SóProvas


ID
1841260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos recursos no processo do trabalho e de acordo com a legislação trabalhista, considere:

I. O agravo de instrumento, em regra, se destina a destrancar despachos que denegarem seguimento a interposição de recursos, não se destinando a atacar decisões interlocutórias, uma vez que estas são irrecorríveis de imediato.

II. Os termos de conciliação homologados pela Justiça do Trabalho são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.

III. O recurso extraordinário não é cabível na Justiça do Trabalho, uma vez que não está previsto no rol dos recursos previstos na CLT (embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo).

IV. Havendo recurso, as custas devidas para a parte que for obrigada ao seu recolhimento, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.

Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I – CERTO: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Quanto às decisões interlocutórias, o art. 893, § 1.°, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

    II – CERTO: Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

    III – Errado, A CLT apenas menciona a possibilidade de utilização do Recurso Extraordinário no art. 893, § 2.° “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”, já que o recurso extraordinário somente pode ser interposto da última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, em geral, em sede de embargos, desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal.

    IV – CERTO: Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

    bons estudos

  • Gabarito D


    I. O agravo de instrumento, em regra, se destina a destrancar despachos que denegarem seguimento a interposição de recursos, não se destinando a atacar decisões interlocutórias, uma vez que estas são irrecorríveis de imediato.

    CORRETO – Art. 893, 893, § 1º e súmula 214

    Súmula nº 214 do TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

    I - embargos;

    II - recurso ordinário;

    III - recurso de revista;

    IV - agravo. 

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 


    II. Os termos de conciliação homologados pela Justiça do Trabalho são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    CORRETO – Art. 831, § único

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.


    III. O recurso extraordinário não é cabível na Justiça do Trabalho, uma vez que não está previsto no rol dos recursos previstos na CLT (embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo).

    ERRADO: Art. 896-B, Art. 896-C, § 14, Art. 899, § 1º

    Sabia que era possível o recurso extraordinário, mas não me lembrava de um artigo específico que falasse sobre isso. Então, busquei na CLT artigos que falam sobre esse recurso. 


    IV. Havendo recurso, as custas devidas para a parte que for obrigada ao seu recolhimento, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.

    CORRETO: Súmula 128, I, TST

    Súmula 128, I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.




  • Forçou a barra, FCC! Vejam a frase: "O agravo de instrumento, em regra, se destina a destrancar despachos" (???)

    Despacho?? Não é por mero despacho que o Juiz nega o seguimento de um recurso e sim, por decisão interlocutória.

  • Simone,  tem previsão legal !!

    Boa observação!!!  Referente essa redação, há discussões doutrinárias e jurisprudencias. Carlos Henrique Bezerra de Leite fala muito bem disso, segue a seguir : 

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    "Discute-se, em doutrina, qual a natureza jurídica desse ato processual proferido pelo juiz. Será que é realmente "despacho" ou decisão interlocutória ?" ( Vide pg 1077, 13ª edição,- Henrique, Carlos- Curso de Direito do  Processo do Trabalho)

    Para nós, estamos diante de autêntica decisão interlocutória, pois entendemos que a extinção do processo, a rigor, somente se dá com o esgotamento do prazo para interposição de recursos." ( Vide pg 1077, 13ª edição,- Henrique, Carlos- Curso de Direito do  Processo do Trabalho)

    .......

    "Ora, se há algum ato judicial que, incidentalmente, impede a interposição de recursos, obstaculizando esse fluxo normal do processo, parace-nos que esse ato é juridicamente uma decisão interlocutória."( Vide pg 1077, 13ª edição,- Henrique, Carlos- Curso de Direito do  Processo do Trabalho)

    Na minha humilde opiniao, poderia ser pergunta para exame oral para magistratura, so para saber se o candidato está atento  =D

    #Rumo a aprovação !!

     

  • Também achei a redação muito estranha, não pelo "despacho" em si, mas por dizer "destrancar o despacho" (!?!?) Destranca-se o recurso, o seguimento do recurso e não o despacho. Mal redigida.

  • Súmula nº 214 do TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão

     

    : a) TRT versus SUMULA/OJ TST

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. -> PENSEMOS no seguinte caso: o juiz acolhe a exceção territorial do ACRE pra SAO PAULO. Nesse caso, como é uma decisao interlocutoria prevista nessa sumula, pode-se recorrer dela com o RECURSO ORDINARIO.

  • "Destrancar despacho" foi dureza!

  • Quanto a chamar a referida decisão de despacho, infelizmente a CLT (art. 897, b) é atécnica e chama assim. Em se tratando de uma banca legalista como a FCC, é aceitável. Agora, "destrancar despacho" foi estranho. Que eu saiba, o Agravo de Instrumento serve para destrancar recurso, e não despacho.

  • Além da péssima redação no item I (destrancar despacho) fiquei com receio de marcar o IV como certo, pois diz que "...as custas devidas para a parte que for obrigada ao seu recolhimento...". Por óbvio, são devidas pela parte obrigada ao seu recolhimento, e não para ela. Pode parecer um detalhe ou exagero, mas se a banca quisesse considerar o item IV incorreto, como poderíamos contestar?

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    I)CERTO.Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    II)CERTO.Art. 831 -    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    III)ERRADO. Art. 893   § 2º - A interposição de recurso(EXTRAORDINÁRIO) para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.     

     

    IV)CERTO.Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Letra D.

     

    Para os leigos de "juriquês" igual a minha pessoa, segue um comentário.

     

    Um magistrado, quando está julgando um processo, pode tomar um desses três tipos de medida:

     

    despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

     

    Despachos são meras movimentações administrativas para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja

    seu fim: decidir o problema. Por exemplo, quando um juiz determina que o escrivão numere as páginas de um processo,

    ele está despachando. Quando ele manda o oficial de justiça citar um réu, ele está despachando, afinal o processo não

    pode ir para frente se o réu não é citado. Como o despacho não é uma decisão, não cabem recursos contra ele.
     

    Já quando um juiz põe fim a um processo na primeira instância – com ou sem julgamento do mérito – ele está proferindo

    uma sentença. Se um tribunal põe fim ao processo, ele está proferindo um acórdão. Em ambos os casos, é uma decisão

    final (ao menos naquela instância), e ela pode ser com ou sem julgamento do mérito.



    Mas quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a decisão de não intimar uma testemunha,

    de nomear fulano como perito, de não aceitar o parecer apresentado por Cicrano etc, ele está tomando uma decisão interlocutória.

    Decisões interlocutórias são todas aquelas decisões que não põem fim ao processo. Como são decisões, cabe recurso.

    Como a palabra "interlocutória" não é conhecida pelo leitor comum, pode-se usar apenas "decisão"

     

     

     

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/despacho-x-deciso-interlocutria

  • Vou fazer coro com os colegas, pq "destrancar despacho" foi de lascar.

    Numa prova quem de voces nao diria que é uma pegadinha?

    Sigamos ....

  • Concordo com o ICM FREITAS. Só acertei a questão porque a III esta ridiculamente errada. Mas com certeza o Agravo de Instrumento não serve para destrancar despacho. A não ser que o juiz tenha ficado com o despacho preso dentro de um elevador na hora do apagão. Mas mesmo assim, acho seria o caso de chamar o corpo de bombeiros e não de interpor Agravo de Instrumento hahahahaha

  • "Não há pervisão legal para delegação do despacho de admissibilidade do recurso de revista para o vice presidente do tribunal. Há necessidade, porém, de o despacho ser fundamentado, principalmente para indicar motivos de seu não recebimento.

    Poderá o presidente do TRT reconsiderar seu despacho, conhecendo do recurso. Do contrário, mantendo o Presidente seu despacho que entendeu não cabível, o remédio adequado será o agravo de instrumento, enderaçado ao TST

    É faculdade do relator do TST denegar o seguimento ao recurso, como também pode determinar seguimento à revista, mesmo entendendo haver matéria já sumulada no TST.."

    (Sergio Pinto Martins - Direito Processual do Trabalho)

  • Absurda essa afirmação I

  • O que denegou seguimento ao recurso?

    Foi o despacho.

    Então, o que precisa ser destrancado?

    O despacho.

    Para que?

    Para dar seguimento ao recurso.

     

     

     


    I. O agravo de instrumento, em regra, se destina a destrancar despachos que denegarem seguimento a interposição de recursos, não se destinando a atacar decisões interlocutórias, uma vez que estas são irrecorríveis de imediato

  • Na I , eu pensei q fosse o contrário, uma vez que pela minha pesquisa está que Agravo de Instrumento éum recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Alguém pode me explicar?

  • Atentar para a alteração da OJ 140, verbis:

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Marcio, o agravo de instrumento se presta a atacar decisões interlocutórias na seara do Processo Civil. Em se tratando de Proc. Do trabalho não cabe, em regra, recurso de dec. Interlocutórias. Nesse último caso, o agravo de inst. é usado para destrancar recurso denegado.

  • Deserção é o abandono processual pelas partes em decorrência do não recolhimento das custas devidas, em prazo regimental.
  • RESUMO : 

     

     

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo não suspende a execução..

  • MACETE:

    Agravo de instruMENTO: negar seguiMENTO

    Agravo de petiçÃO: fase de execuçÃO

    Agravo regimentAL: ato de membro do tribunAL

  • Obrigado, Hanna Lima!

  • Acertei a questão. Mas não entedi uma parte:

    " l - O agravo de instrumento, em regra, se destina a destrancar despachos que denegarem seguimento a interposição de recursos, não se destinando a atacar decisões interlocutórias, uma vez que estas são irrecorríveis de imediato. "

    O agravo de petição não seria um recurso imediato à decisão interlocutória???

     

  • Diego, o agravo de petição serve unicamente para a fase de EXECUÇÃO.

    E de acordo com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tais decisões só podem ser contestadas em recurso da decisão definitiva.

    Dá uma olhada aqui

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AGRAVO+DE+PETI%C3%87%C3%83O+CONTRA+DECIS%C3%83O+INTERLOCUT%C3%93RIA+-+N%C3%83O-CABIMENTO

  • CLT:

     

    Item I:
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    Art. 893. § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    Item II:
    Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    Item III:
    Art. 893, § 2º. A interposição de recurso (extraordinário) para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

    Item IV:
    Art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Amigos, o Ag. Inst é para despacho que denega o prosseguimento de recurso.

    A terminologia não foi tão equivocada assim, apenas a ordem ficou confusa.

  • Alguém consegue me resumir para que serve o agravo de instrumento e de petição... estudei o dia todo, video, apostilas e site e até agora não ficou claro...quando é cabivel e prazos. Obrigada

  • Tamyres , Grava assim a regra básica.

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Lembrando essa é a Regra , com isso você ja responde a maioria das questões espero ter ajudado!