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ID
184222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

A propriedade de segredo industrial ou comercial independe de registro, mas a sua negociação só valerá se os respectivos contratos forem averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Alternativas
Comentários
  • A propriedade de qualquer invenção, modelo de utilidade, marca ou desenho industrial, ainda que sigilosos, só é adquirida pelo pedido de registro ou patente no INPI. É o registro (no caso da marca e desenho industrial) e patente (no caso de invenção e modelo de utilidade) que conferem a propriedade de tais institutos, assegurando-lhes a exclusividade do uso. 
  • Vale salientar, que o registro, no âmbito do direito de propriedade industrial, tem natureza constitutiva. Diferentemente, é o direito autoral em que o registro é meramente declaratório.

    Forte abraço.
  • RESPOSTA: ERRADO
    A propriedade de segredo industrial ou comercial independe de registro, mas a sua negociação só valerá se os respectivos contratos forem averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Fundamentação: art. 30 e 75 da Lei de Propriedade Industrial:
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei
    Bons estudos!
  • - Diante de um invento ou modelo de utilidade, não está o empresário ou sociedade empresária obrigado a depositá-la junto ao INPI – esta é uma faculdade que lhe assiste.
    - Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público os métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento.
  • A questão trata sobre a negociação de Segredo Industrial, e este como não necessita ser registrado no INPI não necessita ter a sua negociação averbada no mesmo. Basta um contrato entre as partes.
  • Lei nº 9.279/96, art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares, para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    Considerando-se a transferência de segredo espécie de transferência de know how ou de tecnologia, a ela se aplica o dispositivo transcrito, que trata de registro (e não de averbação) de contratos de transferência de tecnologia.

    Além disso, devem-se considerar os seguintes pontos:

    1)  averbação é uma espécie de retificação no registro;

    2)  segredo industrial ou comercial não é patenteável nem registrável; e

    3)  se não há registro a ser retificado, a única coisa que se pode fazer é um primeiro registro, e nunca uma averbação.

    Diferente é o caso da marca, objeto do Direito de Propriedade Industrial de cuja titularidade só goza quem a leve a registro, no INPI. Seu titular, caso celebre, posteriormente, contrato de licença de uso (transferindo a terceiro o direito de explorará-la), terá que requerer sua averbação no registro da marca, registro este que já constava nos assentos do INPI.

    Vejamos os dispositivos que regulam esta última hipótese:

    Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca (...)

    Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI (...)

  • Após realizar pesquisas sobre o tema segredo comercial, em livros e sítios eletrônicos, seguem os principais pontos encontrados:

    1) O segredo comercial está definido no art. 39 do "Acordo TRIPs", tratado internacional referente a acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual. Tal dispositivo versa o seguinte:Artigo 39 1. Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como disposto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo. 2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação: (a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; (b) tenha valor comercial por ser secreta; e (c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. 3. Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. 

    2) Simplificadamente, pode ser conceituado como qualquer informação confidencial que, possuindo valor comercial, garanta ao seu possuidor alguma vantagem competitiva. Um exemplo é a fórmula da "Coca-cola".
    3) Independem de qualquer tipo de registro, podendo ser protegidos ou resguardados por contratos.Por fim, com relação à questão, se a existência do segredo prescinde de registro, não há que se falar em averbação de contrato que verse sobre tal instituto.
  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços