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Gabarito Letra D
Aplicação
subsidiária do CPC de ‘73
Art. 741. Na
execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou
nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Alternativa C)
II -
inexigibilidade do título;
III -
ilegitimidade das partes; (Alternativa B)
IV -
cumulação indevida de execuções; (Alternativa
E)
V – excesso
de execução; (Alternativa A)
VI –
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
Vll -
incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz
bons estudos
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De acordo com o Novo CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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desconhecimento do exequente é a única mais, digamos, absurda
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Gabarito: D
Novo CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Por que não está correto aplicar o art. 884 no caso da questão?
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
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Essa prova de Processo do Trabalho foi bem pesada.
Espero que eu tenha aprendido com os erros.
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Pois bem, o caput e os incisos do artigo 534 replicam o artigo 524 do CPC/2015, elucidando o que deverá constar do demonstrativo de cálculo do crédito exequendo. São duas, apenas, as diferenças: no cumprimento e na execução contra a Fazenda Pública somente é exigida a qualificação do exequente, dispensada a do executado;
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI241130,11049-Notas+sobre+a+execucao+contra+a+Fazenda+Publica
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a)
excesso de execução.
b)
ilegitimidade de parte.
c)
falta ou nulidade de citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
d)
desconhecimento do exequente. - NADA A VER.
e)
cumulação indevida de execuções.
REFAÇA AS QUESTOES JA FEITAS.
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Devidamente fichada essa miséra, errei na prova, aqui, e sempre pulo essa... quais artigos que caem do NCPC execução contra a fazenda pública?
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Embargos à Execução:
CLT: 5d para particulares; deve garantir o juízo; efeito suspensivo.
CPC: 15d para particulares; não necessário garantir o juízo; s/ efeito suspensivo (pode requerer).
Administração: 30d.
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O comentário do Renato é sempre o melhor!
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A execução contra a Fazenda Pública foge à regra do art. 884, §1, da CLT, uma vez que há previsão específica no NCPC, sendo aplicado o art. 535, §1, supletivamente.
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"Sr. Juiz, desconheço o exequente. Nunca o vi mais gordo na minha vida. Favor extinguir a execução."
Qual o problema?
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Gente, ao que parece, nem precisa conhecer legislação alguma para resolver essa questão, é raciocínio lógico. Pensa comigo:
Quem é o exequente? Quem promove a execução. No processo só tem duas partes (exequente e executado), ou seja, a Fazenda Pública e a outra parte.
A execução é a reta final do processo. Já pensou, a essa altura do campeonato, não saber quem é o exequente e o executado??? Isso já foi conhecido na fase inicial do processo. Não faz sentido a Fazenda perguntar quem é a outra parte do litígio em estágio avançado do processo!
Não sei se ajuda, mas eu pensei desse jeito e me rendeu a questão. Se eu estiver errada, por favor, me corrijam!
Vamos que vamos!!!
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Imagina: "Nunca nem vi!"...rsrsrsrs
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Quase uma questão interdisciplinar (Processual com Raciocínio Lógico, rs)
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ai está conforme o CPC de 2015 Art. 535 que sofreu mudanças para o Art. 741 do CPC 73
RESPOSTA : D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(C) I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
(B) II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(A) e (E) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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CPC de 2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (letra C)
II - ilegitimidade de parte; (letra B)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (letras A e E)
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Pega nas palavras centrais pq eu acertei no chutasso!
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Acredite! Se você não acreditar em si mesmo... ninguém poderá.
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@Gabriela Batti você não está exatamente errada no seu pensamento, mas ele não é a melhor opção, visto que não só são executados na justiça do trabalho os titulos executivos frutos do processo trabalhista, uma vez que podem estar sendo executados titulos Extra judiciais.
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Sei que o certo é estudar. Também sei que é melhor errar do que acertar com dúvida. Mas cá entre nós, é um gostinho especial matar a questão no chute.