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Gabarito Letra A
Súmula 431 TST: Para os empregados a
que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do
salário-hora
bons estudos
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Para o cálculo do salário-hora, a CLT, no art. 64, indica o seguinte critério:
[(horas semanais)/(dias úteis semanais)] x 30 = divisor
Desse modo, ao empregado que trabalha 44 horas semanais, com seis dias úteis, aplica-se o divisor 220.
É muito comum que
muitas empresas dispensem seus empregados de trabalhar as 4 horas
referentes aos sábados, sem saber que esta liberalidade afetará,
diretamente, o valor do salário-hora do empregado, resultando no aumento
do valor da sua hora extra. Nesses casos, a jornada semanal será de 40
horas, de modo que devem aplicar o divisor de 200. Assim, caso tenham
aplicado o divisor 220, após a redação da nova Súmula 431, há o risco de
configuração de um passivo trabalhista, decorrente de diferenças de
horas extras.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150607,61044-A+nova+Sumula+431+do+TST+e+seus+reais+impactos+no+calculo+e+cobranca
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200 -> 40 horas
220 -> 44 horas
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Macete, basta pegar a quantidade de horas semanais e multiplicar por 5.
40x5= 200
44x5= 220
Força e fé.
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CREDITOS-> RENATO.
Súmula 431 TST: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se odivisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora
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Horas semanais x 5
Só isso.
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40 HORAS SEMANAIS X 5 DIAS DE TRABALHO = 200
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Súmula 431 TST
Resposta: 200
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44 = 220
40= 200
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http://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/divisores_salario_mensal.pdf
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Aos matemáticos, melhor aprender como calcular!
horas semanais/ 6 dias = horas por dia
horas por dia * 30 = multiplicador
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Comentário do Bruno faz sentido.
Como seria divisor por 5, sábado o empregado não trabalha?
40h / 6 = 6,66
6,6 x 30 = 200
Se fosse 44h semanais
44h / 6 = 7,33
7,33 x 30 = 220
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GABARITO A
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
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GABARITO LETRA A
SÚMULA 431 TST
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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GABARITO LETRA A.
Parênteses para a LC 150/2015: o divisor para o trabalhador doméstico é 220, em regra.(Art. 2º, par. 2º)
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44 horas : 220
40 horas: 200
6 horas diárias: 180
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DIVISORES
Jornada de 44 horas --> 220
Jornada de 40 horas --> 200
BANCÁRIO
Trabalha 8 horas por dia --> 220
Trabalha 6 hroas por dia --> 180
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!
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Gabarito Letra A
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
A LC 150/2015: o divisor para o trabalhador doméstico é 220, em regra. (Art. 2º, par. 2º)
Súmula nº 124 do TST
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
RESUMO:
44 horas : 220 (Art.224, § 1, CLT + Sum. 124, I, A, TST)
40 horas: 200 (Art.58, CLT + Sum. 431,TST)
6 horas diárias: 180 (Art.224, CLT + Sum. 124, I, A, TST)
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DIVISORES
220- jornada de 44 horas (Domésticos, em regra, também divisor 220- art. 2º, §2º, LC 150/2015)
200- jornada de 40 horas (Súmula 431, TST)
BANCÁRIO (Súmula 124, TST)
220- bancário que trabalha 8 horas por dia
180- bancário que trabalha 6 horas por dia
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40*5 = 200
44*5 = 220
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TRABALHADOR JORNADA SEMANANAL JORNADA DIÁRIA DIVISOR
BANCÁRIO ----------------- 6 180
BANCÁRIO ----------------- 8 220
EMPREGADO COMUM 44 -------------- 220
EMPREGADO COMUM 40 -------------- 200
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Por que o do bancário que trabalha 6h diárias é 180? Pra mim seria 150, visto que eles trabalham 30h semanais, logo 30*5 = 150.
Art. 224, CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Alguém explica?
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Prezada Luana, eu tambem fiquei com a mesma duvida sua e entao pesquisei, veja item 3:
A C Ó R D Ã O
SDI-1
CMB/fsp/cmb
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
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Para o TST o mês tem sempre 5 semanas (facilita a identificação de horas extras ou compensação)