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ID
184216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item correto: se a marca se extingue, outra pessoa pode registrá-la como sua. o Art. 42 da LPI traz as hipóteses de extinção da marca: Art. 142. O registro da marca extingue-se:

            I - pela expiração do prazo de vigência;

            II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

            III - pela caducidade; ou

            IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  • Item CORRETO!
    Enquanto os outros bens objeto de proteção da propriedade insdustrial (invento, modelo de utilidade e desenho industrial) possuem como um de seus requisitos a novidade, na marca esse requisito é relativizado. Caso uma patente, por exemplo, seja extinta por caducidade, seu invento entrará em domínio públco e não poderá mais ser patenteado por ausência do referido requisito. Com a marca isso não acontece, se ela for extinta por caducidade, outro interessado poderá registrá-la e utilizá-la como sua!
  • Sinceramente, não entendi! Meu raciocínio éo seguinte: se com a extinção do direito industrial, por qualquer motivo, o respectivo objeto tutelado cai em domínio público (lição de F. Ulhôa Coelho), como pode uma marca que tornou-se domínio público ser registrada novamente como de propriedade de terceiro?
    .
    Contudo, ao mesmo tempo que penso dessa forma, fico com dúvida se, no caso da marca, não cairía em domínio público. No livro de Waldo Fazzio ele diz o seguinte: "caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos cinco anos de sua concessão, na data do requerimento:[...]". Deixa, portanto, a entender que a caducidade da marca depende de requerimento de terceiro que esteja interessado a titularizá-la, ou seja, a marca não caducaria se não existisse terceiro interessado, não caindo jamais em domínio público. Se alguém puder me tirar essas duas dúvidas ficaria agradecido. 

    Abraços, e força para todos!

    Rodrigo Desterro
  • Amigo Rodrigo Desterro, tentando esclarecer sua dúvida.
    Toda e qualquer pessoa ao ler a lei, busca interpretá-la no sentido de compreender o que se deve fazer diante do seu comando. É evidente que os doutrinadores são pessoas habilitadíssimas para fazê-lo, pois seu conhecimento sobre os temas pelos quais doutrinam, são de extrema familiaridade para si, já que estudam muito sobre o assunto, contudo, jamais uma interpretação poderá ser tida como absoluta e imutável.Dito isto, podemos ver que sua dúvida está pautada numa interpretação (o que é NATURAL, não só para operadores do Direito, como para QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA, seja PESSOAL, ou PROFISSIONAL), que no caso, advém da doutrina de Waldo Fazzio Júnior, assim, minha interpretação sobre o assunto, fundada na LEI pertinente ao respectivo caso (tema), que é a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, é no sentido de queque a MARCA cairá em domínio público pelas razões elencadas no artigo 142 da citadada lei, em específico, pela caducidade, combinado com o artigo 143 também da referida Lei, no entando, não é uma queda em domínio público ETERNA.Desta forma, embora Waldo Fazzio Júnior entenda que a MARCA jamais cairia em domínio público, exceto se algum terceiro interessado o requeresse, fica claro perceber que nesta situação apresentada na questão e fundado na lei, especificamente nos dispositivos aqui citados, que a MARCA CAIRÁ EM DOMÍNIO PÚBLICO AUTOMATICAMENTE, digamos que seja um efeito "ope legis", ou seja, por força da lei, sendo que o requerimento PELO TERCEIRO INTERESSADO, apenas lhe trará o DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, vale dizer, fará com que a marca caída em domínio público, DEIXE DE ESTAR NESTE LUGAR, partindo para esfera da individualidade e particularidade.Imagino que sua dúvida também possa surgir em razão do seguinte raciocínio: "como cai em domínio público, mas ainda assim pode vir a ser novamente registrado e vontando a ser PROPRIEDADE EXCLUSIVA de uma pessoa?"Realmente, podemos dizer que nem sempre a doutrina e a própria lei consegue UTILIZAR OS TERMOS PRECISOS E CORRETOS para dizer o que QUER, e, este poderíamos dizer que é um destes casos, malgrado se diga que o direito CAI EM DOMÍNIO PÚBLICO, vê-se que ele não é ABSOLUTO (leia-se, cai em domínio público até que um terceiro faça o seu requerimento, trazendo para si novamente a exclusividade daquela marca), ao contrário do que ocorre com a patente, pois esta sim, ao CAIR EM DOMÍNIO PÚBLICO, NUNCA MAIS PODERÁ SER EXCLUSIVIDADE DE UMA PESSOA.Abaixo estão os dispositivos que nos ajudam a resolver a questão. Espero ter ajudado Rodrigo Desterro. Grande abraço e bons estudos amigo!!Art.
  • Acredito que a Marca não cai em domínio público, já imaginou 10 empresas usando a mesma marca? seria extremamente prejudicial ao consumidor que teria dificuldades de reconhecer de qual empresa se trata.
  • Lei 99279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

    XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

    (...)

     

    Art. 154. A marca coletiva e de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

    ________________________________________________________________________________________________________ 

    Ou seja, após o prazo que se trata o Art. 154. a marca que já foi utilizada mas que o registro já foi extinto poderá ser registrada em nome de terceiro. Daí o comentário correto da questão: "não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado por outra pessoa..."

     


     

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • Galera, a questão foi mal formulada, mas está correta!

    A assertiva é formada por duas frases

    Quanto à primeira:

    "O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual".

    CORRETO. De fato a marca não exige a criação de novo sinal visual, diferentemente do desenho industrial.

    Segundo a LPI, no que diz respeito às marcas:

      Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    Por outro lado, quanto aos desenhos industriais vem previsto o seguinte

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Quanto à segunda:

    "Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior".

    CORRETO. De fato, a caducidade é uma das hipóteses de perda dos direitos marcários e de extinção do registro. Assim, caso seja declarada, não poderá o titular reivindicar o seu uso exclusivo no território nacional (art. 129 LPI).

        Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.