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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
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Além da recuperação judicial, o conjuge sobrevivente também pode requerer a falência do devedor, nos termos do art. 97 da LF:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
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Fiquem atentos que é uma inovação recente, que foi introduzida pela Lei 12.873/2013.
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A Lei 12.873/2013, nesse ponto, só renumerou os §§.
O § 1º atual tem o mesmo conteúdo do antigo pú.
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Legitimidade ativa na recuperação judicial
1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)
2 – exercer a atividade a mais de 2 anos
3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial
A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial
Abraços
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Atualizando :
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1 A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
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DÚVUDA, segunda parte da afirmativa: "embora ela não identifique expressamente quem será o eventual empresário em recuperação judicial, caso deferido o requerimento."
Alguém?
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"embora ela não identifique expressamente quem será o eventual empresário em recuperação judicial, caso deferido o requerimento."
Alguém entendeu essa expressão?
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Petição para recuperação judicial do meu cônjuge.
Juiz pergunta: quem?
Autora: descubra.