ERRADO. A questão usa de termos legais para confundir. O principal erro da questão é dizer que as sociedades simples não exercem atividade econômicas, tratando tal característica como se fosse apenas das empresárias. O CCB organizou as sociedades nos termos do art. 982. Além disso, O CCB adotou a teoria da empresa, impedindo a aplicação da velha teoria dos atos de comércio. O critério de distinção entre sociedades civis e comerciais, foi substituído pelo critério dos artigos 966 e 982.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Sociedade Simples => é uma sociedade entre duas ou mais pessoas, que tem como objetivo a prestação de serviços por meio de seus sócios. Neste tipo de parceria, os sócios exercem as suas profissões ou prestam serviços de natureza pessoal.
Ex.: parceria entre médico, nutricionistas, dentistas, advogados, pesquisadores, escritores entre outros profissionais que formam uma sociedade para oferecer serviços alinhados com as suas atividades pessoais. São registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Sociedade Empresária => tem como objetivo a atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços. Ou seja, está diretamente relacionada aos meios de produção de produtos ou serviços. São registradas nas Juntas Comerciais.
A atividade econômica organizada refere-se ao fato de que o produto ou serviço que resulta desta sociedade é produzido pela empresa e não diretamente pelos seus sócios.