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Gabarito Letra A
I – CERTO: A liquidação por cálculo
é a mais utilizada na Justiça do Trabalho, e é realizada quando a determinação
do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
A liquidação
será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente
ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto
da liquidação (art. 606, CPC), nesse sentido, a perícia é meio de prova e não
forma de liquidação de sentença.
Por fim, a liquidação
por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que
devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC).
II – Nessa alternativa houve inversão dos
conceitos de liquidação por arbitramento e liquidação por artigos, portanto
incorreta a assertiva.
III – CERTO: Art. 879 § 1º - Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal
IV – Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas.
bons estudos
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A iv está certa. Espero que mudem o gabarito
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Quanto ao item IV, creio que se justifica pelo seguinte dispositivo:
Art. 876.
Parágrafoúnico.
Serãoexecutadas exofficio ascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.
CLT
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De acordo com o Novo CPC/2015:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Acredito que o erro do IV seja porque a União deva ser intimada, e está deverá requer o que for cabível.
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Sobre a IV, tenho em meu material o seguinte. Caso a União não promova a liquidação das verbas previdenciárias, será intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo juízo, por alguma das partes ou pelo contador no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 879 §3º, da CLT.
Será que esse "CONTADOR" não caracteriza a secretaria do tribunal?? Fui com esse entendimento, depois de muito tentar achar algo na CLT e no meu livro, mas não nada tendo a respeito, o que acham?
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As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça
o erro tá em falar que é a Secretaria que faz
SECRETÁAAAAARIA, TRABALHA O DIA INTEIRO COMIGOOOOOOO..........
KK
Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
DE VOLTA À LUTA
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Renato, seus comentários são sempre muito elucidativos!
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A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 606, CPC), nesse sentido, a perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença.
ARBITRAMENTO ------ ÁRBITRO ----- JUIZ ----- AQUELE QUE SABE MAIS ----- PERITO ---- PERICIA
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Errei a questão pois marquei o item IV como correto. Após ler a CLT acredito (não tenho certeza) que a fundamentação está no art. 879, §1-B, pois só fala na obrigação das partes e não da secretaria:
art.879, CLT:
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
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Para complementar o erro do item IV
SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
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Analisando a questão:
I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão.
II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta.
III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT.
IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
RESPOSTA: A.
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Talvez o erro da IV seja falar que será a secretaria que fará os cálculos, quando na verdade será a contadoria.
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Art. 711 da CLT - Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Observem que não se insere nas atribuições acima fazer os cálculos devidos das contribuições previdenciárias devidas. Por isso, o contador do juízo não esá inserido na Secretaria da VT. Ao menos eu enxergo assim..
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Resposta do Professor do QC
Analisando a questão:
I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão.
II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta.
III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT.
IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
RESPOSTA: A.
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Muito boa essa questão
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Que questão pegadinha da p....nada avalia esse ítem IV
:/
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Fredson, secretaria nao faz cálculo... quem faz sao as partes ou os órgãos auxiliares da JT, conforme art 879, $3
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Art. 711 Compete à secretaria das varas:
f) a CONTAGEM DAS CUSTAS devidas pelas partes, nos respectivos processos;
A secretaria faz contagem de custas, não de cáculo.
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eu decorei assim:
liquidação por arbitramento --->> precisamos de ALGUEM QUE SAIBA DO ASSUNTO Q TENHA CONHECIMENTOS TECNICOS, PRECISAMOS DE UMA PERICIA
liquidação por arbitramento --->>>> aqui precisamos de fatos novos, ou SEJA FATO NOVO " É RECONHECIDA NA SENTENÇA DE FORMA GENERICA, MAS QUE NECESSITA SER DETALHADA NA LIQUIDAÇÃO " EX:EM UMA AÇÃO COLETIVA ONDE É PEDIDO O ADC DE INSALUBRIDADE PARA DETERMINADO SETOR DA EMPRESA, AI DIGAMOS Q O JUIZ JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E RECONHECE A INSALUBRIDADE, EMMM SEGUIDA AI SIM SE INICIAA A LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA, NESSE CASO DEVERA SE COMPRAVAR QUEM LABOROU NO DETERMINADO SETOR
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IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça. ERRADO
AS contribuições previdenciárias SAO EXECUTAVEIS DE OFICIO INDEPENDENTE DA OBS DAS PARTES, AO JUIZ SEMPRE CABE OBSERVAR AS CONTRIBUIÇOES DEVIDAS E INTIMAR A UNIAO PARA MANIFESTAÇÃPP
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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Essas que separam os homens dos meninos.. :D
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Acho que a afirmação I passou a estar errada, com o novo CPC.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
O perito não será necessariamente nomeado.
Diferente do que previa o CPC/73:
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará o prazo para entrega do laudo.
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QC contrato RENATO para comentários das assetivas, o mesmo tem muitos cutidas pelas sua respostas. FIQUE DE OLHO QC!
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BOA QUESTÃO!
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IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
RESPOSTA: A.
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TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO AGVPET 10450200700419007 AL 10450.2007.004.19.00-7 (TRT-19)
Data de publicação: 03/03/2011
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOSPREVIDENCIÁRIOS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Ainda que as execuções previdenciárias possam ser promovidas pela Vara do Trabalho, os atos relacionados à apuração do quantum debeatur (elaboração de planilha de cálculos, v.g.) são de responsabilidade da União, que nesta fase processual assume a qualidade de exequente e, como parte, única interessada na arrecadação de seu crédito. Agravo improvido.
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Cálculo das contas e números;
Arbitramento precisa-se de um perito;
Artigos para novos fatos, novas provas.
Anotei na CLT por causa dessa questão, simplória, que pode nos levar ao erro, como eu já fiquei em dúvida no item I e II. CUIIIDADO!!!
essa é tenso de sair por eliminação, pois há os dois gabaritos, mesmo a certeza das outras alternativas.
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A contadoria chama se SERETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAS, logo a letra E não está errada por se falar em secretaria, mas pq os cáculos previdenciários e fiscais são de competencia da União, portanto quem deve se manifestar qt a falta deles, ou qt a erros é a união . Sempre que a contadoria faz os cálculos ou mesmo quando é feito pelas parte ou por árbitros o juiz intima a União para se manifestar quanto aos valores previdenciários e fisais no prazo de 10 dias,.
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Secretaria nao faz calculos.
#tatuei
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E se a vida te decepciona, qual é a solução?!?!?!
Secretaria não faz cálculos, secretaria nao faz calculos, secretaria nao faz calculos - cal, cu , los, para achar a solucao, cal cu los, uh uh uh, cal cu looooooos, e quando nadar, calll cu loossss - AH ALGUMA COISA ME PEGOU.
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Gab: A
I e II ---> Art. 879 CLT Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á previamente a sua liquidação que poderá ser feita por:
Cálculos = meras operações aritméticas
Arbitramento = necessidade de conhecimentos técnicos (ex: períto)
Artigos = alegar e provar fatos novos na execução
III ---> Art. 879. § 1º
IV ---> Art. 879 § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
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Secretaria não faz cálculo!
Secretaria não faz cálculo!
Secretaria não faz cálculo!
Secretaria não faz cálculo!
Secretaria não faz cálculo!
Secretaria não faz cálculo!
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Art. 879,§ 2°
Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
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Secretária não faz cálculo
secretária não faz cálculo
secretária não faz cálculo
secretária não fazzzz cálculoooooo!!!!!!!!!!!
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# Bizu
A diferença entre os tipos de Liquidação consiste em:
Cálculos = meras operações aritméticas
Arbitramento = necessidade de conhecimentos técnicos (ex: períto)
Artigos = alegar e provar fatos novos na execução
Créditos à Lidiane.
Mantenha o foco.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:
FUNDAMENTO:
I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão. ✔️
II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta. ❌
III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT. ✔️
IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT. ❌
GAB A
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Praezados, conforme NCPC, Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Portanto, a primeira assertiva estaria incorreta ao afirmar que o arbitramento depende NECESSARIAMENTE da perícia. Concordam?.
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Olha, se o item IV tivesse correto, coitada da Secretaria, pois nunca as partes fariam os cálculos previdenciários!
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depois de mais de dois anos venho novamente e erro de novo essa questão
mais uma vez, Secretaria nao faz os cálculos
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Cálculos e contribuições previdenciárias: prioridade.