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LC 76/93
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
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Ao expropriado só é vedado contestar o interesse social já declarado na própria ação de desapropriação. Ele pode contestar (no sentido amplo de se opor), porém, em ação autônoma.
A questão dá azo a uma interpretação equivocada.
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Lei Complementar 76/93
Art. 9º
A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de
interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
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O nome que se dá é DIREITO DE EXTENSÃO, quando o expropriado tem o direito de pedir que toda a área seja desapropriada, haja vista que a área remanescente não terá utilidade.
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Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.
Abraços
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GABARITO: CERTO
Lei Complementar 76/93
Art. 9º - A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de
interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
O expropriado tem o direito de pedir que toda a área seja desapropriada, quando a área remanescente não terá utilidade/utilidade econômica (CHAMADO DIREITO DE EXTENSÃO).