15 ~ 23
12 -------------------------------------------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! --------------------------------------------------------- > 32 +
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Gab - B
IV - Errada, Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
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I – Correta. O descumprimento do prazo legal para pagamento das férias gera o dever de pagamento na forma dobrada, ainda que o gozo tenha se realizado dentro do período concessivo.
Súmula 450, TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
II – Correta. O empregado que possuir de 6 a 14 terá direito de gozar 24 dias corridos de férias.
Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – Correta. O empregado que faltar de forma injustificada de 15 a 23 dias, terá direito de usufruir de 18 dias de férias.
Art. 130, CLT- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – Errada. O prazo que deve ficar o empregado sem trabalhar com o recebimento de salários para que não tenha mais direito a férias é de mais de 30 dias.
Art. 133, CLT- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Gabarito: B