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ID
184246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

O valor da indenização no caso de desapropriação para fins de reforma agrária não compreende áreas do imóvel não aproveitáveis para exploração econômica, tais como as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8629:

    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 1o  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 3o  O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Não confundir com o art. 10, IV, dispositivo usado para concretizar a "pegadinha":

    Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

  • Ante atual posição do STJ, talvez esta questão esteja desatualizada.

    Conforme AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveis, o que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.

    SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.

    Este ponto da questão "(...) e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.", deve ser tratado de forma diferente com a nova posição do STJ (não tão nova assim),

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • Lei nº 8.629/93.

    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

    ...

    § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. 

    AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveiso que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.

    EM SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.