SóProvas


ID
1841572
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de São Paulo do Potengi - RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei Complementar nº 101, sancionada em maio do ano 2000 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu, para toda a federação, direta ou indiretamente, limites de dívida consolidada, garantias, operações de crédito, restos a pagar e despesas de pessoal, com o intuito de propiciar o equilíbrio das finanças públicas e instituir instrumentos de transparência da gestão fiscal. Essa lei determina que a despesa total com pessoal em cada período de apuração, nos estados da Federação, não poderá ser superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra D correta:

    Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

  • Questão igual a da Prefeitura de Boa Saúde - RN, que é da mesma banca.

    Não acredito!!! Não tiveram nem a decência de dar uma outra "cara" ao enunciado.

     

  • ASSERTIVA D

    Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

  • SÉRGIO GALVÃO,

    A PROVA FOI NO MESMO DIA... AVERIGUE PRIMEIRO ANTES DE SAIR FALANDO BOSTA.

  • Letra D


    Lei de Responsabilidade Fiscal:


    Art. 19. A DESPESA TOTAL com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:


            I - União: 50%;

            II - Estados: 60%;

            III - Municípios: 60%.

    Obs: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição.