-
CTN
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-
CERTO, conforme artigo 126, inciso I do CTN: A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
-
OK! Como bem pontuaram os colegas, a aptidão para figurar polo passivo de relação obrigacional tributária independe das capacidades para o exercício da vida civil. Contudo, "fechando o cerco" em relação ao tema, poderiamos ainda complementar:
1º. Para torna-se efetivamente contribuinte do imposto referido, far-se-ia necessário que se verificasse então a hipótese de incidência (fato gerador), pré definida, a dar causa à tributação - no caso, manifestar capacidade econômica ao ser ou tornar-se proprietária de imóvel em zona territorial urbana, nos termos dos artigos 114 do CTN (conceito de fato gerador) e 156, Inc. I, da CF (fixa competência aos Minicípios para a instituição do IPTU).
2º. No que tange à responsabilidade sobre a devida liquidação da prestação (pecuniária) devida - em razão da impossibilidade de cumpri-la por si, dada a situação de "recém-nascida" -, recairá sobre a figura dos pais ou responsáveis, que responderão solidariamente em caso de omissão.
Pela letra da lei:
Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
-
O fisco nunca perde, a capacidade tributária independe da capacidade civil.
-
Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade tributária passiva é independente da civil, o professor aponta que: "À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anosa (e.g., o recém-nascidob) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo"
-
Decorem isso, e jamais errarão questões que envolvam capacidade tributária:
- A capacidade tributária passiva INDEPENDE DE TUDO;
- A capacidade tributária ativa decorre de lei, sendo DELEGÁVEL;
- A competência tributária ativa decorre da CF/88, sendo INDELEGÁVEL.
-
"Somente as coisas, os animais e os mortos não têm capacidade tributária passiva" (MARCELO ALEXANDRINO)
-
As crianças/adolescentes precisam, sim, pagar os tributos, evitando fraudes através delas
Abraços
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.