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Gabarito Letra E
Súmula 244 TST
I – O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III -
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
bons estudos
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complementando...
ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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5 meses
tambem esse 5 me faz lembrar do direito social que ta na cf...
xxv-> ate que fala da assistencia gratuita ate os filhos de ATE 5 FUCKING ANOSSSSSSSSS EM CRECHES E PRE-ESCOLAS, QUE TAMBEM É UM DIREITO ASSEGURADO AO DOMESTICO... POREM PRECISA SER REGULADOOOOOOOOO
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Vale lembrar que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido mesmo no período de aviso prévio, seja trabalho, seja indenizado, conforme redação do artigo 391-A, incluído em 2013.
Art. 391A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
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Não importa a modalidade do contrato de trabalho, se é por tempo indeterminado ou determinado, a empregada sempre vai ter o direito a estabilidade provisória prevista em lei.
GABARITO: E
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GABARITO ITEM E
SÚM 244 TST
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por TEMPO DETERMINADO.
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Pessoal, o legislador entende que a estabilidade é uma garantia para o bebê e não para a mãe. Então sempre que cair este tipo de questão, lembrem que o Estado nunca deixaria um bebê desamparado, independentemente do contrato da mãe dele, seja ele determinado, indeterminado, etc..)
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Empregada Gestante:
- Licença maternidade 120 dias
- Estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
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ATENÇÃO PARA O ENTENDIMENTO DO TST NO CASO DE GESTANTE EM TRABALHO TEMPORÁRIO!
Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada
(Seg, 20 Mar 2017 10:52:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
in: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-em-contrato-temporario-tem-estabilidade-provisoria-afastada?inheritRedirect=false
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GESTANTE EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO: TEM ESTABILIDADE
GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO: NÃO TEM ESTABILIDADE
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Gab - E
Súmula 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Gab: E
Fundamento SÚMULA 244, III, TST.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Muda nada, pai.
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STF NOVO ENTENDIMENTO SOBRE CONTRATO DETERMINADO
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fim-de-contrato-tempor%C3%A1rio-impede-trabalhadora-de-ter-estabilidade-destinada-%C3%A0s-gestantes