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ID
1841230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, considere:

I. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento do período apenas suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II. É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, tratando-se de direito disponível passível de ser negociado coletivamente.

III. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional na forma legal.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Súmula 437 TST I – Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

    II - Súmula 437 TST II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva

    III – CERTO: Súmula 437 TST: IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT

    bons estudos

  • Queridos,

    Como nosso amigo Renato disse abaixo, apenas o item III encontra-se correto.

    Isso porque o intervalo não poderá ser suprimido, visto que é questão de ordem pública, que causa influência direta na saúde do trabalho. Mesmo a convenção coletiva não poderá fazer uso dessa opção.

    Cabe salientar que, caso o intervalo correto não seja usufruído,  A TOTALIDADE SERÁ DEVIDA, pois se ele tinha 1 hora e usou apenas 45 minutos, o intervalo não foi dado, CONFORME A LEI, SENDO NULO O QUE FOI DADO, devendo ser remunerado como extra.

    APENAS A III correta.

    GABARITO C

  • É sempre bom lembrar: 

    Intervalo Intrajornada: Este intervalo é concedido ao empregado durante o horário de trabalho, normalmente é destinado para alimentação, pausas ou descanso.

     

    Intervalo Interjornada: Este intervalo significa o tempo de descanso entre o fim e o início do expediente, ou seja, é o período em que o empregado está descansando. A legislação regula o intervalo que seja no mínimo de 11 horas. Por exemplo: Se o empregado saí as 18h, somente poderá retornar a partir das 05h da manhã do outro dia.

  • CREDITOS-> RENATO.

     

    Súmula 437 TST I – Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneraçã

  •  

    O intervalo intrajornada é direito indisponível, logo não pode ser reduzido ou suprimido por instrumento coletivo. Registro que o intervalo mínimo de 01 hora pode ser reduzido, com autorização do MTE, desde que o empregador forneça refeitóri na empresa em padrões aprovados pelo citado ministério.

     

  • Súmula 437 TST em peso 

  • Súmula 437, TST 

    I. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento do período apenas suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.  ( Implica o pagamento total do periodo correspondente e nao apenas o suprimido) ERRADA

    II. É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, tratando-se de direito disponível passível de ser negociado coletivamente. ERRADA ( É INVALIDA )
     

  • lembre-se disso: NÃO PODE  SUPRIMIR OU REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA ( desansos). 

     

    ERRO: ''A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento do período apenas suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ''

    QUANDO VOCÊ VER ESSA LITERALIDADE DESSA SUMULA, VAI LOGO VER SE TEM APENAS SUPRIMIDO... POIS SE TIVER ESTARA ERRADO, VISTO QUE É TODO O PERIODO SUPRIMIDO.

     

     

    GABARITO ''C''

  • Em 09/02/2017, às 12:23:41, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/04/2016, às 10:01:54, você respondeu a opção E.Errada!

    10 meses caindo na mesma pegadinha, súmula 437 do TST em peso. Mudando palavras vírgulas e números :/

    GAB LETRA C

  • Anotei na apostila e errei na questão. 

  • nem sabia que essa súmula existia ¬¬''

  • GABARITO LETRA C

     

     

    SÚMULA 437 TST

     

    I)ERRADO. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento TOTAL do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

    II)ERRADO. II - É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

     

    III)CERTO. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017:

     

    I - CERTO

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    II - CERTO

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

    III - CERTO

    Súmula 437 do TST, inciso IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Gustavo Couto, acrescentando ao seu comentário.

    Quanto à II
     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO.” 

    QUESTÃO, HOJE, DESATUALIZADA, CONFORME COMENTÁARIO ABAIXO. LOGO, sem gabarito também, pois todas estão corretas.

  • ai galera

    só lembrando que a nova reforma trabalhista entrará em vigor somente a partir de novembro de 2017.

    portanto até lá vale a legislação atual.

  • Após a vacatio legis, as súmula TST : 90,437, 444 e 372 irão cair.

  • os concursos ja estao caindo matando na nova clt!!!!!!!!!!!!!!
    !!!!!
    !!!!

    !!!!!

  • O concurso da questão é de 2016...novos editais ja estão cobrando a nova regra...

    Contudo, a I ainda estaria errada, pois agora é de carater indenizatório, e não mais  para efeito de remuneração

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

     

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • É aí que os amigos se enganam. A resposta seria letra D (II e III). A primeira assertiva continua incorreta.O acréscimo não será de, no mínimo, 50%. E sim de 50%, nada mais que isso.

  • Vou fazer as correção das afirmativas de acordo com a nova CLT :

    I. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período apenas suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Art 71 § 4º - CLT)

    II. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (Leia TODO Art.611-A)

    AGORA PRESTE MUITA ATENÇÃO AQUI NO ITEM III:

    III. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora" ERRADO - O intervalo INTRAJORNADA mínimo é de 30 minutos, ok?" Aquele intervalo mínimo de 1 hora que estamos habituados a estudar do Art.71 NÃO cita "intrajornada" e sim "intervalo para repouso.."

     

    Repita comigo: 

     A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando e ntervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    PORÉM, PORÉÉÉÉÉÉÉM, Se a questão dissessem "segundo entendimento sumulado do TST"..TODAS as alternativas I e III estariam CORRETAS pois estão na Súmula 437-TST exatamente como estão no enunciado dessa súmula em questão. NÃO CONSTA  expressão "segundo entendimento sumulado.." - Então é literalidade da LEI.

     

  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Com a reforma as três estão certas. Talvez a primeira esteja errada por conta de dizer no mínimo mas acredito que o patrão pode dar mais caso queira.

  • Questão em desacordo com a reforma trabalhista em vigor no mês de novembro de 2017.

  • Mesmo com a reforma da CLT, seria correto, na afirmação I, colocar "no mínimo 50%". Pois é como está na CF. Como ele não pede de acordo com a CLT e sim um entendimento geral, seria um item certo.

  • item I está desatualizado!

    item II agora é possível!

    item III desatualizado!

  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

  • No fim das contas, qual seria o gabarito mesmo?