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Gabarito Letra B
Como o valor
da causa é menor que 40 salários mínimos (880x40 = 35200) o procedimento será o sumaríssimo:
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo
§ 2º As
testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação
§ 3º Só
será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá
determinar sua imediata condução coercitiva.
Diante da falta de provas (Ernesto não provou que a convidou oralmente), o juiz indeferir a
designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar
documentalmente o convite para sua testemunha. Fiquei com dúvida na prova da
parte documental, mas fui por exclusão já que as demais estão erradas
bons estudos
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Gabarito B
Questão envolve conhecimento dos artigos 852-A e 852-H, § 2º e § 3º
Salário Mínimo: R$880,00
Valor da ação: R$20.000,00
Ação correu pelo rito
sumaríssimo: até 40 salários mínimos (art. 852-A)
Art.
852-H.
§ 2º As testemunhas, até o máximo
de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o
juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Tanto no procedimento ordinário (Art. 825, caput) quanto no procedimento sumaríssimo (Art. 852-H, §2º) as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou notificação.
Todavia, o tratamento dado a um e a outro procedimento à testemunha que não comparece à audiência é diferente.
No procedimento ordinário, (Art. 825, parágrafo único) "As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."
Já no procedimento sumaríssimo, (Art. 852-H, §3º) "Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."
Então, no procedimento ordinário basta seu não comparecimento; no sumaríssimo, é necessário que se comprove seu convite para comparecimento.
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Acertei a questão, apesar de ficar com dúvida acerca do que dispõe a assertiva correta a respeito de "prova documental". De todo modo, é a única assertiva que poderia estar correta no sentido do enunciado.
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Pessoal, penso que essa prova documental que alternativa B trata, refere-se à comprovação material do convite feito à testemunha; tipo: o envio de um email, de whats, msg pelo face, carta registrada, telegrama, chamando-a para comparecer à audiência.
Qq prova que comprove o convite!
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
creditos-> renato
de volta à luta
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ORDINÁRIO -> NAO PRECISA COMPROVAR
SUMARÍSSIMO-> PRECISA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE
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Renato monstro das questões de Processo do Trabalho! VALEU, mano!
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A ) indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado sua testemunha cinco dias antes da data de sua realização.
b) indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha. SUMARISSÍMO
c) indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado suas testemunhas com a petição inicial, o que não fez.
d) deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, podendo ser intimadas as que não comparecerem, a requerimento da parte.
e) deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas, sendo facultada a redesignação de nova data, se solicitado pelas partes, ante o não comparecimento de suas testemunhas.
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Só não entendi o documentalmente... uma vez que o dispositivo fala em comprovadamente convidada.... Não fala se é por meio de prova documental, escrito....
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GABARITO ITEM B
SOBRE O ''DOCUMENTALMENTE'': ACREDITO QUE NÃO SERÁ NECESSARIAMENTE UM ''DOCUMENTO EM PAPEL''.PODERÁ SER UM E-MAIL,UMA MENSAGEM ENVIADA.NO CASO,ELE CONVIDOU ORALMENTE A TESTEMUNHA.COMO ELE COMPROVARÁ AO JUIZ??? LOGO,O JUIZ INDEFERIRÁ.
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Art. 852-H (RITO SUMARISSIMO)
§2º- As TESTEMUNHAS, até no máximo 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§3º- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Realmente, dá pra acertar por exclusão, mas a prova não tem que ser documental, seja pela literalidade do Art. 852-H, § 3º, da CLT, seja pela sua interpretação e aplicação na prática. É possível comprovar o convite, inclusive, por meio de outra testemunha que tenha comparecido, o que já vi ser aceito pelo juiz na prática (apesar dos protestos da outra parte, é claro).
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A meu ver, comprovar documentalmente não seria levado ao pé da letra, como um documento em papel, por exemplo. Mas sim uma comprovação de que a testemunha foi convidada."Há necessidade de provar-se o convite feito à testemunha para comparecer à audiência, sob pena do pedido de intimação ser indeferido. O convite não precisa ser obrigatoriamente por escrito, podendo ser provado pela parte através das outras testemunhas."
GAB LETRA B
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Cabe recurso não? De acordo com o Prof. Leone Pereira cabe prova testemunhal para comprovar o convite da testemunha à audiência. Ou seja, não é uma prova documental e pode ser aceita! Ademais, inexiste qualquer previão legal ou jurisprudencial deixando como exclusivo a prova documental para provar o convite a testemunha ( a prova testemunhal também pode ser aceita).
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Questão nível CESPE. Vá a merda FCC.
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Este é um ponto em que o procedimento sumaríssimo se distingue do ordinário: Neste primeiro, em caso de não comparecimento da testemunha na audiência, é necessário que se comprove o convite para que nova audiência seja designada, o que não ocorre no procedimento ordinário.
Trata-se de procedimento sumaríssimo pois o valor é inferior a 40x o salário mínimo e não é uma causa contra a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
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VAMOS LEMBRAR QUE PELO VALOR DA CAUSA ESTAMOS DIANTE DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, DESSA FORMA ELE TEM QUE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE QUE CHAMOU A PESSOA.
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Galera, nao desistam.
Refazendo as questoes já feitas dá uma sensação mt boa quando vc acerta depois de quase dois anos.
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Não entendi a resposta... se me lembro bem do ex que o RR deu em aula...não é prova documental e sim provar que convidou a testemunha como por ex outra pessoa que estava presente confirmar que o reclamente convidou a testemunha.
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ART -852-H § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, COMPROVADAMENTE convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
GABARITO B
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Ana Carolina,eu acertei a questão, pois o enunciado fala do valor da causa em R$ 20.000,00, o que me fez pensar no processo sumaríssimo.Nesse sim a intimação da testemunha depende da prova do convite.
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Art. 852-H (RITO SUMARISSIMO)
§2º- As TESTEMUNHAS, até no máximo 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§3º- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá...
b) indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha.
CLT:
Art. 852-A. § 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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RESUMÃO DO RITO SUMARÍSSIMO
→ Petição inicial ↓
1) Pedido certo com o valor da causa.
2) Nome e endereço do reclamado.
Sergio, e se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.
→ Até 40 salários mínimos.
→ Audiência UNA, apreciação da reclamação, no máximo, em 15 dias.
→ Conciliação em qualquer fase do procedimento.
→ Todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.
→ Em caso de prova pericial, o juiz nomeia o perito e fixa o prazo e o objeto da perícia. A prova pericial somente será deferida quando a prova do fato exigir e as partes têm prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo.
→ Quando uma parte apresentar documentos, a outra parte se manifestará imediatamente, salvo absoluta impossibilidade.
→ Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e no processo.
→ As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
→ A intimação da testemunha só acontecerá se a mesma deixar de comparecer comprovadamente convidada.
→ Excluídas - Adm. Pública Direta / Autárquica / Fundacional
→ Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e solução devem se dar no prazo máximo de 30 dias.
→ A sentença dispensa relatório.
→ Cabe Recurso de Revista - Contrariedade à Súm. TST / Súm. STF | Violação da CF.
VEDADO - Citação por EDITAL. Sergio, e se descumprir? O processo é arquivado e o reclamante paga as custas.
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Gab - B
Como o valor não ultrapassa os 40 salários mínimos estaremos diante do procedimento sumaríssimo.
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
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