Algumas Teorias surgiram no âmbito do Direito Comercial com o objetivo de diferenciar quem seria comerciante ou não.
1. Teoria dos Atos de Comércio (critério objetivo): comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio. Qualquer pessoa capaz que praticasse os atos de comércio de forma habitual e profissional poderia ser qualificada como comerciante. Ao classificar pessoas físicas ou jurídicas como comerciantes, a Teoria dos Atos do Comércio enfocava a prática habitual dos atos reputados como comerciantes historicamente ou por força da lei.
2. Teoria Empresarial (critério subjetivo): considera a atividade empresária como o exercício profissional de uma atividade econômica, organizada, e que produza ou circule bens e serviços.
Apesar de toda a divergência doutrinária sobre a teoria adotada pelo CC/02, o CESPE mostrou seu posicionamento neste certame, misturando as duas teorias. A partir da leitura dos dispositivos legais, entendo que isso se deu em razão do par. único do art. 966:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" - a inteligência do art. se enquadra perfeitamente na Teoria Empresarial, utilizando o critério subjetivo para a caracterização do empresário (qualificando o sujeito de acordo com a natureza jurídica de sua atividade)
"Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" - a inteligência desse dispositivo mitiga a utilização da Teoria Empresarial pois, a partir da enumeração de atividades que não são consideradas empresárias, utilizou o critério objetivo para a caracterização do empresário (qualificando o sujeito de acordo com a atividade que profissionalmente exerce)
Entendo que a resposta pode ser retirada da inteligência do art. 982 do Código Civil. Neste artigo, o Código estabelece a forma para se identificar como uma sociedade é empresarial, utilizando o critério da atividade exercida ( caráter objetivo) ou tão somente pelo tipo societário, independente da atividade (critério subjetivo).
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. (critério objetivo)
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (critério subjetivo)
Veja que só o critério da atividade não basta, pois uma sociedade pode ser empresário mesmo que não exerça atividade empresarial ( sociedade por ações é sempre empresária).
Resposta C