SóProvas


ID
1841233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite". Segundo entendimento Sumulado do TST, para estes empregados quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Súmula 431 TST: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora

    bons estudos

  • Para o cálculo do salário-hora, a CLT, no art. 64, indica o seguinte critério:

    [(horas semanais)/(dias úteis semanais)] x 30 = divisor

    Desse modo, ao empregado que trabalha 44 horas semanais, com seis dias úteis, aplica-se o divisor 220.

    É muito comum que muitas empresas dispensem seus empregados de trabalhar as 4 horas referentes aos sábados, sem saber que esta liberalidade afetará, diretamente, o valor do salário-hora do empregado, resultando no aumento do valor da sua hora extra. Nesses casos, a jornada semanal será de 40 horas, de modo que devem aplicar o divisor de 200. Assim, caso tenham aplicado o divisor 220, após a redação da nova Súmula 431, há o risco de configuração de um passivo trabalhista, decorrente de diferenças de horas extras.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150607,61044-A+nova+Sumula+431+do+TST+e+seus+reais+impactos+no+calculo+e+cobranca

  • 200 -> 40 horas

    220 -> 44 horas

     

     

  • Macete, basta pegar a quantidade de horas semanais e multiplicar por 5.

    40x5= 200

    44x5= 220

    Força e fé.

  • CREDITOS-> RENATO.

     

    Súmula 431 TST: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se odivisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora

  • Horas semanais x 5

    Só isso.

  • 40 HORAS SEMANAIS X 5 DIAS DE TRABALHO = 200

  • Súmula 431 TST

     

    Resposta: 200

  • 44 = 220

    40= 200

  • http://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/divisores_salario_mensal.pdf

     

  • Aos matemáticos, melhor aprender como calcular!

     

    horas semanais/ 6 dias = horas por dia

    horas por dia * 30 = multiplicador

  • Comentário do Bruno faz sentido.

    Como seria divisor por 5, sábado o empregado não trabalha?

    40h / 6 = 6,66

    6,6 x 30 = 200

    Se fosse 44h semanais

    44h / 6 = 7,33

    7,33 x 30 = 220

     

  • GABARITO A

     

    Súmula nº 431 do TST

     SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    SÚMULA 431 TST

     Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • GABARITO LETRA A.

    Parênteses para a LC 150/2015: o divisor para o trabalhador doméstico é 220, em regra.(Art. 2º, par. 2º)

  • 44 horas : 220

    40 horas: 200

    6 horas diárias: 180

  •                                                       DIVISORES

     

     

    Jornada de 44 horas --> 220

     

    Jornada de 40 horas --> 200

     

     

    BANCÁRIO

     

    Trabalha 8 horas por dia  --> 220

     

    Trabalha 6 hroas por dia --> 180

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!

     

  •  

    Gabarito Letra A

     

    Súmula nº 431 do TST

     SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

     

    A LC 150/2015: o divisor para o trabalhador doméstico é 220, em regra. (Art. 2º, par. 2º)

     

     

    Súmula nº 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     

    RESUMO:

     

    44 horas : 220 (Art.224, § 1, CLT  + Sum. 124, I, A, TST)

    40 horas: 200 (Art.58, CLT  + Sum. 431,TST)

    6 horas diárias: 180 (Art.224, CLT  + Sum. 124, I, A, TST)

     

  •  DIVISORES

    220- jornada de 44 horas (Domésticos, em regra, também divisor 220- art. 2º, §2º, LC 150/2015)

    200- jornada de 40 horas (Súmula 431, TST)

     

    BANCÁRIO (Súmula 124, TST)

    220- bancário que trabalha 8 horas por dia  

    180- bancário que trabalha 6 horas por dia 

  • 40*5 = 200


    44*5 = 220

  • TRABALHADOR              JORNADA SEMANANAL                         JORNADA DIÁRIA                           DIVISOR

    BANCÁRIO                           -----------------                                                    6                                               180

    BANCÁRIO                             -----------------                                                  8                                                220

    EMPREGADO COMUM                   44                                                   --------------                                        220

    EMPREGADO COMUM                   40                                                    --------------                                       200

  • Por que o do bancário que trabalha 6h diárias é 180?  Pra mim seria 150, visto que eles trabalham 30h semanais, logo 30*5 = 150. 

     

    Art. 224, CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

     

    Alguém explica? 

     

     

  • Prezada Luana, eu tambem fiquei com a mesma duvida sua e entao pesquisei, veja item 3:

    A C Ó R D Ã O

    SDI-1

    CMB/fsp/cmb

    INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA.

    FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

  • Para o TST o mês tem sempre 5 semanas (facilita a identificação de horas extras ou compensação)