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ID
1841245
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila foi admitida pela empresa “Z" mediante contrato de trabalho por tempo determinado. Durante a vigência do referido contrato Camila descobriu que está grávida. Neste caso, segundo o entendimento sumulado do TST, Camila

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 244 TST

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    bons estudos

  • complementando...

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    (...)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  


  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • 5 meses

     

    tambem esse 5 me faz lembrar do direito social que ta na cf...

     

    xxv-> ate que fala da assistencia gratuita ate os filhos de ATE 5 FUCKING ANOSSSSSSSSS EM CRECHES E PRE-ESCOLAS, QUE TAMBEM É UM DIREITO ASSEGURADO AO DOMESTICO... POREM PRECISA SER REGULADOOOOOOOOO

  • Vale lembrar que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido mesmo no período de aviso prévio, seja trabalho, seja indenizado, conforme redação do artigo 391-A, incluído em 2013. 

     

    Art. 391A.
    A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
    indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
    Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • Não importa a modalidade do contrato de trabalho, se é por tempo indeterminado ou determinado, a empregada sempre vai ter o direito a estabilidade provisória prevista em lei.

    GABARITO: E

  • GABARITO ITEM E

     

     

    SÚM 244 TST
     

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
     

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por TEMPO DETERMINADO.

  • Pessoal, o legislador entende que a estabilidade é uma garantia para o bebê e não para a mãe. Então sempre que cair este tipo de questão, lembrem que o Estado nunca deixaria um bebê desamparado, independentemente do contrato da mãe dele, seja ele determinado, indeterminado, etc..)

  • Empregada Gestante:

    - Licença maternidade 120 dias

    - Estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto

  • ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO TST NO CASO DE GESTANTE EM TRABALHO TEMPORÁRIO!

     

    Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

    (Seg, 20 Mar 2017 10:52:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

     

    in: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-em-contrato-temporario-tem-estabilidade-provisoria-afastada?inheritRedirect=false

     

  • GESTANTE EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO: TEM ESTABILIDADE

    GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO: NÃO TEM ESTABILIDADE

  • Gab - E

     

    Súmula 244 do TST 

     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

  • Gab: E

     

    Fundamento SÚMULA 244, III, TST.

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Muda nada, pai.

  • STF NOVO ENTENDIMENTO SOBRE CONTRATO DETERMINADO

    https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fim-de-contrato-tempor%C3%A1rio-impede-trabalhadora-de-ter-estabilidade-destinada-%C3%A0s-gestantes