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ID
1841278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, na fase de execução de sentença definitiva, foi homologado o valor da condenação em R$ 100.000,00, tendo sido devidamente citada a executada para pagamento, que demonstrou seu inconformismo com o valor cobrado perante o Sr. Oficial de Justiça. Esgotado seu prazo e sem que a executada pagasse ou indicasse bem à penhora,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E
     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).


    Retificado com a nova súmula
    bons estudos

  • Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


    Súmula 417 TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • NOVO CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

    Além da SUM 417, I, do TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. ​

     

    GAB LETRA E

  • FALANDO EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO -> REGRA...

    NAO EXISTE MAIS ESSE MACETE NAO, PESSOAL....

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

     

    DINHEIRO -> BENS MOVEIS -> BENS IMOVEIS ------------- TÍTULOS

     

    NOVO CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Macete para decorar preferência de ordem de penhora do art. 835 do NCPC: (é muito ruim, mas enquanto não vejo outro!) Se souberem de algum melhor, avisem, por favor! rs

    NOVO CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

    DIDEFI? TIPU VAMO VEÍCULO, IMOVE SEMOVE NA AÇÃO FATURA PRECIOSA PROMESSA E ALIENA A OUTROS!

     

    I - DInheiro, em espécie ou em DEpósito ou aplicação em instituição FInanceira;

    II -tulos da dívida Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e VAlores MOobiliários com cotação em mercado;

    IV - VEÍCULOs de via terrestre;

    V - bens Imóveis;

    VI - bens MÓVeis em geral;

    VII - SEMOVEntes;

    VIII - NAvios e aeronaves;

    IX - AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do FATURAMENTO de empresa devedora;

    XI - pedras e metais PRECIOSOS;

    XII - direitos aquisitivos derivados de PROMESSA de compra e venda e de ALIENAção fiduciária em garantia;

    XIII - OUTROS direitos.

     

  • Pessoal a SÚMULA 417/TST FOI ALTERADA EM SETEMBRO DE 2016......

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  •  a)

    deverá ingressar com exceção de pré-executividade no prazo preclusivo de oito dias, após a penhora de bens, alegando incorreção dos valores cobrados, por medida de economia e celeridade processuais.  ERRADO: a  exceção de pré-executividade é uma petição simples (peça de defesa), sem necessidade de garantia do juízo para arguir vícios de matérias de ordem pública, no processo de execução. Não serve para alegar valores errados.

     b)

    deverá ingressar com Embargos, antes da penhora de bens, alegando a incorreção dos valores cobrados, por medida de economia e celeridade processuais. ERRADO: Embargos à Execução só é admitido após garantia integral ao juízo, e não serve para corrigir valores, se restringe à: alegações de cumprimento de decisão, ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida.

     c)

    deverá interpôr Agravo de Petição, após a penhora de bens, alegando a incorreção dos valores cobrados. ERRADO: Somente nos Embargos à Penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação. Cabe recurso de agravo de petição da decisão.

     d)

    o Juiz da Vara determinará a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do julgado, sendo que a penhora em dinheiro não é permitida nesta fase. ERRADO: A penhora em dinheiro em regra é a primeira opção e ela é permitida.

  • GABARITO LETRA E

     

    Com a alteração da Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro é possível tanto na execução provisória quanto na execução definitiva.

  •  

    Súmula 417 TST: III - Em se tratando de execução provisóriafere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

                                                                 execução provisória, fere

                                                                  execução provisória, fere

                                                                  execução provisória, fere

  • Renato sendo (pra variar) o melhor comentarista que você respeita. :)

  • Tomem cuidado, pois esse item da súmula 417 que a Leandra postou foi cancelado. Logo, em qualquer fase, nao fere o direito...

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Gab: E

     

    Com o cancelamento do inciso III, a Justiça do Trabalho passou a validar penhoras em dinheiro, mesmo nas execuções provisórias

     

    Súmula nº 417 do TST

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015

  • Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora a ser cumprido por oficial de justiça, para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. 

     

    Para garantia do juízo, o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora. 

     

    O executado que não pagar a importância reclamada, poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora. 

     

    Caso o executado não pague ou garanta o juízo, o juiz mandará penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. 

  • ATUALIZAÇÃO

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

     

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

     

    “Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”

     

     

    GAB E 

  • Nem me lembrava que tinha comentado essa questão.

  • Na prática depois de citado o oficial volta para penhorar independente de ordem do juiz

  • pq ela nao pode ingressar com exceção de pré-executividade?

  • Marcio Coimbra, poder ele pode, mas não há prazo preclusivo para exceção de pré, considerando que tal medida pode ser oposta a qualquer tempo na execução...

  • Compreendi, Mailton Santos, obrigado pela explicação!

  • Bom dia a todos! Porque essa questão está marcada como desatualizada?

  • Anderson, também nao entendi, para mim ela continua atualizada

  • Na minha opinião, a questão não está desatualizada, pois o art. 883 da CLT continua em vigor:

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    Penso que a pessoa que apontou a questão como desatualizada baseou-se no art. 878, que afirma que o juiz não poderá mais promover a execução de ofício.

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

    Não concordo.

  • Como MARIANA MAGALHÃES informou , a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, na CLT o art continua sem alterações.

    -

    Em determinada reclamação trabalhista, na fase de execução de sentença definitiva, foi homologado o valor da condenação em R$ 100.000,00, tendo sido devidamente citada a executada para pagamento, que demonstrou seu inconformismo com o valor cobrado perante o Sr. Oficial de Justiça. Esgotado seu prazo e sem que a executada pagasse ou indicasse bem à penhora:

    Art. 883  CLT- Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    -----------

     

  • CLT:

     

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

    Súmula TST 417: 
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • Característica da pré-executividade: doutrinária,  petição simples, sem necessidade de garantia do juízo para alegar vícios.

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. Dentre as situações previstas no art. 880 da CLT, que trata da execução definitiva para a cobrança de valores, temos que se o executado não pagar ou nomear bens a penhora no prazo de 48h, caberá a realização da penhora de bens no patrimônio do executado, podendo haver a penhora em dinheiro por se tratar de execução definitiva, sendo que o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado conforme as regras do CPC.

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará eexpedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra

     a decisão ou o acordo noprazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, 

    inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, 

    sob pena de penhora.

  • Gab - E

     

    CLT

     

      Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de quecumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena depenhora.         

         

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

  • Gabarito:"E"

    TST, Súmula nº 417.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO 

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).