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ID
1841257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa “T", dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Como o valor da causa é menor que 40 salários mínimos (880x40 = 35200) o procedimento será o sumaríssimo:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Diante da falta de provas (Ernesto não provou que a convidou oralmente), o juiz indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha. Fiquei com dúvida na prova da parte documental, mas fui por exclusão já que as demais estão erradas

    bons estudos

  • Gabarito B

    Questão envolve conhecimento dos artigos 852-A e 852-H, § 2º e § 3º


    Salário Mínimo: R$880,00

    Valor da ação: R$20.000,00

    Ação correu pelo rito sumaríssimo: até 40 salários mínimos (art. 852-A)


    Art. 852-H.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 

  • Tanto no procedimento ordinário (Art. 825, caput) quanto no procedimento sumaríssimo (Art. 852-H, §2º) as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou notificação.

    Todavia, o tratamento dado a um e a outro procedimento à testemunha que não comparece à audiência é diferente.

    No procedimento ordinário, (Art. 825, parágrafo único) "As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."

    Já no procedimento sumaríssimo, (Art. 852-H, §3º) " será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

    Então, no procedimento ordinário basta seu não comparecimento; no sumaríssimo, é necessário que se comprove seu convite para comparecimento.

  • Acertei a questão, apesar de ficar com dúvida acerca do que dispõe a assertiva correta a respeito de "prova documental". De todo modo, é a única assertiva que poderia estar correta no sentido do enunciado.

  • Pessoal, penso que essa prova documental que alternativa B trata, refere-se à comprovação material do convite feito à testemunha; tipo: o envio de um email, de whats, msg pelo face, carta registrada, telegrama, chamando-a para comparecer à audiência.

    Qq prova que comprove o convite!

     

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo
     

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
     

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

     

    creditos-> renato

     

    de volta à luta

  • ORDINÁRIO -> NAO PRECISA COMPROVAR

    SUMARÍSSIMO-> PRECISA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE

  • Renato monstro das questões de Processo do Trabalho! VALEU, mano! 

  • A ) indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado sua testemunha cinco dias antes da data de sua realização.

     

    b) indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha. SUMARISSÍMO

     

    c) indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado suas testemunhas com a petição inicial, o que não fez.

     

    d) deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, podendo ser intimadas as que não comparecerem, a requerimento da parte.

    e) deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas, sendo facultada a redesignação de nova data, se solicitado pelas partes, ante o não comparecimento de suas testemunhas.

  • Só não entendi o documentalmente... uma vez que o dispositivo fala em comprovadamente convidada.... Não fala se é por meio de prova documental, escrito.... 

  • GABARITO ITEM B

     

    SOBRE O ''DOCUMENTALMENTE'': ACREDITO QUE NÃO SERÁ NECESSARIAMENTE UM ''DOCUMENTO EM PAPEL''.PODERÁ SER UM E-MAIL,UMA MENSAGEM ENVIADA.NO CASO,ELE CONVIDOU ORALMENTE A TESTEMUNHA.COMO ELE COMPROVARÁ AO JUIZ??? LOGO,O JUIZ INDEFERIRÁ.

  • Art. 852-H (RITO SUMARISSIMO)

    §2º- As TESTEMUNHAS, até no máximo 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    §3º- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Realmente, dá pra acertar por exclusão, mas a prova não tem que ser documental, seja pela literalidade do Art. 852-H, § 3º, da CLT, seja pela sua interpretação e aplicação na prática. É possível comprovar o convite, inclusive, por meio de outra testemunha que tenha comparecido, o que já vi ser aceito pelo juiz na prática (apesar dos protestos da outra parte, é claro).

  • A meu ver, comprovar documentalmente não seria levado ao pé da letra, como um documento em papel, por exemplo. Mas sim uma comprovação de que a testemunha foi convidada."Há necessidade de provar-se o convite feito à testemunha para comparecer à audiência, sob pena do pedido de intimação ser indeferido. O convite não precisa ser obrigatoriamente por escrito, podendo ser provado pela parte através das outras testemunhas." 

    GAB LETRA B

  • Cabe recurso não? De acordo com o Prof. Leone Pereira cabe prova testemunhal para comprovar o convite da testemunha à audiência. Ou seja, não é uma prova documental e pode ser aceita! Ademais, inexiste qualquer previão legal ou jurisprudencial deixando como exclusivo a prova documental  para provar o convite a testemunha ( a prova testemunhal também pode ser aceita). 

  • Questão nível CESPE. Vá a merda FCC.

  • Este é um ponto em que o procedimento sumaríssimo se distingue do ordinário: Neste primeiro, em caso de não comparecimento da testemunha na audiência, é necessário que se comprove o convite para que nova audiência seja designada, o que não ocorre no procedimento ordinário.

     Trata-se de procedimento sumaríssimo pois o valor é inferior a 40x o salário mínimo e não é uma causa contra a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

  • VAMOS LEMBRAR QUE PELO VALOR DA CAUSA ESTAMOS DIANTE DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, DESSA FORMA ELE TEM QUE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE QUE CHAMOU A PESSOA.

  • Galera, nao desistam.

     

    Refazendo as questoes já feitas dá uma sensação mt boa quando vc acerta depois de quase dois anos.

  •  Não entendi a resposta... se me lembro bem do ex que o RR deu em aula...não é prova documental e sim provar que convidou a testemunha como por ex outra pessoa que estava presente confirmar que o reclamente convidou a testemunha.

  • ART -852-H § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, COMPROVADAMENTE  convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    GABARITO B

  • Ana Carolina,eu acertei a questão, pois o enunciado fala do valor da causa em R$ 20.000,00, o que me fez pensar no processo sumaríssimo.Nesse sim a intimação da testemunha depende da prova do convite.

  • Art. 852-H (RITO SUMARISSIMO)

    §2º- As TESTEMUNHASaté no máximo 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    §3º- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá...

     

    b) indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha.

     

    CLT:

     

    Art. 852-A. § 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  •                                                                          RESUMÃO DO RITO SUMARÍSSIMO

     

     

    →  Petição inicial  ↓

     

     

    1) Pedido certo com o valor da causa.

     

    2) Nome e endereço do reclamado.

     

     

    Sergio, e se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.

     

     

    →  Até 40 salários mínimos.

     

     

    →  Audiência UNA, apreciação da reclamação, no máximo, em 15 dias.

     

     

    →  Conciliação em qualquer fase do procedimento. 

     

     

    →  Todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.

     

     

    →  Em caso de prova pericial, o juiz nomeia o perito e fixa o prazo e o objeto da perícia. A prova pericial somente será deferida quando a prova do fato exigir e as partes têm prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo.

     

     

    →  Quando uma parte apresentar documentos, a outra parte se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade.

     

     

    →  Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e no processo.

     

     

    →  As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.

     

     

    →  A intimação da testemunha só acontecerá se a mesma deixar de comparecer comprovadamente convidada

     

     

    →  Excluídas  -  Adm. Pública Direta / Autárquica / Fundacional

     

     

    →  Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e solução devem se dar no prazo máximo de 30 dias.

     

     

    →  A sentença dispensa relatório.

     

     

    →  Cabe Recurso de Revista  -  Contrariedade à Súm. TST  /  Súm. STF   |   Violação da CF.

     

     

     

    VEDADO  -  Citação por EDITAL. Sergio, e se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.

  • Gab - B

     

    Como o valor não ultrapassa os 40 salários mínimos estaremos diante do procedimento sumaríssimo.

     

    CLT 

     

       Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.           

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

     

     Art. 852-H  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.           

     

       § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.