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Errei essa &%$#@ dessa questão, mas o pior é que ela é puro texto da lei de falências:
"Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
(...)
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor."
Assim, a questão está certa, porque o devedor tem 60 dias a partir do despacho de processamento para apresentar o plano de recuperação judicial, e os credores tem 30 dias a partir da publicação do plano para oferecer objeção (esse prazo de 30 dias o enunciado não menciona, mas isso não o torna incorreto). Em isso ocorrendo, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
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Lei 11.101/05.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: [...]
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. [...]
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Legitimidade ativa na recuperação judicial
1 ? condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)
2 ? exercer a atividade a mais de 2 anos
3 ? não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial
A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial
Abraços