SóProvas


ID
1841242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 150 de 2015, no tocante às férias do empregado doméstico é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Com base na LC 150

    A) ERRADO: Art. 17 § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo


    B) Art. 17 § 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias


    C) Art. 17 § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos


    D) Art. 17 § 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias


    E) Art. 17 § 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

    bons estudos

  • Abono de Férias

    Na hora dos estudos fiz um comparativo com os trabalhadores urbanos:

    Trabalhadores urbanos – 15 dias (art.143, §1, CLT)

    Trabalhadores domésticos – 30 dias (Lei 150/2015, art. 17, §4º )

  • Fracionamento de férias

    Regra Geral CLT: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (134, §1o)

    Cuidado, na LC 150 (domestico) "O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corrido" (17. §2o)

  • (Acrescentando)

    Fracionamento de férias:

    - Domésticos: possível em até 2 períodos, desde que 1 deles tenha no mínimo 14 dias corridos (AEr. 17, §2º LC 150)

    - Empregado:

              Regra: até 2 períodos, desde que 1 deles não seja inferior a 10 dias corridos (Art. 134,§1º, CLT)

              Exceção - FÉRIAS COLETIVAS: até 2 perídos, desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos (Art.139,§1º, CLT)   

  • FÉRIAS

    - 30 dias, salvo trabalho em regime de tempo parcial;

    - com acréscimo de, pelo menos, 1/3 do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

    - a fração superior a 14 dias é considerada mês cheio para efeito de indenização de férias proporcionais (salvo demissão por justa causa);

    - as férias poderão ser parceladas em até 2 períodos, a critério do empregador, sendo um dele de no mínimo 14 dias;

    - é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário – que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo;

  • creditos -> cecilia

     

    Trabalhadores urbanos – 15 dias (art.143, §1, CLT)

    Trabalhadores domésticos – 30 dias (Lei 150/2015, art. 17, §4º )

     

    exemplo

     

    trabalho no BB. quero vender minhas ferias. Tenho que solicitar 15 FUCKING DIAS antes do termino do periodo aquisitivo.

     

    Trabalho em uma casa de familia. quero vender minhas ferias. Tenho que solicitar 30 FUCKING DIAS antes do termino do periodo aquisitivo ao meu empregador domestico

  • creditos -> avix

     

    podemos fracionar em 2 periodos todos, desde que observados esses bizus fdps: kk

     

    - Domésticos: -----> desde que 1 deles tenha no mínimo 14 dias corridos (AEr. 17, §2º LC 150)

    - Empregado nas ferias individuais -------> desde que 1 deles não seja inferior a 10 dias corridos (Art. 134,§1º, CLT)

     - Empregado nas ferias COLETIVAS--------------->  desde que NENHUM deles seja inferior a 10 dias corridos (Art.139,§1º, CLT)

  • Pessoal, importante destacar que diferentemente da regra geral da CLT, na lei dos empregados domésticos (LC 150/2015), não é necessário que haja excepcionalidade para o fracionamento das férias (pois é a critério do empregador). No caso da CLT haverá o pagamento em dobro se não houver fundamentação que justifique o fracionamento (informativo 11 da do TST).  

  • LETRA A

     

    Macete : Abono de Férias

    → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

    → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

     

     

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 17, § 4º, LC 150/2015.  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo

  • GABARITO LETRA A.

    Parênteses para o empregado, segundo a CLT: o abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. (Art. 143, par. 1º)

  • Referente a nova legislação Trabalhista. 

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    § 2º  (Revogado).  

    § 3º  É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

    .

    .

    .

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

    § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 

    § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. 

  •                                                                             ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Para os não-assinantes, colaboração do colega Lucas:

                                                                           ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodosO empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

  • "De acordo com a Lei Complementar n° 150 de 2015"

    Qual a dificuldade de entender a questão que pede CLARAMENTE a LC e NÃO  a CLT?

    Gabarito letra "A". 

  • O enunciado requer a alternativa

    ERRADA. A – Errada. A antecedência é de 30 dias, conforme artigo 17, § 4º, LC 150/2015: “O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo”.

    B – Correta, conforme artigo 17, § 1º, LC 150/2015: “Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

    C – Correta, conforme artigo 17, § 2º, LC 150/2015: “O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos”.

    D – Correta, conforme artigo 17, § 5º, LC 150/2015: “É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias”. E – Correta, conforme artigo 17, § 6º, LC 150/2015: “As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

    Gabarito: A