-
A propriedade sobre a patente de invenção decorre da concessão da patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Vide lei
9279/96 - Lei da Propriedade Industrial.
-
Errado: o que assegura a aquisição dos direitos autorais e dos direitos relativos à propriedade industrial não é sua elaboração, mas o devido registro ou patente no órgão competente que é o INPI. Art. 6º Lei 9279/96 - LPI: Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
-
O direito autoral e o direito de propriedade industrial não se confundem!
Enquanto o primeiro protege a obra em si, seja ela artística ou literária, o segundo protege uma técnica!
Para o direito autoral, o certificado de registro da obra tem natureza declaratória enquanto para o direito de propriedade industrial, o certificado de registro ou a carta-patente têm natureza constitutiva!
Isso significa que, em se tratando de direito autoral, autor é quem primeiro criou a obra, enquanto para o direito de propriedade industrial, inventor é quem primeiro obteve o registro/carta-patente!
Assim, a firmativa está ERRADA!
-
Vale a pena atentar ao art. 5º Lei:
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
-
Vale salientar, que o registro da patente de invenção é necessário para assegurar o direito de propriedade sobre a mesma, conforme consta do artigo 6º da Lei 9279/96 - LPI, todavia, a proteção aos direitos autorais independe de registro, como preceitua o artigo 18 da Lei 9610/98 - LDA:
Lei 9279/96, Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Lei 9610/98, Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
-
Direito de Propriedade Autorial: os autores criam obras resultantes de sua atividade intelectual. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual a de outro; pode imitá-la ou mesmo plagiá-la. No tratamento jurídico, todos os autores são protegidos independentemente de qualquer formalidade. Não há necessidade de registro (não depende de concessão pela autoridade administrativa).
Direito de Propriedade Industrial: o inventor cria uma técnica, dá uma solução a um problema técnico. Uma solução técnica pode ser desenvolvida tanto por A como por B. A proteção do inventor está condicionada a um registro. O privilégio é conferido pela autoridade administrativa a quem primeiro registrar o invento. Não basta ter desenvolvido uma técnica nova, é preciso que a tenha tornado, por 1º, de maneira formal.
-
A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.
Abraços
-
ERRADO
Ambos são bens MÓVEIS.
Direito autoral INDEPENDE de registro.
Direito propriedade industrial DEPENDE de registro.