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CORRETO O GABARITO...
Entende-se como representação processual quando "o titular do direito controverso, autoriza alguém diverso da relação processual, para que este ajuíze a ação, e esta autorização é determinada mandato".
Já a substituição processual é a defesa de um direito alheio em nome próprio. Sua principal característica é a "separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial." Ou seja, a parte processual é diversa da que possui o direito lesionado.
O art. 6º do CPC, ao tratar sobre a legitimidade processual, preconiza, in verbis, que "ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Ou seja, a lei é o único meio hábil para a permissão da substituição processual, sob pena de carência de ação. Este artigo assegura ao titular do direito a possibilidade de representação, mas restringe as possibilidades legais da substituição processual.
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A Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
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Representação processual = legitimação ordinária = o próprio titular do direito figura direta e ativamente no processo, por meio de seu representante legal.
Substituição processual = legitimação extraordinária = própria das demandas coletivas = não há uma relação direta entre o sujeito processual e o titular do direito posto.
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A ação é penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação.
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QUESTÃO ERRADA.
Trata-se de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: ATUA EM NOME ALHEIO NA DEFESA DE INTERESSE ALHEIO, NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO, APENAS REPRESENTA TERCEIRO.
Exemplo: sindicato que atua no interesse individual do trabalhador.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: É O TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO, MAS NÃO DO DIREITO MATERIAL, ou seja, PARTICIPA DO PROCESSO EM NOME PRÓPRIO DEFENDENDO DIREITO MATERIAL ALHEIO.
Exemplo: sindicato que luta pelo direito de insalubridade ou periculosidade de determinada categoria.
http://direitodotrabalhoemquestao.blogspot.com.br/2012/11/qual-diferenca-entre-representacao.html
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Agora é custos iuris, e não custos legis
Abraços
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Legitimidade extraordinária por substituição processual. Autorizada por Lei. Atua em nome próprio defendendo direito alheio.
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Errado. Ministério Público NÃO configura-se como típico caso de representação no caso concreto.
Ele é um substituto processual - Ações coletivas.
Loredamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Legitimação extraordinária por SUBSTITUIÇÃO processual, defende direito alheio em nome próprio.